IIFundamentação.
A. Factos.
4. Dos elementos documentais que instruem o processo e da informação prestada pelo Senhor Juiz de ... emergem, com relevância para a decisão, os seguintes factos e ocorrências processuais:
(1). O Requerente foi condenado por acórdão de 28.1.20121, transitado em 11.3.2021, do Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., proferido no PCC n.º 1643/19..., pela prática de um crime de roubo agravado, de dois crimes de dano, de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de dano qualificado, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de injúria agravado, nas penas parcelares de prisão, respectivamente, de 4 anos, de 6 meses, de 6 meses, de 6 meses, de 9 meses e de 1 ano e de 2 meses e, em cúmulo, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
(2). Encontra-se em situação de cumprimento de pena desde 12.3.2021, tendo, anteriormente, sofrido privação de liberdade nos seguintes períodos:
─ Em 14.11.2019, em situação de detenção;
─ De 14.11.2019 a 6.4.2020, em situação de prisão preventiva;
─ De 15.4.2020 a 11.3.2021, em situação de prisão preventiva.
(3). O meio do cumprimento da pena está calculado para 23.8.2022, os dois terços para 23.7.2023 e o termo final para 23.5.2025.
B. Direito.
5. O artigo 31º n.º 1 da Constituição da República figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, dispondo como segue:
─ «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
- 2.A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
- 3.O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».
Nos dizeres de Gomes Canotilho e de Vital Moreira [2], o habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito a liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.os 27º e 28º […]. Sendo o único caso de garantia especifica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.».
Os fundamentos do habeas corpus estão taxativamente enumerados nos art.os 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente, só com base neles podendo ser deferido.
Tratando-se de detenção ilegal – art.º 220º n.º 1 –, há-de a ilegalidade resultar ou de «estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial» – n.º 2 al.ª a) –, ou de «manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos» – n.º 2 al.ª b) –, ou de «ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente» – n.º 2 al.ª c) –, ou de «ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.» – n.º 2 al.ª d).
Já a da prisão ilegal – art.º 222º n.º 2 –, essa, há-de dever-se ou à prisão «ter sido efectuada por entidade incompetente» – al.ª a) –, ou «[s]er motivada por facto por que a lei a não permite» – al.ª b) – ou «manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial» – al.ª c).
E há-de tratar-se, ainda, de ilegalidade actual, é dizer de detenção ou prisão ilegal que persista no momento em que é apreciado o pedido [3].
Por outro lado:
Meio de reacção contra o abuso de poder, o habeas corpus constitui,«não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade» [4]. E quer atalhar de forma expedita «situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, de toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário» [5].
E por isso que não serve para revogar ou modificar decisões proferidas no procedimento em que foi de decretada ou em que se executa a prisão, estando vedado ao STJ «substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição», não mais lhe competindo do que «verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida.» [6].
Por outro lado, ainda:
O controlo da legalidade da detenção compete ao juiz de instrução da área onde o detido se encontrar, a quem este – por si próprio ou através de patrono – ou qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, pode requerer a imediata apresentação judicial – art.os 220º n.os 1 e 2 do CPP e 31º n.º 2 da CRP.
A legalidade de prisão, essa, é sindicável pelo STJ – art.º 222º n.os 1 e 2 do CPP –, podendo, do mesmo modo, a providência ser requerida pelo próprio preso – por si ou patrocinado por advogado – ou por qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos – art.os 222º n.º 2 do CPP e 31º n.º 2 da CRP
C. Apreciação.
6. Flui, então, da factualidade assente que, condenado com trânsito na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, o Requerente expia, de momento, tal sanção; que, anteriormente – entre 4.11.2019 e 6.4.2020 e entre 15.4.2020 – esteve em situação de detenção e de prisão preventiva; e que, computado esse tempo de privação de liberdade no cumprimento da pena nos termos do art.º 80º n.º 1 do CP, de momento não atingiu sequer o meio da pena, muito menos o termo final, previsto, este, para 23.5.2025, só então sendo a sua libertação obrigatória.
E – se bem se alcança o sentido útil do requerimento inicial que, salvo o devido respeito, não é peça de fácil apreensão, a começar, logo, pela sua difícil legibilidade –, pretende, então, o Requerente que seja ordenada a sua imediata restituição à liberdade – sejam emitidos mandados da sua libertação imediata, nas suas palavras –, isso sob fundamento de ter sido incorrecta e injustamente condenado com relação aos factos por que ora cumpre pena que – assevera –, como escreveu, descreveu, esclareceu e pormenorizou, não roubou e não furtou antes foi furtado, roubado, injuriado, ofendido, denegrido, torturado, ameaçado e massacrado.
Trata-se, porém – diz-se já – de pretensão que não pode ser atendida.
Com efeito:
7. Nos termos em que o Requerente põe as coisas, a questão apreciar nesta providência contra prisão ilegal será a injustiça e a incorrecção da sua condenação que, em lugar de fautor de crimes como os que lhe foram assacados, terá, antes, sido vítima de actos dessa natureza.
Sucede todavia que, como acima se assinalou, a presente providência não pode ser utilizada como meio para discutir os actos e decisões tomados no processo e das quais acabou por resultar o decretamento e execução da prisão do Requerente, que têm os efeitos que devam produzir de acordo com a ordenação e disciplina processual própria, não servindo o habeas corpus para revogar ou modificar tais decisão, estando, isso sim, vedado ao STJ – repete-se para enfatizar – «substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição», não mais lhe competindo do que «verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida.».
E tudo assim para além de que, supostas as efectivas injustiça e incorrecção da sua condenação – o que, em todo o caso, os dados disponíveis no processo estão muito longe de, sequer, sugerir –, essas também não são as ilegalidades fundantes da providência contra prisão ilegal que, relevando, como igualmente já dito, do abuso de poder de que fala o art.º 31º n.º 1 da CRP, hão-de necessariamente traduzir-se ou em privação da liberdade decretada por entidade incompetente – art.º 222º n.º 2 al.ª a) do CPP –, ou motivada por facto por que a lei a não permite – art.º 222º n.º 2 al.ª b) –, ou mantida para lá do máximo fixado por lei ou decisão judicial – art.º 222º n.º 2 al.ª c).
Pelo que não podem constituir, como no caso não constituem, fundamento de habeas corpus.
D. Conclusão.
8. Vale tudo o que precede por dizer que improcedem os fundamentos em que o Requerente apoia o seu pedido de libertação imediata por via de habeas corpus, não havendo sombra de ilegalidade que, perante o art.º 222º do CPP, afecte a privação de liberdade a que está sujeito, sendo muito evidente que a pena única de prisão que cumpre foi decretada por entidade competente – por um tribunal criminal –, por factos pelos quais a lei a admite – pela prática de crimes de roubo agravado, de dano simples e agravado e de injúria agravada, todos puníveis com pena de prisão – e que se contém dentro do limite judicialmente fixado – computada em 5 anos e 6 meses, está muito longe do seu termo final, previsto para 23.5.2025.
Motivos por que nada mais resta do que indeferir o pedido como imediatamente segue.