3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção administrativa especial foi instaurada pelos aqui Recorrentes contra o Município de Lisboa, peticionando que a mesma fosse “entendida como deduzida no momento próprio de um acto administrativo cuja definitividade não foi até agora esclarecida pela entidade administrativa Câmara ser julgada procedente e provada e, por via dela, ser declarada inválida e de nenhum efeito quer sob o ponto de vista formal quer sob o ponto de vista substancial a decisão ou projecto de decisão de reposição da fracção …. do prédio da …………., …. a …., de acordo com o projecto inicial e, em consequência:
- a)Sejam julgados ilegais, inválidas e ineficazes as sucessivas notificações recebidas pelos AA. por falta de fundamentação relativamente à delegação de competências de quem assina, de acordo com o artigo 124º do CPA;
- b)Como assim não se admita, o que só por hipótese se concede, sejam julgadas já previamente legalizadas as construções realizadas no logradouro que integra a fracção …., correspondente ao …. andar do prédio da ………., nº …., quer por terem sido realizadas de boa fé há mais de 22 anos, quer porque o pedido de legalização foi logo deduzido, quer ainda porque, como reconhece essa Câmara, ter havido deferimento tácito;
- c)Em qualquer caso, seja decidido que as mesmas construções não violam os arigos 74º e 75º do RGEU conforme prova produzida neste processo e que antes se integravam nas normas legalmente estabelecidas antes da publicação do Decreto-Lei 555/99 de 16.12.”
A questão que os Recorrentes pretendem discutir nos autos é, essencialmente, atinente à inimpugnabilidade do acto da entidade recorrida impugnado, acto esse, conforme alegam, produzido após a audição prévia, “que tem como pressuposto a declarada impossibilidade de legalização das obras, e que transmite a intenção na intimação para demolição da construção, constitui uma clara violação dos artigos 51º, 114º e 128º do actual CPTA, art. 106º nº 1 do RGEU – DL 555/99, bem como ao julgar um acto impugnável susceptível de conduzir à absolvição da instância violou o art. 89º nº 1 e nº 4 i) do CPTA e ainda não considerando que as obras realizadas há 39 anos não foram objecto de qualquer demolição administrativa violou o art. 1296º do CC, entrando em clara contradição entre os fundamentos decisórios e a decisão ao julgar o ato aqui impugnado como suscetível de ser executado e considerar simultaneamente que se está perante um ato preparatório ainda sem definitividade”.
O TAC de Lisboa julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado [o ofício indicado na alínea K) dos factos provados].
Referiu que este acto notificou aos Autores a intenção da Câmara de os intimar, “para executar as obras necessárias à reposição do local de acordo com o projecto aprovado nas condições que se encontrava, antes do início das obras ou trabalhos ilegalmente executados, descritos na referida informação, com o prazo de 60 dias úteis para o seu início e com o prazo de 90 dias úteis para a sua conclusão, para no prazo de 15 dias úteis, contados da recepção da presente notificação, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, atento o disposto no artº 106º nº 3 do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro.”
E que “do processo administrativo não consta, ainda nenhum acto que intime ou ordene aos AA a demolição das obras que se encontram em infracção, segundo a posição defendida pelo R.
Na verdade o ofício nº 685/09/UPM, de 16 de Julho (constante do ponto K) traduz a possibilidade dos AA de participarem e de tomarem posição sobre a decisão que vier a ser tomada, tendo-se observado estritamente o disposto nos arts. 100.º e 106.º, n.º 3 do RJUE.
(…) Manifestamente, o acto em causa não se apresenta como susceptível de lesar os direitos e interesses legalmente protegidos dos AA, isto é, não se apresenta como lesivo. (…)
É de concluir, que o acto cuja declaração de ilegalidade, invalidade ou ineficácia é pedida é contenciosamente inimpugnável, excepção dilatória que dá lugar à absolvição do R. da instância nos termos do disposto no art. 89º, nº 1 e 4, al i) do CPTA. (…)”.
O acórdão recorrido (em confirmação da decisão sumária proferida), considerou que o acto impugnado nesta acção (o referido ofício nº 685/09/UPM, de 16 de Julho) não constituía qualquer decisão final. Referindo que o CPTA admite que os interessados reajam contenciosamente a actuações materiais (art. 37º, nº 1, alínea h) do CPTA), entendeu o seguinte:
“O que não se acautela, por desnecessário e inútil, é a impugnação antecipada, por precaução, na dúvida, sem certeza – como parece ter sido a situação dos autos, face aos precisos termos em que foram formulados os pedidos em sede de petição inicial, supra transcritos – sem prejuízo da impugnação de atos administrativos ineficazes ao abrigo do disposto no art. 54.º do CPTA – e que, em suma, por esses ou outros motivos ainda não produz efeitos externos.
Exemplo dessa intempestividade por antecipação será, precisamente, a impugnação contenciosa de projetos de decisão, pois os mesmos, pese embora devam ser notificados, desde logo, para um eventual exercício do direito de audiência prévia, não contêm em si a última resposta da Administração.
Estes atos, embora sejam “externalizados”, não são atos decisórios, mas apenas atos preparatórios por natureza – pois estão em causa, por definição, projetos de decisão -, suscetíveis de serem alterados até final.
Sobre este aspeto importa também ter presente que entre o exercício da audiência prévia e a decisão final, podem ocorrer circunstâncias que determinem a modificação dos fundamentos que constavam do projeto de decisão, situação em que deverá ser repetida a audiência de interessados para que os mesmos se possam pronunciar sobre os novos fundamentos.
Assim, perante atos que não põem termo ao procedimento, que não consubstanciam decisões e não visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, podendo as questões ali enunciadas ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento, imperioso se torna concluir pela sua inimpugnabilidade – cfr. art. 51.º, n.º 1 e 2, alínea a), a contrario do CPTA”.
Situação esta que se verifica nos autos, nomeadamente como resulta do teor do ofício indicado na alínea K) do probatório.
Assim, o acórdão confirmou integralmente a decisão sumária proferida em 25.04.2021.
Ora, como se vê as instâncias decidiram a questão de forma coincidente e, tudo indica que a ajuizaram correctamente.
Com efeito, a questão da inimpugnabilidade do acto questionado nos autos, ou qualquer outro constante do probatório, nomeadamente, o indicado na alínea Q), terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando este juridicamente fundamentado através de um discurso plausível e consistente, fundando-se nas pertinentes disposições do CPTA, no caso o art. 51º, nº 1 e 89º, nº 1, alínea c) do CPTA na versão original, a aqui aplicável (cfr. art. 15º, nº 2 do DL nº 214-G/2015, de 2/10), a que correspondem actualmente os preceitos indicados no acórdão (sendo incompreensível face ao que se discute nos autos a invocação dos arts. 114º e 128º do CPTA).
Também não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha incorrido na nulidade de decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do nº 1, do art. 615º do CPC, por, como alegam os Recorrentes, ao mesmo tempo que considera que o acto não é susceptível de impugnação por não haver uma decisão de demolição das obras, referirá também que se estaria na fase de audiência prévia quando o acto em causa é posterior, o que, segundo entendem, é contraditório (cfr. conclusão Z) das alegações da presente revista).
No entanto, essa contradição não existe. O que acontece é que os Recorrentes, mais uma vez, defendem, que o acto posterior à audiência de interessados tem que ser a decisão final, pressuposto de que não parte o acórdão recorrido, como fundamentadamente dele consta.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que a questão seja particularmente relevante juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.