ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A. .. interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa que, por ilegitimidade passiva da entidade recorrida, rejeitou o recurso contencioso por ele interposto da decisão da GNR que foi comunicada pelo oficio nº 7849, de 29 de Setembro de 1998.
São as seguintes as conclusões da sua alegação:
1ª O que está verdadeiramente e causa é saber se a GNR naturalmente representada por quem deve, pode sindicar decisões dos Centros de Arbitragem, concretamente a que está em causa.
2ª Afirmar que a entidade recorrida é a GNR dá satisfação á exigência legal que previne os casos de decisões tomadas ao arrepio dos seus autores.
3ª Tal perigo não ocorria na circunstância.
4ª O recorrente, notificado para corrigir a falta, cumpriu em tempo.
5ª A sua conduta não integra o pressuposto punitivo que emerge do “manifestamente
indesculpável” – alínea a) do nº 1 do artº 40º da LPTA.
6ª É que, além de indesculpável, carece de prova o “manifestamente”
Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público foi de parecer que o recurso não merece provimento porquanto o erro em que caiu o recorrente é manifestamente indesculpável, tanto quanto, notificado para corrigir a petição, apesar de juntar o oficio donde consta que o acto recorrido é da autoria do General Comandante Geral da GNR, continuou a imputá-lo á “GNR” ou á “GNR e seu Comando”.
O processo tem os vistos dos Excelentíssimos Juizes Adjuntos.
CUMPRE DECIDIR.
Na petição do recurso contencioso, o recorrente tem, além do mais que o artigo 36º LPTA estatui, que identificar o autor do acto recorrido mencionando, quando for o caso o uso de delegação ou subdelegação de competência ( alínea c) do nº 1 ).
Se o não fizer correctamente, pode ainda, segundo o artigo 40º da mesma lei, a convite do tribunal corrigir tal identificação. até ser proferida decisão final, salvo se o erro for manifestamente indesculpável. ( nº 1. al. a).
Compreende-se bem este regime da lei, seja no tocante à exigência da identificação do autor do acto contenciosamente impugnado, com poderes próprios ou delegados, seja no tocante á possibilidade de correcção do erro, seja finalmente quanto á impossibilidade de tal correcção no caso de indesculpabilidade do erro.
É que, no direito processual administrativo, a legitimidade passiva, no caso do recurso contencioso de anulação, radica no próprio autor do acto impugnado. É ele que responde ao recurso, e até pessoalmente, e é sobre ele que recai a responsabilidade da execução do julgado anulatório, nos termos do artigo 5º do DL 256-A/77, de 17.6. Tudo porque, fácil é de entender, distribuindo-se as atribuições da pessoa colectiva pública por feixes de competências atribuídas a cada um dos seus órgãos, ninguém melhor que os agentes públicos suportes destes últimos, que praticaram o acto, no uso dos respectivos poderes conferidos por lei, para responder por ele em juízo.
Assim, é da maior importância que o autor do acto recorrido seja correctamente identificado, tanto quanto não pode responder por ele e, portanto, no recurso, quem o não praticou. Será então caso de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da instância, nos termos da al. e) do artigo 494º CPC.
Por isso é que a lei atribui ao tribunal a faculdade de convidar o recorrente a corrigir tal identificação quando ela padece de erro. Assegura-se a prevalência da estabilidade da instância, porém como valor instrumental na responsabilização da Administração e da certeza e segurança das partes e da relação jurídica controvertida.
A sanação do erro de identificação contribui assim, pode igualmente dizer-se, para a tutela efectiva do direito litigioso. Como sentenciou já o Tribunal Pleno da secção do Contencioso Administrativo, (Ac STAP de 22.3.2000, rec. 43 813, in AD 464/465, 1142) aliás na senda do espírito das próprias alegações do recorrente, deve privilegiar-se a interpretação mais favorável ao acesso ao Direito e, como tal, à tutela jurisdicional efectiva. Para tanto, pode dizer-se consagrado um princípio antiformalista, pro actione, in dubio pro habilitatae instanciae.
Porém, é bom de ver, a tutela do administrado a uma decisão de mérito cobre apenas, no caso de erro, situações toleráveis do ponto de vista do homem médio, sob pena do próprio Direito dar cobertura a condutas ostensivamente negligentes e, desse modo, premiar o infractor. Não pode o Direito afastar-se tanto do justo até ao ponto de aceitar impunemente a correcção do erro manifesto, claro, evidente, patente, numa palavra, evitável tomasse o recorrente o cuidado devido e exigível.
Ora, no caso em análise é o próprio recorrente que faz juntar aos autos – e bem, de acordo com o artigo 56º do RSTA – cópia do documento onde foi exarado o acto de que parece pretender recorrer, a fls. 39.
Trata-se do oficio do Comando Geral da Guarda Nacional Republicana, 3ª Repartição, com o nº 7849, de 29 de Setembro de 1998, que transmite um acto inequivocamente da autoria do General Comandante Geral daquela corporação, que o recorrente juntou, respondendo ao convite do Mº Juiz recorrido para corrigir a petição, sendo, não obstante certo, que, mesmo perante o teor deste documento e do desiderato do convite, o agravante insiste, tal como na primeira petição do recurso contencioso, em atribuir o acto impugnado “à GNR e seu comando, confirmada pelo Ministério da Administração Interna”.
Não podia o recorrente, se tivesse agido com um mínimo de diligência, desconhecer a autoria do acto de que recorreu. O que significa, por outra perspectiva, que o erro que cometeu na identificação do autor do acto recorrido é um erro manifestamente indesculpável.
Sendo-o, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 40º LPTA não é susceptível de correcção. Bem andou pois a decisão recorrida em rejeitar o recurso, por ilegitimidade passiva.
Nestes termos se decide NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.
CUSTAS PELO RECORRENTE.
TAXA DE JUSTIÇA: 200 Euros
PROCURADORIA. 100 Euros
Lisboa, 29 de Janeiro de 2002
Rui Pinheiro – Relator - Adelino Lopes – Ferreira Neto.