I- Após a petição de recurso contencioso, salvo tratando-se de inexistência do acto recorrido ou de vício determinante da sua nulidade, o recorrente só pode arguir novos vícios quando os factos que os integram não pudessem ser já do seu conhecimento à data da interposição do recurso;
II- Em processo disciplinar, salvo quanto à nulidade resultante da falta de audiência do arguído e à que resulte da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descobertada da verdade, as demais nulidades ou irregularidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguído até à decisão final-art.42, n. 2 do E.D. de 1984.