1.1. A..., LDA., com sede em Bente, Vila Nova de Famalicão, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento a recurso jurisdicional da Fazenda Pública, revogou a sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, e julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação a posteriori de receitas tributárias aduaneiras levado a cabo pela Alfândega do Porto.
Formula as seguintes conclusões:
“1. ª
Essencialmente, a ora recorrida Fazenda Pública pretendeu nas suas alegações de recorrente que quando, em 1988, as autoridades aduaneiras concluíram que nas declarações de importação não havia sido liquidada e cobrada a totalidade dos direitos devidos, não teriam que proceder ao registo de liquidação dos montantes não cobrados para lhes conferir exigibilidade:
a) porque, no período que mediou entre a adesão portuguesa às Comunidades e o início da aplicação, em 01/07/90, do Reg. (CEE) nº. 1854/89, a matéria do registo de liquidação só estaria regulada no domínio do diferimento de pagamento, a que se referiam a Directiva 78/453/CEE e o Dec.-Lei nº 504-D/85, que a transpôs para o direito nacional, havendo, no que diz respeito à cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação, que observar apenas o que se estabelecia na Circular nº. 7/86, I Série, da DGA;
- todavia, quer a Directiva nº. 79/623/CEE, quer o Dec.-Lei nº. 504-E/85, que operou a sua transposição, consideravam que o montante dos direitos de importação ou de exploração que é objecto de uma dívida aduaneira é exigível a partir do momento em que as autoridades competentes procedem ao respectivo registo de liquidação, definitivo como o acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar por essas autoridades, definição também consagrada no Reg. (CEE) nº. 1697/79, relativo à cobrança a posteriori, e directamente aplicável no ordenamento jurídico nacional.
b) porque a Directiva 79/623/CEE e o Dec.-Lei nº. 504-E/85 apenas se aplicariam a uma dívida aduaneira "originária" ou "na sua configuração original", que grosso modo se constituiria pela introdução regular ou irregular de mercadorias de países terceiros no território das Comunidades, e a que haveria que contrapor a dívida que é objecto de cobrança a posteriori, relativa aos casos em que se verificou, após ultimação das declarações de despacho, que não foi liquidada e cobrada a totalidade das imposições;
- todavia, não há que fazer esta contraposição, pois tanto os montante de direitos liquidados nas declarações de despacho como os liquidados a posteriori respeitam sempre à dívida aduaneira regulada naquela Directiva e Decreto-Lei, constituída pela ocorrência dos factos geradores nos mesmos previstos.
c) porque a legislação comunitária e nacional, e designadamente o Dec.-Lei nº. 7/86 e os Despachos Normativos nº.s 20 e 21/86, seriam totalmente omissos quanto às condições de efectivação do registo de liquidação no âmbito de cobrança a posteriori, que se sujeitaria portanto só ao estipulado na referida Circular nº. 7/86, I Série, da DGA;
- todavia, o Dec.-Lei nº. 7/86 determinava a sujeição a registo de liquidação, em livro próprio, de todos os documentos relativos a importâncias cobradas pelas alfândegas, do que não foram excluídos os documentos de liquidação de imposições não liquidadas no processamento das declarações de despacho, então previstos no artº. 492º. do Regulamento das Alfândegas sob a denominação de "bilhete de acréscimo", que foi expressamente referido no Despacho normativo nº. 20/86 como ficando sujeito a registo de liquidação, a efectuar, nos termos do Despacho Normativo nº. 21/86, nos dois dias seguintes àquele em que a administração aduaneira dispusesse dos elementos necessários ao cálculo da dívida e à determinação da pessoa do devedor.
2. ª
Em face das disposições vigentes em Portugal desde 1986, o acto tributário aduaneiro, pelo qual se concretiza o direito do Estado a receber montantes de direitos de importação ou de exportação, e o contraposto dever do particular de os pagar, identifica-se com o respectivo registo de liquidação, seja a dívida aduaneira liquidada no processamento de declarações de despacho, seja liquidada a posteriori.
3. ª
O acto de liquidação a posteriori do montante de direito de importação não incluídos no registo de liquidação efectuado em 1986 na declaração de importação foi praticado em 1995 (20/12/95), com o registo de liquidação nº. 95/0597899 da Conferência Final da Direcção das Alfândegas do Porto.
4. ª
Esse acto, impugnado perante o Tribunal Fiscal Aduaneiro, não constituiu, portanto, uma mera operação material confirmativa de qualquer acto de liquidação anterior, pelo que não tinha a 1ª Instância que rejeitar a impugnação, como sustentou a ora recorrida nas suas alegações de recorrente.
5. ª
E a sentença proferida em 1.ª Instância, também ao contrário do sustentado naquelas alegações, não enferma, pois, de qualquer nulidade, tendo sido correctamente que julgou que o acto tributário foi praticado depois de ter decorrido, desde o registo de liquidação efectuado na declaração de importação, o prazo de 3 anos estabelecido para a caducidade do direito de liquidar no segundo parágrafo do nº. 1 do artº. 2º. do Reg. (CEE) nº. 1697/79 e no nº. 3 do artº. 221º. do CAC, questão que não havia sido objecto de qualquer apreciação anterior que a pudesse ter coberto com força de caso julgado ou decidido.
6. ª
O douto acórdão em recurso, entendendo em contrário do atrás exposto violou as disposições legais citadas nas anteriores conclusões”.
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal entende que o recurso não merece provimento, justificando deste modo o seu parecer:
“1- Conforme se decidiu já no Despacho de 8/7/02 do TJCE, prolatado no Processo nº C-203-01 e que se encontra junto ao rec. nº 24.643 desta Secção do STA, "A expressão "prise en compte" (registo da liquidação), constante dos artigos 1.º, n.º 2, alínea c), e 2.º. n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, designa o acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes e não a inscrição, pela autoridade aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte que lhe seja equivalente, desse montante. Essa inscrição não é uma condição prévia nem necessária ao início de uma acção para cobrança a posteriori".
2- Assim sendo e no caso dos autos, resulta provado que a liquidação inicial foi operada e registada em 8/9/86 (vide al. d) do probatório).
A liquidação a posteriori impugnada foi notificada ao recorrente em 13/4/88.
Sendo assim, é patente que, nesta data, ainda não havia transcorrido o prazo de três anos a que alude o nº 1 do artº 2º do Regulamento nº 1.697/79 do Conselho, de 24/7/79”.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem fixada a factualidade seguinte:
“a)
No dia 13-4-1988 a impugnante, ora recorrida, foi notificada da liquidação a posteriori de «imposições aduaneiras» que lhe foi efectuada no montante de 6 010 067$00, e a que correspondeu o registo de liquidação n.º 95/059789, de 20-12-1995 – cf. a informação oficial de fls. 20 a 26.
b)
No dia 12-3-1996 a impugnante, ora recorrida, deduziu a presente impugnação judicial contra a liquidação dita em a) – cf. a petição inicial de fls. 2 e seguintes.
c)
A liquidação adicional dita em a) é respeitante à liquidação inicial operada aquando da importação de chapa de aço, que, contrariamente ao declarado à Alfândega, não era originária da Suécia, mas da ex-República Democrática Alemã – cf. a informação oficial de fls. 20 a 26.
d)
A liquidação inicial, referida em c), corresponde à declaração de importação n.º de ordem 24 442 de 8-9-1986, e foi objecto de registo de liquidação nº 16.789, de 8-9-1986 – cf. o ponto 1.1 de fls. 20 da informação oficial de fls. 20 a 26”.
3.1. Resulta da matéria de facto estabelecida que a recorrente importou, em 1986, chapa de aço que, de acordo com a respectiva documentação, seria oriunda da Suécia.
A correspondente liquidação e o seu registo foram efectuados em 8 de Setembro de 1986.
Em 13 de Abril de 1988 a recorrente foi notificada da liquidação a posteriori, no montante total de 6.019.067$00, efectuada por se ter apurado que a mercadoria não era, afinal, originária da Suécia. Mas esta segunda liquidação só viria a ser registada em 20 de Dezembro de 1995.
A recorrente impugna-a no presente processo, fundada em que caducara o direito da Administração à liquidação, por terem decorridos mais de três anos contados de 8 de Setembro de 1986, data do registo da primeira liquidação.
A 1ª instância entendeu que era como pretende a recorrente e, por isso, julgou procedente a impugnação judicial.
Mas o TCA considerou que a liquidação a posteriori foi iniciada em 13 de Abril de 1988, antes, pois, de decorridos aqueles três anos, pelo que não ocorrera a caducidade a que atendera a 1ª instância.
A recorrente defende, porém, que “o acto de liquidação a posteriori do montante de direito de importação não incluídos no registo de liquidação efectuado em 1986 na declaração de importação foi praticado em 1995 (20/12/95), com o registo de liquidação nº. 95/0597899 da Conferência Final da Direcção das Alfândegas do Porto”, estando, pois, para além do prazo de três anos de que dispunha a Alfândega para proceder à respectiva cobrança.
A questão a decidir é, pois, a de saber se a Administração Aduaneira, face à inicial liquidação, registada em 8 de Setembro de 1986, podia, em 13 de Abril de 1988, por ter constatado que a mercadoria importada tinha origem diversa da declarada, notificar o importador para pagar os direitos liquidados a posteriori, só procedendo, porém, ao registo desta última liquidação em 20 de Dezembro de 1995.
3.2. Nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1697/79, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, “sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos (...), legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos, não foi exigida ao devedor, darão início a uma acção para cobrança dos direitos não recebidos. Todavia, esta acção não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data de registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor (...)”; (...) a acção para cobrança inicia-se pela notificação ao interessado do montante dos direitos (...) de que é devedor”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) vem entendendo, a partir da vigência do decreto-lei nº 504-E/85, de 30 de Dezembro, que transpôs para o direito interno a Directiva nº 79/623/CEE, do Conselho, de 23 de Junho, que o que vale, para que seja respeitado o aludido prazo de três anos, é o registo da liquidação, e não a liquidação em si, ainda que seguida da notificação para pagamento.
Isto porque a alínea d) do artigo 1º desse diploma define registo de liquidação como “o acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes”.
Assim, considera o Tribunal que, para poder iniciar-se a acção para cobrança a posteriori, não basta que esteja efectuada a liquidação, mas é necessário o seu registo, dento daquele prazo de três anos, pois só o registo constitui “o acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos (...) a cobrar (...)”.
Como se diz no sumário do acórdão de 22 de Novembro de 2000 da 2ª Secção deste STA, proferido no recurso nº 25115 (aliás, tratando de caso com marcada semelhança com o presente), “o acto de liquidação aduaneira praticado (...) no ano de 1998, devia ser objecto do respectivo registo de liquidação, nos termos dos artºs. 1º al. d) do D. L. 504-E/85 de 30/12, 41º e 42º do D. L. 507/85, de 31/12 e 488º do Reg. das Alfândegas, este na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Reg. 1/88, de 15/Janeiro. Constituindo-se a dívida aduaneira em 1985 e 1986, tendo sido liquidada em 1988 e objecto de registo de liquidação em 1996 não podia, face aos artºs. 2º nº 1 § 2º do Reg. (CEE) nº 1679/79 e 221º nº 1 do C. A. A., ser exigida, por já haver decorrido o prazo de 3 anos para o efeito”.
Ou seja, não basta a prática do acto de liquidação, sendo necessário o respectivo registo, dentro do aludido prazo de três anos, para que a Administração possa exigir o pagamento do resultado da liquidação a posteriori.
É este o entendimento que também a recorrente defende, no presente recurso.
E, como se viu, no caso em apreço, as coisas não se passaram em conformidade, pois a liquidação efectuada a posteriori foi sujeita a registo decorridos mais de nove anos desde a inicialmente feita.
Trata-se, pois, de interpretar e aplicar normas de direito comunitário, designadamente, as dos aludidos artigos 1º, nº 2, alínea c), e 2º, nº 1, do Regulamento (CEE) do Conselho, de 24 de Julho de 1979, o que levou este STA a, mediante acórdão de 4 de Abril de 2001, proferido no recurso nº 24643, solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre várias questões, entre elas, a do sentido a dar à expressão “prise en compte” usada no Regulamento.
A solicitação já obteve resposta, a qual não é de molde a confirmar a interpretação que, conforme já se relatou acima, este STA vinha fazendo.
Na verdade, o TJCE afirma, em 8 de Julho de 2002, no processo nº C-203/01, respondendo à solicitação deste STA no apontado recurso nº 24643, que "a expressão "prise en compte" (registo da liquidação), constante dos artigos 1.º, n.º 2, alínea c), e 2.º. n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, designa o acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes e não a inscrição, pela autoridade aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte que lhe seja equivalente, desse montante”. Mais diz o TJCE que “essa inscrição não é uma condição prévia nem necessária ao início de uma acção para cobrança a posteriori" (sublinhados nossos).
Temos, pois, de acordo com esta interpretação das normas pertinentes de direito comunitário, que, ao iniciar a acção para cobrança dos direitos devidos, mediante a notificação para o seu pagamento, em 13 de Abril de 1988, a Administração Aduaneira estava em tempo para o fazer, porque haviam então decorrido menos do que três anos, contados da data da liquidação do montante primitivamente exigido e seu registo – 8 de Setembro de 1986.
Irreleva que, aquando do início da acção para cobrança, estivesse por fazer o registo da liquidação a posteriori no competente registo contabilístico, porquanto tal registo não é constitutivo, não configura uma condição prévia nem necessária àquele início, de acordo com os artigos 1º nº 2 alínea c) e 2º, 2º parágrafo, do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho de 24 de Julho de 1979, conforme a interpretação que deles fez o TJCE.
Interpretação que este Tribunal deve, por seu turno, adoptar, face ao disposto no actual artigo 234º do Tratado de Roma, (antes da alteração pelo de Amsterdão, artigo 177º).
O acórdão recorrido, que decidiu no mesmo sentido, é, pois, de manter, face à improcedência das conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o aresto impugnado.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002.
Baeta de Queiroz- Relator – Fonseca Limão – Lúcio Barbosa