Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA:
A. .. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 2-9-96 do SUB-DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE que indeferiu o recurso hierárquico do despacho que homologara a lista de classificação final relativa a concurso de provimento de lugar de técnico superior de 1ª classe na Sub Região de Saúde de Viana do Castelo.
O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 27-1-00, a ser concedido provimento ao recurso, sendo anulado o acto recorrido.
A autoridade contenciosamente recorrida veio agravar de tal decisão do TAC, vindo o TCA, por acórdão de 4-10-01, a negar provimento ao recurso.
Foi interposto recurso jurisdicional para o Pleno, invocando-se oposição do decidido com a doutrina do acórdão do Pleno desta Secção de 31-3-98 - rec. 36.830, concluindo-se, no termo das respectivas alegações:
a) Existe contradição entre a jurisprudência consagrada no Acórdão recorrido e no Acórdão de 31.03.98, proferido no processo n.º 36830 do Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entendeu-se no Acórdão fundamento que no CPA, embora este não disponha de norma paralela ao artigo 31º da LPTA, não existe um caso lacunar, uma vez que as razões justificativas de tal regulamentação inexistirem no procedimento administrativo, e coexistirem meios diferentes mas suficientes de protecção do administrado;
c) Por sua vez, o Acórdão recorrido sufraga o entendimento que esta lacuna existe no CPA, pelo que defende a aplicação do referido artigo 31º também aos prazos de recurso administrativo;
d) O administrado tem o direito de perceber clara e totalmente o acto notificado de modo a tomar uma posição de inércia ou de ataque;
e) Este direito é garantido de forma diferente nas formas processuais diferentes, que são o recurso contencioso e o recurso administrativo;
f) Determina o artigo 62º do CPA a faculdade do interessado, a todo o tempo, consultar o processo ou quaisquer documentos, assim como obter certidão;
g) Também o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 Agosto, consagrava o mesmo direito, estipulando o prazo de três dias para a passagem de certidões;
h) Existe, no processo administrativo, maior, rapidez na recolha dos elementos
necessários à respectiva instrução,
i) O recurso administrativo é recurso de reexame;
j) O artigo 31º da LPTA é inapropriado ao recurso administrativo;
k) Não existe lacuna no CPA;
l) O Acórdão recorrido fez uma interpretação e aplicação do disposto no artigo 31º da LPTA ao caso concreto que está em clara oposição com a defendida no Acórdão fundamento;
m) O interessado, A..., por ter-se socorrido de um meio processual impróprio ao recurso administrativo, viu ultrapassado o prazo para a sua interposição, tendo o acto ficado consolidado na ordem jurídica
Por acórdão de 30-4-02 ( fls.179), foi reconhecida a oposição de julgados.
As partes produziram alegações, pronunciando-se o EMMP no sentido do improvimento do recurso, acolhendo-se a orientação doutrinal do acórdão recorrido.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos a decisão:
A questão fundamental discutida nos acórdãos em confronto é a do âmbito de aplicação da norma do art. 31º da LPTA e seu n.º2 .
Enquanto no acórdão do Pleno de 31-3-98, já transitado em julgado, com cópia a fls. 167 e ss.) se concluiu que tal norma é, apenas, aplicável, para efeito de contagem do início do prazo de interposição, do recurso contencioso, já no acórdão recorrido, em aberto e assumido confronto com tal conclusão, se decidiu pela aplicabilidade de tal regime legal, também, no procedimento administrativo, aplicando-se a eficácia interruptiva p. na citada norma também aos recursos hierárquicos.
É, assim, evidente a oposição de julgados, a divergência de interpretação da mesma norma jurídica, relativamente a situações de facto, essencialmente semelhantes.
Na solução deste conflito de jurisprudência, acaba por assumir importância decisiva, o que, em situação em todo paralela à dos presentes autos, foi decidido no recurso que correu termos com o n.º 40 952.
Em tal processo e na solução do mesmo conflito, o Pleno, no julgamento do recurso por oposição de julgados, no seu acórdão de 17-10-01, pronunciou-se, maioritariamente, no sentido de que “ a disciplina contida no art. 31º da LPTA, vale, apenas no domínio do contencioso administrativo, não sendo analogicamente aplicável no recurso gracioso”, sendo que esta pronúncia está em inteira consonância com a que foi feita no acórdão do Pleno de 31-3-98 - rec. 36830 que é o fundamento do presente recurso.
Porém, do acórdão de 17-10-01, foi interposto recurso de constitucionalidade para o TC que, no seu acórdão 438/2002, p.º 790/2001, de 23-10-02, publicado na II série do DR de 29-11-02, declarou que o entendimento que fizera vencimento violava os nºs 3 e 4 do art. 268º da CRP, determinando-se a reforma, em tal conformidade do acórdão do Pleno.
Na sequência, reformando-se o acórdão de 17-10-01, foi proferido, por unanimidade, o acórdão do Pleno de 4-2-03, cujo sumário, aqui se transcreve:
I- Como garantia da tutela jurisdicional efectiva do artigo 268.º n.º 4 da CRP, e em aplicação do principio geral dos artigos 306.º n.º 1 e 329.º do C. Civil, de que a prescrição corre apenas a partir do momento em que o direito puder ser exercido, os particulares têm direito não só a pedir e obter certidão da fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses protegidos, mas também a ver contado o início do prazo para o recurso hierárquico necessário, a partir do efectivo conhecimento dos elementos elencados no artigo 68.º do CPA como devendo constar da notificação, maxime, a fundamentação.
II- Por seu lado, o n.º 3 do artigo 268.º da Const. contém o imperativo de notificação do acto administrativo ao interessado na forma prevista na lei, regra cuja razão de ser é, patentemente, garantir o conhecimento pelo destinatário dos elementos que interessam à defesa dos seus interesses, sem distinção da via graciosa ou contenciosa.
III- Este efeito garantístico seria esvaziado de conteúdo e o recurso hierárquico necessário seria um puro entrave ao recurso contencioso, entrave que embora temporário seria inadmissível, se os destinatários que requereram ao órgão autor da decisão primária elementos necessários à sua defesa em recurso hierárquico não pudessem ver aplicado um regime de prazo, quanto ao momento de inicio da contagem, idêntico ao do n.º 2 artigo 31.º da LPTA,
IV- Para beneficiar de faculdade idêntica à do n.º 2 do artigo 31.º da LPTA o interessado deve requerer a notificação completa ou a passagem de certidões, dentro do prazo previsto para o recurso administrativo, só assim podendo interromper o prazo para este recurso.
Esta orientação está em consonância com a que foi seguida no acórdão aqui recorrido e é conforme ao p. nos nºs 3 e 4 do art. 268º da CRP, que impõe que também o recurso hierárquico possa ser interposto em prazo, desde que este seja contado a partir do momento em que se teve conhecimento da fundamentação do acto e não e fatalmente, a partir da sua mera publicação.
Na apontada situação paralela, o TC, no seu acórdão de 23-10-02, transcrevendo o decidido no seu acórdão n.º 384/98 considerou que“ (....) a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos respectivos fundamentos. Enquanto o recorrente não tiver acesso ao raciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada, não pode formar a sua vontade de recorrer, porque não dispõe dos elementos que 1he permitam avaliar a justeza da decisão. Nessa medida e tendo presente a eficácia persuasiva intra-processua1 da fundamentação das decisões, pode afirmar-se que antes de se dar a conhecer os fundamentos decisórios, não pode haver, porque do ponto de vista da racionalidade comunicativa não é concebível, uma legítima intenção de recorrer.
Assim sendo, a exigência da interposição de um recurso num momento em que se desconhecem os fundamentos da decisão a impugnar...não é equiparável à necessidade de interposição de recurso dentro de prazo razoável.... Diferentemente, tal exigência traduz-se antes na imposição de uma formalidade limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e absolutamente alheia ao que possa ser a prossecução de um interesse racional e teleologicamente justificado”.
No mesmo acórdão o TC considerou, por referência à sua anterior jurisprudência que estes considerandos são aplicáveis, também ao recurso hierárquico, onde a lei também obriga a expor todos os fundamentos do recurso, nos termos do art. 169º do CPA.
Assim a posição mais conforme ao texto constitucional e seus princípios é a que consagra que o conhecimento global do acto é fundamental para que o particular possa avaliar o alcance integral do seu conteúdo, a fim de poder decidir do recurso aos meios de impugnação adequados e foi essa a seguida no acórdão recorrido, pelo que se acorda em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2003.
João Cordeiro – Relator – Vitor Gomes – Rosendo José – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Abel Atanásio – Adelino Lopes – Gouveia e Melo