I- O art. 69 da Lei n. 29/82, de 11/12 (Lei de Defesa Nacional), manda aplicar aos militares da Guarda Fiscal, além do mais, o Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
II- Assim, é irrelevante a apreciação da invocada inconstitucionalidade orgânica dos Decs.Lei n. 143/80, de
21/5, n. 373/85, de 20/9 e n. 374/85, de 20/9 que também mandavam aplicar o RDM à Guarda Fiscal, na medida em que tal apreciação consubstanciaria uma fiscalização abstracta da constitucionalidade, vedada a este STA, já que sempre o RDM será aplicável nos termos referidos em
I, sendo que sobre esta norma não se suscitaram quaisquer dúvidas sobre a sua conformidade constitucional.
III- Em matéria de prescrição do procedimento disciplinar relativamente ao pessoal da Guarda Fiscal rege o art.
153 do RDM.
IV- Estando em causa infracções disciplinares, na forma continuada, o prazo da prescrição só se inicia com a cessação da sua execução.
V- Ainda que se verifique relativa imprecisão da acusação deduzida em processo disciplinar, não há nulidade se, na sua defesa, o arguido revela compreender os factos que lhe são imputados.
VI- O prazo estabelecido para instrução do processo disciplinar tem natureza meramente ordenadora.
VII- A "audiência e defesa" a que alude o art. 269., n. 3 da Constituição não impõe que o interrogatório do arguido tenha de ser prestado com assistência de advogado ou defensor ou sequer que este interrogatório tenha de existir.
VIII- O que aquele dispositivo impõe (bem como o art. 90 do
RDM) é que lhe seja dada a possibilidade de se pronunciar sobre todos os factos de que é acusado, dos quais terá que ser convenientemente informado, possibilitando-lhe a apresentação da sua defesa.
IX- A aplicação de duas sanções, uma de natureza penal e outra natureza disciplinar, pelos mesmos factos, não viola o princípio do ne bis in idem.
X- Não se verifica erro sobre os pressupostos de facto, quando da análisa conjunta da prova produzida resulta o convencimento, a certeza jurídica, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados e que fundamentaram a punição aplicada.