Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A………., S.A. propôs contra o Município de Sines acção administrativa comum pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, além do mais, a quantia de €169 643,83 a que se considera com direito, conforme facturas apresentadas ao réu, pelos serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes de várias zonas da circunscrição municipal, de que é concessionária.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF Beja) julgou a acção improcedente, nessa parte, e por acórdão de, 26.11.2015, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora e condenou o Réu a pagar as quantias pedidas.
O Município de Sines, não se conformando com o acórdão proferido nos autos dele vem interpor o presente recurso de revista apresentando alegações com conclusões do seguinte teor:
A) O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta sentença recorrida por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no artº 428º do CC por referência ao disposto no artº 289º e 290º do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das faturas referentes aos efluentes domésticos.
B) Impõe-se a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo dai decorrente para os interesses públicos e sociais relevantes, estando ainda em causa questões do foro ambiental e atinentes ainda ao saneamento básico, e bem ainda para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artº 150.º do CPTA.
C) Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência de “de prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos” ou RSU, conforme resulta da página 12 - 2º parágrafo, página 25, 4º parágrafo, página 26, 4º, 5 e 8 parágrafos, página 31 - 5º e 8º parágrafos, página 39, alínea iii), conforme melhor resulta das alegações do presente, quando o que se discute são efluentes domésticos.
D) Tal contradição tem como consequência a nulidade do douto acórdão, por violação do disposto no artº 5º, nº 3, 154º, nº 1, 607º, nº 3 e nº4, 609º, nº 1 º 615º, nº 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633º, 666º, todos do CPC - Cfr. artº 202º, artº 205º ambos da CRP, OU sempre se estará perante um manifesto e grosseiro erro de julgamento por referência aos factos provados e própria fundamentação e causa de pedir e pedido
E) Na verdade nos presentes autos não está causa qualquer questão atinente a resíduos sólidos urbanos mas antes o que se discute são efluentes domésticos e o facto de tais efluentes domésticos consubstanciarem matéria-prima para a A. no processamento que a A. faz dos efluentes industriais que recebe diretamente do complexo industrial de Sines.
F) O Tribunal “a quo” ao revogar a decisão de primeira instância fê-lo apenas e tão só por considerar que as contrapartidas que o R. tem direito, não têm “qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus.” - o que só pode entender-se por o tribunal ter analisado o caso como se estivesse em causa serviços de recolha, transporte e valorização de resíduos sólidos urbanos o que, como resulta à evidência da ação bem como da sentença de primeira instância nada tem que ver com o objeto do litígio porque o que se discute são efluentes domésticos.
F) Ocorre ainda nulidade do douto acórdão de que ora se recorre, por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no art 685º, nº 1 al. d) e nº4, artº 666º, nº 1 do CPC EX VI DO ARTº 140º DO CPTA ou sempre estará em causa erro de julgamento - violação do disposto no artº 5, nº3, 154º, nº 1, nº 2, 636º, nº1, no 2, no 3, 665º, nº 2, artº 666º, todos do CPC - Cfr. artº 202º, artº 205º ambos da CRP.
G) Na medida em que o Tribunal “a quo” não obstante ter entendido que o acordo a que se faz referência sob as alíneas PP) e QQ) dos factos provados, se afigurar sem interesse para a decisão da causa, não obstante na fundamentação do acórdão para efeitos de revogação da sentença de primeira instância, traz à colação o “acordo de 2005”.
H) Por outro lado, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido o R. deu cabal cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC ex vi do artº 140º do CPTA, pelo que o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, violou os citados normativos, efetuando uma errada interpretação e aplicação dos mesmos e bem ainda violou o disposto no artº 20º da CRP.
I) Na verdade, resulta à evidência das Contra-Alegações de Recurso do aqui Recorrente para o tribunal “a quo” nas quais se pede a ampliação do objeto do recurso, que o Recorrente cumpriu com o ónus que sobre si impendia. - Cfr. alíneas V), W), X) e Y) das Conclusões; Cfr. pontos 47, 48, 57, 86 a 88, 90 das Contra-Alegações de Recurso; Cfr. artº 636º do CPC.
J) Pelo que, também nesta sede a entender-se que o acordo a que aludem as alíneas PP) e QQ) dos factos provados se revelam essenciais para uma correta aplicação do direito, deve ser julgada procedente a nulidade invocada ou o erro de julgamento, cuja apreciação se requer a título subsidiário
K) E, há questões que o R. invocou e alegou em sede contestação que não conhecidas pela primeira instância em face da decisão alcançada, sendo que em sede das Contra-Alegações o R. requereu ao Tribunal “a quo” que as apreciasse a título subsidiário. — Cfr. alínea BB) das Conclusões e pontos 95 a 98 das Contra-Alegações.
L) No que diz respeito à matéria ínsita na supra alínea K) do presente o tribunal “a quo” decidiu que o R. não cumprimento ao disposto no artº 639º, nº 1 e nº 2 do CPC, tendo incorrido numa errada interpretação e aplicação do citado preceito legal, e bem ainda do disposto no artº 665º do CPC, ex vi do artº 140º do CPTA e violou o disposto no artº 20º da CRP, o que se invoca a título subsidiário, caso seja de entender — O Que não se admite mas que se invoca por mera cautela de patrocínio — que a decisão de que ora se recorre deve ser mantida, numa primeira análise.
M) Por outro lado, a considerar-se que estão em causa relações contratuais como se considerou, sendo certo que se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, a redução a escrito do respetivo contrato, tendo a ação sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (artº 473º e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nas cláusulas 6º, 10º, 32º do Contrato de Concessão, artº 184º, 185º, artº 133º todos do CPA, artº 14º, nº 1 al. c), artº 18º, artº 284º, nº 2, artº 285º, nº 1 todos do CCP (DL nº 18/2008), a aplicar-se o disposto no artº 289º do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição, porque a tal se opõe desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos artºs 2º, 3º, 12º, nº 2, 13º, 20º, 202º da CRP, conjugados ainda com o disposto nos artºs 133º, nº 1 e nº2 ai. d) e al. f), artº 134º, nº 1, nº2 e nº3, 184º, 185º, nº 3, 189º, todos do CPA então vigente, art. 14º n.º 1, ai. c) e art. 18º, artº96º nº 1, alíneas c), d), f), h), artº 97º, artº 280º, nº 3, 284º, nº 2, 285º, nº 1, todos do CCP (aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29/01), artº 334º do CC, e bem ainda por força do princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos artºs 111º, nº 2, 235º, nºs 1 e 2, artº 238º da CRP e artº 609º do CPC.
N) Para que opere o artº 289º do CC necessário se toma que a ação tenha sido estruturada com base no pressuposto de que a receção dos efluentes o foi no âmbito de um contrato válido, sendo que, no caso iudicio é manifesto que a A. estruturou a causa de pedir e o pedido apenas e tão só com base no instituto do enriquecimento sem causa porque bem sabia que ao não acordar com o R. a redução a escrito do contrato sempre estava em causa a nulidade, e não obstante usufruiu dos efluentes domésticos que no caso concreto constituem matéria prima para a A. e que daí retira e retirou todos os beneficios sem contudo remunerar o R. na proporção desses benefícios - Cfr. alíneas A), B), 1», E, F), O), RR), SS), a JJJ) todos do probatório que o tribunal “a quo” também transcreveu no douto acórdão recorrido e cfr. fundamentação da douta sentença de primeira instância que o tribunal “a quo” não afasta.
O) Donde a conduta da A. é ilegal e ilícita e viola o princípio da boa fé que se impõe e impede assim qualquer restituição.
P) A manutenção da decisão de que ora se recorre tem como consequência legitimar a A. a continuar a não acordar com o R. os termos da receção dos efluentes, impõe de forma unilateral um preço não acordado, através do qual a A. enriquece, e aumenta o empobrecimento do R. que para além de não receber qualquer contrapartida da A. pela matéria prima que a mesma recebe, sem reservas, e em seu beneficio próprio, conforme resulta dos factos provados e fundamentação da douta sentença recorrida e revogada, vê-se confrontado com um prejuízo ainda maior porque não pode cobrar aos munícipes os valores em que o Tribunal Central Administrativo Sul está a condenar ao revogar como revogou a decisão da primeira instância bem como as demais sobre a mesma matéria. - Impõe-se, desta forma um sacrifício intolerável pelo direito na esfera jurídica do R., pelo que, no caso concreto não há lugar a qualquer restituição, seja por força do princípio da boa fé, do princípio da legalidade, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da proibição de ingerência na autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Recorrente.
Q) E, do probatório mencionado na supra alínea N) das presentes conclusões por confronto ainda com os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, resulta ainda que qualquer restituição nunca poderia ser pelo valor reclamado pela A., a qual, aliás apenas fez prova de que tem “algum custo com os efluentes domésticos”.
R) Como se elege na douta sentença de primeira instância o direito à compensação do R. resulta, designadamente, da soma (1) de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; (2) com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos tratamento no sistema em alta concessionado à A. (vide art 10.º do Contrato de Concessão); (3) com a diminui dos custos da A. com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines face à recepção, tratamento e rejeição também dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em “baixa’ do R. e com (4) a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade de Sines: cfr. alínea A) a JJJ).
S) E, conforme resulta da douta sentença de primeira instância “Mais acresce que, não pagando, nem acordando, nem aceitando a facturação reclamada o R. adopta conduta que assume particular relevância jurídica”
T) Na exacta medida em que consubstancia conduta de não aceitação da dívida reclamada, apoiada: (1) no particular enquadramento histórico acima referenciado; (2) na ausência de acordo quanto à celebração do contrato previsto no Contrato de Concessão; (3) e ainda ausência de prévio acordo quanto à cedência de utilização das infra-estruturas municipais que se revelem, como sucede no caso, indispensáveis à exploração do sistema no seu todo e, consequentemente, recebendo a A. os efluentes, sem que tenha compensado ou dado contrapartida a título gratuito ou oneroso ao R.: cfr. art. 6º, art. 32º e art. 10º todos do Contrato de Concessão;
U) E, resulta dos autos, que o R., no uso das atribuições e competências assegura, canalizando para o sistema gerido pela A. os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o R. todos os custos inerentes à reparação manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da A. qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado a A. cfr. alínea A) a JJJ) do probatório e da fundamentação da douta sentença de primeira instância e que não é sequer colocado em causa pelo acórdão de que ora se recorre.
V) Por sua vez, conforme resulta da sentença de primeira instância “R não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação Poligonal descrita: vide art. 1º n.º 3, art. 6 art. 32º e art. 10º todos do Contrato de Concessão; cfr. DL. Nº115/89 de 14 de Abril; DL nº 171/2001, de 25 de Maio; art. 13º nº1, al) e art.26 nº1 al.i) da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei a 169/99 de 18 de Setembro; Lei 75/2013, de 12 de Setembro e cfr. alínea A) a JJJ) supra.”
W) SEM PRESCINDIR, o disposto no artº 289º do CC colide com o disposto na Lei nº 8/2012, de 21/02, sendo que, inexistindo como no caso dos presentes autos declaração de compromisso e cabimento por referência às faturas que a A. reclama a título de efluentes domésticos, o RECORRENTE está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar atos ilegais. - Cfr. artº 3º, al. a), O artº 5º, nº 1, 3 e 5, artº 9º, nº 1, nº 2, nº 3 e artº 13º da Lei nº 8/2012, a qual se aplica ao caso presente na medida em que o que releva é o momento da restituição, sem prejuízo da invalidade originária.
X) SEM PRESCINDIR, em conformidade com o disposto no artº 290º do CC, “As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.”
Y) Ora, este artigo trata de todos os casos em que exista um direito à compensação, sendo que tal direito não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo o âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos que em o direito à compensação surge na relação controvertida, quer força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contra-prestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações em que quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique exceção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações.
Z) O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu efetuou uma errada interpretação do disposto no artº 289º. 290.º e artº 428º do CC.
AA) E, portanto quando se diz na sentença da primeira instância quanto aos factos provados que a ETAR recebe e trata e rejeita os efluentes domésticos (cfr. alínea N a P) dos factos provados), tal matéria está estritamente interligada, sendo dela indissociável com os factos dados como provados constantes da alínea SS), TT), UU) a DDD), GGG), HHIH), III), JJJ), do probatório e dúvidas não podem subsistir que os efeitos a extrair do artº 289º do CC se esgotam também com a aplicação do artº 290º do CC.
BB) No caso presente resulta dos factos provados e da fundamentação da douta decisão de primeira instância, mantida nesta parte pelo douto acórdão recorrido:
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projetada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial.
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico.
• Desde que a ETAR entrou em funcionamento sob a então gestão do extinto Gabinete da Área de Sines e posteriormente sob a gestão do INAG, que a referida ETAR recebe os efluentes domésticos apenas e tão só da cidade de Sines e o R., nunca teve de suportar qualquer custo com o encaminhamento dos efluentes domésticos, para a ETAR;
• A A sucedeu desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos, nos precisos termos em que aquela entidade vinha a gerir e explorar, sendo certo que o R. nunca teve de suportar qualquer custo com a entrega dos efluentes domésticos na ETAR, factos que a A. não desconhece.
• O R. delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto.
• No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos reportam-se apenas à cidade de Sines e são canalizados através da rede urbana, de interceptores e emissários (pertencentes ao R. – que a A. não precisou de construir, nem gere. e não tem, para A. qualquer custo -) para o ponto de recepção/entrega sito na Afeiteira (Barbuda).
• A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica, o que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR, E,
• A A. retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais.
• O R. tem tentado, infrutiferamente, reunir com a A., no sentido de obter um acordo com vista à redução do respetivo tarifário.
• O R. sempre colocou em causa a obrigação de pagar à A. qualquer preço/tarifa por força da receção por parte da A. dos efluentes domésticos.
• Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para o tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m3.
• A A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais e efetivos com a recepcão dos efluentes - ónus que sobre si impendia.
• O R. não cobra aos munícipes os valores referentes à receção e rejeição dos efluentes domésticos, factos que a A. reconhece expressamente, sendo certo que os munícipes são também os utilizadores finais.
• A A. não gere nem explora um qualquer sistema multimunicipal referente à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
• O R. não foi ouvido previamente à feitura do DL N.º 171/2001, de 25 de Maio, nem tão pouco emitiu qualquer parecer nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1º, n.º 1 do DL nº 379/93 de 5/11, nem concedeu nos termos da lei qualquer autorização para aderir ao sistema que passou a ser gerido pela A.
CC) Não foi estipulado qualquer preço até porque a A. já é remunerada através da matéria-prima que recebe por parte do R..;
DD) É que, no caso concreto, o R., ao enviar os efluentes domésticos para a ETAR da Ribeira dos Moinhos fornece sem qualquer margem para dúvidas matéria prima à A., a qual Matéria prima que misturada com os efluentes industriais (rececionados na caixa da reunião da Barbuda) permite à A. reduzir os custos com o tratamento dos efluentes industriais
EE) Ao receber os efluentes domésticos a A. está a atuar em benefício próprio inexistindo qualquer enriquecimento do R pelo contrário
FF) E o R. ao entregar os efluentes domésticos fá-lo nos precisos termos em que o fazia desde que a ETAR foi construída e a título gratuito.
GG) Mantém-se, assim na esfera jurídica do R. o direito a manter o status quo que lhe foi atribuído desde que a ETAR foi construída e iniciou a respetiva laboração, pr força do interesse público e da proteção da confiança assim depositada no Recorrente.
HH) A quantificação de todos os benefícios que advêm para a A. com a receção dos efluentes domésticos tem de ser efetuada em comunhão de esforços entre a A. e o R., pretendendo aquelas primeira receber um preço, sendo certo que é a A. quem se recusa agir nessa conformidade. - Cfr. als. A), D), AAA), HHH), e JJJ) dos factos provados.
II) E, a A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais sendo certo que se está a falar de um serviço público essencial, sendo que não basta dar-se como provado que o os preços são aprovados pelo concedente, porquanto tal preço é aprovado mediante estudo económico- financeiro a elaborar pela A. e a propor ao Concedente. - Cfr. cláusulas 9º, nº 1, 100, 15º, nº 1 e nº 2 em especial al. f), 16º, 17º, 18º, 32º todas do Contrato de Concessão junto aos autos sob o documento 1 da douta p.i.
JJ) A manter-se a decisão recorrida tal implica para o R. um empobrecimento que é perfeitamente quantificável desde logo pelo facto de o R. não cobrar aos munícipes qualquer quantia pela receção dos efluentes por parte da A. e que o R. já não pode cobrar.
KK) E, não obstante, não menos certo é que o R. fez prova de que caso construa a ETAR para a receção dos efluentes domésticos da cidade de Sines, o valor referente à receção, tratamento e rejeição é inferior a € 0,1 37m3, pelo que, se houvesse lugar a restituir alguma quantia à A., nunca seria aquela que a mesma faz constara das faturas, porque manifestamente desproporcional, injusta e não provada.
LL) SEM CONCEDER, para que se possa falar num contrato, necessário é exista manifestação de vontade, alicerçada na liberdade de celebração e liberdade de estipulação, sendo que, o preço constitui um elemento essencial.
MM) No caso concreto o R. não acordou qualquer preço com a A., pelas razões constantes dos factos assentes e que a A. conhece, podendo ou não concordar com tais razões.
NN) É a A. quem se enriqueceu e enriquece ao receber os efluentes domésticos da cidade de Sines sendo que não há qualquer enriquecimento do R., conforme resulta dos factos provados e a recusa do R. em contratar com a A. tem causa legítima. - Cfr. Cláusulas 6º, 100, 32º do contrato de Concessão; Cfr. Lei nº 169/99, de 18/09, Lei nº 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo DL nº 372/93, de 29 de Outubro, Lei o 88-A197, de 25 de Julho, no DL nº 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei nº 176/99, de 25 de Outubro, e revogado pelo DL nº 92/2013, de 11/07; no DL nº 162/96, de 4 de Setembro e na Lei n 88-A/97, de 25 de Julho; D.L. n.º 207/94, de 06 de Agosto e Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro e Lei 75/2013, de 12 de Setembro; artº 6º, artº 14º, nº 1 al. e), artº 17º, artº 180, artº 36º, artº 94º, artº 96º, nº 1, als, e), d), O, h), artº 97 todos do CCP; Cfr. DL aº 207/94, de 06/08 revogada pelo DL nº 149/2009, de 20/08; Cfr. ainda artº 9º, nº 2 da Lei nº 8/2012, de 21/02); Cfr. artºs 2º, 3º, 12º, nº 2, 13º, 20º, 202º todos da CRP, conjugados ainda com o princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos artºs 111º, nº2, 235º, nºs 1 e 2, artº 238º da CRP.
OO) Assim, subsidiariamente, considerando a causa de pedir e pedidos, os factos provados e a própria fundamentação da sentença recorrida, no caso presente é de aplicar o regime do enriquecimento sem causa previsto no artº 473º e seguintes do CC, sendo que, do mesmo resulta que a ação sempre terá de improceder no que se refere aos efluentes domésticos e ser o R. absolvido dos pedidos, pelo que, o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito aos factos tendo violado o disposto no artº 5º, artº 609º ambos do CPC, e artºs 473º, 474º, última parte, artº 479º do CC.
PP) Pelo que, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e proferida decisão através da qual se decida pela absolvição do R. do pedido formulado pela A. No que se refere aos efluentes, único aliás em discussão.
A Recorrida, A…………, S.A apresentou as suas contra-alegações que culminam em conclusões do seguinte teor:
i) No ponto A) das Alegações, o Município alega uma suposta nulidade por contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão ou erro de julgamento;
ii) No ponto B) das Alegações, o Município invoca a nulidade do douto Acórdão por Omissão de Pronúncia, por ter deixado de conhecer várias questões que devia apreciar ou o Erro de Julgamento por errada interpretação e aplicação do Artº 636 do CPC, por considerar a existência de Acordo entre as partes;
iii) No ponto C) das Alegações, o Município sustenta que a interpretação e aplicação das normas aplicáveis realizada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi correta, pelo que não deveria ter sido revogada a respetiva sentença;
iv) No ponto D) das Alegações, o Município invoca a existência de uma impossibilidade legal, decorrente da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, de restituir à A……….. as quantias peticionadas.
v) Finalmente, no ponto E) das Alegações, o município sustenta que não existem relações contratuais entre as partes, pelo que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento na interpretação dos factos e aplicação do direito aos mesmos, tendo violado as normas do instituto do enriquecimento sem causa.
As presentes contra-alegações incluirão a análise daqueles cinco pontos das Alegações do Município, iniciando-se, porém, em jeito de questão prévia, pelos motivos que devem conduzir à inadmissibilidade da revista.
Com efeito,
§ 2. º
DA INADMISSIBILIDADE DA REVISTA
5. Logo a abrir o seu recurso, o MUNICÍPIO pretende sustentar as razões pelas quais entende ser admissível a presente revista.
No ponto I das Alegações em análise, sob o título “Dos fundamentos do Recursos/da admissibilidade de revista e do mérito do recurso”, o MUNICÍPIO dedica três parágrafos à identificação dos motivos que devem conduzir à admissibilidade do recurso de revista:
“Pretende-se através do presente recurso e no âmbito dos poderes de cognição desse venerando Tribunal que sejam apreciadas várias questões sendo que o conhecimento de umas pode determinar a desnecessidade de conhecimento de outras, que se revelam de manifesta importância e relevância jurídica e bem assim social, tendo o digníssimo Tribunal “a quo” violado a lei substantiva e processual, conforme melhor se expenderá no presente, impondo-se a intervenção desse venerando tribunal de forma a fazer-se justiça, como se tentará demonstrar e concretizar nas presentes alegações” (cfr. página 12 das Alegações). No entanto, salta à vista que o Município não identifica quais as questões que, pela sua relevância social ou jurídica, se apresentam como dignas de recurso de revista e em que medida apresentam tal relevância.
Mais adiante (na mesma página), o Município argumenta que “ questão que ora se pretende que seja apreciada por esse Venerando Tribunal, assume no caso concreto enorme complexidade, e é de grande relevância do ponto de vista social e jurídico”. Segue-se uma brevíssima explicação das razões de interesse público que estiveram associadas à construção da ETAR de Ribeira de Moinhos (tratamento dos efluentes industriais provenientes do complexo petroquímico de Sines) e uma não menos brevíssima referência à sua importância ambiental. No mesmo ponto, o Município acrescenta que “a relevância jurídica advém ainda do facto de que está em causa um manifesto empobrecimento do RECORRENTE (...)“(cfr. página 13 das Alegações), isto é, invoca a circunstância de estar em causa a sua condenação ao pagamento de um serviço cujo custo não imputou aos respetivos munícipes.
6. Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteia em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Desde há muito que na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo se sedimentou o entendimento de que “cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição - cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de março de 2014, processo n.º 01851/13).
Dito de outro modo:
“1- Compete ao recorrente que pretende lançar mão do recurso previsto no art. 150º do CPTA expor ao Tribunal ad quem as razões pelas quais, no seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão.
I- Por conseguinte, não é de admitir um recurso de revista excepcional num caso em que o peticionante se limita a imputar ao acórdão sob recurso várias violações de lei, omitindo por completo qualquer referência àqueles pressupostos” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de março de 2006, processo n.º 0183/06, disponível em www.dgsi.pt).
Ou, num exemplo mais recente: “Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional quando não vem identificada questão jurídica que, pela sua relevância jurídica ou social, possa ser qualificada como questão de importância fundamental”
(cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de maio de 2014, processo n.º 0339/14, disponível em www.dgsi.pt).
Aquele especial ónus de alegação prende-se com a natureza e a finalidade da previsão legal deste meio processual: “Trata-se, não de um recurso ordinário de revista, mas, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/1/111 e 93/1/111, de uma «válvula de segurança do sistema» que somente deve ser accionada naqueles precisos termos, pelo que o que está em causa neste recurso não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, dado que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de abril de 2012, processo n.º 0237/12, disponível em www.dgsi.pt) Deste modo, a revista só deve ser admitida nos precisos termos em que o permita o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
As questões jurídicas invocadas pelo Município e que ora servem de fundamento à admissibilidade do recurso de revista já foram apreciadas nas instâncias anteriores, pelo que já perderam relevo, não podendo esta «válvula de segurança» ser accionada com base nas questões invocadas.
Neste mesmo sentido se pronunciou o douto Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Dezembro de 2015, processo n.º1447/15, que à semelhança dos Acórdãos supra mencionados, reitera a natureza e a finalidade da previsão legal do recurso de revista. Assim: “O artigo 150º, nº1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2” instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de unia questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».”
E reafirmou que:
“A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/Viu e 93/Viu, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.”
E concluiu que:
“Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.”.
7. No recurso interposto, o MUNICÍPIO fundamenta, como se viu, a admissibilidade do recurso de revista através da assunção da relevância jurídica e social das questões por si invocadas, sem, na verdade, indicar adequadamente quais são exatamente essas questões, por referência ao pedido e causa de pedir e à contestação apresentada, na parte em que os mesmos relevam para o objeto do presente recurso. Mais do que isso: para além de breve indicação, como se viu, da relevância ambiental da ETAR de Ribeira de Moinhos e do risco, que o presente recurso comporta, de empobrecimento do Município, este não indica qual o motivo pela qual tal relevância e risco devem considerar-se “de manifesta importância e relevância jurídica e bem assim social”.
Seria pois necessário, para o referido Ónus de alegação se pudesse dar por cumprido, que o Município explicasse adequada e detalhadamente em que medida aquelas questões devem ser objeto de um recurso de revista, o qual, como se sabe, tem natureza excecional.
Diferentemente, no recurso interposto, o MUNICÍPIO limitou-se a concluir que o Tribunal Central Administrativo Sul “incorreu em erro grosseiro de julgamento na apreciação do direito aos factos provados” (cfr. página 12 das Alegações), ou seja, limitou-se a atacar o acórdão recorrido, e não, como se lhe impunha, a fundamentar a necessidade da tutela jurisdicional que é concedida pelo recurso de revista.
À luz da jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, a não identificação de qualquer fundamento que permita o acesso a esta instância em recurso de revista é fundamento, por si só, para que o recurso não seja admitido, nos termos dos n.º 1 e 5 do artigo 150.º do CPTA.
Não pode, por conseguinte, dar-se por cumprido o ónus de invocação e demonstração da necessidade de admissão do recurso de revista interposto, devendo, por isso, ser decidida a não admissão do recurso de revista interposto.
8. Mas, ainda que o referido ónus de alegação houvesse sido cumprido, é certo que os fundamentos do recurso invocados pelo Município não representam questões jurídicas que, pela sua relevância jurídica ou social, possam ser qualificadas como questões de importância fundamental
Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo que: “(...) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental veneficar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de abril de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 1853/13).
Tomando tal entendimento como base, é patente que não se encontra preenchido o pressuposto da relevância jurídica ou social fundamental.
Desde logo, essa relevância não existe quanto aos pontos A) e B) das Alegações, relativas, respetivamente: a uma pretensa contradição entre os factos provados e a decisão final proferida pelo Tribunal a quo; e por não conhecer várias questões que devia apreciar.
Também no ponto C) das Alegações, não existe matéria em discussão que patenteie relevância jurídica ou social fundamental, como se explicita de imediato.
9. As duas referências atrás mencionadas, nos parágrafos do ponto II das Alegações, à relevância ambiental da ETAR da Ribeira de Moinhos e ao risco de empobrecimento do Municípios, para além de não serem suscetíveis de preencher o necessário ónus de alegação, como se viu, não têm outrossim a virtualidade de preencher a exigência material requerida por um recurso de revista.
a) Desde logo, para além de o MUNICÍPIO não referir em que medida a relevância ambiental da referida ETAR releva ou é posta em causa nos autos e no recurso interposto, a verdade é que salta a vista da leitura da decisão recorrida e das alegações do MUNICÍPIO que não existe qualquer conexão direta entre o recurso e, consequentemente, a decisão final do presente processo e a importância ambiental de tal ETAR.
Isto é, sendo certo que é na ETAR de Ribeira de Moinhos que são tratados os efluentes domésticos a que se referem as faturas cujo pagamento é peticionado nos presentes autos, não se vislumbra, para além desse elemento fáctico, qual a relevância da ETAR de Ribeira de Moinhos em si mesma e da sua importância ambiental — comum, aliás, a qualquer ETAR, porquanto estas existem justamente para proteção do ambiente — para a matéria em discussão no presente recurso.
O que está em causa no presente recurso, sublinhe-se, é saber se teria de haver contrato escrito entre o Municípios e a A………, se não tendo o mesmo sido formalizado nesses termos tal obsta ao pagamento pelo MUNICÍPIO à A………… dos serviços que aquela lhe prestou respeitantes ao tratamento dos efluentes domésticos canalizados por aquele. É isto que tem o Tribunal de decidir — por ser isto o que lhe foi pedido pelas partes — não estando em causa qualquer questão jurídica de direito ambiental.
b) Também o invocado empobrecimento do MUNICÍPIO como consequência da sua condenação ao pagamento das faturas peticionadas pela A……….. não corresponde, como facilmente se intui, a qualquer questão com relevância jurídica ou social fundamental, ao ponto de reclamar uma revista. Se o MUNICÍPIO se empobrece só de si se pode queixar, porquanto a não cobrança aos seus munícipes das tarifas devidas pelos serviços em baixa configura uma opção sua, aliás, em desrespeito do quadro legal aplicável. Mas esta também não é um discussão em causa no presente recurso e nos presentes autos, nada relevando para a matéria em apreço se o MUNICÍPIO aplica ou não tarifas pelos serviços que presta no seu sistema em baixa.
10. De resto, a argumentação jurídica que o Município verte no Ponto C) das Alegações - invocando um alegado erro de julgamento do Tribunal a quo - nunca poderia encerrar uma discussão com relevância jurídica ou social fundamental.
Toda a argumentação aí vertida centra-se na questão de saber se o Tribunal a quo aplicou corretamente o disposto nos artigos 289.º e 290.º do Código Civil. E, como se poderá constatar infra, as demais considerações feitas pelo MUNICÍPIO no ponto C) das Alegações, consistem em questões jurídicas de manifesta simplicidade, utilizadas de modo descontextualizado e sem qualquer fundamento, pelo que não se pode considerar que as mesmas assumam uma importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social.
11. Finalmente, nos pontos D) e E) das Alegações, o Município invoca um diploma legal (a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, não vigente à data da celebração do contrato e da prestação dos respetivos serviços) como forma de se furtar ao respetivo pagamento (cfr. infra § 6.º), o que apela ao mais simples juízo de aplicação da lei no tempo.
E ainda sustenta a falta de relações contratuais entre as partes, centrando a sua argumentação na violação das normas do instituto do enriquecimento sem causa.
12. Nestes termos, é por demais evidente que não se encontram verificados os pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pelo que deve ser julgada inadmissível a presente revista.
E, quando assim não se entenda, sempre importa concluir pela improcedência do recurso interposto, nos termos que seguidamente se demonstra.
§ 30
SOBRE A SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR “CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE OS FACTOS PROVADOS, OS FUNDAMENTOS E A PRÓPRIA DECISÃO” OU ERRO DE JULGAMENTO
13. No ponto A) das suas Alegações, o MUNICÍPIO considera que o Tribunal a quo decidiu fazendo “erroneamente menção, a prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos com vista à sua valorização, o que não é compaginável deforma alguma com os factos provados e a própria fundamentação”, pelo que considera existir uma “contradição insanável entre os factos provados e objecto do litígio e a fundamentação do acórdão e entre esta e a decisão de direito” (cfr. página 17 das Alegações).
Todavia, o MUNICÍPIO não indica quais os factos que estão em contradição com a fundamentação e a própria decisão.
14. As razões que motivam a alegação do Município prendem-se com a circunstância de os serviços prestados pela A……….. que estão na base do direito de crédito sobre o Município serem de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos e não de resíduos sólidos, como, por mero lapso, é indicado em algumas passagens da decisão proferida pelo Tribunal a quo. Porém, em caso algum, tal lapso pode constituir causa de nulidade da decisão recorrida, uma vez que em nada coloca em causa o teor da decisão final proferida ou os factos que servem de fundamento a tal decisão.
E o próprio MUNICÍPIO revela-se incapaz de explicitar e concretizar a conclusão que tira de tal lapso - a invocada nulidade do acórdão -, não avançando em que medida tal lapso afeta o sentido da decisão tomada e consubstancia um vício lógico no exercício fundamentante do Tribunal a quo. Como é bom de ver, tal omissão nas alegações deve-se á singela razão de, na realidade, não existir qualquer diferença material, para os efeitos da decisão tomada entre o serviço de tratamento e rejeição e de efluentes e o serviço de tratamento de resíduos sólidos.
15. De resto, sempre se dirá que estão em causa meros lapsos de escrita, pois em face dos elementos dos autos verifica-se que houve lapso, enquanto lapso de escrita. É manifesto que o acórdão recorrido tem um «lapsus calami» ostensivo e é absolutamente seguro que, em vez do que aí se escreveu, se pretendera escrever. Estes lapsos de escrita não alteram a determinação das normas aplicáveis, nem a qualificação jurídica dos factos, as consequências seriam as mesmas, não existindo qualquer diferença material para os efeitos da decisão tomada. Os aludidos lapsos de escrita, quando muito, poderiam ser objeto de retificação, nos termos do artigo 616.º do CPC - como, aliás, o próprio Município não deixa também de referir, ainda que, sem qualquer fundamento relevante, afaste tal regime em virtude de concluir precipitadamente não poder ser esse o quadro aplicável.
16. Nesta base, deve ser julgada absolutamente improcedente a invocada nulidade por contradição entre “os factos provados, a fundamentação e a própria decisão” ou o Erro de Julgamento.
§ 4. º
SOBRE A SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR “OMISSÃO DE PRONÚNCIA“ OU ERRO DE JULGAMENTO
17. No ponto B) das Alegações, o MUNICÍPIO considera que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, desta forma invoca a nulidade por omissão de pronúncia, bem como o erro de julgamento, uma vez que ao decidir como decidiu, efectuou uma errada interpretação do disposto no artº 636º, nº 1 e 2, artº 639º, nº 1 e 2 e artº 665º do CPC, ex vi, do artº 140º do CPTA.
Importa saber quais são as questões que foram invocadas pelo Município e que não foram objecto de apreciação pelo Tribunal “a quo”. Neste sentido o Município invoca que, em sede de ampliação do objeto do recurso, requereu ao Tribunal “a quo” que, se apreciasse as seguintes questões:
“O digníssimo tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao não aplicar o regime estatuído nos artsº 473.º, 474.º, 479º todos do CPC - o qual de acordo com os factos assentes determina a manutenção da decisão recorrida ainda que por fundamentos diversos.”
“SEM CONCEDER, ao decidir como decidiu o digníssimo Tribunal “a quo” deixou de conhecer todas as demais questões suscitadas pelo R. ... as quais ficaram naturalmente prejudicadas, pelo que, ... se REQUER, ... a apreciação das referidas questões - nomeadamente:
Da ilegalidade, ineficácia e inoponibilidade dos preços praticados pela A., considerando a inexistência do Regulamento
Do enriquecimento sem causa por parte da A. e Apelante, que pretende à custa do erário municipal obter receitas,... para além do manifesto abuso de direito (artº 334º do C.C.)
Da violação do princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, no artº 3º, nº3, artº 13º da CRP, bem como o princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais …
18. Quanto à primeira questão, importa analisar se houve incorrecto julgamento do Tribunal a quo, por se entender que, segundo o Município e, verificando-se o regime da nulidade com base em “relações contratuais” estaremos perante o erro de julgamento por não se ter aplicado o regime estatuído nos artsº 473º, 474º, 479º todos do CPC - o qual de acordo com os factos assentes determina a manutenção da decisão recorrida ainda que por fundamentos diversos. Nesta questão, analisando o Proc. Nº 12228/15 (Proc. Nº 428/09.OBEBJA), e em especial o Proc. Nº 12248/15 (Proc. 216/12.7BEBJA), o Tribunal a quo deu por inteiramente reproduzido no douto Acórdão, tudo quanto se disse a respeito da relação contratual, de facto, que se estabeleceu entre as partes, bem como dos efeitos da declaração de nulidade do contrato e que levou a procedência do recurso interposto pela A………... Nomeadamente,
“Ora, da factualidade demonstrada em juízo é possível extrair que as partes não outorgaram qualquer contrato escrito, outrossim estabeleceram relações contratuais, assentes na prestação pela Autora de serviços de recolha e valoriza pio de resíduos sólidos urbanos, com vista à sua valorização e destino final e de emissão e consequente entrega da Autora ao Réu das facturas referentes aos serviços prestados. (...)
Por essa razão, é de manter a sentença recorrida na parte em que entendeu que a quantia reclamada pela A. não pode fundamentar-se num suposto incumprimento de obrigação derivada de contrato, pois que, como se viu o relacionamento contratual de facto entre a concessionária e o Município não tem por suporte um contrato válido.” (...)
Chegado a este ponto o Tribunal a quo indagou, em saber se o Município tem o dever de pagar à A…………. os serviços discriminados nos autos, não já com base no contrato que a A………….invocava, mas com o fundamento no regime especial de restituição, previsto no artigo 289º do C.C., regime que o Tribunal de 1ª Instância afastou por ter reconhecido, em face dos factos demonstrados em juízo, que o Município tinha o direito de ser compensado «não obstante se mostrar genérico e indeterminado, é nos autos perfeitamente identificável e juridicamente relevante, por consubstanciar excepção do não cumprimento».
A excepção do não cumprimento, a que se refere o artigo 428º, nº1 do CC, traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respectiva contra prestação. A este propósito teve muito bem o Tribunal a quo, ao considerar que:
“Na verdade, não se justifica convocar a excepção de não pagamento, com o fundamento (no dizer da sentença recorrida) num alegado “enquadramento histórico”, na localização da ETAR da Ribeira de Moinhos, na falta de acordo quanto ao regime tarifário, ou, até nos custos de reparação, manutenção e conservação da rede municipal de saneamento básico. Os custos do li. com a rede de esgotos e os alegados benefícios da Autora, resultantes da contribuição dos efluentes domésticos para redução dos custos unitários do tratamento dos resíduos industriais, não tem qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus. (...)
Posto isto, temos então que, quer em termos de normativa especial aplicável, quer em termos do regime geral aplicável aos contratos administrativos, previsto no artigo 184º do CPA, à data vigente, prevê-se a celebração do contrato escrito entre a concessionária e o município utilizador do sistema.
Apresenta-se como uma realidade irrefutável, face a factualidade demonstrada em juízo (...) que as partes estabeleceram relações contratuais, assentes na prestação pela Autora de serviços de recolha (...) e de emissão e consequente entrega da Autora ao Réu das facturas refe rentes aos serviços prestados, facturas que não foram devolvidas pelo Réu.
Além disso, o Réu assume que tais serviços, cujo pagamento vem reclamado em juízo pela Autora, foram prestados pela Autora, assim como assume que está em débito e que se recusa a pagar-lhe. Por isso, e apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Dito de outro modo, tem aqui aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no artº 289º do Código Civil, tendo a declaração de nulidade do negócio jurídico efeito retroactivo e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artº 285º, nº1 do Código Civil). “.
Fica claro que o Tribunal a quo apreciou a questão invocada pelo Município e que, não se vislumbra qualquer erro de julgamento por não aplicação do regime estatuído nos artigos 473º, 474º, 479º do C.C.
19. Quanto às demais questões, estas ficaram prejudicadas em sede de primeira instância em face da decisão alcançada.
No entanto, quanto à segunda questão, sempre se dirá que a fixação das tarifas aplicáveis ao serviço prestado pela A………… não cabe no âmbito da autonomia contratual da concessionária e do utilizador, pelo que a sua definição e a respectiva oponibilidade aos utilizadores á totalmente independente e alheia à circunstância de ter ocorrido, ou não, a redução a escrito do contrato entre a concessionária e o utilizador. Ou seja, não está na disponibilidade das partes acordar o preço a pagar pelos serviços, pelo que nada a esse respeito poderia ser previsto no contrato escrito que se afastasse dos termos normativamente fixados. Os critérios e os termos da fixação das tarifas resultam da Lei. Além de que, o ato de aprovação do tarifário consubstancia um ato administrativo contratual que vincula os utilizadores do sistema. De resto, o despacho de aprovação anual das tarifas é comunicado aos municípios e, para além disso, a A……….. publica no seu sítio na Internet as tarifas que vigoram em cada ano.
Quanto à terceira questão, do enriquecimento sem causa da A………, e do manifesto abuso de direito, refutamos esta questão por total falta de fundamento e razão de ser, por tudo o que já foi fundamentado. É uma realidade irrefutável que a A……… prestou um serviço de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos ao Município, utilizador do sistema, e consequentemente emitiu e entregou ao Município as facturas referentes ao serviço prestado. É de todo descabido que, segundo o Município, seja a A……… a querer obter receitas à custa do erário municipal, quando foi e é o Município que usufruiu e continua a usufruir da prestação do serviço e negando-se a pagar por esse serviço. Antes diríamos que o Município pretende descaradamente enriquecer à custa da A………
Quanto à quarta e última questão, a violação do princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, bem como o princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais, o Tribunal a quo, remete a sua apreciação para a transcrição do Acórdão do STA de 29.07.2015 que de certa forma responde a esta questão, mas considera que a alegação em causa não vem minimamente concretizada ao abrigo do artigo 639º, nºs 1 e 2 do CPC, omitindo um mínimo de substanciação quanto aos vícios que enumera concluindo que os mencionados vícios não podem lograr proceder, e que, no nosso entendimento, de certa forma, se aplica às restantes questões que ficaram prejudicadas em sede de primeira instância.
Face ao exposto, não se verifica qualquer nulidade do douto Acórdão por omissão de pronúncia ou erro de julgamento.
SOBRE O SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 289.º, 290.º E 428º DO CÓDIGO CIVIL
20. No ponto C) das suas Alegações, o MUNICÍPIO sustenta que o Tribunal a quo errou no juízo efetuado sobre a aplicação do disposto nos artigos 289.º e 290.º do CC.
Para o efeito, invoca uma série de fundamentos, de forma não sistematizada, dificultando o exercício do direito de defesa da contraparte e, bem assim, a sua análise pelo Tribunal a quem.
5. 1 Em suma: no essencial, o MUNICÍPIO imputa à decisão recorrida um erro de julgamento quando esta não considera que a invocação do direito de compensação pelo MUNICÍPIO é suficiente para obstar à condenação do Município ao pagamento das quantias peticionadas em aplicação do disposto nos artigos 289.º e 290.º do Código Civil; para além disso, invoca também a inoponibilidade do preço do serviço aplicado nas faturas peticionadas (dependente de acordo entre as partes), considerando, em geral, que o serviço deve ser-lhe prestado de forma gratuita como sucedera no passado. SOBRE A ALEGADA NECESSIDADE DE ACORDO QUANTO AO PREÇO
21. Começando pelo argumento - constante da página 51 das Alegações e desenvolvido em termos totalmente irrelevantes nas páginas seguintes - de que “para que a A. estivesse legitimada a cobrar ao Município de Sines um qualquer preço pela entrega dos efluentes domésticos da cidade de Sines, teria forçosamente de acordar tal preço e ser celebrado e reduzido a escrito um contrato para esses efeitos, o que nunca aconteceu”, tem de sublinhar-se que a perspetiva com que o MUNICÍPIO assim configura a sua relação com a A……… no que respeita à matéria dos presentes autos se apresenta totalmente enviesada.
De facto, como o MUNICÍPIO bem sabe, a relação contratual entre si e a A……… é imposta normativamente, por ato legislativo, sendo certo que o preço - a tarifa - respeitante aos serviços neste contexto prestados pela A……… é fixado por ato administrativo, não estando, pois, dependente de qualquer acordo entre as partes a tal respeito.
22. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, foi atribuído à A……… o exclusivo da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André (o SISTEMA), resultando esse direito de exclusivo do Contrato de Concessão (junto sob Doc. n.º 1 com a Petição Inicial). Por força da celebração deste Contrato de Concessão, a A………, enquanto concessionária, obrigou-se “a assegurar (...) de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água para consumo público e industrial, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores cujo destino seja o sistema, bem como o processamento dos RI abrangi dos pelo Sistema” (cfr. n.º 1 da cláusula 3 do Contrato de Concessão), por um prazo de 30 anos (cfr. cláusula 4 do Contrato de Concessão)
De acordo com a cláusula 1 n.º 3, do Contrato de Concessão, a concessão de exploração e gestão do SISTEMA abrange, parcialmente, os Municípios de Sines e de Santiago do Cacém. Neste quadro de atribuição de um direito de exclusivo à A………, os Municípios de Sines e de Santiago do Cacém são considerados seus utilizadores e, nessa medida, estão obrigados a proceder à ligação àquele SISTEMA (cfr. cláusula 3. n.º 2, do Contrato de Concessão). Ainda nos termos do Contrato de Concessão, como contrapartida da ligação ao Sistema, cabe aos utilizadores o pagamento das respetivas tarifas, cujo valor é definido pelo Concedente (o Estado), após emissão de parecer pela entidade reguladora do setor, atualmente, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (cfr. artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, e cláusula 27.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), do Contrato de Concessão).
23. Vê-se, portanto, que aquele Sistema beneficia de um enquadramento jurídico no qual são reguladas as várias relações que no âmbito de tal Sistema são estabelecidas.
Sendo certo que tal Sistema tem natureza multimunicipal, como é inequívoco e é defendido pela A……… nos presentes autos (veja-se, a tal respeito, as anteriores peças processuais e o Parecer Jurídico junto aos autos), a verdade é que, para o que agora aqui mais importa, basta atentar no referido Decreto-Lei n.º 11/2001, de 25 de maio, e no contrato de concessão, para perceber que o preço dos serviços prestados pela A……… ao Município não é fixado por acordo entre ambos, mas sim por um ato administrativo do concedente.
24. E, portanto, caso não se conforme com tal preço, o Município tem de lançar mão dos meios próprios de reação, o que não fez até à data (estando, aliás, caducado o direito de o fazer, uma vez que se trata da impugnação de um ato administrativo, o que deve ocorrer no prazo de 3 meses).
Tem-se limitado o Município a invocar, em sede de contestação nas ações propostas pela A……… tendentes à sua condenação ao pagamento das faturas em dívida, a ausência de acordo quanto ao preço como fator pretensamente impeditivo do direito da A……… e a duvidar da forma de fixação do preço pela entidade legalmente para tanto legitimada.
É, aliás, também o que faz no presente recurso no último parágrafo da página 57 e seguinte das suas Alegações, quando põe em causa a decisão do Estado concedente, seja quando invoca o estudo económico apresentado pela A……… para justificar os tarifários propostos, seja quando alega que o custo que o Município teria com a realização direta do serviço caso construísse uma ETAR própria seria claramente inferior à tarifa aplicada pela A……… Uma argumentação deste tipo pressupõe um entendimento pré-concebido (e errado) sobre qual deve ser o valor das tarifas, ignorando que os critérios de fixação das tarifas se encontram também normativamente fixados (cfr. Decreto-Lei n.º 177/2001 e Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto), incluindo diferentes componentes.
Tal argumentação não pode, pois, ser relevada no âmbito das ações em causa, devendo antes o Município, caso delas esteja convicto, usá-las em diferente sede, tomando para efeito a adequada iniciativa processual; o que não se aceita é que, em sede meramente reativa, venha invocar argumentos dirigidos a impugnar atos jurídicos cujo direito de impugnação já caducou ou não pode, ao menos, ser efetivado no quadro de ações administrativas comuns como a presente.
25. Não se aceita igualmente a alegação do Município, constante da página 56 — sobre a qual, aliás, não foi feita qualquer prova — segundo a qual foi criada a expectativa (sem se dizer por quem) desde o início da laboração da ETAR de que o Município poderia canalizar para lá os seus efluentes a custo zero.
E é igualmente irrelevante o facto, também alegado, de, no passado, isto é, anteriormente ao Decreto-Lei n.º 177/2001 e à criação da A………, o mesmo serviço ter sido prestado ao MUNICÍPIO a título gratuito.
26. Tanto basta, portanto, para demonstrar que a tese do Município no sentido de que é necessário um acordo sobre o preço entre as partes não tem qualquer fundamento, sendo portanto irrepreensível a decisão do Tribunal a quo que condenou o Município ao pagamento à A……… do valor constante das faturas peticionadas, por ser este o valor devido pela prestação dos serviços cuja realização o Município não põe sequer em causa.
O Município adquiriu um serviço e este deve pagar à A……… a contrapartida pela prestação de tal serviço respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes, bem como nos juros de mora.
O Município adquiriu durante anos e continua a adquirir um serviço pela contrapartida da prestação de serviços prestada pela A………, negando-se a liquidar os valores em dívida.
A este propósito importa realçar que, dos 31 processos intentados com os mesmos fundamentos, foram já objecto de Acórdãos unânimes do TCA Sul, 14.
Todos os Acórdãos unanimemente decidiram, nos termos do presente, ora em Recurso, o que também demonstra que a admissão do presente Recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ou seja, à unanimidade na apreciação, interpretação e qualificação da questão jurídica em causa.
5. 2 SOBRE O SUPOSTO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE UM DIREITO DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO SOBRE A A………
27. Invoca ainda o MUNICÍPIO que “dos fundamentos da decisão de que ora se recorre, resulta, afinal, que o Tribunal “a quo “, reconhece que existem “contrapartidas a favor do aqui RECORRENTE” - página 47.
Não sendo, porém, absolutamente inequívoco a que se refere o Município quando alude assim a “contrapartidas a seu favor”, supõe-se que em causa está a invocação, que perpassa toda a sua defesa no presente processo, de que é titular de um direito de compensação relativamente à A………
Assim sendo, impõe-se contrapor que não é verdade que o Tribunal a quo reconheça a existência de qualquer direito de crédito do Municípios sobre a A………. Efetivamente, em momento algum, o Tribunal a quo se pronuncia sobre tal suposto direito de crédito do Município sobre a A.........., no sentido de reconhecer, ou não, a sua existência.
Na verdade, o Tribunal a quo limitou a sua apreciação ao modo como o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja aplicou (rectius, deixou de aplicar) o disposto no artigo 289.º do CC (preceito este que impõe o pagamento, pelo MUNICÍPIO, das quantias peticionadas pela A………, com fundamento na exceção de não cumprimento do contrato.
Por outras palavras, o Tribunal a quo não analisou, materialmente, a existência de um direito de crédito por parte do MUNICÍPIO, porquanto tal apreciação ficou prejudicada pelo seu entendimento - esse sim, adotado claramente na decisão recorrida - segundo o qual tal direito de crédito, ainda que existisse, não poderia obstar à aplicação do regime do artigo 289.º do CC, porque em causa não está a exceção de não cumprimento. É isto que resulta, de forma cristalina, dos primeiros parágrafos da página 33 da decisão recorrida.
Assim, o Tribunal a quo considerou que a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja incorreu em erro de julgamento de direito, tendo deixado por apreciar a existência de um efetivo direito de crédito que pudesse ser utilizado a título de compensação por parte do Município, porque tal apreciação se afigurava desnecessária.
28. É certo que, nas suas Alegações, a A……… invocou a inexistência de tal direito de compensação, em sede de erro de julgamento de direito.
Alegou, para o efeito, inter alia:
“É o réu que utiliza a sua rede municipal de esgotos (...), pelo que não existe por parte da Autora qualquer utilização das infra-estruturas municipais do Réu ou qualquer cedência das mesmas por parte deste, que pudesse hipoteticamente implicar acordo de cedência de utilização das infra-estruturas do Réu que originasse qualquer compensação ou contrapartida a favor do Réu.
Posto isto não se compreende que o Tribunal “a quo” tenha vindo a concluir em sentido divergente ou oposto aos factos provados, que justifiquem qualquer conduta de não-aceitação da dívida reclamada.
Perante este enquadramento de facto, não se pode manter o enquadramento de Direito constante da sentença recorrida.”
E, nas suas conclusões, referiu a A………:
“Acresce que o reconhecimento pelo Tribunal de um direito de compensação a favor do Município encerra uma apreciação errónea dos institutos jurídicos aplicáveis e uma errada compreensão da natureza jurídica do Sistema e da relação estabelecida entre a A……… e os utilizadores” (conclusão Q)).
Vê-se, portanto, que no recurso julgado perante o Tribunal a quo estava pois em causa, entre outras e ainda que subsidiariamente, a questão de saber se existia efetivamente um “direito de compensação” a favor do MUNICÍPIO, apesar de, como a A……… também salientou, este não ter encetado o exercício de tal direito, uma vez que não peticionou qualquer valor na presente ação e muito menos demonstrou e provou a existência de qualquer direito de crédito sobre a A……….
No entanto, como se referiu, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal a quo foi no sentido de que em causa não está o exercício de uma exceção de não cumprimento, aquela apreciação tornou-se desnecessária.
Nesta base, na hipótese de vir a ser julgada procedente a tese sufragada pelo MUNICÍPIO no presente recurso (o que apenas em benefício de patrocínio se equaciona), deverá o Tribunal ad quem apreciar a existência material do direito de crédito do Município sobre a A………, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 150.º do CPTA, hipótese que não poderá proceder por tudo quanto a A……… já invocou nos presentes autos e, em particular, tendo em atenção o que se referirá no ponto seguinte.
5. 3 SOBRE O ALEGADO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE A A………
29. Ao longo do ponto E das Alegações, o Município refere a existência de contrapartidas que a A…….. auferiu e que implicaram um suposto empobrecimento do MUNICÍPIO.
Na versão do MUNICÍPIO, tais contrapartidas fundamentam um direito de compensação sobre a A………, nos valores em dívida pela prestação dos serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, objeto dos presentes autos.
Ainda segundo o Município, tais contrapartidas consistem a) nas mais-valias para a A decorrentes da receção dos efluentes do Município e b) nos custos que o Município incorre com as suas infraestruturas.
30. Sucede, desde logo, que o pretenso direito a compensação não foi exercido nos presentes autos, pelo que a sua invocação nos termos em que é feita no presente recurso se apresenta manifestamente irrelevante.
Efetivamente, como já se referiu nas Alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, o facto de o Município (o devedor) se limitar a informar o Tribunal sobre a existência de um qualquer direito de crédito sobre o credor (a A………) não tem a virtualidade de impedir, modificar ou extinguir o direito que o credor pretende fazer valer em juízo.
31. Em todo o caso, importa sublinhar que não existe como se intui da análise do regime jurídico aplicável ao Sistema, qualquer direito de compensação por parte do MUNICÍPIO ou seja, qualquer crédito sobre a A……… que lhes deva ser reconhecido e que deva, por isso, ser considerado.
O pretenso direito de compensação que a A……… chama à colação, embora não o exerça, foi objeto de pormenorizada análise no Parecer Jurídico da autoria da sociedade de advogados Sérvulo & Associados, R.L., junto com as Alegações de recurso apresentadas no Tribunal a quo (cfr. ponto 5.2.º do Parecer Jurídico), cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
32. Começando pelo argumento de que a receção dos efluentes do MUNICÍPIO constitui uma mais-valia para a A……… por se refletir numa diminuição dos custos da A……… com o tratamento dos resíduos industriais, não se compreende a que título é que a A……… tem a obrigação de pagar ao MUNICÍPIO qualquer contrapartida pela receção no seu sistema em alta dos efluentes domésticos provenientes do MUNICÍPIO.
Aliás, como se refere no Parecer Jurídico, “dir-se-á que a lei impõe justamente o movimento inverso: é o Município que adquire o serviço e é este quem deve pagar à A……… a contrapartida pela prestação de tal serviço” (cfr. página 62 do Parecer Jurídico). Não existe, pois, qualquer base legal ou contratual que imponha à A……… o pagamento ou desconto de qualquer contrapartida em função da valorização resultante da receção de efluentes domésticos. Deve, pois, sublinhar-se o seguinte: é a A……… que presta, a título legal (o Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio) e contratual (o contrato de concessão, junto como Doc. 1 com a Petição Inicial), o serviço de recolha, tratamento e rejeição de efluentes ao Município e não o contrário.
Se tal serviço não fosse realizado e prestado pela A……… - se não existisse o sistema multimunicipal gerido pela A……… ao qual o Município está ligado, portanto - teria de ser o Município a realizar o tratamento de tais efluentes e a rejeitá-los no meio recetor, assumindo, por conseguinte, como é evidente, não só os custos associados (desde, logo, a existência, manutenção e exploração de uma ETAR), como também, e não menos importante, as responsabilidades daí advenientes, designadamente em matéria ambiental. Ora, não só o MUNICÍPIO não assume tais custos como não incorre nas responsabilidades e riscos conexos a tal atividade.
Assim se vê, portanto, que independentemente de, de um ponto de vista estritamente técnico-científico, os efluentes canalizados pelo MUNICÍPIO poderem ter algum efeito positivo e qual a medida desse efeito no processo de tratamento que é desencadeado na ETAR da A……… (o que não revela minimamente nos presentes autos), é inegável que o Município canaliza tais efluentes para o Sistema gerido pela Autora, usando, pois, em seu benefício os serviços prestados pelo Sistema e pela A……… e bem sabendo que tal utilização (normativamente vinculada, como se sabe) implica o pagamento das tarifas correspondentes heteronomamente fixadas.
Apresenta-se, pois, totalmente desprovida de sentido a alegação do Município - aliás inovadora — segundo a qual este fornece matéria-prima à A………, como que invocando, sem nunca o chegar a afirmar, que o MUNICÍPIO é fornecedor à A……… de matéria-prima, cujo pagamento lhe é devido por esta.
Como se sabe, a A……… não celebrou qualquer contrato de fornecimento de matéria-prima com o Município e o único enquadramento possível da relação entre as duas entidades é o enquadramento constante do Decreto-Lei n.º 177/2001 e do contrato de concessão, não havendo, pois, margem para dúvidas de que a A……… é prestadora de um serviço ao Município pelo qual é devido à A……… a tarifa fixada administrativamente.
33. Relativamente ao argumento invocado de o Município suportar todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos trata-se, mais uma vez, de uma argumentação totalmente improcedente, por a mesma não apresentar qualquer conexão com o pedido dos presentes autos.
Isto mesmo é, aliás, também demonstrado no Parecer Jurídico junto aos autos.
Efetivamente, a responsabilidade do MUNICÍPIO pelos custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines não apresenta qualquer relação com a gestão do SISTEMA pela A………. Na verdade, tais custos, a existir, são custos de gestão do sistema municipal que é uma competência do MUNICÍPIO e nada têm que ver com a gestão do SISTEMA que foi cometida à A……… pelo Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, e pelo contrato de concessão.
O SISTEMA concessionado à A……… corresponde à rede em alta, ao passo que a rede municipal consiste numa rede em baixa e é relativamente a esta que o MUNICÍPIO tem que suportar os custos (o que faz todo o sentido e é irrelevante para o presente recurso).
Vê-se, assim, que o facto de o MUNICÍPIO suportar os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da sua rede municipal é totalmente alheio à A……… e ao preço que esta cobra pelos serviços que presta ao Município (aplicado nas faturas cujo pagamento se reclama nos autos). Em caso algum, portanto, se pode considerar que a A……… é devedora ao MUNICÍPIO dos custos por este incorridos na gestão do respetivo sistema municipal de saneamento ou que o facto de ser o Município quem suporta tais custos deve ser ponderado no preço a fixar para o serviço prestado pela A……….
Se o sistema municipal é gerido pelo Município, é, pois, mais do que natural que seja este a assegurar e a custear a sua exploração, conservação e manutenção; do mesmo modo aliás que a A…….. assume responsabilidades similares relativamente ao Sistema que gere.
Nestes termos, deve improceder a argumentação relativa à pretensa existência de um direito de crédito do MUNICÍPIO sobre a A……….
5. 4 SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 289.º E 290.º DO CÓDIGO CIVIL: A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE UMA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
34. Nas Alegações, o Município não coloca já em causa a existência de relações contratuais com a A……… (cfr. primeiro parágrafo da página 58 das Alegações), mas defende que, em virtude da existência de um direito de crédito de que se diz titular, o Tribunal a quo deveria ter considerado aplicável a exceção de não cumprimento, por aplicação do disposto nos artigos 290.º e 428.º do CC (cfr. página 64 das Alegações). Não o tendo feito, o Tribunal terá, na versão do Município, incorrido num “erro grosseiro de julgamento na aplicação do direito”.
No entendimento do Município, o artigo 290.º do Código Civil (“Momento da restituição”) “trata de todos os casos em que exista um direito à compensação, sendo que tal direito não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo o âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos em que o direito à compensação surge na relação controvertida (...)“ (página 59 das Alegações)
35. Segundo o enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal a quo, a omissão de redução a escrito de um contrato de prestação de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos determina a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 289.º do CC, com base na existência de relações contratuais entre as partes.
Afigurando-se inegável que a A……… prestou ao Município os serviços de fornecimento de água para consumo humano e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, é também certo que o próprio MUNICÍPIO - ainda que a tanto estivesse obrigado pelo regime legal aplicável, como se sabe - aceitou os serviços em causa, tendo adotado comportamentos no sentido de possibilitar à A……… o cumprimento das suas obrigações. Nestes termos, dúvidas não restam de que, parte a parte, foram cumpridas obrigações inseridas no plano contratual existente: i) da parte da A……… foi cumprida a obrigação de prestação dos serviços fornecimento de água para consumo humano e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos; ii) da parte do MUNICÍPIO foram cumpridas as obrigações contratuais de ligação ao sistema municipal e de encaminhamento dos efluentes domésticos emergentes do seu sistema municipal de recolha em “baixa” para o SISTEMA.
36. Nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do CC, “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Não sendo possível na situação vertente, pela própria natureza das prestações, a restituição em espécie, haveria o MUNICÍPIO que restituir o valor correspondente. Esse valor correspondente inclui, evidentemente, o valor do que foi prestado. Neste sentido se pronuncia a jurisprudência, entre outras vezes, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 18 de fevereiro de 2010, no âmbito do processo n.º 0379/07, pelo relator João Belchior (disponível em www.dgsi.pt) Nesta decisão do Supremo Tribunal Administrativo, pode ler-se:
a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. (art.º 289º, n.º 1 do C. Civil). Mas, não sendo possível nos contratos de execução continuada (...) a restituição em espécie, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do “valor correspondente” à utilidade advinda da sua realização. (...) Ademais, entende-se que o “lucro” faz parte do valor correspondente do produto final, nele se incorporando como qualquer outro factor. De outro modo, face à nulidade da relação contratual havida, outra posição que não aquela para que se propende conduziria a manifesta injustiça, isto é, a que a nulidade cometida fosse tratada como se o negócio jurídico em causa equivalesse a um nada
Também o Tribunal Central Administrativo do Sul, em acórdão de 2 de abril de 2014 (Proc.º n.º 7541/11), considerou:
“mediante a aplicação do regime da declaração da nulidade, previsto no artigo 289º, n.º 1, do Código Civil, ao fazer apelo ao valor correspondente quando a restituição em espécie não for possível, confere a pedra de toque para a solução do caso, que vai no sentido da condenação da Ré ao pagamento da quantia peticionada e, em consequência, pela revogação da sentença recorrida” (disponível e www.dgsi.pt).
37. Mas a decisão proferida pelo Tribunal a quo determinou que, em concreto, o erro de julgamento da matéria de direito em que incorreu a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja teve na sua base a aplicação do disposto no artigo 290.º do CC. O Tribunal a quo considerou que, ainda que existisse um direito de crédito do Município sobre a A………, em caso algum poderia ser invocada a exceção de não cumprimento por parte do Município, não reconhecendo que o “direito de compensação” alegado pelo MUNICÍPIO consubstanciasse uma exceção de não cumprimento que pudesse obstar àquela “restituição” (cfr. primeiros parágrafos da página 33). No essencial, considera o Tribunal a quo - e bem - que tal alegado direito de compensação não apresenta correspetividade com o pedido de pagamento das faturas apresentado pela A……….
38. Efetivamente, os institutos da compensação e da exceção de não cumprimento são institutos diversos e não devem ser confundidos. A aplicação do instituto da exceção de não cumprimento ao presente caso foi devidamente analisada no Parecer Jurídico, no seu ponto §5.3, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor.
No essencial, importa reter os seguintes excertos do referido Parecer Jurídico:
“A remissão presente no artigo 290.º do Código Civil para a aplicação da exceção de não cumprimento do contrato comporta uma indiscutível função: nas hipóteses de reciprocidade entre obrigações de restituição - e apenas nestas - «pode cada uma das partes sustar a restituição que lhe incumbe, enquanto a outra não cumprir». A parte adstrita à obrigação de restituição nos termos do n.º 1 do artigo 289.” do Código Civil poderá fazer valer um «direito potestativo modificativo» que lhe permita «recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe» (cfr. o n.º 1 do artigo 428.” do mesmo Código)”.
Corporizando uma verdadeira exceção material dilatória, a exceção de não cumprimento do contrato depende da verificação de, pelo menos, dois pressupostos.
a) Exige-se, em primeiro lugar, o estabelecimento de um nexo de correspetividade entre as duas prestações. (...)
b) Exige-se, em segundo lugar, que a prestação cujo incumprimento se reclama esteja “ao alcance” da contra parte, no sentido de lhe ser possível o cumprimento. (...)
As considerações anteriores bastam para alicerçar a conclusão de que a aplicação do instituto da exceção de não cumprimento do contrato se realizou, no presente caso, sem a mínima observância dos pressupostos de que depende a sua efetivação. O recurso à exceptio - que é, como se viu, a causa fundamental que conduz à improcedência do pedido de pagamento das quantias referentes à prestação de serviços de saneamento - surge, na Sentença, como puro exercício retórico, sem que se tenha cuidado de fundamentar a razão pela qual a existência de razões de compensação tão diversas, como a afetação paisagística devida à localização da ETAR da Ribeira dos Moinhos ou a circunstância de a receção de efluentes domésticos facilitar o tratamento de efluentes residuais também ali tratados pela A………, acionam o efeito de bloqueio habilitado pela exceptio.
Em primeiro lugar, é gritante a inexistência de qualquer sinalagma entre a prestação de pagamento do preço devido em função da prestação de serviços e as eventuais prestações (supõe se que traduzidas numa espécie de compensação monetária) resultantes do referido «direito de compensação».
Em segundo lugar, e como expressamente reconhecido pela Sentença, o «direito de compensação» surge envolvido numa significativa indeterminação. Apesar de se assumir o caráter “perfeitamente identificável” de tal «direito», o certo é que em nenhum passo se concretizam os termos em que as quatro circunstâncias que o fundam se poderiam traduzir em obrigações delimitadas que a A……… pudesse cumprir.
Em síntese: (i) não fundados em qualquer fonte que possa tomar -se por vinculativa; (ii) não determinados nem determináveis e (iii) de nenhuma forma correspetivos e em relação à prestação de pagamento dos serviços de saneamento, tais hipotéticos deveres de compensação a que estaria adstrita a A……… não passam de ficções construídas pelo Tribunal que, sob a capa aparentemente sólida da exceção de não cumprimento do contrato, fundada no artigo 290.º do Código Civil, não resultam, afinal, de qualquer dado contratual ou legal apto a atribuir ao Município qualquer compensação que lhe permita furtar-se ao pagamento de serviços de saneamento de que - novamente se sublinha - efetivamente beneficiou.
39. Afigura-se pois correta a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativa à aplicação dos artigos 289.º e 290.º, pelo que deve esta decisão ser mantida e desconsiderados os fundamentos presentes no ponto C) das Alegações apresentadas pelo Município.
De resto, nas suas alegações, em especial nas páginas 47 e seguintes, o MUNICÍPIO nada alega que abale um tal entendimento. Isto é: o Município não sustenta a existência de um nexo de correspetividade entre o seu alegado direito e o direito da A………, avançando apenas com alegações dirigidas a sustentar a existência de tal direito de compensação (repetindo, aliás, as ideias anteriormente alegadas, mas não inovando no que toca ao necessário nexo de correspetividade) ou a enquadrar teoricamente a exceção de não cumprimento mas sem qualquer aderência concreta à posição que defende nos autos.
40. Mas, ainda que fosse reconhecido o direito de compensação a favor do Município e aplicado o instituto da exceção de não cumprimento como forma de obstar à produção dos efeitos previstos no n.º 1 do artigo 289.º do CC (o que apenas em benefício de patrocínio se equaciona), sempre teria, nesse caso, o Tribunal ad quem de apreciar a questão - alegada pela A……… nas Alegações de recurso apresentadas no Tribunal a quo (cfr. ponto V e conclusão 1.) e no Parecer Jurídico junto com aquelas Alegações (cfr. páginas 45 a 52 do Parecer Jurídico - segundo a qual o Direito não admite sequer que o Município alegasse a nulidade do contrato por inobservância da forma legal, uma vez que tal consubstanciaria uma situação de abuso de direito, pela existência de uma inalegabilidade formal, sendo contrária ao princípio da boa fé.
Com efeito, caso se considere que é incorreta a interpretação e aplicação dos institutos em presença realizada pelo Tribunal a quo, deverá ser levada em conta na decisão a proferir a questão suscitada pela A……… do abuso de direito na invocação da nulidade do contrato por parte do Município.
Como se referiu no Parecer Jurídico junto aos autos, o reconhecimento de invalidades de natureza formal depende da ponderação com as exigências globais prescritas pelo ordenamento jurídico, em nome da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente, enquanto dimensões da boa fé (cfr. páginas 46 e 47 do aludido Parecer). A aplicação do princípio da boa fé e as inerentes limitações a situações com ele desconformes resulta, no ordenamento jurídico português, do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição e do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (diploma aplicável à data da anuência do Município da prestação dos serviços relativos às faturas em dívida), que tem uma aplicação privilegiada no campo dos contratos administrativos. Das exigências da boa fé, nas suas duas vertentes, decorre o reconhecimento da figura das inalegabilidades formais, que consiste na situação em que uma invalidade de natureza formal não pode ser alegada sob pena de consubstanciar um abuso de direito, por violação o princípio da boa fé. Com o reconhecimento da figura das inalegabilidades formais, visa-se obstaculizar a que uma parte no contrato se faça valer de uma invalidade de natureza formal que causou ou para a qual contribuiu, pela manutenção do seu comportamento.
Ora, é precisamente o que sucede na hipótese vertente, uma vez que o MUNICÍPIO i) se recusou à celebração de contrato escrito e ii) continuou a usufruir dos serviços que são objeto do contrato que não foi reduzido a escrito.
Atento este quadro - e, como se frisou, hipótese de vir a ser considerado que é incorreta a interpretação e aplicação dos institutos em presença realizada pelo Tribunal a quo -, deve então ser apreciada a alegação da A……… no sentido de que a invocação pelo MUNICÍPIO da nulidade do contrato por falta de forma consubstancia uma situação de abuso de direito, pela existência de uma inalegabilidade formal, sendo contrária ao princípio da boa fé e proibida à luz do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição, 6.º-A do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e 334.º do Código Civil.
§ 6. º
ERRO DE JULGAMENTO - SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO
41. No ponto D) das Alegações, o Município invoca, de forma genérica, que a despesa decorrente do valor a pagar à A………, por força da condenação ocorrida no Tribunal Central Administrativo Sul, é ilegal por força do disposto na Lei n.º 8/ 2012, de 21 de fevereiro (cfr. ponto D) das Alegações, páginas 64 e 65). Invoca para o efeito uma suposta violação das normas constantes da alínea fi do artigo 3.º, dos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 5.º; dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 9.º e do artigo 13.º, todas do referido diploma legal.
A invocação destas normas afigura-se absolutamente descontextualizada. Em síntese, o que o Município pretende é que este douto Tribunal considere que as despesas relativas aos serviços prestados pela A……… foram assumidas após a entrada em vigor da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, o que desde logo é completamente falso. As despesas relativas aos serviços prestados pela A……… foram assumidas no momento em que foi celebrado o referido contrato (independentemente da sua validade), ou seja, altura em que inexistia o dever de cabimentação previsto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Acrescente-se que, na hipótese de a assunção da despesa violar o disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, hipótese que só se pode admitir após a entrada em vigor deste diploma legal, decorre do n.º 3 do artigo 9.º deste diploma que “(1 ..) os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorrido e do n.º 1 do artigo 11.º que “ titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor”. Assim se vê, portanto, que tal legislação não impede o cumprimento das obrigações das entidades às quais se aplica.
ERRO DE JULGAMENTO - ERRO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTº 473º, 474º, 475º, 479.º, Nº2 DO CC; ARTº 133º DO CPA; ARTº 285º DO CCP; ARTº 9 Nº2 DA LEI N08/2012, DE 21/02.
42. No ponto E) das Alegações, o Município considera que o Tribunal a quo ao decidir que no caso concreto existem relações contratuais entre a A……… e o Município, tal como o Tribunal de primeira instância, incorreu em Erro de Julgamento na interpretação dos factos e aplicação do direito aos mesmos, tendo violado o disposto nos artºs 473º, 474º, 479º e 482º todos do C.C. Considera não existir relações contratuais entre a A……… e o Município, no que concerne aos efluentes domésticos, o que resulta da conjugação dos factos dados como assentes e por confronto com a fundamentação da decisão, fazendo exaustiva alegação dos factos já expostos anteriormente.
43. O Município neste ponto trás novamente á colação questões anteriores que já mereceram analise detalhada, tornando-se descabido que venha invocar novamente erro de julgamento ou erro de Direito com base na mesma fundamentação. E porque consideramos que não tem qualquer fundamento, por já respondido, remetemos para o supra analisado.
44. Em suma, é manifesto que o Acórdão recorrido não padece de qualquer das nulidades invocadas pelo Município e que, não existe qualquer impedimento legal à produção dos efeitos do acórdão proferida pelo Tribunal a quo.
A revista foi admitida pelo acórdão da formação a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA, de fls. 839 a 840 dos autos.
Colhidos os visto legais, cumpre decidir.
2. Os Factos:
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
A) Em 25/05/2001, foi constituída a sociedade comercial A………SA., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusividade, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de Água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema - cfr. D.L Nº 171/2001, de 25/05;
B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines - por acordo;
C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado - por acordo;
D) Em 27/12/2001, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a A………, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido – cfr. Doc. 1 junto com a PI;
E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA - por acordo;
F) Transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, permitindo-lhe assim a exploração das infra-estruturas de saneamento básico ciladas pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES, e posteriormente transferidas para o INAG, existentes aquela data bem como a’ presente: por acordo; vide D.L n.º 171/2001, de 25/05;
G) Para o ano de 2013, tal como até então, as tarifas a cobrar foram aprovadas por despacho do concedente - fls. docs nº2 e 3 juntos com a pi;
H) A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez consumida é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico - por acordo;
I) A água potável é enviada directamente para distribuição e é canalizada para dois Pontos de Entrega que estão situados nas localidades de Bêbeda e Paiol -por acordo;
J) O Ponto de Entrega de Bêbeda abastece de água potável cerca de 50 habitantes - por acordo;
L) O Ponto de Entrega de Paiol abastece de água potável cerca de 50 habitantes - por acordo;
M) Nos Pontos de Entrega estão colocados caudalímetros - instrumentos de medida volumétrica que se destinam, essencialmente, a registar com precisão as quantidades de água potável - por acordo;
N) A A. recebe, trata e rejeita através do sistema os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines - por acordo;
O) Cerca de 50% de efluentes domésticos recepcionados da cidade de Sines, são tratados na E.T.A.R. de Ribeira de Moinhos -por acordo;
P) Estes efluentes domésticos, após tratamento, são rejeitados no meio hídrico receptor (o mar) por meio de um emissário submarino, com cerca de 2500 metros de extensão - por acordo;
Q) Nos locais de recepção dos efluentes domésticos estão colocados caudal/metros - por acordo;
FACTURAÇÃO -ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO:
R) As facturas infra melhor identificadas foram emitidas pela A. - por acordo;
S) As quantias a que correspondem as facturas infra descritas, não foram pagas pelo R - por acordo;
T) Factura nº 4130387481, com data de emissão em 28/03/20 13 e vencimento em 27/05/2013, no valor de €340,27, correspondente ao fornecimento de água potável ao R. de 454 m3 -cfr. Doc. 5 junto com a P.I;
U) Factura nº 4130387527, com data de emissão em 30/04/2013 e vencimento em 29/06/2013, no valor de 6401,50, correspondente ao fornecimento de água potável de 586 m3 -cfr Doc: 6 junto com a PI;
V) Factura nº 4130387588, com data de emissão em 31/05/2013 e vencimento em 30/07/2013, no valor de 6539,94 correspondente ao fornecimento de água potável de 902 m3 – cfr. Doc. 7 junto com a PI;
X) Factura nº 4130387654, com data de emissão em 30/06/2013 e vencimento em 29/08/2013, no valor de €505,33, correspondente ao fornecimento de água potável de 823 m3 – cfr.Doc: 8 junto com a PI;
Z) Factura n.º 4130387715, com data de emissão em 31/07/2013 e vencimento em 29/09/2013, no valor de 6622,31, correspondente ao fornecimento de água potável de 1.090 m3 -
cfr Doc. 9 junto com a PI;
AA) A estas facturas acrescem juros de mora desde a data do seu vencimento até integral pagamento nos seguintes montantes:
factura nº4130387481»» 7,66 euros (correspondentes a 106 dias de mora);
factura nº4130387527))» 6,22 euros (correspondentes a 73 dias de mora);
factura nº4130387588»» 4,82 euros (correspondentes a 42 dias de mora);
factura nº4130387654»» 1,29 euros (correspondentes a 12 dias de mora);
BB) Nas facturas emitidas estão incluídos valores, mensais, que se reportam à denominada “taxa de Recursos Hídricos”, bem como valores que se reportam aquilo que a A. denomina de “Quota Seu Municípios” – cfr. Docs. 5 a 15 juntos com a PI;
CC) A A. faz constar nos citados documentos quantias fixas a título de “AP Quota Serv Municípios” sendo o valor referente ao ponto de entrega da Bêbada de 614,1414 e referente ao ponto de entrega da Bêbada o valor de 6 121,0901, mais 6 % IVA independentemente de o R ter solicitado ou não o fornecimento de água – cfr. Doc. 5 a 9 juntos com a PI;
DD) Tais quantias correspondem às quantias que a A. já vinha apresentando nas facturas de fornecimento de água ao E. a título de “aluguer de contador”; sendo que, os montantes são precisamente iguais, tendo a A. apenas alterado a denominação para a, agora, Quota de Serv Municípios - por acordo;
EE) Assiste à A. o direito a receber o preço de 6 0,410 1/m3 de água fornecida, mais IVA, e identificada nos documentos juntos com a PI como Doc. 2 -por confissão;
FF) A. e R. acordaram no fornecimento de água para consumo humano às localidades do Paiol e Bêbeda — por acordo;
FACTURAÇÃO - RECEPÇÃO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS
GG) No que tange à recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, a A. forneceu ao R. o extracto descritivo da facturação infra melhor identificada - por acordo;
HH) Factura nº 4130387499, com data de emissão em 28/03/2013 e vencimento em 27/05/2013, no valor de 6 31.226,02 correspondente a efluentes domésticos recepcionados no sistema e provenientes do R. com o volume de 67.488 m - cfr Doc. 10 junto com a PI;
II) Factura nº 4130387564, com data de emissão em 30/04/2013 e vencimento em 29/06/2013, no valor de € 41.177,62 correspondente a efluentes domésticos recepcionados no sistema provenientes do E. com o volume de 88.188 m3 - cfr. Doc. 11 junto com a PI;
JJ) Factura nº 4130387632, com data de emissão em 31/05/2013 e vencimento em 30/07/2013, no valor de 6 31.445,40 correspondente a efluentes domésticos recepcionados no sistema provenientes do E. com o volume de 67.345 m3 – cfr. Doc. 12 junto com a PI;
LL) Factura nº 4130387692, com data de emissão em 30/06/2013 e vencimento em 29/08/2013, no valor de € 27.070,73 correspondente a efluentes domésticos recepcionados no sistema e provenientes do R com o volume de 57.976 m3 – cfr. Doc. 13 junto com a PI;
MM) Factura nº 4130387751, com data de emissão em 3 1/07/2013 e vencimento em 29/09/2013, no valor de € 37.033,61 correspondente a efluentes domésticos receptionados no sistema provenientes do R. com o volume de 79.313 m3 - cfr. Doc. 14 junto com a PI;
NN) A estas facturas acrescem juros de mora desde a data do seu vencimento até integral pagamento nos seguintes montantes:
- factura nº4130387499 »» 702,80 euros (correspondentes a 106 dias de mora);
- factura nº4130387564 » 638,25 euros (correspondentes a 73 dias de mora);
- factura nº4130387632 »» 280,42 euros (correspondentes a 42 dias de mora);
- factura nº4130387692 »» 68,97 euros (correspondentes a 12 dias de mora);
OO) O R. não pagou o valor das facturas acima melhor identificadas -por acordo;
PP) Em 22/07/2002, entre a A. e o R foi celebrado um acordo relativamente a recolha e tratamento de efluentes urbanos da cidade de Sines - cfr. Doc: 19 junto com a pi;
QQ) Em 07/01/2005, em aditamento àquele foi acordado entre as partes que, para o ano de 2005, o volume estimado de 450.000m3 de efluente a descarregar pelo R. no sistema da A., sendo a respectiva facturação efectuada de acordo com as tarifas em vigor – cfr. Doc. 19 junto com a PI;
RR) O R. recebe da A. a água potável em “Alta” nos pontos de entrega e distribuí-a aos consumidores finais em ‘Baixa” através da sua rede de canalização - cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas ……………; ……………; ……………e ……………inquiridas no âmbito da AAC nº 102/09 BEBJA;
SS) O sistema de recepção de efluentes domésticos tem o seu início, no concelho de Sines, na localidade de Barbuda – cfr. resulta do depoimento da Testemunha ……………inquirida no âmbito da AAC nº 102/09 BEBJA;
TT) No que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, o sistema apenas servia, e serve, o R. quanto à cidade de Sines
- cfr. depoimentos das Testemunhas ……………e da Testemunha ……………inquiridas no âmbito da AAC nº 102/09 BEBJA;
UU) O R. dispõe de uma ETAR em Porto Covo gerindo e explorando o respectivo sistema – cfr. depoimentos das Testemunhas ……………… …………e ……………inquiridas no âmbito da AAC nº 102/09 BEBJA;
VV) O R. dispõe de uma ETAR compacta na localidade da Provença que serve a população local - cfr depoimento da Testemunha ……………inquirida no âmbito da AAC nº 102/09;
XX) Não existe ainda sistema predial ou rede de esgotos/saneamento nas localidades do Paiol e da Bêbada, pelo que as respectivas águas residuais são rejeitadas para fossas sépticas - cfr. depoimentos das Testemunhas ……………; …………… e ……………inquiridas no âmbito da AAC nº 102/09,
ZZ) No que diz respeito à cidade de Sines, o R. dispõe de sistema próprio, de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, gerindo-o e explorando-o - cfr. depoimentos das Testemunhas ……………; ……………e ……………inquiridas no âmbito da AAC nº 102/ 09,
AAA) Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, devido às limitações na adução do sistema do R, este requisita à A., a água potável necessária, como forma de suprimento – cfr. depoimentos das Testemunhas ……………; ……………e ……………inquiridas no âmbito da AAC nº 102/09 BEBJA;
BBB) O R sempre colocou em causa a obrigação de pagará A. Qualquer preço /tarifa por força da recepção por parte da A. dos efluentes domésticos - cfr depoimento da Testemunha …………… inquirida no âmbito da AAC nº 102/09;
CCC) Até à celebração por parte do Estado do contrato concessão dos presentes autos, o E. sempre entregou os efluentes domésticos nas aludidas infra-estruturas, sem nunca ter suportado qualquer custo ou procedido ao pagamento de qualquer preço junto das entidade que as geriam, o GAS e/ou do INAG – cfr. depoimentos das Testemunhas ……………; ……………e ……………inquiridas no âmbito da AAC nº 1 02/09;
DDD) O R. delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto – cfr. depoimentos das Testemunhas ……………e …………… inquiridas no âmbito da AAC nº 102/09,
EEE) Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição: dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por mi de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m3 - cfr depoimentos das Testemunhas ……………e ……………inquiridas no âmbito da AAC nº 102/09;
FFF) A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projectada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial – cfr. depoimentos das Testemunhas ……………; …………… e ……………inquiridas no âmbito da AAC nº 102/09;
GGG) A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica – cfr. depoimentos das Testemunhas ……………; ……………; ……………e …………… inquiridas no âmbito da AAC nº 102/09;
HHH) O que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ET - cfr depoimentos das Testemunhas ……………; ……………inquiridas no âmbito da AAC nº 102/09;
III) A A. retira daí benefícios minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais - cfr depoimento da Testemunha ………….. inquirida no âmbito da AAC nº 102/09;
JJJ) A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico – cfr. produção de prova testemunhal no seu conjunto realizada no âmbito da AAC nº 102/09;
LLL) O R. mostra disponibilidade em reunir com a A. e resolver em definitivo toda a questão inerente aos clientes domésticos – cfr. depoimentos das Testemunhas ……………e ……………inquiridas no âmbito da AAC. N.º 102/09
3. O Direito
A Autora A…………., SA intentou no TAF de Beja acção administrativa comum contra o Município de Sines, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe os montantes correspondentes a várias facturas - todas emitidas em 2013, sendo umas referentes ao fornecimento de água ao Réu Município e, as outras, à recepção de efluentes domésticos provindos desse município; bem como a juros moratórios já vencidos, importância a que se somariam juros vincendos, contados desde a citação do réu até efectivo pagamento. E, funda o pedido no «incumprimento por parte do município» e o «enriquecimento sem causa» de que o R. teria beneficiado.
A acção procedeu no TAF de Beja quanto às facturas respeitantes ao fornecimento de água, improcedendo quanto às demais, respeitantes aos efluentes domésticos.
Uma vez que só a autora recorreu da sentença da 1ª instância, o segmento condenatório dessa decisão transitou (facto que está reconhecido pelo Recorrente nas conclusões A) e PP) da presente revista).
Face ao recurso interposto pela A. o TCAS proferiu o acórdão de fls. 597 a 636, em que, tendo considerado existir uma relação contratual, revogou o segmento absolutório da sentença de 1ª instância e condenou o Réu na parte do pedido que se relacionava com os efluentes domésticos, decisão que determina a total procedência da acção.
É deste acórdão, no qual apenas estava em causa esta parte do pedido, relativamente ao pedido inicial (também respeitante ao fornecimento de água, como já referido), que o Réu Município interpõe esta revista.
O TCA fundou a sua decisão condenatória em duas ideias fundamentais: i) as partes teriam celebrado entre si um contrato (envolvendo a recepção dos efluentes domésticos) que, por não ter sido reduzido a escrito, era nulo por falta de forma; ii) e perante a óbvia impossibilidade prática de impor restituições que recolocassem as partes contratantes na posição anterior à recepção dos efluentes, os efeitos da declaração dessa nulidade - art. 289º do Código Civil (CC) -, determinariam a obrigação do réu satisfazer à autora, segundo o tarifário em vigor, o custo da ocorrida recepção.
Ao decidir assim, o TCAS chegou a um resultado que equivalia ao pagamento dos valores das facturas (respeitantes aos efluentes) e dos seus juros moratórios, conforme fora inicialmente pedido.
Na presente revista o Recorrente Município imputa ao acórdão do TCAS diversas nulidades e erros de julgamento.
Começaremos por conhecer das nulidades assacadas ao acórdão recorrido porque, se alguma delas procedesse, ficaria prejudicado o conhecimento do demais.
A primeira nulidade imputada ao acórdão recorrido está nas conclusões C), D) e E) da revista e respeita a uma “contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão”, visto que o TCA se referiu a «prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos» quando «o que se discute são efluentes domésticos».
Mas o recorrente não tem razão.
Independentemente do facto de o TCAS, ao longo do acórdão, ter designado os “efluentes domésticos” de “resíduos sólidos urbanos”, nenhuma dúvida há que foi àqueles que quis referir-se, e não a outra coisa qualquer.
Com efeito, não se vê quaisquer factos concretos que estejam em contradição com a fundamentação e a decisão. O que resulta do acórdão recorrido é que ocorreu um simples lapso na utilização da expressão “tratamento de resíduos sólidos urbanos” quando, sem margem para dúvidas, o que se pretendia dizer, por ser o que estava em causa no processo, era “recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos”.
Ora, tal lapso não determina qualquer alteração das normas aplicáveis, nem a qualificação jurídica dos factos, pelo que inexistindo a referida «contradição» ou algum outro vício invalidante, não existe essa primeira nulidade.
Nas suas conclusões F) a J), o Recorrente invoca, em termos hipotéticos, refira-se, (“a entender-se que...” – cfr. conclusão J)) - uma omissão de pronúncia por o acórdão recorrido não se ter debruçado sobre a relevância jurídica do “acordo” mencionado nas als. PP) e QQ) da factualidade provada.
Mas esta arguição não procede.
Desde logo, porque as nulidades têm de ser arguidas através de juízos afirmativos, já que a verdade dos hipotéticos é sempre meramente formal, e a dita arguição não foi formulada dessa forma.
Por outro lado, toda e qualquer omissão de pronúncia (cfr. art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) respeita sempre a questões júridicas (cfr. art. 608º, nº 2, do CPC), nada tendo a ver com uma maior ou menor atenção a factos, como o recorrente invoca.
Aliás, decorre claramente das alegações do presente recurso, e respectivas conclusões, que o que está em questão, é um eventual erro de julgamento e não uma nulidade do acórdão recorrido, que improcede claramente.
Igualmente o alegado nas conclusões K), L) e M), nas quais o Recorrente diz que o acórdão não conheceu de várias questões invocadas, na contra-alegação dele para o TCA, a título subsidiário, ou seja, nos termos do art. 636º do CPC, não constitui a invocação de uma nulidade da decisão, designadamente por omissão de pronúncia, nos termos claros e precisos de que depende a arguição de nulidades.
Com efeito, é o próprio recorrente que enquadra o problema que refere no plano dos erros de julgamento, pelo que se entende que essa matéria, trazida pelo recorrente, não envolve a denúncia de uma nulidade cujo conhecimento se nos impusesse.
Improcedem, consequentemente, as nulidades invocadas.
Uma vez que as nulidades de decisão improcedem, apreciaremos agora as questões que se prendem com os diversos erros de julgamento que o Recorrente aponta ao acórdão recorrido, fazendo apelo a uma imensidão de diplomas e preceitos legais.
Nesta matéria o recorrente alega, por um lado, que nada há a restituir em função da nulidade do contrato (havido entre as partes e relativo aos efluentes domésticos), como, por outro lado, afirma que uma tal restituição deve desprender-se dos valores das facturas e observar a «exceptio non adimpleti contractus», como refere, por último (cfr. conclusões LL) e MM), que nunca houve, entre as partes, contrato algum com esse objecto.
Estas questões que vêm colocadas no presente recurso foram já tratadas no acórdão deste STA de 10.11.2016, processo nº 391/16, versando o mesmo tema e no qual as partes são as mesmas, estando aí em causa facturas respeitantes à recepção de efluentes domésticos provindos do Município de Sines, emitidas no ano de 2011, começando este acórdão por abordar a questão de nunca ter havido, entre as partes contrato algum tendo aquele objecto.
Assim, passamos a transcrever o discurso jurídico desse acórdão (subscrito pela presente relatora, enquanto primeira adjunta) por com ele concordarmos integralmente:
«E a abordagem deste último ponto tem uma óbvia prioridade lógica. É que - e vistas as coisas do lado da acção - se as partes nunca tivessem celebrado reciprocamente um contrato disciplinador da recepção dos efluentes domésticos, seria impossível declarar nulo tal negócio e extrair dessa nulidade efeitos restitutivos; para além de que - e agora do lado da defesa -tornar-se-iam de imediato inoperantes as excepções de prescrição e de caducidade, invocadas pelo réu e apenas explicáveis pela prévia presença de um nexo contratual.
A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas - bem como antes e depois - a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela. Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano.
Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades - tendo, portanto, uma índole contratual.
As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas (arts. 217º e 228º e ss. do Código Civil). E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos.
E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se - para que o direito reproduza fielmente a realidade - como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora.
No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes (cfr. os factos DDD e KKK). Trata-se de um dado firme e relevante - embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto II e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa (cfr. o art. 883º do Código Civil), mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido («vide», a propósito o art. 232º do Código Civil).
Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução - a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade - é de rejeitar no caso presente.
O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» (cfr. o DL n.º 379/93, de 5/11, e o DL n.º 171/2001, de 25/5). E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado.
Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município - que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse - corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível - e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu - perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes - aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no art. 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma (art. 220º do Código Civil).
A recorrida defende que a invocação dessa nulidade, por parte do município, constitui abuso do direito - devendo a causa julgar-se como se o contrato fosse formalmente válido. Esta questão, embora tardiamente posta, ainda é atendível por ser de conhecimento oficioso. Mas a objecção da recorrida não colhe.
Há hoje a tendência para um uso imoderado da figura prevista no art. 334º do Código Civil. Mas o abuso do direito responde, como «ultima ratio», a casos de clamorosa ofensa do sentimento de justiça. Normalmente, a invocação da nulidade de um contrato, por razões de forma, não envolve abuso do direito - já que tal denúncia segue o que a lei terminantemente prevê. E a recusa de tal abuso nesses casos é ainda mais flagrante sempre que os mecanismos restitutivos advindos da nulidade assegurem satisfatoriamente os interesses da parte contrária. Ora, e regressando à hipótese vertente, não há dúvida que a nulidade entrevista pelo TCA não constituiu uma perversão lesiva da autora e vantajosa para o município - já que este foi, apesar da invalidade formal do negócio, condenado no pedido. O que denota a impossibilidade de se considerar ilegítima, por abuso do direito, a denúncia de que era nulo o contrato havido entre as partes.
Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade.
Neste campo, em que convocou o art. 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço - de recepção de efluentes - que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago -já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.
Contra esta solução, o réu esgrime múltiplos argumentos. Mas nenhum deles se mostra minimamente persuasivo.
(…)
É óbvio que a obrigação restitutiva a cargo do réu - que voluntariamente aderiu a um contrato tipicamente oneroso e de execução continuada, pretendendo ao mesmo tempo negar o respectivo sinalagma - não é afectada pelo conteúdo de quaisquer princípios administrativos ou por considerações ligadas ao teor da Lei n.º 8/2012, de 21/2, e à autonomia administrativa e financeira do município. Com efeito, e por falta de uma medida comum, nada disso briga com a necessidade, aliás imposta «ex vi legis», de se imporem restituições por via da nulidade do negócio. Ou seja: tais objecções não têm a virtualidade de impedir a activação do art. 289º do Código Civil.
Também não colhe a ideia de que nenhum «preço» haveria a restituir - ou que ele deveria ser menor do que o tarifado - porque os efluentes constituiriam uma matéria-prima de que a autora beneficiou. Aqui, continua a valer o que já dissemos: desde que o tarifário foi administrativamente fixado sem que essa fixação fosse atacada e suprimida nalgum processo movido contra o respectivo autor, não pode o réu - utilizador de um serviço que sabia estar tarifado - questionar nestes autos as tarifas que então vigoravam a pretexto de que elas seriam excessivas face aos custos reais do serviço e às relações que o município decidira manter com os seus munícipes.
O recorrente claudica ainda quando invoca, a seu favor, o princípio da protecção da confiança. A circunstância de, no passado e relativamente a um antecessor da autora, o serviço ter sido gratuito não implicava que assim continuasse após ser tarifado por via administrativa. Assim, não faz sentido que o recorrente, perfeitamente sabedor de que a autora prestava um serviço remunerado, afirme que tinha a confiança - legítima ou juridicamente titulada - de que o serviço seria gratuito.
O recorrente também invoca a «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290º do Código Civil, por referência ao art. 428º do mesmo diploma. Mas essa figura supõe uma simultaneidade das prestações restitutivas. «In casu», e como o serviço prestado pela autora não pode ser devolvido pelo réu, que haverá de sucedaneamente restituir o valor do serviço que recebeu, logo se vê que tal «exceptio» não tem aplicação.
Igualmente, não convence a alegação de que a autora, ao reclamar do réu o «quantum» correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas, ofende os ditames da boa-fé. Ao invés, e na medida em que prestou o serviço a que o município aderira, a autora estava em condições de se considerar credora do réu, reclamando dele o respectivo custo - calculável segundo o tarifário estabelecido.
E importa dizer que o alegado pelo recorrente a propósito do enriquecimento sem causa invocado pelo réu como «causa petendi» subsidiária é irrelevante, visto que o acórdão «sub censura» não resolveu a acção por esse segundo prisma - cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao pleito.
Assim, o aresto em crise merece ser confirmado, sendo vã a multidão de normas que o recorrente desfia na sua minuta, visto que quase todas elas são irrelevantes para a resolução das «quaestiones juris» postas na revista e acima tratadas.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.».
O assim decidido tem integral aplicação nos presentes autos em que se discute uma situação em tudo semelhante respeitante agora a facturas referentes à recepção de efluentes domésticos provindos do Réu Município, emitidas no ano de 2013, improcedendo, consequentemente, o presente recurso.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso de revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.