I- A junção aos autos de uma certidão proveniente de um outro processo é res inter alios acta no presente processo, verificando-se ainda que a prova dela constante foi colhida num outro processo, num Tribunal diferente e perante um outro Juiz, pelo que nenhum interesse relevante tem no presente processo, onde apenas pretende influenciar a decisão deste Tribunal.
II- A parte contra a qual for produzida uma testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer no que toca à razão de ciência invocada, quer quanto à fé que ela possa merecer.
III- A contradita deve ser recebida quando as circunstâncias alegadas como seu fundamento sejam de molde a afectar a credibilidade do depoimento prestado; se o não forem, o Tribunal deve, desde logo, rejeitá-la.
IV- No contrato de trabalho assumem particular relevo determinados valores e deveres, sendo dos mais salientes os da lealdade e da honestidade nas relações laborais, que balizam a confiança que deve existir nessa relação.
V- Assim, no caso de subtracção de bens pertencentes
à entidade patronal pelo trabalhador, é indiferente o respectivo valor, já que, qualquer que ele seja, sempre sai ferido o dever de fidelidade, logo se instalando o clima de desconfiança que inquinará as relações laborais, pelo que ela sempre constituirá "justa causa de despedimento".