Fundamentos de facto
- -A factualidade jurídico-processual constante do relatório do ponto I, que aqui se dá por integralmente por reproduzido, bem como a demais tramitação que consta dos autos e que, no seu essencial, consistiu no seguinte:
- -após início do processo a 16.11.2020, requereu-se e procedeu-se à apensação do providência cautelar de arrolamento;
- -no momento próprio, foi apresentada a relação de bens composta por 90 verbas de activo e 6 de passivo;
- -AA, interessada, notificada que foi da Relação de Bens e documentos que a acompanhavam, apresentada pelo Cabeça de Casal, veio apresentar Reclamação à Relação de Bens, impugnar créditos e dívidas da herança e requerer a Avaliação de Bens, apresentando vários diligências de prova;
- -O cabeça de casal veio responder;
-A interessada pronunciou-se sobre o requerimento e relação de bens apresentados;
- Tendo-se determinado a avaliação relativamente a sociedades e imóveis (88-90), como Requerido, apontando-se que a junção da documentação pertinente é encargo do cabeça de casal e solicitando-se a este a relativa ao arrendamento e rendas do n.56 da Rua ..., bem como a documentação respeitante a certificados de aforro, depósitos e aplicações financeiras tituladas pelos interessados, à data relevante para a causa e bem assim o contrato de empreitada da construção do n.254 da Rua ... e a restante documentação a ele respeitante, tal como solicitado pela interessada;
-AA, requerente nos autos, notificada que foi desse despacho veio manifestar não pretender a avaliação dos bens móveis elencados nas verbas nºs 18 a 87;
- -BB, cabeça de casal notificado do despacho com referência ...72, veio pronunciar-se, tendo a requerente vindo também apresentar o seu requerimento requerendo o cumprimento pela secretaria o despacho judicial que deferiu as diligências probatórias requeridas pela Interessada, expedindo-se notificações para as entidades indicadas nesse requerimento de D) II) a D) V) e nos termos aí requeridos;
- -Determinou-se que o cabeça de casal juntasse o contrato de arrendamento, bem como o contrato de empreitada e correspondentes recibos, facturas … como pretendido na reclamação, que se solicitasse ao IGCP a informação (certificados de aforro) pretendida pela reclamante (III, b) da reclamação), a informação sobre depósitos e aplicações financeiras, indeferindo-se o mais pretendido pela reclamante;
- -O requerido BB, em resposta ao despacho com referência CITIUS ...72 e na sequencia do documento junto pelo IGCP, veio requerer a junção aos autos de 19 documentos, assim como de nova relação de bens actualizada.
- -Veio ainda esclarecer que:
-Juntou nova relação de bens na qual se encontra corrigida a verba 16 em conformidade com o documento ora junto pelo IGCP por se verificar que só a subscrição ...55 é anterior à data da separação de facto:
-os 19 documentos foram juntos em cumprimento do ordenado naquele despacho com referência CITIUS ...72 (“…[a] junção da documentação pertinente é encargo do cc. Solicite a este … E o contrato de empreitada da construção do n.254 da Rua ... e a restante documentação a ele respeitante, tal como solicitado pela interessada”), posteriormente reiterado no despacho com referência CITIUS ...58 (“[s]olicite ao cc o contrato de arrendamento, caso já o haja encontrado, e o contrato de empreitada e correspondentes recibos, facturas … como pretendido na douta reclamação (IV)”);
- -A interessada AA notificada que foi dos relatórios periciais, veio reclamar do relatório pericial referente às sociedades comerciais, minutando que “a[A]ssumindo a complexidade de todas as questões contabilísticas vertidas, o cabeça de casal não logrou entender a pretensão da requerente pelo que se reserva o direito de se pronunciar quando esta expressamente manifestar o por si pretendido nesse ponto”;
- -Seguiu-se a inquirição das testemunhas;
- -Na sequência da inquirição de testemunhas e do despacho com a referência ...64, o requerido veio pronunciar-se sobre as rendas pagas pela EMP01... e passivo relacionado na verba 2;
- -A interessada, notificada que foi desse requerimento veio requer:
-Quanto ao primeiro ponto, para que venha notificar o cabeça de casal para adicionar uma nova verba à relação de bens com base no por si alegado no artigo 8º do seu requerimento; e
-Quanto ao segundo ponto, para que notifique igualmente o cabeça de casal enquanto gerente único da sociedade comercial EMP01... para vir aos autos indicar, sob pena de multa, a discriminação da dívida mencionada no ponto 2 do passivo com indicação do montante em causa até à data da separação do casal, isto é, 30 de Outubro de 2018;
- -Determinou-se que o perito prestasse os esclarecimentos pretendidos;
- -O requerido em cumprimento do douto despacho com referência ...80, veio requerer a junção de nova relação de bens;
- -A interessada, notificada que foi da nova relação de bens apresentada, veio requer que fosse proferido despacho judicial a pronunciar-se sobre as alíneas A); B) e C)
deste requerimento para que seja apresentada a relação definitiva de bens com os valores actualizados à data mais recente;
- Nessa sequência considerou-se o facto do requerido BB ter vindo apresentar a relação de bens a 29-03-2021, a 26-05-2021 outra relação de bens, a 12-08-2021 nova relação de bens, e a 13-01-2022 nova relação.
Apontou-se o facto de, na 2ª ter dividido a verba 8 em duas e reduzido o valor da verba -3,; na 3ª ter corrigido o valor dos certificados de aforro de 5 para 25 milhares (verba 16); na 4ª ter reparado o esquecimento e relacionado o valor de rendas de prédio do casal (€156.750,00) sob a verba 8-TER e ainda crédito sobre a interessada, sob a verba 8-... (€5.487,39) e correspondentes a IRS que suportou em excesso ao participar a totalidade das rendas auferidas pelo casal, para além das actualizações dos valores de verbas, mais se pronunciado sobre as demais questões, para além da actualização e correcções
Apontou-se o facto da repetição da relação ter efeito necessariamente dilatório, pôr em movimento o objecto das reclamações e ser apta a provocar um encadeado de repetidas pronúncias do reclamante.
Como tal, a final, determinou-se o desentranhamento das relações indicadas em a. e b. e c., com custas pelo cabeça de casal que se fixou em seis uc; bem como o seguinte:
Valor de rendas de prédio do casal (€156.750,00) indicado na verban.90.
Verba 8-...
€5.487,39 --- correspondentes a IRS (anos de 2018 a 2020) que suportou em excesso ao participar a totalidade das rendas auferidas pelo casal.
Verba n.6
O cc relaciona na verba “direito de crédito” sobre a EMP02... Lda no valor de €360.944,80.
A interessada impugna a verba e alega ausência de qualquer informação sobre o mesmo, surgindo sem fundamento, nem data.
O cc “para melhor explanação” juntou (a 26/5) “documento contabilístico comprovativo do crédito do casal … sendo certo que este valor foi emprestado à sociedade pelos sócios”.
O dito documento é folha de excel datada de 3/3/21 e denominada Balancete geral Dezembro de 2020. Aparentemente, olhando ao logotipo, respeita não a EMP02... Lda mas a EMP01... Lda e a “Despesas por conta de terceiros”. Somando as parcelas indicadas em 1001 e 1301 (16.391,97 e 344.552,83) obtemos o valor indicado como sendo o do empréstimo a EMP02... Lda e sendo aquele já o resultado de soma de créditos e débitos, não apontando para a existência de empréstimo. Não existe qualquer documento relativo a contrato de empréstimo, ou mútuo, não é sequer indicada data da celebração, prazo, juros, formalismo, documento relativo a eventual transferência de conta do cc e gerente ou interessada para conta da sociedade. Nada. Apenas um dito balancete, cuja correspondência à realidade é desconhecida, criado em papel timbrado de outra sociedade. Não é razoável aceitar que uma sociedade receba empréstimo de centenas de milhares de euros sem observância da mínima formalidade e sem que o credor seja capaz de indicar data ou movimentos entre contas bancárias ou entrega em numerário.
Em desabono da pretendida excepcional liquidez do casal, respondeu o cc à reclamada omissão dos lucros das sociedades que estas não têm distribuído dividendos, antes têm reinvestido e o próprio relaciona dívida a outra sociedade do casal de quase um milhão de euros (993 mil) vindo a explicar que o dinheiro foi destinado à construção da habitação da família e outros investimentos. Mesmo sem dividendos, reconhece o cc e gerente das sociedades a inexistência de fronteiras nítidas entre os diversos patrimónios das pessoas físicas e das pessoas colectivas.
Acrescenta a a 15/10: “sendo o salário … de baixo valor e … o salário do cc de médio, o nível de vida que mantinham e o património que adquiriram … a construção da casa … verba 89 … com vista para o mar … tinham de ser suportados com recurso aos fundos que provinham das sociedades”.
A contabilista confirma a prática de livre acesso do gerente e cc à liquidez das pessoas colectivas e este reconhece o uso de dinheiro daquelas para pagar a moradia (760 mil euros mais iva, segundo a declaração que junta como emitida pela empreiteira).
Nada aponta para a existência da excepcional aptidão que permitisse ao casal efectuar empréstimo da envergadura do referido. Não se admitirá a persistência do alegado crédito no inventário.
Verba n.7
Indica o cc os gastos com IMI do ano 2019 e do ano 2020 no total de €2.699,50. A prematura divisão pelos dois não será considerada, antes a despesa e o crédito sobre o património conjugal.
A propósito juntou o cc (com a relação) os documentos da AT a solicitar o pagamento. E documentos de transferências do cc relativos a parte daqueles. Faltará comprovativo da transferência da prestação mais elevada (1.163,92) de Novembro de 2020, sendo conveniente a junção, caso o pagamento haja sido efectuado a partir de conta do cc.
Os prédios indicados correspondem aos que são pertença do casal e a exigência fiscal e o pagamento correspondem à normalidade, mantendo-se a verba.
- Pronunciou-se o tribunal a quo no seguintes termos:
Verba n.8
O cc indica o montante de €15.679,90 de rendas recebidas do n.56 da Rua ..., ...).
A prematura divisão pelos dois não será considerada no presente. A operação aritmética (rendas – prestações do empréstimo habitação) foi corrigida pelo cc.
Adiante será actualizado o montante, mantendo-se o arrendamento e a percepção da renda.
-Verba 8-bis
Indica o cc o valor pago ao Banco 1... em razão do empréstimo, da separação ao presente: €15.121,16.
A dívida ao Banco 1... (7 do passivo) não está em questão.
A totalidade que o cc venha a pagar será considerada adiante, tal como a consequente redução do montante em dívida ao banco.
Pertence ao passivo.
Verba 8-TER
Veio a ser aditada pelo cc e corresponde a rendas (156.750) recebidas relativamente a imóvel do casal. Terá que ser actualizado adiante o respectivo montante e sendo conveniente identificar o valor unitário da renda.
Verba 8-...
Corresponde a correcção ou reclamação do próprio cc, que não a considerou no momento apropriado. Respeitará a IRS que o cc suportou em excesso por haver declarado a totalidade das rendas e aos anos de 2018 a 2020.
Não vem acompanhado de qualquer elemento que corrobore a declaração, sendo desconhecido o valor do IRS pago, do que seria pago, o modo como foram declaradas as rendas, a origem do dinheiro que tenha sido utilizado (próprio, comum, de alguma das sociedades). Não se acolhe a reclamação do próprio cc.
III-2. Verbas do passivo.
Verba -1
Indica o cc ter por pagar ainda 107 mil euros à empresa que terá construído a habitação do casal (EMP03... Lda). Adiantou mais tarde que a dívida respeita a valor retido por problemas de construção por resolver.
O cc juntou declaração da sociedade, não datada e com o teor seguinte: “orçamentou a obra como se encontra concluída á data, no valor de 768.292,00 … mais IVA … obra essa localizada … ... … sendo dono da obra sr. BB …”.
A EMP03... Lda não se pronunciou sobre crédito relativo à obra, nenhuma reclamação trazendo. Não se encontra justificação para considerar a alegada dívida nos presentes. E não se encontra sequer algum esforço para esclarecer a existência de alegada dívida.
-Verba -2
Relaciona o cc dívida de 993 mil euros do casal a sociedade deste.
Posteriormente esclareceu ser dinheiro investido na construção da casa de morada e em aquisição de património, em lugar da distribuição de dividendosestes terão sido retirados de forma informal.
A sociedade EMP01... Lda veio reclamar nos mesmos termos,
esclarecendo que o seu crédito corresponde a “sucessivos empréstimos … aos
sócios para fins pessoais”. Nem um dos sucessivos empréstimos é situado nem
minimamente concretizado. Falta valor, data, eventual juro, prazo de restituição e, eventualmente, o formalismo apropriado (art. 1143º CC). Nada. EMP01... junta balancete geral, desconhecendo-se a finalidade da elaboração do mesmo e correspondência à realidade ou às contas que a sociedade presta a cada ano. Manuscrito vem o esclarecimento de que os movimentos da conta com BB, o gerente e cc, respeitam a conta corrente, o que não corrobora a alegada existência de empréstimos.
Recorda-se que a contabilista deu conta da prática normalizada do recurso aos fundos (como reconhece o cc) ou liquidez das sociedades para uso do cc (moradia, investimentos) e que veio a procurar organizar contabilisticamente saídas de dinheiro em direcção ao sócio e gerente. Se foram levados às contas apresentadas anualmente ou se ficaram em contabilidade informal é desconhecido. Seguro é que nada indicia a celebração de empréstimo da sociedade ao gerente.
Eventualmente terá o casal aproveitado, informalmente, fundos da sociedade de que são os sócios, como se fossem património do casal (manutenção do nível de vida e aquisição de património com dinheiro das sociedades é admitido a 15/10 pelo cc) tirando proveito dos rendimentos da sociedade sem os inconvenientes da apresentação de lucros e da formal distribuição de dividendos (também nega que tenha havido distribuição de lucros) e da existência de barreiras fronteiriças entre patrimónios de pessoas distintas.
Atenta a ausência de esclarecimento da existência da dívida e a oposição da interessada e não sendo razoável eventual condenação apenas do cc ao pagamento de valores que foram aproveitados no aumento do património conjugal, não deve ser admitida para o inventário a referida dívida.
-Verba -3
BB levou à relação dívida de AA relativa a despesas com a utilização da viatura ..-QL-... EMP01... Lda confirmou, pela reclamação apresentada que a interessada tem dívida para consigo, quantificando-a no valor também já actualizado pelo gerente e cc: €21.482,94 (em lugar dos originários 41 mil euros).
Respeita o crédito ao uso de veículo da sociedade, combustível, portagens e reparações, durantes os anos de 2019 e 2020.
O cc justifica a verba do passivo (26/5, n.11) por ser o representante legal e ambos serem os sócios.
É manifesto que eventual crédito não pertence ao dissolvido casal, antes respeitará a AA e a terceira pessoa. A dívida também não respeita ao casal, apenas à interessada e a período subsequente à data fixada como da separação.
Acresce que o uso de viatura alheia não implica necessariamente uma obrigação para o utilizador, sendo que EMP01... Lda na douta reclamação não chega a indicar a fonte da obrigação da sócia.
-Verbas -4, -5, -6
Identifica o cc crédito da EMP02... Lda por rendas de andar (...) pertença da sociedade e ocupado pela interessada “desde a separação” a €450, mensais e ainda às despesas com o abastecimento de água e electricidade.
A sociedade reclamou igualmente, em termos coincidentes com a relação apresentada pelo seu gerente.
O alegado crédito não pertence ao casal. A eventual dívida respeita apenas a AA e a tempo posterior à data da separação.
Acresce que a sociedade não chega a indicar qualquer contrato de rrendamento, data, duração, mensalidade devida, omitindo qualquer justificação para se considerar a existência de arrendamento com as despesas suportadas pela própria proprietária do andar. A contabilista identifica o andar ocupado por AA como sendo o único que não está arrendado.
III-3. Restante reclamação.
Ausência de lucros
A omissão de dividendos de 2018 a 2020 é explicada pelo cc com o aproveitamento de fundos das sociedades para a construção da casa, aquisições e manutenção do nível de vida do casal.
Nenhum esclarecimento foi produzido pela reclamante da efectiva distribuição de lucros. A explicação do cc é convincente, saiu dinheiro das empresas e foi aproveitado pelo casal, de forma informal e sem olhar às formalidades da consideração da personalidade distinta dos sócios relativamente às empresas.
Ilustram o aproveitamento do património das sociedades, o uso de andar e viatura propriedade daquelas, o pagamento dos abastecimentos domésticos e do combustível, reparações, etc… o pagamento da moradia com fundos da sociedade (o cc junta até documentos que ilustram facturação de material para a piscina a uma das sociedades e o pagamento de caução da construção ao município por outra sociedade).
A interessada não identifica qualquer lucro distribuído, apenas manifesta a intuição que os lucros hajam sido retirados. A contabilista confirma a ausência (e desnecessidade) da distribuição de dividendos e pagamento de gastos da própria interessada com a utilização de casa e viatura.
Ausência de rendas pelo uso da moradia.
Esta é classificada pela reclamante como construção luxuosa (n.254 da Rua ..., ...) com sauna, ginásio e com valor locativo “em cerca de 6.000€”, adiantando que o cc lá continua a viver após a separação. E com ele os filhos do casal, segundo CC.
Extrai-se do processo de divórcio que a reclamante deixou o n.254 em Outubro de 2018. É ignorado qualquer dissídio relativamente à casa, designadamente o uso de meio processual apropriado para atribuição daquela ou qualquer exigência de contrapartida pela utilização. Não há qualquer arrendamento que permita a percepção de rendas. No arrolamento e no divórcio AA vivia já no andar em ..., propriedade da sociedade do casal. Não se encontra fundamento para no processo de inventário condenar o cc a pagar renda pela continuação na moradia de família.
Rendas do n.56 da Rua ....
Está junto o contrato, com renda inicial de €500 e identificada a actualização anual suportada pela inquilina DD (verba 8 reformulada) só podendo o total ser calculado adiante. As rendas foram relacionadas e a verba foi alterada com a separação do pagamento do empréstimo habitação (verba 8 e 8- bis).
Valor das verbas do activo.
O valor das verbas 1 a 5 e 88 a 90 corresponde ao prescrito ao cc (capital social e VPT) respeitando a exigência da lei (art. 1098º CPC).
O valor dos móveis consta do arrolamento e da relação e a distinta visão de AA sobre valores não traz qualquer fundamento que permita ter como mais apropriados os propostos na reclamação (anos, uso exagerado, preço de aquisição, desvalorização, etc…) pelo que falta qualquer justificação para substituir uma valoração por outra.
Desconhecimento.
A reclamada ignorância sobre saldos e activos em instituições financeiras não merece adesão. AA deve conhecer a providência por ela instaurada e resultados respectivos, designadamente quanto a activos em bancos. Quanto a certificados o cc procedeu a alteração atenta a informação recolhida na entidade oficial (v16).
- BB, notificado do despacho com referência ...81, veio requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 613º e 614º, nº1 do CPC, a rectificação do despacho, dando sem efeito a condenação nas custas em que tinha sido condenado.
Mais requereu a junção aos autos do documento comprovativo de pagamento de IMI, no valor de 1.163,92€.
-AA, notificada que foi para os efeitos previstos no artº1110 nº1 al)b do CPC, veio propor forma à Partilha.
-Seguiu-se despacho a determinar que: “A partilha subsequente ao divórcio de BB e AA terá a seguinte forma:
Soma-se o valor das verbas do activo – com a alteração que resulte de consenso ou de licitação – e retirado o valor do passivo reparte-se o resultado por ambos os interessados em partes iguais.
O preenchimento dos quinhões será precedido de consenso ou licitação.
O valor das rendas e do empréstimo bancário será actualizado.”.
-O requerido BB, veio arguir a nulidade consistente na apresentação pela autora de um requerimento extemporâneo/anómalo, pedindo nos termos do disposto nos artigos 195º, n.º 1 do C.P.C., 197º, n.º 1 e 199º, n.º 1, do C.P.C.) o desentranhamento do requerimento, com custas do incidente por aquela.
-A requerente veio pronunciar-se.
-Iniciada a diligência designada – conferência de interessados - pelos presentes foi dito existir a possibilidade de alcançarem um acordo para a partilha dos bens comuns, necessitando para o efeito de um prazo mínimo de 10 dias para conversações e requerendo o adiamento da diligência, a que se seguiu despacho, face ao requerido, a dar sem efeito a realização da conferência de interessados designada, com suspensão da instância pelo período de trinta dias.
-BB, Cabeça de Casal, veio requerer, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1092º, nºs 1, al. b) e 2 e 272º, nºs 1 e 2 do CPC, atenta a existência da acção de Processo Comum a correr termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ..., sob o Proc. nº 2809/22...., cuja decisão considerou influir nos direitos dos interessados directos na partilha.
-AA, interessada, notificada desse requerimento, veio pronunciar no sentido de considerar Inexistir qualquer fundamento para suspender os autos, requerendo, como tal, o indeferimento da pretensão do CC.
-BB, veio reiterar o teor do seu requerimento apresentado em 20.10.2022 (Refª CITIUS ...56).
- O tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
“A apresentação extemporânea da proposta de forma à partilha não influencia a causa, nem a forma exposta no despacho de 21/4. Não se atende à reclamada nulidade da forma trazida pela interessada (art. 195º CPC).
BB vem a 20/10 requerer a suspensão da causa, invocando outro processo cuja decisão influirá nos direitos dos interessados. O dito processo visa a condenação de BB e de EE a demolir e reconstruir o muro a poente, dotá-lo de sólidos alicerces, sapatas e pilares, proceder a obras de drenagem, rebaixar construção a poente para passagem de luz e ar para o prédio vizinho, subir até ao nível do logradouro o muro a sul, afastar aparelho de ar condicionado do prédio dos AA. O prédio dos autos visado pelos vizinhos é o da verba 89. A ser acolhida a pretensão dos vizinhos o valor da verba 89 sofrerá repercussões. A contestação foi apresentada em Outubro de 2022. Afigura-se ao cc que o dito processo é questão prejudicial, pois influi na definição dos direitos dos interessados nos presentes.
EE manifestou a respectiva oposição ao pretendido pelo cc. O inventário teve início em Novembro de 2020. A conferência foi agendada para 10/5/2020.
De seguida, atenta a notícia de esforços para solução consensual, para o dia 27/5.
E de seguida foi suspensa a instância a pedido dos interessados.
Está finalmente agendada para o dia 15/11.
A relação contém quotas em sociedades, imóveis dados de arrendamento, títulos, activos financeiros, motociclos, prédios, entre outros bens.
Não sendo a partilha contemporânea à dissolução é inevitável que os bens sofram uma imensidão de vicissitudes à medida que o tempo transcorre.
Melhores ou piores negócios das sociedades, lucros tributados ou possibilidade de serem retirados informalmente etc… implicam maior ou menor valor das quotas, tal como acidentes e conflitos laborais, as viaturas sofrem deteriorações ou desvalorizam com a idade, a participação em fundos de investimento vai variando de valor, as casas arrendadas impõem ocasionalmente processos para cobrança e gastos em reparações. Uma imensidão de ocorrências que tem repercussão nos valores a ponderar pelos interessados.
A aceitar-se a leitura do cc, facilmente se constata que estaria encontrado obstáculo intransponível para o progresso do inventário, e em caso de grande número de bens, vizinhos, inquilinos, etc… por gerações.
A processo contra os interessados e que justifica a pretendida suspensão é mais recente que o presente.
A pretensão de terceiros à condenação dos interessados a realizar despesas em imóvel do património conjugal não coloca em causa a admissibilidade do inventário nem a definição dos direitos dos ex-cônjuges, sendo clara a opção legal pela não paralisia do processo para partilha (art. 1092º, 1093º e 1105º n.5 CPC).
Não se atende à pretendida suspensão da instância.
Custas pelo cc, fixando-se em três uc a taxa.
Abra vista.”.
- Pronunciou-se o M.º P.º nos seguintes termos:
“Uma vez que se afigura não terem sido integralmente cumpridas as obrigações fiscais que competem aos intervenientes neste processo de inventário, p. se extraia e se remeta à AT, para os fins convenientes, certidão das seguintes peças processuais dos autos: requerimento inicial, relação de bens e reclamação à relação de bens (Vol. I), relatórios periciais, requerimentos de 12/10/21, 15/10/21 e 16/11/21, esclarecimentos do perito de 25/10/21 e douto despacho de 11/02/22.”.
- Iniciada de novo a diligência, frustrado o acordo evidenciado como possível, o Mº Juiz expôs o motivo da convocação, passando a realizar-se a conferência que obteve o seguinte resultado:
Foi aprovado, por unanimidade, o passivo, designadamente, " dívida ao Banco 1..., relativa ao crédito para habitação n" ..., actualmente no montante de € 51 366,82", acordando ainda em manter as garantias existentes a favor do credor e assumindo AA o respectivo pagamento ao banco.
De seguida pelos mandatários do cabeça de casal e da interessada foi pedida a palavra, que no uso da mesma foi referido que pretendem estabelecer lotes, a fim de posteriormente serem adjudicados e outros licitados o que o Mmº Juiz deferiu e;
Estabelecerem-se assim o os seguintes lotes:
Lote ...)
Constituído pelas verbas 1 a 5 e verba 90 designadamente:
DIREITOS E ACCÔES
VERBA 1
Quota social na sociedade EMP01..., Lda., NIPC ...30 e sede na Rua ..., em ..., titulada por BB.
VERBA 2
Quota social na sociedade EMP01..., Lda., NIPC ...30 e sede na Rua ..., em ..., titulada por AA .
VERBA 3
Quota social na sociedade EMP02..., Lda., NIPC ...22 e sede na Rua ..., em ..., titulada por BB.
VERBA 4
Quota social na sociedade EMP02..., Lda., NIPC ...22 e sede na Rua ..., em ..., titulada por AA.
VERBA 5
Quota social na sociedade EMP04..., Unipessoal-l, Lda., NIPC ...34 e sede na Rua ..., em ..., titulada por BB.
VERBA 90
Fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente à cave, destinado a comércio, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., União de freguesias ... (... e ... e ...), descrita na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ... (da extinta freguesia ...), inscrita na matriz predial urbana ...3... da União de freguesias ... (... e ... e ...).
Sobre este lote, acordaram a interessada e o cabeça de casal, que neste momento fosse licitado, estando em condições para o efeito, passando-se de imediato, a licitações ::
Valor Base de licitação: € 500 000,00, que obteve o resultado seguinte:
Este lote foi licitado pelo cabeça de casal por UM MILHÃO QUINHENTOS E QUARENTA MIL EUROS.
Lote ...)
Constituido pelas verbas 18 a 84 e verba 89.
BENS MOVEIS
VERBA 18
Conjunto composto por mesa em metal e cinco cadeiras com estofo em pele preta e estrutura em metal
VERBA 19
Uma ilha de cozinha composta por um exaustor, uma placa eléctrica e uma chapa par grelhar
VERBA 20
Uma Bimby
VERBA 21
Uma cafeteira eléctrica da marca ...
VERBA 22
Uma fritadeira de marca ...
VERBA 23
Um forno
VERBA 24
Um micro-ondas de marca ...
VERBA 25
Um frigorifico com duas portas de marca ...,
VERBA 26
Conjunto composto por mesa de jardim e seis cadeiras em metal de cor ...,
VERBA 27
Conjunto composto por mesa de centro de jardim e quatro cadeirões
VERBA 28
Conjunto de diversos vasos de jardim,
VERBA 29
Quatro espreguiçadeira em metal de cor ...,
VERBA 30
Conjunto composto por um órgão de música de marca ..., um banco com estofo em tecido azul marinho, um candeeiro de pé com estrutura em metal e oito suportes em pele e base forrada a pele
VERBA 31
Conjunto composto por uma mesa quadrada em madeira castanha escura e oito cadeiras em madeira forradas a tecido cor mostarda.
VERBA 32
Uma fruteira em madeira.
VERBA 33
Um móvel em madeira castanha escura com quatro portas,
VERBA 34
Conjunto de diversas estatuetas,
VERBA 35
Um candeeiro com estrutura preta e abajur tipo serapilheira castanha,
VERBA 36
Conjunto de diversos quadros de parede
VERBA 37
Conjunto de móveis d.e sala de estar composto por um sofá de canto em tecido castanho, diversas~almofadas, uma mesa de centro, diversos bibelôs, um móvel com quatro portas, dois puffs em tecido castanho
VERBA 38
Conjunto composto por uma televisão de marca ... e diversos CD's,.
VERBA 39
Conjunto de diversas estatuetas em pedra branca.
VERBA 40
Conjunto de loiça (copos, "frapés", jarras, vasos
VERBA 41
Uma mala com dez gavetas, e seu conteúdo retratos),(atoalhados e porta- retratos)
VERBA 42
Conjunto composto por uma cesta de verga e diversas toalhas de banho, rosto e bidé.
VERBA 43
Conjunto de mobília de quarto de casal composto por uma cama de casal, um colchão, um estrado, duas mesinhas de cabaceira, dois candeeiros, uma cadeira com entrançado de corda, uma mesinha com estrutura em metal e tempo de madeira, uma cómoda e espelho, um puff, diversos edredons, almofadas e fronhas.
VERBA 44
Conjunto composto por um baú com apliques, uma mala em pele e um espelho retangular
VERBA 45
Conjunto de mobília de quarto de casal composto por uma cama de casal, um colchão, um estrado, duas mesinhas de cabaceira, dois candeeiros, uma cómoda com quatro gavetões, um espelho, diversos cobertores e lençóis, almofadas e fronhas.
VERBA 46
Conjunto de diversos livros,
VERBA 47
Uma mesa com estrutura em madeira e tampo em vidro.
VERBA 48
Dois cadeirões forrados de a tecido vermelho
VERBA 49
Um candeeiro de pé.
VERBA 50
Uma estante com diversos CD's,
VERBA 51
Uma estante em formica bege
VERBA 52
Um móvel tipo carrinho com rodas
VERBA 53
Conjunto de diversos utensílios de cozinha (panelas, tachos, travessas, pratos, talheres, jarros, copos
VERBA 54
Uma mesa de jogos (snooker) com diversos apetrechos.
VERBA 55
Um sofá em pele preto.
VERBA 56
Um jogo de matraquilhos
VERBA 57
Um tambor
VERBA 58
Uma mesa de centro em madeira
VERBA 59
Um cadeirão em verga,
VERBA 60
Uma mesa de jogo redonda com quatro cadeiras de corda entrançada,
VERBA 61
Um móvel com duas gavetas e três gavetões
VERBA 62
Um jogo de dardos
VERBA 63
Conjunto de cinco componentes de música de marca ...
VERBA 64
Uma televisão da marca ...
VERBA 65
Conjunto de diversos jogos e CD's,
VERBA 66
Um móvel com três portas.
VERBA 67
Uma viola
VERBA 68
Conjunto composto por uma cadeira de baloiço em madeira, uma mala banco em madeira, um móvel em madeira e um espelho de metal danifìcados
VERBA 69
Seis cadeirões em pele preta
VERBA 70
Duas mesinhas de apoio em madeira
VERBA 71
Um sofá em pele castanha e tecido tijolo e almofadas
VERBA 72
Conjunto de diversos bibelôs,
VERBA 73
Uma televisão da marca ... e sistema de cinema em casa,
VERBA 74
Uma bicicleta de exercício da marca ...
VERBA 75
Um aparelho (tapete) da marca ...
VERBA 76
Um saco de boxe da marca ...
VERBA 77
Um aspirador da marca ..., em estado de não funcionamento.
VERBA 78
Uma arca frigorifica da marca ..., em estado de não funcionamento.
VERBA 79
Um micro-ondas da marca ... em estado de não funcionamento.
VERBA 80
Conjunto composto por uma tábua de passar a ferro, um caldeira com ferro da marca ..., um estendal tipo cabide e um estendal.
VERBA 81
Um desumificador da marca ..., em estado de não funcionamento.
VERBA 82
Uma máquina de lavar roupa de marca ... .
VERBA 83
Uma máquina de secar roupa da marca ....
VERBA 84
Uma máquina de cortar relva de marca ...
VERBA 89- Imóveis
Prédio urbano sito no lugar ..., Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...17 da referida freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...45, avaliado em 850,000,00 €
Sobre este lote, acordaram, que fosse licitado passando-se de imediato, a licitações:
Valor Base de licitação: € 400 000,00, que obteve o resultado seguinte:
Este lote foi licitado pela interessada AA, pelo valor final de: 700 000,00 € ( setecentos mil euros)
Lote ...)
Constituido pelas verbas 9 a 17.
DINHEIRO
VERBA 9
Depósito à ordem na conta com o número ...01 do Banco 1..., à data da separação de facto, com um saldo no montante de doze mil trezentos e vinte e cinco euros e vinte e oito cêntimos-
12.325,28€
VERBA 10
Depósito à ordem na conta com o número ...25 do Banco 2..., à data da separação de facto, com um saldo no montante de duzentos e vinte e cinco euros.
225,OO€
VERBA 11
Depósito à ordem na conta com o número ...18 do Banco 3..., à data da separação de facto, com um saldo no montante de cento e cinco euros e trinta e um cêntimos
105, 31 €
VERBA 12
Fundo de investimento flexível Banco 1..., titulado por BB, à data da separação de facto, com um saldo no montante de mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos
1.355,45€
VERBA 13
Fundo de investimento flexível Banco 1..., titulado por AA, à data da separação de facto, com um saldo no montante de mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos
1.355,45€
VERBA 14
Fundo de investimento de acções Banco 1..., titulado por BB, à data da separação de facto, com um saldo no montante de setecentos e quarenta e sete euros e trinta e dois cêntimos
747,32€
VERBA 15
Fundo de investimento de acções Banco 1..., titulado por AA, à data da separação de facto, com um saldo no montante de setecentos e quarenta e sete euros e trinta e dois cêntimos
747,32€
VERBA 16
Conta Aforro n' ...81 IGCP, à data da separação de facto, com o saldo de € 25.000.00
VERBA 17
Obrigações Banco 3...-Valores Mobiliários Cliente n" ... do Banco 3..., à data da separação de facto, com um saldo no montante de quinze mil setecentos e noventa e cinco euros 15.795,00€
Sobre este lote, acordam a interessada e o cabeça de casal, em dividir em partes iguais pelos valores constantes da relação de bens, adjudicando-os à interessada e ao cabeça de casal.
Lote ...)
Constituído pelas verbas 85 a 87 .
VERBA 85
Quadriciclo da marca ..., com matrícula ..-BG-.., adquirido em troca do veículo automóvel da marca ..., modelo ..., matrícula OL-..-.., com valor atribuído de quatro mil euros 4.000,00€
VERBA 86
Motociclo da marca ..., modelo ..., com matricula ..-..-NS, com valor atribuído de cinquenta euros .
50,00€
VERBA 87
Motociclo da marca ..., modelo ... (4VR), com matrícula ..- ..-JJ, com valor atribuído de mil e quinhentos euros
1.500,00€
Sobre este lote, acordaram que fosse licitada passando-se de imediato, a licitações:
Valor Base de licitação: € 2 000,00, que obteve o resultado seguinte:
Este lote foi licitado pelo cabeça de casal com o valor final de 3 000,00 € ( três mil euros)
Lote ...
Verbas: 7 e 8 e 8 T)
Quanto a esta verbas, foi pelos mandatários pedida a palavra, que tendo-lhe sido concedida foi referidos que as mesmas devem ser actualizadas, devendo considerando-se que o IMI tem sido pago pelo Cabeça de casal e as rendas recebidas pelo mesmo.
Deve ainda se actualizado a verbas 8 corrigida e verba 8-bis, do passivo
Prestações pagas pelo cc a Banco 1... relativamente ao crédito, desde a separação ao presente
Relativamente à verba 88, designadamente :
" Prédio urbano, sito no lugar ..., na Rua ..., d.a freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...42 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...53, com avaliado em € 165,000,00
Foi igualmente licitada:
Valor Base de licitação: € 80 000,00, que obteve o resultado seguinte resultado:
Este lote foi licitado pela interessada AA, com o valor final de:
130 000,00 € ( cento e trinta mil euros).
Por fim, pela mandatária do cabeça de casal foi pedida a palavra que tendo-lhe sido concedida, requereu um prazo de 10 dias, para juntar ao autos os valores actualizados referentes ao IMI, comprovativos das prestações do crédito bem como do valor das rendas da loja e da casa, a fim de posteriormente pronunciarem sobre os destino das referida verbas 7 e 8 do activo, e das verba aditada ao passivo.
Seguidamente, pelo Mmº Juiz, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Defere-se o requerido pela Cabeça de casal, concedendo o prazo de 10 dias, para a juntar aos autos os referidos valores e comprovativos.
-BB, Cabeça de Casal, na sequência da realização da conferência de interessados no dia 14.12.2022, veio actualizar os valores das verbas da relação de bens.
- Apresentou, ainda, o Cabeça de Casal, BB, Proposta de Mapa da Partilha, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1120º do CPC.
-BB, Cabeça de Casal, notificado do requerimento apresentado pela requerente em 13.02.2023, no qual foram introduzidas alterações e explicações adicionais à proposta do mapa de partilha apresentada pelo CC, veio informar que, no seu entendimento, o montante de € 57.656,13 atribuído às verbas 9 a 17, não deveria constar como valor total destas, porquanto, as verbas 12, 13, 14, 15 e 17 são fundos de investimento e obrigações, os quais consubstanciam produtos financeiros com risco, que tiveram perdas ao longos dos anos, pelo que, não têm atualmente os valores por que foram relacionadas neste inventário.
Acrescentou, ainda, que ficou consignado na conferência de interessados, que tais verbas 8 a 17 “são, consensualmente, divididas pelo Cabeça de Casal e AA, em partes iguais”, não tendo sido adjudicadas a qualquer dos interessados.
Por conseguinte, e uma vez que a própria Requerente referiu que tal montante seria excluído das operações de partilha, não devia constar do respectivo mapa.
Devendo as partes apurar junto de cada instituição bancária as perdas e/ou capitalizações ocorridas nas verbas 8 a 17, dividindo os saldos das mesmas, a essa data, conforme acordado na conferência de interessados.
-AA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1121º do CPC, veio reclamar o pagamento das tornas devidas, requerendo a notificação do Cabeça de Casal para as depositar.
- Subsequentemente, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos de inventário subsequente a divórcio, iniciado por AA contra BB, homologamos por sentença a partilha nos termos constantes do mapa supra (REFª ...97) adjudicando a cada um os bens aí indicados e condenando ao pagamento do passivo.
Valor: €2.625.812,93.
Notifique o cc para o solicitado pagamento das tornas.
Atenda, oportunamente, à solicitada quantificação de cada verba integrante dos lotes.
-Após, vieram os interessados requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na conta final, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, a que se seguiu o despacho recorrido, em conformidade e com o teor que consta já do relatório supra.