A. .., capitão reformado do exército, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do despacho de 29/10/2000 do Chefe de Estado-Maior do Exército (CEME) que o autorizou a reingressar no quadro permanente no quadro técnico de secretariado no regime que dispensa plena validez.
O recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo:
«O Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso contencioso do despacho do CEME de 290UT00, está inquinado dos seguintes vícios que conduzem à sua anulação:
A. Violação de lei por omissão de pronúncia, pois o Tribunal tinha a obrigação de resolver todas as questões que era obrigado a conhecer por imperativo do n.º 2 do artº 660º do CPC, concretamente, que o recorrente foi sinistrado em 1974, esteve sempre ao serviço activo até ser julgado “incapaz de todo o serviço” e, por isso, nesse período, impedido de pedir a revisão do seu processo por a tal se opor o disposto na alínea a) do nº 9 da Portaria nº 162/76, de 24MAR, acarretando a não aplicação do disposto no art° 21° do DL 43/76, de 20JAN, não assegurar-lhe “a recuperação do posto e antiguidade a que teriam ascendido se não tivessem estado desligados do serviço activo. Por outras palavras, trata-se fundamentalmente de facultar aos DFA as promoções normalmente inerentes ao serviço activo, apagando assim as menos valias estatutárias e remuneratórias resultantes da diminuição da sua capacidade física”, como consta do próprio Relatório do Acórdão recorrido.
B. Violação do disposto no art° 659° do CPC, nºs 2 e 3, pois devia discriminar que o recorrente enquanto esteve no serviço activo esteve impedido, por força da lei (n.º 9, a) da Portaria n°162/76, de 24MAR), de pedir a revisão do seu processo e que na data em que lhe compete a antiguidade – 1974 – o Quadro em que foi colocado não existia, pelo que devia interpretar e aplicar as normas jurídicas em vigor à data do acidente, fundamentando o Acórdão. Não o tendo feito, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art° 668° do CPC, a sua falta – fundamentos de facto e de direito e dever de se pronunciar – conduz à nulidade da decisão.
C. Violação do Princípio da Igualdade, consagrado no art° 13° da CRP, porque trata de forma desigual militares que se encontravam na mesma situação e que, por motivo de uns, como o recorrente, estarem impedidos de pedir a revisão dos processos, foram tratados de forma desigual em virtude das decisões administrativas serem proferidas antes ou depois de O1JAN199O. É o caso do recorrente que está a ser impedido de retomar a sua antiguidade e ingressar no quadro de origem ou naquele em prestou serviço nos últimos anos».
A entidade recorrida não contra-alegou.
Antes de ordenar a subida, o relator do TCA afirmou que, em seu entender, o acórdão em crise não enferma de omissão de pronúncia.
Neste tribunal, o digno Magistrado do MP opinou no sentido da improcedência da alegada nulidade de sentença e do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
1- O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«1) Por despacho do SEDN de 06JAN95, no uso da delegação de competência, foi-lhe reconhecido a qualidade de DFA.
2) Pela JHI de O4ABR2000 foi considerado apto para o serviço activo, em regime que dispensa plena validez.
3) Este parecer foi homologado por despacho do MGEN DAMP de 15MAI2000.
4) O recorrente concluiu o COM (Curso de Oficiais Milicianos) e o CPC (Curso de Promoção de Capitães) na Escola Prática de Administração Militar.
5) O acidente ocorreu em 1974, durante uma comissão no Ex-C916 (Comando Territorial Independente da Guiné), tendo o posto de Capitão.
6) Manteve-se ao serviço até 1992.
7) Em 1992 foi presente a uma JHI, que o considerou “incapaz para todo o serviço”, a qual foi homologada em 23JUN92 pelo Brig° DSP/EME, o que teve como consequência, nos termos do EMFAR (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), a passagem da situação de activo à de reforma extraordinária.
8) Quando passou à situação de reforma, requereu a abertura do processo para reingresso no serviço activo que dispensa plena validez.
9) Mediante o despacho de 29OUT00 do Chefe do Estado-Maior do Exército [objecto deste recurso] foi autorizado a reingressar no quadro permanente, no Quadro Técnico de Secretariado, em regime que dispense plena validez, desde 18MAR99 (data da declaração da opção), ao abrigo do artº 1º do DL 210/73, de 9 de Maio e do artº 7° do DL 43/76, de 20 de Janeiro.».
2- Nos termos do art. 712º do CPC, adita-se ainda a seguinte factualidade:
a) O recorrente ingressou no Quadro Permanente no Quadro Especial Técnico de Secretariado (QTS) desde 1/01/90 por força do artº 31º, do DL nº 34-A/90, de 24/01.
b) Transitou para a situação de reforma em 23/06/92, data em que foi desligado do serviço, em virtude de ter sido julgado “incapaz para todo o serviço” pela JHI/HMP, de 7/04/92.
c) Em 17/07/92 o recorrente requereu a elaboração de um processo por doença em campanha, tendo o despacho de 13/05/93, do 2º CMDT da Região Militar de Lisboa considerado o acidente como resultante ao serviço de campanha.
d) A JHI/HMP considerou-o em 4/04/94 – deliberação homologada em 14/10/94 – “incapaz para todo o serviço com desvalorização de 30% por transtorno neurótico”.
e) Por despacho de 6/01/95, o Secretário de Estado da Defesa Nacional o recorrente foi qualificado Deficiente das Forças Armadas com uma desvalorização de 30%.
f) Em 18/03/99 o recorrente declarou optar pelo serviço activo em regime de dispensa de plena validez.
g) Foi presente a nova junta em 4/04/2000, homologada em 15/05/2000, que o considerou «apto para o serviço activo em regime que dispense plena validez, mantendo a mesma desvalorização».
IV- O Direito
1- Da nulidade
1.1- Convicto de que o acórdão ora em crise incorreu em omissão de pronúncia, imputa-lhe o recorrente a nulidade de que trata o artº 660º, nº2, do CPC na conclusão A).
A razão, essa, residiria na alegada circunstância de o TCA não ter tomado em consideração que ele (recorrente):
- Havia sido sinistrado em 1974;
- Esteve sempre ao serviço activo durante 18 anos até ser julgado “incapaz de todo o serviço”;
- Nesse período esteve impedido de pedir a revisão do seu processo, por a tal se opor a alínea a), do nº9 da Portaria nº 162/76, de 24/03.
Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia (arts. 66º, nº1, al.d) e 660º, nº2, do CPC) só se verifica quando o tribunal ignora pura e simplesmente qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a alguns dos fundamentos invocados pelas partes (entre outros, Acs. do STA de 6/1/77, in BMJ nº 263/187; de 10/02/2000, Proc. nº 41 166 e de 09/11/2000, Proc. Nº 46 454). Por isso se diz que, mesmo sem abordar algum dos fundamentos alinhados por elas, não é nula a sentença se esta contiver todos os argumentos de facto e de direito que a sustentam, ainda que, porventura, em erro de julgamento (Ac. do STA de 15/03/94, in Ap. Ao DR de 21/12/96, pag. 1271).
Por outro lado, não haverá nulidade quando a solução a dar a alguma das questões estiver prejudicada pela solução dada a outras (artº 660º, nº2, do CPC; tb. Ac. do STA de 07/12/95, Proc. Nº 86 843).
Ora, o que o aresto em exame afirmou foi que:
1º O que releva para efeito da reconstituição da carreira por força do regresso ao activo em regime que dispense plena validez é o momento a partir do qual o interessado dele (activo) havia sido desligado. A não ser assim, isto é, para lhe ser concedido o direito de opção pelo serviço activo pelo modo como o desejava o recorrente, ter-se-ia que “ficcionar que o militar não esteve no serviço activo” com reporte a um período em que efectivamente estivera em serviço activo. E isso seria “inaceitável”.
Quer dizer, mesmo que o discurso da fundamentação de direito não tenha utilizado a data em que o acidente ocorreu, a verdade é que não deixou de a ter em conta, não só porque a referiu expressamente na matéria de facto assente, mas ainda porque, para a economia da decisão, a ocasião da verificação desse elemento (acidente) não coincidiu com a do desligamento do serviço. E para o julgador, só esse seria o momento atendível quanto aos efeitos a extrair da reconstituição da carreira por força da opção pelo regresso ao serviço activo após a situação de reforma ocorrida em 1992.
É que, para o tribunal “ a quo”, uma coisa é a concessão do Estatuto de Deficiente das Forças Armadas (DFA), que procede com efeitos retroactivos, outra é a recusa em fazer retroagir indiscriminadamente todos os efeitos ao início de vigência da lei (1/09/1975). E nisto – disse o aresto - não há «..desrespeito da letra e do espírito das normas legais invocadas nas conclusões da respectiva alegação» (fls. 52 e 53).
Tendo presente este discurso, torna-se para nós claro que o acórdão em apreço não padece da invocada nulidade quanto às alíneas a) e b) acima enunciadas.
E mesmo relativamente à questão da “revisão do processo” (alínea c)), o acórdão não deixou expressamente de se lhe referir, dizendo:
«Ora, sucede que o Recorrente enquanto no activo nunca solicitou a revisão do seu processo e portanto não confrontou a Administração com a questão agora colocada».
Enfim, por nenhuma das razões apontadas podemos concordar com o arguente.
1.2- Prosseguiu o recorrente na conclusão B), para insistir na violação do artº 659º, nºs 2 e 3 e 668º, nº1, alíneas b) e d) do mesmo Código.
Desta vez, o seu desagrado perante o acórdão do TCA está no facto de este não ter discriminado que ele «…enquanto este no serviço activo esteve impedido, por força da lei (…) de pedir a revisão do seu processo e que na data em que lhe compete a antiguidade – 1974 – o Quadro em que foi colocado não existia, pelo que devia interpretar as normas jurídicas em vigor à data do acidente…».
Esta arguição é cindível em duas motivações, mas em nenhuma delas a razão lhe assiste.
1ª Motivação: Alegado impedimento à revisão enquanto esteve no activo.
Sobre o assunto, já acima demos conta do que disse o acórdão. Repetimo-lo: «Ora, sucede que o Recorrente enquanto no activo nunca solicitou a revisão do seu processo e portanto não confrontou a Administração com a questão agora colocada». E o acórdão impugnado concluiu: «Deste modo, a questão nos termos em que é colocada está fora do objecto do procedimento em causa e, como tal, fora do objecto deste recurso que consiste na decisão final do procedimento».
Ora, o aresto, enfrentando a questão, apresentou justificação para não a decidir. Pode ser que a fundamentação utilizada seja improcedente, por errada. Todavia, essa já só pode ser questão que se prende com o mérito da decisão e não com a nulidade de julgado por ausência de pronúncia.
2ª Motivação: Falta de referência ao quadro em que o recorrente fora colocado.
Quanto a este ponto, diremos o seguinte:
O recorrente alega ter concluído o Curso de Oficiais Milicianos (COM) e o Curso de Promoção a Capitães (CPC) na Escola Prática de Administração Militar. Por essa razão, e também por considerar que a antiguidade se deveria reportar a 1974 (e não a 18/03/99), defende que a sua colocação deveria ter sido feita para o Quadro Permanente do Serviço de Administração Militar e não para o Quadro Permanente Técnico de Secretariado, como aconteceu.
Também aqui carece de razão. Com efeito, não precisava o aresto em crise de aflorar expressamente o argumento da integração no primeiro dos quadros, mesmo que tenha dado por assente – como efectivamente deu – que o recorrente havia concluído aqueles cursos (ver facto II -1.4). É que, embora pudesse ser esse o quadro a que o recorrente pertencesse à data do acidente, o acórdão sindicado seguiu a tese da entidade recorrida, segundo a qual a integração deveria processar-se para o quadro a que passou a pertencer desde 1/01/90, por força do artº 31º, do DL nº 34-A/90, de 24/01, ou seja, o Quadro Permanente no Quadro Especial Técnico de Secretariado (Ver facto II- 2. a).
Quer isto dizer que a forma como o aresto solucionou o caso, prejudicou qualquer incursão em pronúncia decisora no sentido pretendido pelo recorrente. O que, como é evidente, traduz o respeito pela excepção contida no nº 2, do artº 660º, do CPC («…,exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.»
Improcede, pois, a invocada nulidade.
2- Do mérito do recurso
Na conclusão C) das alegações o recorrente continua a bater-se pela violação do princípio da igualdade.
Em sua opinião, o acórdão dá cobertura a uma posição que trata de forma desigual os militares que se encontravam na mesma situação, na medida em que permite que uns poderiam pedir a revisão dos seus processos, enquanto outros não o poderiam fazer, como é o seu caso, consoante as respectivas decisões administrativas tenham sido proferidas antes ou depois de 1 de Janeiro de 1990.
Em primeiro lugar, para se compreender esta afirmação, importa dizer que 1/01/90 é a data da entrada em vigor do DL nº 34-A/90, de 24/01 (aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas), ao abrigo de cujo artº 31º, nº1 A redacção deste nº1, antes da alteração introduzida pelo DL nº 157/92, de 31/07, é a seguinte:
«1- Os oficiais abrangidos pelo Decreto-Lei nº 112/79, de 4 de Maio e pelo Decreto-Lei nº 90/78, de 7 de Maio, ingressam nos QP e são integrados no quadro técnico de secretariado, no qual são inscritos de acordo com a sua antiguidade relativa» o recorrente, por estar abrangido pelo DL nº 90/78, de 7/05, ingressou no quadro técnico de secretariado. Portanto, podemos começar por dizer que a questão do seu ingresso nos quadros deriva, em rigor, deste diploma, e não do acto sindicado, que nada tem que ver com o referido normativo. Com efeito, após o pedido de elaboração de um processo por doença em campanha apresentado em 17/07/92 e os respectivos desenvolvimentos, o interessado viria a declarar a opção pelo serviço activo em 18/03/99, na sequência do que o acto de 29/10/2000 o autorizou a reingressar no activo do Quadro Permanente do Quadro Técnico de Secretariado no posto de capitão desde 18/03/99 (data da declaração da opção). Ou seja, este despacho mais não fez do que manter, com efeitos retroagidos a 18/03/99, a situação no quadro em que havia ingressado em 1/01/90. Se alguma desigualdade pudesse existir, ela haveria de se cifrar na desigualdade na criação do direito e não na desigualdade na aplicação do direito.
De resto, e em 2º lugar, qualquer pedido de revisão de processo ao abrigo do DL nº 43/76, de 20/01 ou da Portaria nº 162/76, de 24/03 (cujo ponto 9-a) estabelece que «não é concedido o direito à revisão do processo aos militares na situação de activo») só pode ter em vista o que o ponto 1 deste último diploma consigna a respeito da respectiva noção. O seu teor é o seguinte:
«Quando no Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e na presente portaria constar «revisão do processo», tal expressão (…) significa elaboração, reabertura, revisão ou simples consulta dos processos, conduzida de forma a pôr em evidência a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, tendo em vista a aplicação da definição de deficiente das forças armadas (DFA) constante nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro».
Quer isto dizer que a revisão serve para iniciar, reabrir ou rever processos - até para os consultar – para que neles se venha a declarar, definir ou alterar o grau de incapacidade do militar tendo em vista a sua qualificação como DFA.
Foi o que o recorrente fez, quando em 17/07/92 pediu a elaboração de um processo por doença em campanha (ver Factos II-c)), na sequência do que viria a ser qualificado DFA, em 6/01/1995, com uma desvalorização de 30% (ver factos II-e)).
Ora, o problema da revisão do processo não foi objecto de pedido especial por banda do recorrente, nem foi apreciado pelo acto recorrido. Daí a certeira alusão do acórdão do TCA ao manifestar «… que o recorrente enquanto no activo nunca solicitou a revisão do seu processo e portanto não confrontou a Administração com a questão agora colocada. Deste modo, a questão nos termos em que é colocada está fora do objecto do procedimento em causa e, como tal, fora do objecto deste recurso que consiste na decisão final do procedimento».
Realmente, o que está em causa nos autos é o acto que permitiu o reingresso do militar ao serviço activo em regime que dispense plena validez reportado a um determinado momento e com vista ao reingresso num determinado quadro. Foi isso o que o acto decidiu, na sequência de pedido do recorrente formulado precisamente nesse sentido. Nunca esteve em causa nenhum pedido de revisão do processo que tivesse tido uma solução contrária ou diferente da que fora gerada para outros militares, tal como o acto administrativo sindicado, só por si, também não é gerador de desigualdade de soluções relativamente a outros militares por estorvo que possa representar em pedido de revisão.
Eis por que o recurso não procede.
IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 6 de Junho de 2007.- Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira - Adérito Santos.