3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O acto administrativo impugnado na acção visou punir dois ilícitos disciplinares, constantes dos processos disciplinares com o nº 6/.. e com o nº 11/.., apensados e a que respeita um único Relatório Final, punidos a final com uma única sanção – a pena disciplinar de demissão – objecto de impugnação nos presentes autos.
Por sentença do TAF do Porto foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pela aqui Recorrida contra o Município do Porto, com vista à anulação da decisão que aplicou ao A. a sanção disciplinar de demissão.
No que respeita ao processo disciplinar nº ...3, foi iniciado em 21.03.2013, em virtude da ausência ao serviço da autora [entre ......2013 até ../../2013 – data da elaboração da acusação neste processo disciplinar, tendo sido consideradas faltas injustificadas pela ED], após ter sido suspensa a execução da pena de demissão, de 15.01.2013, no âmbito do processo cautelar nº 887/13.7BEPRT.
A sentença recorrida, fazendo apelo ao que dispunha o art. 128º, nº 1 do CPTA (na redacção dada pela Lei nº 63/2011, de 14/12, então em vigor) considerou que aquele preceito proíbe ope legis a execução do acto, logo que haja conhecimento de interposição de providência cautelar de suspensão. “Assim, uma vez recebido o duplicado do requerimento cautelar, entenda-se através da citação judicial no âmbito de processo cautelar, impõe-se o dever, à Entidade Requerida, de não iniciar ou prosseguir a execução do ato, bem como, o dever de impedir que os serviços competentes ou os interessados o façam.”
Suspensão que se mantém até à decisão final do processo cautelar, caso não seja apresentada resolução fundamentada, então no prazo de 15 dias, após recebido o duplicado. No caso, a Entidade Demandada foi citada em ......2013, pelo que o acto suspendendo (de 15.01.2013), viu a sua eficácia suspensa nessa data, e não como defende a A. no ponto 14º da sua petição, apenas com a prolação da sentença na providência cautelar, em Outubro de 2013.
Referiu a sentença, nomeadamente, o seguinte: “Simplificando, imposto o efeito suspensivo da eficácia do ato, cumpria à Autora prestar o trabalho e à Entidade Demandada recebê-lo, não se podendo desconsiderar que, em circunstâncias normais, o conteúdo da prestação do funcionário se concretiza na efetiva prestação de serviço e a sua contraprestação, no recebimento dessa prestação e no pagamento do seu salário.
Aliás, é o que dimana do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, constante da Lei n.º 59/2008, de 11/09, nos artigos 87.º e seguintes, relativo aos deveres e garantias dos trabalhadores e da entidade empregadora pública, e bem assim, do Estatuto Disciplinar já mencionado (Lei n.º 58/2008, de 09/09).
Nessa senda, não é obrigação legal ou contratual da entidade empregadora instar os seus trabalhadores ao cumprimento das suas obrigações contratuais, devendo o trabalhador observar os seus deveres funcionais, de motu próprio, assim como, as obrigações contratuais e os deveres que decorrem da lei, e sejam aplicáveis à sua relação laboral.
Face às considerações aduzidas, não se impunha à Entidade Demandada a notificação da Autora para se apresentar ao serviço, nos termos alegados. (…)
Logo, de acordo com o regime do mandato judicial (cfr. arts. 40.º e ss do CPC; 1157.º do CC), e com as regras da experiência comum, não se afigura credível que a Autora desconhecesse os efeitos da lei processual, neste caso do art. 128.º do CPTA, uma vez que com a interposição do processo cautelar, o objetivo seria precisamente a paralisação da produção dos efeitos do ato sancionatório em crise nos referidos autos.
À luz do expendido, improcede a alegada violação do disposto no artigo 128.º do CPTA, não se verificando uma causa excludente da responsabilidade disciplinar em apreciação.”.
O acórdão do TCA Norte considerou, pelo contrário, que tendo sido o Réu Município que no exercício do seu poder conformador e disciplinar fez cessar a relação jurídica de emprego público da Autora, pela aplicação da pena de demissão, cabia-lhe também, no exercício daquele poder conformador, retomar o contrato de emprego público, notificando a Autora para voltar ao serviço. Não tendo objectivamente chegado sequer a constituir-se a obrigação da Autora se apresentar ao serviço pelo que também não se podem ter por verificadas, sequer objectivamente, faltas ao serviço, menos ainda injustificadas, faltando igualmente o elemento subjectivo da infracção.
Assim, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando a acção totalmente procedente.
Na presente revista a questão que se discute é a de saber se, atento os factos dados como provados, o Recorrente deveria ter notificado a Recorrida para retomar o serviço, questão que se prende com a interpretação e aplicação do regime de suspensão dos efeitos do acto administrativo no âmbito das providências cautelares, previsto no art. 128º, nº 1 do CPTA, e, ainda, no disposto nos arts. 40º e seguintes do CPC e 1157º do Código Civil.
Ora, a questão suscitada pelo Recorrente na revista e acima enunciada justifica a respectiva admissão.
Com efeito, a referida questão tem relevância jurídica substancial, sendo certo que suscita dúvidas fundadas como logo se vê pela resposta totalmente divergente das instâncias quanto à relevância da aplicação do art. 128º, nº 1 do CPTA, num caso como o presente.
Além de que o acórdão sub judice não se afigura consistentemente fundamentado na apreciação da questão, pelo que é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce.