I- No âmbito de um contrato administrativo celebrado entre a Administração e uma professora, não pertencente aos quadros do ensino, para prestação de serviço docente numa Escola Secundária, em determinado ano lectivo, não configura indeferimento tácito o silêncio da Administração perante uma pretensão dessa docente no sentido de ser remunerada por um índice superior ao previsto na cláusula remuneratória acordada entre as partes e constante do contrato.
II- A esse silêncio há tão só que atribuir o significado de recusa da Administração em negociar diferentemente o conteúdo dessa cláusula.