075792 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Almeida Ribeiro
Processo: 075792
ACORDAO
Descritores: Associação, Deliberação social, Impugnação, Suspensão de deliberação social, Assembleia geral, Legitimidade
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00022980
Nr Documento: SJ198711260757922
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a93b59ebe9f0aa97802568fc003a7c57
Sumário
I - Só as deliberações da assembleia geral de uma associação podem ser impugnadas e não as de outros orgãos das associações ou sociedades. II - Sendo o Conselho de Justiça, orgão da Federação Portuguesa de Futebol, um orgão distinto da assembleia geral, não pode pedir-se a suspensão de uma deliberação daquele orgão. III - Para se requerer a suspensão de uma deliberação social o requerente tem de fazer prova da sua qualidade de sócio da associação ou sociedade, sob pena de ilegitimidade.