IIFUNDAMENTAÇÃO
Em causa está um incidente de dispensa do dever de sigilo bancário, pelo que haveria que decidir se no caso se justifica desonerar a entidade bancária desse dever de sigilo que lhe é imposto por lei.
Antes, porém, impõe-se a abordagem de uma questão prévia.
1. QUESTÃO PRÉVIA
Como decorre do art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), os membros e empregados das instituições de crédito estão proibidos de revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às suas relações com os seus clientes, designadamente os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, cominando-se tal actuação com sanções penais (art. 84º do mesmo diploma).
Contudo, tal proibição não é absoluta, vindo as excepções a ser consignadas no art. 79º do mesmo RGICSF.
Ora, logo no nº 1 desse art. 79º se prescreve que “Os fatos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.”.
Na vertente das relações Banco-cliente, o interesse imediato e essencial que se pretende proteger com a obrigação de sigilo é o interesse do cliente.
Os tribunais só intervêm quando existem conflitos de interesses a dirimir, ou quando, numa situação de ponderação de valores protegidos, haja necessidade de decidir qual o valor que deve prevalecer.
Daí que se imponha, na coerência do sistema jurídico, a necessidade de averiguar junto do cliente se este concede a dita autorização.
Concedendo-a, é a mesma enviada à instituição bancária que, assim, fica desonerada do dever de sigilo, impondo-se-lhe que preste a informação, sob pena de a sua recusa ser considerada ilegítima.
Só quando o cliente nega a autorização, e depois de o Juiz da 1ª instância concluir pela ilegitimidade da recusa da instituição bancária, é que se mostram verificados os pressupostos para accionar o incidente de dispensa de sigilo bancário.
No caso, e como resulta dos autos, não foi questionado o Oponente, cliente bancário visado, para dar a sua autorização, pelo que falecem as condições exigidas para o incidente, que terá de se recusar.