Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) foi revogada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) que julgara improcedente a acção de contencioso pré-contratual interposta por A... contra o Centro Hospitalar de Coimbra (CHC) e outros relativamente a um concurso público para a celebração de contrato para prestação de serviços de serviços de alimentação ao Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil integrado naquele CHC. Mais decidiu o aresto do TCAN, em consequência da revogação da sentença, anular a decisão de ordenação das propostas e o acto de adjudicação fundado nessa mesma ordenação.
Ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) vêm interpostos dois recursos.
O primeiro, por A..., na parte em que o acórdão julgou improcedente os vícios de ilegalidade do critério de adjudicação “plano de formação de pessoal” por violação dos arts. 55º. n°3, 36° n° 1 e 105° a 107° do Decr.-Lei n° 197/99 de 8.06, e de ilegalidade do critério de adjudicação “cláusula de revisão de preços” por ser exterior ao objecto da contratação, violando o disposto no art. 55° do mesmo diploma legal.
Fundamenta o recurso na circunstância de tais questões se poderem repetir num número indeterminado de casos futuros, revestindo-se de importância fundamental pela relevância jurídica e social que apresentam. Por outro lado, a admissão do recurso justificar-se-ia pela necessidade de melhor aplicação do direito.
O segundo, pelo CHC, na parte em que o acórdão em análise julgou procedente o vício de falta de fundamentação da deliberação de adjudicação assente no relatório final elaborado pelo júri do concurso, com o que teria violado o disposto nos arts. 125° CPA e 8° n°3, 107° n°1 e 109° n°1 do Decr.-Lei n° 197/99.
Defende a admissão da revista alegando, em suma, que:
A necessidade de fundamentação de um acto administrativo é um conceito indeterminado que, no caso, foi objecto de interpretação antagónica pelas instâncias.
Por outro lado, essa questão da fundamentação é um problema incontornável em qualquer acto administrativo, presente ou futuro e a falta desse elemento é um vício que fere o conteúdo do acto.
Contra-alegando, entende cada um dos recorrentes que não ocorrem os pressupostos do recurso excepcional de revista relativamente ao recurso interposto pela contra-parte.
Decidindo.
O n° 1 do art. 15º do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Sobre a interpretação do transcrito preceito dispomos já de numerosos acórdãos deste STA que, de forma constante, têm afirmado que o meio reactivo nele previsto não pode ser entendido como um recurso generalizado de revista, pois que, no sistema delineado pelo legislador, das decisões proferidas pelo TCA, na sequência de apelação, não cabe revista para o STA. Deverá antes ser entendido como um recurso verdadeiramente excepcional, admitido apenas num número limitado de casos previstos nessa norma que se encontra redigida em termos fortemente restritivos (cfr., entre outros, os acs. de 6.11.05, de 13.10.05 e de 29.09.05, proferidos, respectivamente, nos procs. nos 1174/05, 980/05 e 935/05).
De resto, o carácter excepcional do recurso, além de estar expressamente consignado na lei, vem ainda acentuado pelo legislador na exposição de motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII (que precedeu a Lei n° 15/02 de 22.02) ao afirmar que, neste domínio, caberá ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”, reforçando o acerto daquela jurisprudência.
Assim, quanto ao primeiro recurso.
Pretende a recorrente rediscutir a interpretação feita pelo TCAN de dois passos do programa do concurso acima referido, a fim de demonstrar a ilegalidade dos mesmos.
Afirma, por um lado, que o critério de adjudicação “plano de formação de pessoal” é ilegal por se referir à capacidade técnica da empresa e não à concreta prestação contratual como entendeu o TCAN e, por outro, que a “cláusula de revisão de preços” não poderia intervir como critério de adjudicação, ao contrário do decidido, por ser alheia ao objecto da contratação.
Diremos, desde já, que estas questões não se reconduzem a nenhum dos tipos que podem sustentar o recurso excepcional de revista.
Trata-se da interpretação dos referidos segmentos do programa de concurso destinado à escolha de contraente para o fornecimento de serviços de alimentação. A controvérsia exegética não se situa, portanto, no nível das normas legais que disciplinam o concurso (Decr-Lei n°197/99), mas antes no patamar inferior do conteúdo regulamentar daquele concreto concurso. O que, desde logo, singulariza as questões retirando-lhes a projecção necessária (que o caso, por si, não possui) para lhes conferir “importância fundamental”.
Na verdade, averiguar se o “plano de formação de pessoal” se reporta à estrutura da empresa ou se tem antes a ver com as propostas, é uma questão a dilucidar no contexto daquele concreto programa de concurso, não se repercutindo fora dele, já que não está em dúvida o critério que há-de aferir a legalidade desse trecho do programa.
E o mesmo se dirá quanto à chamada “cláusula de revisão de preços” que outra coisa não é do que uma cláusula complexa de renovação do contrato, elaborada para este concurso. Também aqui não se discute qualquer critério de legalidade, mas apenas a conexão dessa cláusula com o objecto da contratação. O interesse do problema é, pois, limitado, confina-se a este concurso.
Também não se descortina qualquer necessidade, e muito menos clara, de melhor aplicação do direito. Sendo certo, como tem afirmado a jurisprudência deste Tribunal Supremo, que o carácter meramente controvertido das decisões dos TCA proferidas em recurso de apelação não sustenta, só por si, a revista.
O que acaba de ser dito vale, por maioria de razão, para o segundo recurso.
É indiscutível o carácter essencial da fundamentação e que a falta ou o defeito deste elemento conduz à anulação contenciosa do acto. Mas a importância do vício, que, aliás, não ultrapassa a dos restantes, não releva no quadro legal vigente que, como vimos, não admite, por regra, a revista.
Neste contexto apresenta-se como irrelevante a circunstância de as instâncias terem proferido, sobre a matéria, decisões contraditórias. É um resultado que o legislador conscientemente aceitou ao estabelecer a regra geral de dois graus de jurisdição.
Assim, pelas razões que antecedem, não se verificando qualquer dos pressupostos de admissão da revista, acorda-se, nos termos do art. 150º do CPTA, em não admitir nenhum dos recursos.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2006. — Azevedo Moreira (relator) — António Samagaio — Santos Botelho.