I- O arguido, que se apoderou ilicitamente de vários cartões de crédito da ofendida e a obrigou a revelar-lhe os respectivos códigos de acesso, comete um crime continuado de burla informática se, como se provou, utilizando os cartões e os códigos, em caixas Multibanco, no espaço de poucas horas, procedeu a diversos levantamentos, no total de 92000 escudos, uma vez que a sua conduta integra um dos modos de execução típicos de tal crime:"aproveitamento de dados sem autorização".
II- No crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221, do Código Penal, o bem jurídico protegido é não só o património - mas concretamente, a integridade patrimonial - como, ainda, a fiabilidade dos dados e a sua protecção.