I- A acção de investigação de paternidade so pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores a sua maioridade -
- artigos 1873 e 1817, n. 1 do Codigo Civil.
II- Porem, nos termos do n. 4 do aludido artigo 1817, se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, a acção pode ser instaurada durante o prazo de um ano a contar da data em que cessou aquele tratamento.
III- Não se podendo concluir que o investigado, no ambito dos principios expostos, haja ja tratado como filha a Autora, esta não pode beneficiar do que se acha disposto no aludido n. 4 do artigo 1817 com referencia ao artigo 1873.
IV- Os recursos visam a obter, salvo os casos de conhecimento oficioso, o reexame dos problemas tratados nas decisões impugnadas, e não a criar decisões sobre materia nova.