Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Sub-Secção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório
S..., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal n.º 3042.2023/01034049, a correr termos para cobrança de dívidas da devedora originária “C. ..” referente a “Outras Receitas Correntes”, no valor total de € 510.699,99.
O TAF de Beja, por decisão de 7 de Novembro de 2023, rejeitou liminarmente a oposição, por intempestividade.
Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
- «I.O presente recurso vem interposto da decisão, proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, que, mediante despacho liminar, considerou inadmissível a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrente, com o fundamento na sua extemporaneidade II. O douto Tribunal a quo, na verificação do prazo para apresentação de oposição à execução fiscal, desconsiderou o regime legal aplicável à contagem do prazo, impondo-se uma análise atenta, quanto à respetiva tempestividade processual da oposição.
III. Dispõe o artigo 20.º, n.º 2, conjugado com o artigo 2.º, al. e), do CPPT, que os
prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil, aplicando-se à sua contagem as regras constantes, entre outros, nos artigos 138.º, 139.º, 140.º, 142.º, do CPC.
IV. É pacífico tanto na jurisprudência como na doutrina dominantes que tendo o
processo de execução fiscal, nos termos do artigo 103.º, n.º 1, da LGT, natureza judicial, o prazo para dedução da oposição reveste a mesma característica, ou seja, é um prazo judicial.
- V.Neste sentido, vide, os seguintes Acórdãos: Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, no processo 0912/06, de 07-03-2007, relatado por Lúcio
Barbosa, consultável in www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul, no processo 08076/14, de 27-11-2014, relatado por Joaquim Condesso,
consultável in www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte,
processo 02335/04-Viseu, de 31-03-2016, relatado por Ana Patrocínio,
consultável in www.dgsi.pt.
VI. Assim, estaremos perante um prazo perentório para a dedução de oposição à
execução, que nos termos do artigo 203.º, n.º 1, do CPPT, é de 30 dias a contar da citação pessoal do executado ou da data em que se tiver verificado o seu conhecimento.
VII. O recorrente foi citado da execução por carta registada com aviso de receção em
21 de Agosto de 2023, conforme resulta dos presentes autos.
VIII. Por sua vez as férias judicias decorrem de 16 de Julho a 31 de Agosto, conforme
dispõe o artigo 28.º, da LOSJ, ou seja, a citação ocorreu em plenas férias judiciais.
IX. No caso em apreço não estamos perante um processo urgente, aplicando-se o
disposto no artigo 138.º, n.º 1, do CPC, que determina a suspensão do prazo em férias judiciais.
X. Neste sentido caminha a jurisprudência no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 01867/09.2BEPRT, de 12-02-2015, relatado por
Mário Rebelo, consultável in www.dgsi.pt.
XI. Como foi referido anteriormente, apesar de o recorrente ter sido citado em 21
de Agosto de 2023, o dia em que a citação se considera efetuada não conta como o primeiro dia de prazo face ao estatuído no artigo 279.º, al. b), do Código Civil.
XII. Deste modo, o primeiro dia de prazo ocorreu em 01 de Setembro de 2023, uma
vez que se suspendeu a sua contagem durante as férias judiciais que terminaram no dia 31 de Agosto, nos termos conjugados dos artigos 138.º, n.º 1, do CPC, e 28.º, n.º 1, da LOSJ.
XIII. Pelo que, o último dia de prazo para apresentar a oposição seria o dia 02 de
Outubro de 2023.
XIV. Dia este em que, o Recorrente apresentou a sua oposição à execução fiscal, razão
pela qual, ao contrário do referido no douto despacho, foi apresentada tempestivamente.
XV. Assim a douta decisão que rejeitou liminarmente a oposição por
intempestividade, leia-se caducidade do direito de ação absolvendo assim a Fazenda Pública do pedido, desconsiderou as regras de contagem de prazo supracitadas, devendo por isso ser revogada.
Termos em que, com o mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que receba a oposição à execução fiscal, seguindo-se, assim, a demais tramitação legal.
Fazendo assim V. Exas., Venerandos Desembargadores, a tão acostumada e desejada JUSTIÇA!»
A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.