II2. Fundamentação de Direito
Vem a Recorrente interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que ali intentou tendo por objeto o despacho que indeferiu parcialmente a reclamação graciosa das liquidações de IUC relativas ao mês de setembro de 2014, no montante total de EUR 1.269,00.
Sucede que o valor em causa é manifestamente inferior ao da alçada do Tribunal de primeira instância, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser conhecido, nos termos do disposto no art. 629.º, n.º 1 do CPC, aqui aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
Com efeito, do disposto no n.º 6 do art. 6.º do ETAF, decorre que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação, sendo certo que a presente ação foi instaurada em 28 de janeiro de 2015 (cf. ponto n, da fundamentação de facto).
A alçada dos Tribunais tributários de 1.ª instância correspondeu a EUR 935,25 até 31 de dezembro de 2007, por força do disposto no então n.º 2 do art. 6.º do ETAF (na redação original do preceito, na qual se dispunha que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”) conjugado com o disposto no art. 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (que fixava a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em EUR 3740,98), passando a EUR 1.250,00 a partir de 1 de janeiro de 2008, por força da alteração introduzida no n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de (que veio alterar a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em EUR 5000,00), mantendo-se o disposto no n.º 2 do art. 6.º do ETAF inalterado.
A partir de 1 de janeiro de 2015, a alçada fixou-se em EUR 5.000,00, por força do disposto no art. 105.º LGT (na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”), conjugado com o disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Assim sendo, e atendendo a que o valor da impugnação – fixada em EUR 1.269,00 - se revela inferior ao valor da alçada estabelecida para os tribunais de 1.ª instância - no montante de EUR 5.000,00 -, o presente recurso deverá ser rejeitado, tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 629.º do CPC, conjugado com o disposto nos arts. 6.º, n.º 3, do ETAF e 44.º, n.º 1, da LOSJ.
Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
Atendendo a que o valor da impugnação – fixada em EUR 1.269,00 - se revela inferior ao valor da alçada estabelecida para os tribunais de 1.ª instância - no montante de EUR 5.000,00 -, o presente recurso deverá ser rejeitado, tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 629.º do CPC, conjugado com o disposto nos arts. 6.º, n.º 3, do ETAF e 44.º, n.º 1, da LOSJ.