I- Nos pressupostos da requisição civil cabe a necessidade de evitar a colisão de direito a greve com os demais direitos fundamentais.
II- Os meios de dar conhecimento previstos no artigo 8 do Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, são validos e legais.
III- A inquirição de prova testemunhal indicada na participação apos a apresentação da defesa do arguido, bem como a não audição de toda a prova testemunhal indicada para a defesa, sem que tenha sido observado o disposto no artigo 49, n. 4, do Decreto-Lei n. 191-D/79, bem como a junção de documentos sem ser dado conhecimento ao arguido, equivale a não audição de arguido que importa nulidade insuprivel.