ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., LDA. intentou, no TAF, acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra o MUNICÍPIO DE FAFE e em que era contra-interessada a B..., pedindo que se declarasse a nulidade, ou que se anulasse, o despacho de adjudicação, de 15/9/2022, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Fafe, bem como do contrato celebrado em 14/10/2022, condenando-se a entidade demandada a reconhecer o seu direito à adjudicação e à celebração do contrato respectivo ou, subsidiariamente, a admitir a sua proposta.
Foi proferida sentença que julgou improcedente quer a excepção de caducidade, quer a acção, “absolvendo o R. do pedido”.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/10/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
- 2.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
- 3.O art.° 150.°, n.° 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art,° 150.°, n.° 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
No “Concurso Público para Aquisição de serviços para o desenvolvimento das Actividades de Enriquecimento Curricular para o 1.° ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município de Fafe para o ano lectivo de 2022/2023”, a proposta da A. foi excluída, ao abrigo dos art°s. 57.°, n.° 1, al. c), 70.°, n.° 2, al. a) e 146.°, n.° 2, al. o), todos do CCP e da al. b) do n.° 1 da cláusula 5.a do caderno de encargos, “por falta de apresentação de certificação no âmbito das entidades que desenvolvem e implementam as Actividades de Enriquecimento Curricular - N.° 4510-2015”.
A sentença começou por apreciar a arguida violação do art.° 50.°, do CCP, que entendeu não se verificar por a ilegalidade da exigência de apresentação da aludida certificação não poder ser invocada pela A. apenas no momento em que apresentou a sua proposta, porque “no caso de a entidade adjudicante dar provimento às razões apresentadas, as rectificações daí decorrentes - como seja, no caso, a pretendida eliminação da exigência da certificação NP4510-2015 - fariam parte integrante das peças do procedimento e ainda, em caso de divergência prevaleceriam sobre aquelas, mais se exigindo a sua comunicação atempada a todos os concorrentes e/ou interessados, se necessário com a prorrogação do prazo para apresentação de proposta e respectiva publicitação”. Seguidamente, analisou a legalidade da exigência de apresentação da referida certificação e da sanção da exclusão da proposta para a sua falta, considerando que “tal exigência está a coberto da discricionariedade reconhecida à entidade adjudicante para afixação dos termos em que deseja contratar e, por esse motivo, não merece censura ”, sendo também legal a exclusão “por a proposta da A. não demonstrar possuir um termo ou condição a que a entidade adjudicante pretendeu que os concorrentes se vinculassem ”, tendo essa comprovação de ser feita até ao fim do prazo de apresentação das propostas. Finalmente, quanto à violação do princípio da concorrência e do disposto no art.° 75.°, n.° 3, do CCP, entendeu que, sendo legal tal exigência, não se está, por si só, perante uma limitação da concorrência e que, não se tratando de um atributo da proposta, ela não é alvo de qualquer avaliação, não constituindo um factor ou subfactor desta.
Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica das questões a apreciar - por serem susceptíveis de servirem de modelo decisório futuro a um alargado conjunto de litígios e por obrigarem à aplicação e interpretação concatenada de um vasto conjunto de normas jurídicas - e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, quer quanto ao regime de erros e omissões plasmado no art.° 50.°, do CCP, quer por inexistência de fundamento legal para a exigência de apresentação da certificação da “Norma NP4510:2015”, com a consequente violação do princípio da concorrência e do art.° 75.°, n.° 3, do CCP, quer ainda porque não resulta das peças procedimentais qualquer consequência pela não apresentação da aludida certificação nem se verifica uma situação que esteja prevista no CCP como causa de exclusão da proposta.
Conforme se infere do que ficou exposto, a questão fundamental que está em causa é a de saber se a exigência da apresentação da certificação para a Norma NP4510:2015 constante das peças do procedimento é legalmente admissível e se o seu incumprimento constitui fundamento de exclusão da proposta.
Como vimos, as instâncias convergiram no entendimento que a entidade adjudicante, ao abrigo dos seus poderes de auto-regulação e considerando a recomendação inserta na Portaria n.° 644-A/2015, de 24/8 - reguladora do funcionamento das actividades de enriquecimento curricular - poderia fixar tal exigência, que era compatível com a lei, e que, tratando-se da não apresentação de um termo ou condição, determinava a exclusão da proposta, nos termos do art.° 70.°, n.° 2, al. a), do CCP.
A questão agora recolocada, com uma capacidade expansiva limitada face à peculiaridade da situação, não tem relevância jurídica fundamental e foi decidida de forma lógica e coerente e que aparentemente não é errada.
Não se justifica, pois, o reexame do acórdão recorrido, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de janeiro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.