I- Os juros legais moratórios, só serão devidos a partir da citação se a actualização pelo tribunal do valor dos danos com base na desvalorização sofrida pela moeda não se referir a data posterior àquela citação no quadro dos artigos 566, n. 2, e 805, n. 3, do C.C
II- Na indemnização por danos não patrimoniais, são devidos juros de mora a partir da citação, mas já assim não será se a fixação da indemnização se tiver reportado a data posterior à citação, pois para não haver duplicação de valores será a partir desta data, que serão devidos, no âmbito dos artigos 804, n. 1, 805, n. 3 e 806, n. 1, do referido diploma substantivo.