Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município do Porto vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 15.12.2023 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora AA da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual pediu a anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto datada de 11.03.2014 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, pedindo ainda a condenação do Município a reintegrá-la no seu posto de trabalho com todas as legais consequências, a proceder ao pagamento de todas as retribuições vencidas e vincendas até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença e a retirar do seu cadastro a pena disciplinar.
A presente revista segundo o Recorrente reveste especial relevância jurídica fundamental e visa uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Autora/Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O acto administrativo impugnado na acção visou punir dois ilícitos disciplinares, constantes dos processos disciplinares com o nº 6/.. e com o nº 11/.., apensados e a que respeita um único Relatório Final, punidos a final com uma única sanção – a pena disciplinar de demissão – objecto de impugnação nos presentes autos.
Por sentença do TAF do Porto foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pela aqui Recorrida contra o Município do Porto, com vista à anulação da decisão que aplicou ao A. a sanção disciplinar de demissão.
No que respeita ao processo disciplinar nº ...3, foi iniciado em 21.03.2013, em virtude da ausência ao serviço da autora [entre ......2013 até ../../2013 – data da elaboração da acusação neste processo disciplinar, tendo sido consideradas faltas injustificadas pela ED], após ter sido suspensa a execução da pena de demissão, de 15.01.2013, no âmbito do processo cautelar nº 887/13.7BEPRT.
A sentença recorrida, fazendo apelo ao que dispunha o art. 128º, nº 1 do CPTA (na redacção dada pela Lei nº 63/2011, de 14/12, então em vigor) considerou que aquele preceito proíbe ope legis a execução do acto, logo que haja conhecimento de interposição de providência cautelar de suspensão. “Assim, uma vez recebido o duplicado do requerimento cautelar, entenda-se através da citação judicial no âmbito de processo cautelar, impõe-se o dever, à Entidade Requerida, de não iniciar ou prosseguir a execução do ato, bem como, o dever de impedir que os serviços competentes ou os interessados o façam.”
Suspensão que se mantém até à decisão final do processo cautelar, caso não seja apresentada resolução fundamentada, então no prazo de 15 dias, após recebido o duplicado. No caso, a Entidade Demandada foi citada em ......2013, pelo que o acto suspendendo (de 15.01.2013), viu a sua eficácia suspensa nessa data, e não como defende a A. no ponto 14º da sua petição, apenas com a prolação da sentença na providência cautelar, em Outubro de 2013.
Referiu a sentença, nomeadamente, o seguinte: “Simplificando, imposto o efeito suspensivo da eficácia do ato, cumpria à Autora prestar o trabalho e à Entidade Demandada recebê-lo, não se podendo desconsiderar que, em circunstâncias normais, o conteúdo da prestação do funcionário se concretiza na efetiva prestação de serviço e a sua contraprestação, no recebimento dessa prestação e no pagamento do seu salário.
Aliás, é o que dimana do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, constante da Lei n.º 59/2008, de 11/09, nos artigos 87.º e seguintes, relativo aos deveres e garantias dos trabalhadores e da entidade empregadora pública, e bem assim, do Estatuto Disciplinar já mencionado (Lei n.º 58/2008, de 09/09).
Nessa senda, não é obrigação legal ou contratual da entidade empregadora instar os seus trabalhadores ao cumprimento das suas obrigações contratuais, devendo o trabalhador observar os seus deveres funcionais, de motu próprio, assim como, as obrigações contratuais e os deveres que decorrem da lei, e sejam aplicáveis à sua relação laboral.
Face às considerações aduzidas, não se impunha à Entidade Demandada a notificação da Autora para se apresentar ao serviço, nos termos alegados. (…)
Logo, de acordo com o regime do mandato judicial (cfr. arts. 40.º e ss do CPC; 1157.º do CC), e com as regras da experiência comum, não se afigura credível que a Autora desconhecesse os efeitos da lei processual, neste caso do art. 128.º do CPTA, uma vez que com a interposição do processo cautelar, o objetivo seria precisamente a paralisação da produção dos efeitos do ato sancionatório em crise nos referidos autos.
À luz do expendido, improcede a alegada violação do disposto no artigo 128.º do CPTA, não se verificando uma causa excludente da responsabilidade disciplinar em apreciação.”.
O acórdão do TCA Norte considerou, pelo contrário, que tendo sido o Réu Município que no exercício do seu poder conformador e disciplinar fez cessar a relação jurídica de emprego público da Autora, pela aplicação da pena de demissão, cabia-lhe também, no exercício daquele poder conformador, retomar o contrato de emprego público, notificando a Autora para voltar ao serviço. Não tendo objectivamente chegado sequer a constituir-se a obrigação da Autora se apresentar ao serviço pelo que também não se podem ter por verificadas, sequer objectivamente, faltas ao serviço, menos ainda injustificadas, faltando igualmente o elemento subjectivo da infracção.
Assim, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando a acção totalmente procedente.
Na presente revista a questão que se discute é a de saber se, atento os factos dados como provados, o Recorrente deveria ter notificado a Recorrida para retomar o serviço, questão que se prende com a interpretação e aplicação do regime de suspensão dos efeitos do acto administrativo no âmbito das providências cautelares, previsto no art. 128º, nº 1 do CPTA, e, ainda, no disposto nos arts. 40º e seguintes do CPC e 1157º do Código Civil.
Ora, a questão suscitada pelo Recorrente na revista e acima enunciada justifica a respectiva admissão.
Com efeito, a referida questão tem relevância jurídica substancial, sendo certo que suscita dúvidas fundadas como logo se vê pela resposta totalmente divergente das instâncias quanto à relevância da aplicação do art. 128º, nº 1 do CPTA, num caso como o presente.
Além de que o acórdão sub judice não se afigura consistentemente fundamentado na apreciação da questão, pelo que é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Maio de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.