I- Não caducam com a demisão do Governo e dissolução da Assembleia da Republica as autorizações legislativas, em materia fiscal, insertas na Lei do Orçamento do Estado, se nada constar em contrario.
II- Enquanto não for publicado a Lei do Orçamento do Estado para determinado ano, mantem-se em vigor a
Lei do Orçamento anterior por imperativo da Lei do Enquadramento Orçamental (art. 15, ns. 1 e 2, da
Lei 40/83, de 13-12).
III- O DL 75-C/86, de 23-4, foi publicado ao abrigo da
Lei do Orçamento do Estado para 1985 (Lei n. 2-B/85, de 28-2) e, por isso, e valido por ter sido aprovado, promulgado e referendado na vigencia daquela lei, embora so venha ser inserto no Diario da Republica ja distribuido depois da entrada em vigor da lei do Orçamento para 1986 (Lei 9/86, de 30.4).