I- O companheiro do contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, que no momento da morte deste com ele conviver " more uxorio ", poderá ser considerado hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, desde que exija judicialmente alimentos da herança do falecido e lhe venha a ser fixado por sentença esse direito.
II- Os tribunais comuns têm competência para declarar se determinada pessoa pode ( ou não ) exigir alimentos da herança do contribuinte do Montepio com quem convivia " more uxorio " no momento da morte; mas são materialmente incompetentes para decidir se essa mesma pessoa é herdeira hábil para efeitos da atribuição da pensão de sobrevivência.