I- Os danos a que alude a alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA não podem ser meras hipoteses ou conjecturas, de verificação meramente eventual no futuro, ainda que próximo, devendo antes traduzir prejuízos concretos e reais que o tribunal possa ser convencido a aceitar face aos factos alegados credivelmente pelo recorrente.
II- Não sendo aliás necessário que se apresentem provas concretas dos factos alegados é sempre necessário que tais factos, não sofrendo contestação relevante da parte contrária, se apresentem como credíveis e convincentes face às circunstâncias do caso concreto.
III- Não satisfaz o "onus de alegação" assim entendido o requerente que alegando que a demolição de obras por si construídas, em execução de deliberação camarária nesse sentido, apenas diz que o pagamento das indemnizações e os prejuízos daí decorrentes lhe poderão causar a falência, sem contudo concretizar como
é que tal consequência pode ocorrer a partir daqueles prejuízos.