A impossibilidade de na impugnação do acto tributário da liquidação do imposto complementar poderem conhecer-se dos vícios do acto de liquidação dos impostos cedulares, uma vez que em cada uma dessas impugnações apenas poderão ser conhecidos os respectivos vícios, não viola o princípio constitucional da recorribilidade do acto tributário da liquidação até porque a anulação dos impostos parcelares acarrecta a consequente anulação oficiosa do imposto complementar.