Texto
Recurso próprio, com efeito e modo de subida devidos, nada obstando ao seu conhecimento ( [1] ). Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir. Relatório AA , com os sinais dos autos, veio, por apenso aos autos de divórcio que correram entre si e BB , também com os sinais dos autos, instaurar contra esta o que designou de “ modificação e prolongamento temporal da decisão tomada por homologação do acordo a que os ex-cônjuges chegaram nesta ação de divórcio consentido , com vista à atribuição da utilização da casa de morada de família nos termos do artigo 1793º do CC ”. Alegou factos e alinhou razões para pedir – tendo em conta, por um lado, que foi proferida sentença, transitada em julgado, de divórcio por mútuo consentimento do casal e que homologou o acordo entre ambos, Requerente e Requerida, obtido relativamente à utilização da casa de morada de família, assim atribuída aos dois ex-cônjuges até à partilha de bens comuns do casal; e, por outro, que o Requerente sofre de problemas de saúde, agravados até pela difícil convivência entre as partes, sendo que este, ao contrário da Requerida, “não tem outro sítio para viver” – que « lhe seja mantida a utilização da casa de morada de família, após a partilha de bens comuns do ex casal , com ou sem adjudicação do prédio respectivo, à requerida, conforme suceda, e se assim, se lhe for adjudicado, mediante contrato de arrendamento, com a renda social que deverá ser fixada no montante mensal de € 50,00 ». Designada data para conferência / tentativa de conciliação, nos termos dos art.ºs 990.º e 931.º do NCPCiv., e nela não tendo sido possível a resolução amigável para o litígio, foi notificada a Requerida para, querendo, apresentar contestação, o que esta fez, pugnando pela improcedência total da pretensão do Requerente, de molde a manter-se o acordado no âmbito da ação de divórcio. Tramitados os autos e produzidas as provas, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «(…) com os fundamentos expostos, na total improcedência da acção, do pedido deduzido se absolve a R.». Inconformado, o Requerente veio interpor recurso, alegando e formulando, sinteticamente, as seguintes Conclusões ( [2] ): Há, por conseguinte, motivo sério e de necessária proteção na debilidade do Recorrente, para ser mantida a solução, pela qual a utilização da casa de morada de família do ex-casal, foi co-atribuída a ambos os ex-cônjuges. Imputa o Recorrente à Recorrida o seu agravamento de saúde e perante declarações de testemunhas em audiência de julgamento se fez prova e que a Recorrida até á partilha da casa de morada de família passe a residir na habitação dos seus pais da qual já é proprietária de uma parte por morte do seu pai. Condicionada, sim, nos termos legais, ao pagamento de uma renda social ao ex-cônjuge a quem, e se, o prédio onde instalaram a casa de morada da família lhe for adjudicado, a ela, ex-mulher. iiii) Montante da renda que não excederá 10% do rendimento mensal do Recorrente, índice compatível com o estatuto socio-económico de pobreza em que o Recorrente se vê incluído, i.e, € 50.00. V.Exas decidirão, com suprimento bastante e necessário, de melhor direito e JUSTIÇA Junta: 2 documentos. ». A Requerida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Admitido o recurso, foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem , pelo que, mantendo-se o regime fixado e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir quanto ao seu objeto, em decisão sumária, como referido, dada a simplicidade da questão colocada. II – Âmbito recursivo Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo respetivo – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ( [3] ), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, está em causa na presente apelação saber, apenas, se: Pode, em questão prévia, ser admitida a junção de documentos pelo Recorrente na fase recursiva; Há fundamento legal para a procedência do pedido do Requerente/Recorrente. Fundamentação Questão prévia Da admissibilidade de junção de documentos pelo Recorrente na fase recursiva Em anterior despacho do aqui relator, datado de 03/06/2025, foi assim determinado: «Constata-se que a parte recorrente juntou, aquando da sua alegação de recurso, prova documental, omitindo, todavia, o respetivo requerimento de junção, bem como o necessário esclarecimento quanto à pertinência e necessidade/tempestividade de junção dos documentos probatórios por referência à factualidade visada. Ora, a junção de documentos tem de ser requerida, com explicitação do objetivo probatório visado (indicação da factualidade que se pretende provar concretamente com cada documento), e na fase de recurso é, não livre, mas excecional ( [4] ), pelo que não pode a parte apresentante limitar-se a fazer acompanhar a sua alegação de recurso de documentos de cariz probatório ( [5] ), antes devendo, desde logo, alegar/motivar no sentido de demonstrar que a junção é admissível/tempestiva (ante os parâmetros legais do art.º 651.º do NCPCiv.) e útil/pertinente, declarando, autónoma e discriminadamente, sendo o caso, quais os concretos factos (dentre os que sejam objeto de impugnação recursiva) que os documentos se destinam a fazer prova ou contraprova. Assim, notifique, por ora, a parte recorrente para, querendo, proceder aos esclarecimentos em falta.». Decorrido o prazo legal, o Recorrente nada veio dizer. Por isso, a contraparte veio pugnar pela não admissão (e desentranhamento) dos aludidos documentos. Cabe apreciar e decidir. Como dito – e se reitera –, a junção de documentos tem de ser requerida, com explicitação do objetivo probatório visado (indicação da factualidade que se pretende provar concretamente com cada documento), e na fase de recurso é, não livre, mas excecional , pelo que não pode a parte apresentante (o ora Recorrente) limitar-se a fazer acompanhar a sua alegação de recurso de documentos de cariz probatório, antes devendo, desde logo, alegar/motivar no sentido de demonstrar que a junção é admissível/tempestiva (perante o disposto no art.º 651.º do NCPCiv.) e útil/pertinente , declarando, autónoma e discriminadamente, sendo o caso, quais os concretos factos (dentre os que sejam objeto de impugnação recursiva) que os documentos se destinam a fazer prova ou contraprova. Ora, aquando da junção, o Recorrente não observou tal ónus de alegar/motivar , razão pela qual foi convidado a fazê-lo, de molde a prestar os “esclarecimentos em falta”. O que também não fez, apesar do despacho de convite do relator. Assim, não pode a pretensão de admissão de tal prova documental proceder, visto que não se demonstra que a junção seja admissível/tempestiva e, outrossim, útil/pertinente , nem sequer se declarando quais os concretos factos que os documentos – meio de prova – se destinassem a fazer prova ou contraprova. Com efeito, como é consabido, a junção de prova documental, por regra, “deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica” ( [6] ). Assim, é admissível a junção em sede de recurso quando a apresentação dos documentos não tenha sido possível até então ou quando a junção apenas se tenha revelado necessária por força do julgamento proferido, “ maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”, sendo de recusar a junção “para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” ( [7] ). Não se demonstrando, pois, no caso dos autos, desde logo, a tempestividade da junção ( [8] ), resta concluir pela extemporaneidade dos documentos apresentados, impondo-se a sua rejeição. Pelo exposto: Não se admitirá, a final, a requerida junção de documentos – os de fls. 117 e v.º do processo físico – por tal Recorrente; Condenando-se o mesmo na legal multa, a que aludem os art.ºs 443.º, n.º 1, do NCPCiv., e 27.º, n.ºs 1 e 4, do RCProc., que se fixa em 02 UCs.. Da factualidade a considerar - Na 1.ª instância foi julgado provado o seguinte factualismo: A. e R. contraíram um com o outro, casamento católico, sem convenção antenupcial a 18.7.1998. Durante o matrimónio, desde data exacta não apurada o casal fixou a casa de morada comum no imóvel sito na Travessa ..., ..., em ..., ..., .... A 6.11.2017 foi proferida sentença, transitada em julgado, que homologando o pedido dos cônjuges e acordos celebrados declarou o divórcio por mútuo consentimento entre ambos e julgou dissolvido o casamento referido no ponto anterior. A dita sentença homologou, para além do mais, o seguinte acordo: “O uso da casa de morada de família é atribuído a ambos os requerentes até à partilha. Tendo em conta que existe um grande desequilíbrio de rendimentos entre os requerentes, por tal ocupação a requerente mulher suportará a quantia referente ao empréstimo bancário contraído na parte que ainda se encontra por liquidar (€ 94,00), sendo o uso do requerente marido sem qualquer contrapartida. Atento o que acima se deixa dito a requerente mulher prescinde, pois, de haver do requerente os valores que por conta de tal pagamento haja de liquidar até à partilha. Corre termos desde 1.6.2018, inicialmente no cartório Notarial e depois em tribunal o apenso C de inventário para partilha dos bens comuns do extinto casal, no qual o requerente é cabeça-de-casal. Na relação de bens foi relacionado um prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão com 5 assoalhadas, cozinha, 2 casas de banho, corredor e 2 varandas, cave para arrumos e logradouro, sito na Travessa ..., ..., em ..., .... O referido processo encontra-se desde Dezembro de 2021 em fase de reclamação à relação de bens, com base, para além do mais, em pretendida exclusão do mencionado imóvel que a aqui requerida entende dever ser excluído da relação por ser seu bem próprio, muito embora com inclusão na relação de bens de um direito de crédito do património sobre a sua pessoa correspondente ao valor da benfeitoria/construção que edificou em imóvel que lhe foi doado e ela e que, por isso, não integra a comunhão. Até hoje, A. e R. residem no imóvel sobredito, conjuntamente com os dois filhos comuns. O A. padece de malformação arteriovenosa (MAV) desde 2011, além de epilepsia, tendo tido, algumas crises que motivaram a sua condução ao serviço de Urgência do Hospital ..., em .... Contudo e apesar de estar medicamente desaconselhado de o fazer mantém consumo excessivo de bebidas alcoólicas e persiste na abstenção da toma de medicação prescrita. Tem sido submetido a episódios de urgência e internamentos no âmbito das problemáticas ditas em 9. e 10.. Desde há tempo exacto não apurado o A. tem vindo a acumular, pelas várias divisões da casa e no exterior da mesma volumosas quantidades de lixo, incluindo alimentação, que diariamente recolhe dos contentores existentes na via pública para recolha do mesmo, o que é gerador de cheiros nauseabundos e mau aspecto visual, incluindo atracção de insectos e larvas. Isso é gerador de conflitos familiares e discussões entre A. e R. e entre os filhos e o R., já que os familiares tentam que o mesmo actue de modo diverso e este não o fez e tentam limpar, sem sucesso, por repetição de condutas semelhantes. O A. é reformado por invalidez, tendo apresentado, no ano de 2021, rendimento de pensões no montante de 6.988,80€. Nem o A., nem a R. ou os filhos de ambos têm outra habitação própria onde possam residir. Não obstante o que acima se deixa dito, o A. é autónomo ao nível da sua própria higiene e alimentação, mas carece em absoluto de acompanhamento na toma de medicação, controle comportamental e condução a cuidados médicos. ». - E foi exarado quanto a matéria não provada: «Restantes factos alegados com relevância no incidente: não provados. Designadamente não se provou que as circunstâncias de vida de A. e R. durante a comunhão de vida e após a sua cessação, fossem outras ou tivessem outros contornos que não os que se dão como provados; que existam queixas ou participações criminais, que a R. tenha para com o A. outros comportamentos para além dos que se dão como provados, que as maleitas do A. e os seus internamentos sejam outros ou tenham outro contexto ou extensão, para além do que se dá como provado; que os seus rendimento sejam outros para além do que se deixa dado como provado; que a R. tenha outra habitação; que o A. não tenha outros bens.». Aspeto jurídico do recurso Insurge-se o Recorrente contra a decisão de total improcedência da sua pretensão, sendo, porém, diga-se preliminarmente, que não deduziu operante impugnação da decisão de facto. Com efeito, nada nas suas conclusões de recurso – acima transcritas – mostra que pretendesse impugnar a decisão relativa à matéria de facto ou que se tivesse preocupado em observar os ónus legais a cargo de quem pretenda impugnar a decisão de facto, desde logo, a indicação dos factos que se considerasse terem sido incorretamente julgados e a decisão, diversa, que lhes deveria corresponder (com a inerente formulação fáctica concreta), e designadamente com base na produzida prova pessoal [cfr. art.º 640.º, n.ºs 1, al.ªs a) a c), e 2, al.ª a), do NCPCiv., preceito este, de caráter imperativo, que comina com a rejeição a inobservância de tais ónus]. Ainda que se entendesse poder resultar da sua antecedente alegação/motivação de recurso a intenção de deduzir impugnação da decisão relativa à matéria de facto, seguro é que o Recorrente não formulou, nem ali, quais os concretos factos, constantes da parte fáctica da sentença, que devessem ser julgados de modo diverso, nem qual fosse esse modo diverso (redação a prevalecer para os mesmos). Nem indicou que concretos factos devessem ser integrados no elenco da factualidade provada (por dele não constarem), ao que acresce a circunstância de, embora convocando diversa prova pessoal (mormente, testemunhal), jamais o Recorrente, sabido tratar-se de prova objeto de gravação áudio (cfr. ata de audiência de 14/06/2024, a fls. 95 e segs. do processo físico), ter indicado quaisquer passagens da respetiva gravação em que se fundasse, o que é motivo legal de “imediata rejeição do recurso” na parte afetada. Em suma, não resulta da sua peça recursiva que o Recorrente tivesse materializado uma intenção séria de impugnação da decisão de facto – o que em nada se poderia retirar das suas conclusões de recurso –, sendo ainda que, se assim não fosse entendido, o Apelante não observou os ónus legais a seu cargo, tal como previstos no art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, do NCPCiv., jamais indicando, como salientado, quaisquer passagens da gravação áudio da prova em que se fundasse, omissão esta que, aliada à não indicação dos factos que entendia incorretamente julgados (e da diversa resposta pretendida a respeito), constitui motivo legal para imediata rejeição do recurso quanto à decisão de facto. Termos em que permanece inalterada a decisão de facto da sentença, assim tornada definitiva, razão pela qual são os factos provados na decisão recorrida – e somente esses – que devem ser considerados para decisão do recurso. Posto isto, entremos na matéria recursória, a ser analisada sob o ponto de vista adjetivo e substantivo. Começando pelo âmbito adjetivo, deve dizer-se que há alguma desconformidade, de si relevante, entre o pedido inicialmente formulado – e sobre o qual, logicamente, se debruçou a sentença – e o pedido recursivo, termos em que só aquele pedido originário poderá ser atendido, sob pena de se extravasar os limites do princípio do pedido ( [9] ) e de se conhecer de questão nova ( [10] ), o que seria vedado ao Tribunal de recurso. Com efeito, no pedido originário – aquele que vincula as partes e o Tribunal – a pretensão era a de que « lhe seja mantida a utilização da casa de morada de família, após a partilha de bens comuns do ex casal , (…)». Já nas conclusões de recurso, diversamente, vem a aludir-se a que «(…) a Recorrida até á partilha da casa de morada de família passe a residir na habitação dos seus pais (…)» [cfr. conclusão ii), com destaques aditados]. Ou seja, o pedido recursivo reporta-se a um tempo diverso do tido em conta no pedido originário, sem que tivesse havido alteração lícita do pedido, a qual, obviamente, também não pode ser obtida, unilateralmente, na fase de recurso (cfr. art.ºs 260.º, 264.º e 265.º, n.º 2, todos do NCPCiv.). Assim, o pedido a considerar pelo Tribunal de recurso reporta-se à “utilização da casa de morada de família, após a partilha de bens comuns do ex casal” – foi esse o pedido licitamente deduzido e sobre que, por isso, se debruçou a 1.ª instância na sentença recorrida –, e não, por tal estar vedado, “ até á partilha da casa de morada de família ” (ou seja, antes da partilha, a qual, como comprovado, ainda não foi realizada/consumada, embora corra termos processo de inventário para o efeito, o qual se queda, por ora, em fase anterior a tal partilha). É que é fora de dúvida que o pedido não pode ser alterado unilateralmente na peça recursiva da parte, nem o Tribunal de recurso poderia conhecer, ex novo , de uma tal questão. Ou seja, em rigor, se o Recorrente pretende a alteração do decidido (sentença de improcedência), acaba por vir pedir algo diverso do que pediu na ação, no seio da sua petição. Termos em que o agora peticionado (no acervo conclusivo), sem respaldo no pedido originário, não pode, manifestamente, ser concedido, nem sequer apreciado em termos de substância. A pretensão do demandante fica, pois, logicamente, limitada ao pedido originário e ao decidido na sentença em crise. Passando, então, à substância do recurso, assim balizado, temos de concordar com a sentença recorrida no que respeita à problemática vertida na conclusão i) do Apelante, onde este defende haver «motivo sério e de necessária proteção na debilidade do Recorrente, para ser mantida a solução, pela qual a utilização da casa de morada de família do ex-casal, foi co-atribuída a ambos os ex-cônjuges.». Ora, se o Requerente/Recorrente pretendia que fosse “mantida a solução” em vigor – a resultante do acordado e homologado nos autos de divórcio, no sentido de se preservar a utilização da casa de morada de família do ex-casal, tal como foi co-atribuída a ambos os ex-cônjuges –, então nada carecia de requerer nestes autos, sendo inconsequente a pretensão de que seja mantido o que já se encontra em vigor, por anteriormente acordado, homologado judicialmente e não cessado. Ou seja, padece de inconsequência/inutilidade, salvo o devido respeito, a pretensão vertida na conclusão i) da apelação. E também o que consta da conclusão ii), como visto, não pode proceder, por se tratar de pedido diverso (em relação ao pedido originário e apreciado na sentença), necessariamente votado, no contexto recursivo dos autos, à manifesta improcedência. Resta o pedido primitivo, julgado improcedente na sentença e de que, por isso, recorre o Apelante, embora sem o considerar expressamente nas suas conclusões de recurso, o que deveria ter feito. Ainda assim, considerando este TRC poder tratar-se de pedido recursório implícito, não se deixará de o considerar, à luz do que foi sentenciado. E aqui não poderá, salvo sempre o devido respeito, deixar, no essencial, de concordar-se com a 1.ª instância. Vejamos. Pretende o Requerente/Recorrente que, em alteração ao anteriormente acordado e homologado nos autos de divórcio, lhe seja mantida a utilização da casa de morada de família, após a partilha de bens comuns , em termos de o ex-cônjuge mulher ser forçado a deixar essa casa e ir residir para outra. Ora, desde logo não se demostra o pressuposto de que parte o Recorrente, qual seja, o de que a sua ex-mulher dispõe de outra casa onde possa residir. Com efeito, o que se prova é que nenhuma das partes tem outra casa/habitação própria onde possa(m) residir (designadamente, com os filhos do casal, posto residirem atualmente todos na casa em discussão), como expressamente resulta dos factos provados n.ºs 8 e 15. Acresce que estamos, inequivocamente, perante pedido direcionado para o futuro, por reportado ao tempo após a partilha dos bens comuns, partilha essa que ainda não teve lugar, nem se pode determinar quando será realizada, nem em que termos, posto o respetivo processo de inventário ainda se encontrar longe da realização da partilha, como resulta dos factos provados n.ºs 5 a 7 (esses autos encontram-se, desde dezembro de 2021, ainda na fase da reclamação à relação de bens). Só pode, pois, concordar-se com o sinalizado na sentença em crise, no sentido de, se não pretendesse o Requerente o “uso exclusivo da casa de morada da família”, então «o direito do A. ao uso da casa de morada da família até à partilha ou venda do imóvel encontra-se assegurado por força da decisão homologatória proferida no divórcio o que torna inútil o recurso a tribunal, neste momento». Enquanto que, se o pretendesse – como, tudo visto e interpretado, nos parece ser o caso –, é sabido que o processo de inventario corre os seus termos «e nele para além do mais, discute-se [s]e o imóvel onde foi instalada a casa de morada da família é bem próprio da R., daí resultando um direito de crédito do património sobre a mesma por força da construção da casa ou, se ao invés, o todo, incluindo o terreno e a edificação nele implantada, é bem comum. Resolvida tal questão e se a solução [a] adoptar for a última importará, ainda, proceder à partilha do património, da qual poderá até resultar a adjudicação do imóvel ao A., o que, mais uma vez redundaria na total inutilidade desta acção. Porém ainda que se venha a concluir, futura e condicionalmente que o prédio é bem próprio da R. ou sendo bem comum que à mesma venha a ser em partilha adjudicado, as condições a ajuizar com vista á eventual atribuição do direito de o A. continuar a usar a casa de morada da família, dependerá das condições que ao tempo, o A. tiver e não daquelas que neste momento tem, desde logo porque se desconhece como evoluirá a sua patologia e condições pessoais e financeiras até porque a partilha em si, poderá vir a ser geradora de um engrandecimento do seu património, o mercado de arrendamento e o próprio regime jurídico altera-se, sendo manifestamente intempestivo vir agora e imediatamente, requerer ao tribunal que lhe atribua um direito futuro se e para o caso de um certo cenário se vir a verificar, o que não é certo, nem seguro . Aliás, a tentativa de ver antecipadamente julgado procedente o seu pedido na pendência dos autos de inventario e no contexto descrito poderia até considerar-se como um verdadeiro abuso de direito (vedado pelo artº 334º do Código Civil ), uma vez que colocaria o A., numa posição de manifesta vantagem nos autos de inventário, onerando antecipadamente um bem (cujo uso já teria garantido), ali em discussão e sem necessidade sequer de nele licitar, caso se conclua pela sua natureza comum, independentemente de saber que condições terá, então para a tal direito aceder.» (destaques aditados) ( [11] ). Ou seja, é inequívoco que o Requerente pretende uma decisão judicial para o futuro, que lhe atribua um direito futuro, se e para o caso de um determinado cenário – ainda hipotético – se vir a verificar, o que não é certo, nem seguro . Ora, este caráter/horizonte incerto e condicional a que se reporta um tal pedido, tanto mais que se encontra pendente e sem partilha o processo de inventário para divisão dos bens comuns, não pode ser acolhido e disciplinado por sentença judicial, não podendo o tribunal julgar com base em cenários futuros e hipotéticos, cuja álea e condicionalidade não permitem um veredito seguro, impositivo e definitivo ( [12] ). Resta, pois, ao Requerente/Recorrente, atento também o demais circunstancialismo provado (mormente, factos n.ºs 9 a 13), observar/acolher/cumprir o acordo homologado em vigor quanto ao dito uso do imóvel, que se estende até à partilha, e, bem assim, aguardar o resultado desta, após o que, e só então, se saberá a quem cabe o imóvel nessa partilha e se é caso de assegurar quaisquer direitos seus a respeito, designadamente, quanto ao invocado arrendamento, com “pagamento de uma renda social”. Em suma, improcede o recurso, inexistindo violação de lei e cabendo ao Recorrente, ante o seu decaimento, suportar as custas da apelação (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Concluindo (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): (…). V – Decisão Pelo exposto e ao abrigo da norma do art.º 656.º do NCPCiv.: Não se admite a requerida junção de documentos – os de fls. 117 e v.º do processo físico – pelo Recorrente; Condenando-se, assim, tal Recorrente na legal multa, a que aludem os art.ºs 443.º, n.º 1, do NCPCiv., e 27.º, n.ºs 1 e 4, do RCProc., que se fixa em 02 UCs.; Julgando-se, ainda, improcedente a apelação, mantém-se, por isso, a decisão recorrida. Custas da apelação a suportar pelo Recorrente (parte vencida), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinatura eletrónica. 30/06/2025 O Relator, Vítor Amaral ([1]) Nos moldes decididos no despacho de admissão do recurso, onde se fixou o regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. ([2]) Que se deixam transcritas, com destaques retirados. ([3]) Excetuando, logicamente, questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado. ([4]) Sobre o tema, mormente as subjacentes razões de superveniência, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007 , Coimbra Editora, Coimbra, 2009, ps. 83 e seg., bem como Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , Almedina, Coimbra, 2013, ps. 184 e seg.. ([5]) Apenas se visualiza a menção, no final da peça recursiva, de que “Junta: 2 documentos”. ([6]) Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , cit., p. 184. ([7]) Vide Abrantes Geraldes, op. cit. , ps. 184 e seg.. ([8]) E cabia ao Recorrente essa demonstração/comprovação. ([9]) Cfr. as disposições conjugadas dos art.ºs 609.º, n.º 1 (limites da condenação), e 615.º, n.º 1, al.ª e) (nulidade da sentença ou acórdão por se condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido), ambos do NCPCiv.. ([10]) vide art.º 615.º, n.º 1, al.ª d) (nulidade da sentença ou acórdão por excesso de pronúncia, traduzido em o juiz conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, por não suscitada perante a 1.ª instância, não ser matéria de conhecimento oficioso e, outrossim, se tratar de questão nova, sabido, ademais, que os recursos não se destinam a apreciar questões novas, mas apenas a sindicar as questões objeto de conhecimento na decisão recorrida), também do NCPCiv.. ([11]) E acrescentou-se, nesta senda: «Diga-se, aliás, que a pretensão de manter o uso da casa de morada da família, não a título exclusivo, mas sim, em conjunto com a R., extravasa, também os limites do direito legalmente estabelecido tal como supra se consignou, pois aparenta que o A. pretende manter os cuidados e apoio familiar que lhe é dado, com mais ou menos conflitos, impondo-o à R., como se o divórcio não existisse, mais do que garantir o seu próprio direito à habitação, no que parecem ambos ter igualdade de circunstâncias, até porque o A. nada mais alega do que o facto de a R. ter outra casa – o que não provou – embora da própria alegação nesse sentido apresentada resulte que a referida casa integrará isso sim o património indiviso aberto por óbito de seu pai, na mesma residindo a meeira e cabeça de casal, mãe da R., o que ainda que corresponda à verdade, não lhe atribui qualquer direito sobre o imóvel, enquanto tal considerado. // Diga-se, aliás, que neste particular aspecto, ambas as partes se encontram em situação idêntica (por não terem outro local para habitar) e a situação de doença do A., por si só, sem qualquer critério ou alegação comparativa da R. não constitui motivo para lhe atribuir a casa de morada de família, para além da partilha caso fosse este o momento próprio e estivessem reunidos os pressupostos para tal, o que já se concluiu não ocorrer. // De resto, face ao transtorno de acumulação de que padece o A. a concessão de um tal direito a título exclusivo (…), poderia levar a uma total degradação do estado do imóvel bem como a uma agravação do seu estado de saúde, face á necessidade de ser acompanhado nessa matéria, o que o uso do imóvel, por si só, sem os seus habitantes actuais, lhe não salvaguardaria.». ([12]) É sabido que a lei não admite, por regra, uma “condenação condicional”, uma decisão judicial condenatória de conteúdo hipotético ou condicional, “em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido”, mormente “nos casos em que o facto condicionante sempre exigiria ulterior verificação judicial, prejudicando irremediavelmente a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na ação e a efetividade da tutela alcançada pelo demandante” – cfr. Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anot. , vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 731, e Ac. STJ de 07/04/2011, Proc. 419/06, ali citado [Proc. 419/06.3TCFUN.L1.S1 (Cons. Lopes do Rego), em www.dgsi.pt]. No mesmo sentido, o Ac. STJ de 04/06/2024, Proc. 978/20.9T8PRT.P1.S1 (Cons. Maria Clara Sottomayor), também em www.dgsi.pt, podendo ler-se no respetivo sumário que a sentença “que condena a ré no pagamento dos custos de consolidação da estrutura da habitação do Autor, caso venha a ser necessário, constitui uma condenação condicional que não pode ser admitida, pois o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, que exige uma ulterior indagação judicial”.