Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autor e melhor identificado nos autos, no âmbito da ação urgente de impugnação de ato praticado em procedimento para concessão de proteção internacional, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), melhor identificado nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 03/06/2025, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de e Fiscal (TAF) de Braga, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor instaurou ação em que peticionou a anulação da decisão proferida no âmbito do pedido de proteção internacional, que determinou a sua transferência para a Croácia e a sua substituição por decisão que lhe conceda o direito de asilo ou, alternativamente, a autorização de residência no âmbito do benefício de proteção internacional subsidiária, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alíneas a), b), c), artigo 8.º n.º 1 e artigo 47.º, n.º 2, todos da Lei 27/2008 de 30/06.
Não conformado com a sentença que julgou a ação improcedente, o Autor recorreu para o TCA Norte, o qual pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Contra o acórdão do TCA Norte o Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando a verificação dos requisitos da admissão da revista, da “essencialidade e relevância jurídica” e “necessária a uma mais rigorosa, íntegra e perfeita aplicação do Direito”, sob a invocação da violação do “artigo 47.º, n.º 2, da Lei 27/2008 de 30 de junho, artigo 33.º da Convenção de Genebra e artigo 47.º da Lei n.º 27/2008 de 30/06, dos artigos 19-A, nº 1 alínea a) e 36º e seguintes da Lei nº 27/2008 de 30.06, em conjugação com o disposto nos artigos 3º (supra elencado), 2º nº 2, 13º nº 2, 18º nº 1 alínea d), 25º nº 2, 29º e 30º do Regulamento (UE) 604/2013 (Regulamento Dublin III) do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho e artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), bem como dos artigos 13º, 15º, 18º, estes últimos da Constituição da República Portuguesa (CRP).”.
As questões que são colocadas prendem-se com a circunstância de o Recorrente invocar não ter pretendido apresentar qualquer pedido de proteção internacional na Croácia e que só assinou um documento para não ser deportado, além da falta da compreensão da situação, por não ter sido assegurado um intérprete na Croácia, de entre o mais alegado pelo Recorrente, com vista a pôr em causa a correção e conformidade técnico-jurídica do acórdão recorrido.
Importa considerar que a divergência do Recorrente com a matéria de facto julgada provada pelas instâncias ou com a sua respetiva valoração, constitui fundamento que não pode ser conhecido por este Supremo Tribunal, sendo a revista limitada ao conhecimento de questões de direito.
No demais, resulta provado que tal pedido de proteção internacional em nome do Recorrente foi apresentado na Croácia, o que o Recorrente nem sequer põe em causa no presente recurso ao reconhecer aí ter assinado documentos.
O que não obsta ao julgamento de direito do acórdão recorrido, designadamente, em face da prova produzida da aceitação pelo Estado croata da retoma a cargo do ora Recorrente.
Acresce não se vislumbrar existir fundamento para as afirmações formuladas pelo Recorrente, nem delas apresentar qualquer prova, relativamente à perpetração, pelo Estado croata, de práticas desumanas e degradantes ou de existirem falhas sistémicas, que ponham em causa a retoma a cargo desse país, estando em causa uma mera afirmação, insustentada de per si.
Nestes termos, o acórdão recorrido além de não evidenciar os erros de julgamento invocados e adotar uma fundamentação quanto à interpretação e aplicação dos regimes legais aplicáveis, que é coerente e plausível em relação aos factos julgados provados, não evidenciando a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, também, pelas suas particularidades, não se vislumbra a possibilidade de expansão do presente caso para outros, pelo que, sem relevo jurídico e social, que demande a intervenção deste Supremo Tribunal.
Pelo que, não se vislumbra que seja necessária a intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito, nem que ocorra a relevância jurídica e social das questões colocadas, considerando a apresentação de pedido de proteção subsidiária na Croácia e a aceitação da retoma a cargo do Recorrente, incompatível com a proteção internacional do Estado português.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Sem custas, atenta a isenção objetiva prevista no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Lisboa, 09 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.