I- O Assento de 28 de Janeiro de 1976 não obsta ao conhecimento dos recursos interpostos no processo cível de indemnização por acidente de viação quando o processo crime instaurado aos condutores foi arquivado por extinção da respectiva responsabilidade criminal (artigo 25 n. 3 do Código Penal).
II- Em matéria de acidente de viação, a culpa integra matéria de facto quando não resulta da interpretação dum preceito legal, tendo o Supremo Tribunal de Justiça de acatar a decisão da Relação por envolver apreciação de matéria fáctica.
III- A desvalorização física que afecta a capacidade aquisitiva do lesado, traduzindo-se na redução da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais, além de integrar um dano de ordem material, constitui também um apreciável dano não patrimonial.