0013642 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Loureiro da Fonseca
Processo: 0013642
ACORDAO
Descritores: Empréstimo, Operação bancária, Juros convencionais, Cláusula penal, Contrato de financiamento bancário
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00004627
Nr Documento: RL199602290013642
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/edb715f8042481aa802568030003bd25
Sumário
I - As sociedades financeiras para aquisição a crédito são instituições parabancárias; II - Estas instituições podem exigir juros de mora calculados à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora; III - Podem ainda estabelecer uma cláusula penal correspondente, no máximo, a quatro pontos percentuais acima das taxas de juro compensatórias; IV - Encontrando-se liberalizadas as taxas de juros para as operações de crédito activas, podem as partes convencionar, por escrito, a taxa de juros a vigorar no contrato de financiamento.