11. Em virtude das sequelas mencionadas em 10) ficou o Autor afectado com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, com Incapacidade Permanente Parcial residual de 93,552%, para o exercício de outras profissões [após aplicação do factor de bonificação 1.5, nos termos da Instrução 5.ª al. a) da TNI ], desde 26 de Dezembro de 2023, data em que foi fixada a alta;
12. O Autor sofreu, ainda, o seguinte período de incapacidade temporária:
· Incapacidade temporária absoluta de 02 de Julho de 2022 a 26 de Dezembro de 2023, ou seja, 543 dias;
13. A título de indemnização por incapacidade temporária a Seguradora pagou ao Autor a quantia de € 14.898,11;
14. O Autor nasceu no dia …/…/1973;
15. Devido às sequelas de que ficou portador, o Autor necessita de consultas anuais para vigilância do coto de amputação e revisão e/ou substituição da prótese;
16. Mais necessita de prescrição medicamentosa de cremes para o coto e de medicação para o controlo álgico, nomeadamente para as dores de desaferentação;
17. Nas circunstâncias mencionadas em 5) o Autor não poderia circular pelo lado esquerdo do empilhador, por aí existir um pequeno murete, passando a asna, naquela extremidade, por cima deste, o que impedia o Autor, simultaneamente, caminhar e “amparar/guiar” a referida asna;
18. Tendo por isso caminhado pelo lado direito do empilhador;
19. A tarefa em causa era esporádica, estando incluída num procedimento de organização/limpeza de armazém, sendo as asnas a movimentar provenientes de um armazém ali existente e que fora desmontado;
20. Naquele dia, aquela era a terceira asna a ser transportada e era também a mais comprida, uma vez que se tratava da asna central do armazém referido;
21. No relatório de avaliação de riscos elaborado pela prestadora de serviços de segurança e saúde da Ré Empregadora, …, S.A. encontrava-se identificado e avaliado o risco de “atropelamento/choque com veículos”, para o que foram propostas medidas de prevenção, designadamente “não permitir a presença de pessoas na área envolvente à movimentação de cargas”;
22. Antes do acidente o Autor era pessoa alegre e bem-disposta, convivia com amigos e familiares e dedicava-se a algumas actividades agrícolas, como a apanha da azeitona, sendo pessoa activa e pronto para qualquer trabalho e para ajudar terceiros, caso lho solicitassem;
23. Desde que teve o acidente, o Autor praticamente não sai de casa, não conseguiu retornar ao trabalho ou visitar os seus colegas, verbaliza inúmeras vezes que “já não vale nada” e “só dá trabalho”, vive num profundo desgosto, ansiedade e desespero;
24. Apesar da denominação “garfos de porta paletes” mencionada em 1), os mesmos também podem transportar produtos que não tenham o formato de paletes, nomeadamente peças suspensas com recurso a cinta têxtil, mas neste caso com gancho nos garfos, um acessório específico;
25. No presente caso, a cinta encontrava-se certificada para o efeito;
26. Mesmo que o empilhador telescópico tivesse acoplado qualquer outro acessório (por exemplo, um gancho no quadro ou olhal de elevação/suspensão), a asna ficaria sempre suspensa com recurso à cinta;
27. O representante do empilhador referido em 1) recomenda que para o transporte de cargas suspensas, as cintas estejam presas com recurso a olhal de elevação certificado para a carga em questão;
28. E o manual de utilização do equipamento proíbe a suspensão de cargas directamente no garfo porta paletes;
29. Nas circunstâncias referidas era possível depositar a asna com o empilhador em cima de um camião, que efectuaria o transporte da mesma por cerca de 50 metros até ao destino, onde seria descarregada com o referido empilhador;
30. Nas circunstâncias referidas, para assegurar a estabilização da asna, conforme referido em 4), era possível a utilização de cordas guia pelo sinistrado e por um terceiro, igualmente apeado;
31. O qual, dessa forma, poderia circular distanciado da peça transportada e do empilhador;
32. Devido às sequelas de que ficou portador, o Autor necessita de ajuda de terceira pessoa para a realização de tarefas domésticas, compra e preparação de refeições num período de 3 a 4 horas diárias;
33. Durante a fase conciliatória do processo, o Autor deslocou-se a este Tribunal e ao GML de Tomar para efectuar o exame médico, tendo despedido a quantia de 45€;
34. O Autor é possuidor de veículo automóvel equipado com caixa de velocidades manual:
35. Sendo titular de carta de condução em momento anterior ao acidente;
36. Devido à amputação da perna esquerda o Autor está impedido de manobrar o pedal da embraiagem e consequentemente conduzir o referido veículo;
37. Sendo possível ao Autor conduzir um veículo adaptado à sua condição física.
APLICANDO O DIREITO
Da representação do empregador, para os fins do art. 18.º n.º 1 da LAT
Nas suas alegações, a empregadora sustenta que a responsabilidade do acidente assiste ao próprio sinistrado e ao manobrador da máquina, que agiram em desconformidade com a formação que lhes havia sido transmitida pela empregadora e que eles conheciam. Mais afirma que o sinistrado actuou com negligência grosseira, pelo que o acidente deve ser descaracterizado, para os fins do art. 14.º n.ºs 1 e 3 da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04/09).
Está demonstrado que a tarefa em causa era executada juntamente com o encarregado da empregadora, superior hierárquico do sinistrado, conduzindo aquele o empilhador telescópico no qual estava suspensa a carga, enquanto o sinistrado agarrava a extremidade direita da asna, caminhando pelo lado direito do empilhador.
A propósito do conceito de representante do empregador, para efeitos do art. 18.º n.º 1 da LAT, Carlos Alegre (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado, 2.ª ed., 2001, pág. 103), ensinou que “o conceito de representante da entidade patronal − seja ela, agora, pessoa individual ou colectiva − pode ser alargado a outras pessoas físicas que, de algum modo, actuem em representação daquela entidade seja porque detém um mandato específico para tanto, seja porque age sob ordens directas da entidade patronal, como é o caso de qualquer pessoa colocada na escala hierárquico-laboral de uma empresa.”
Na verdade, numa estrutura produtiva como aquela que a Ré empregadora possui, apta ao desempenho do seu objecto social, não se pode exigir que o administrador ou gerente da empresa esteja presente em todas as frentes de trabalho, e por esse motivo este delega parte dos seus poderes de direcção numa estrutura hierárquica, na qual certos trabalhadores assumem a responsabilidade pela condução dos trabalhos e pela orientação dos demais trabalhadores, seus subordinados hierárquicos, que assim ficam sujeitos às ordens e instruções que estes lhes distribuem.
Deste modo, o superior hierárquico exerce um poder directivo emanado do próprio empregador, e como tal é considerado pelos seus subordinados, podendo, inclusive, ser sancionados disciplinarmente se não obedecerem “às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores” – art. 351.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho, que estabelece este comportamento como justa causa de despedimento.
Neste quadro, o manobrador do empilhador, porque era o superior hierárquico do sinistrado e agia conforme as instruções recebidas da empregadora, deve ser considerado seu representante, para os fins do art. 18.º n.º 1 da LAT, e como tal fica estabelecido o nexo subjectivo de imputação do evento à própria empregadora.
Mais argumenta a empregadora que o acidente se deveu a negligência grosseira do sinistrado, pretendendo a sua descaracterização, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. b) e n.º 3 da LAT
A este propósito, Carlos Alegre (loc. cit., págs. 62 e 63) argumenta que “ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras.” Nota ainda o mesmo autor, que o acto descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva, logo, sem concurso de qualquer outra acção de terceiros ou da entidade patronal.
O mesmo autor refere, ainda, que a gravidade da culpa haveria de traduzir-se em imprudências ou temeridades inúteis, de todo inexplicáveis – embora fossem de afastar as temeridades resultantes do hábito de lidar com o risco, por força do trabalho, porquanto comportaria uma certa dose de habituação ao risco, em consequência do próprio exercício da actividade profissional. Sendo que os actos de abnegação, regra geral temerários, não poderiam ser tidos como indesculpáveis, sob pena de se punirem tais actos, em vez de os galardoarem.
Não basta, pois, para os fins de descaracterização do acidente de trabalho, a mera culpa. É necessária a negligência grosseira, próxima do dolo eventual, que o art. 14.º n.º 3 da LAT afirma ser um “comportamento temerário em alto e relevante grau”, equivalente a “…um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma improcedência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional” – Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, pág. 42.
Estabelecidos os requisitos legais para a descaracterização do acidente, está demonstrado que o sinistrado agia de acordo com instruções específicas recebidas do seu superior hierárquico, que estava no local e manobrava o empilhador.
Apesar de ser possível a execução da tarefa com outros meios, nomeadamente com recurso a camião, que efectuaria o transporte da asna até ao destino, o superior hierárquico decidiu executar essa tarefa colocando o sinistrado numa posição de perigo, fazendo-o caminhar ao lado do empilhador enquanto amparava a asna, logo colocando-o em risco de atropelamento pelo próprio empilhador, nomeadamente na passagem estreita que tinha de ser transposta.
Desde já se nota não ter ficado demonstrado que a empregadora tenha estabelecido regras de segurança específicas impedindo a utilização do empilhador telescópico com trabalhadores caminhando ao seu lado, amparando a carga, nem estabelecido medidas adequadas para impedir que estes fossem atingidos por aquele equipamento, o que representa a violação pela empregadora de regras de segurança legais relativas à utilização de equipamentos móveis, previstas no art. 32.º n.ºs 2 e 3 do DL n.º 50/2005, de 25/02, como correctamente se observou na sentença recorrida.
Por outro lado, a violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, deve ser voluntária ou com elevado grau de negligência, estando excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem de inadvertência, imperícia, distracção, esquecimento ou outros actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco – neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2017 (Proc. 2763/15.0T8VFX.L1.S1), publicado no portal da DGSI.
A propósito, Júlio Gomes, in O Acidente de Trabalho – O Acidente In Itinere e a sua Descaracterização, Coimbra Editora, 2013, págs. 232-234, escreve o seguinte: “a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente.”
E acrescenta, a págs. 240-246: “Não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjectivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstracto, e não poderá deixar de atender a factores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a passividade do empregador perante condutas similares no passado (…) e, simplesmente, factores fisiológicos e ambientais como o cansaço, o calor ou o ruído existente no local de trabalho, Destarte, deve considerar-se (…) que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além da dificuldade em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador.”
Nesta perspectiva, para além de não estar provado que a empregadora tivesse impedido a utilização do empilhador nas condições que o foram, nem que tivesse disponibilizado o meio mais seguro de execução da tarefa – o transporte em camião – também não se detecta culpa grave no comportamento do sinistrado, mas mera inadvertência ou imperícia, proporcionada pela circunstância de estar a executar a tarefa sob as ordens directas do seu superior hierárquico e confiar que este lograva observar sempre a sua posição, e que assim evitaria o seu atropelamento.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2023 (Proc. 9573/18.0T8PRT.P1.S1), publicado na página da DGSI, “só a violação das regras de segurança com culpa grave é que pode descaracterizar o acidente de trabalho”. E daí que se tenha decidido que “age sem culpa grave o trabalhador que, confiando na sua experiência profissional e habituado ao perigo, sobe a um telhado, do qual veio a cair, queda que resultou na sua morte, sem adoptar medidas especiais de segurança, com o propósito de efectuar um orçamento para a reparação do mesmo e antes da execução de qualquer obra.”
Também na jurisprudência das Relações, a propósito de acidentes ocorridos no contexto de uso de empilhadores, se tem concluído pela inexistência de negligência grosseira, em especial quando aquele instrumento de trabalho é proporcionado ao trabalhador sem instruções claras e seguras acerca do seu uso – é o caso dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 29.09.2004 (Proc. 92/2004-4) e de 07.10.2015 (Proc. 568/10.3TTSTR.L1-4), e da Relação de Guimarães de 14.03.2024 (Proc. 3512/22.1T8VNF.G1), todos publicados na página da DGSI.
Visto que também nestes autos apenas se observa quanto ao sinistrado mera inadvertência ou imperícia, proporcionada pela disponibilização de meios inadequados às tarefas a desempenhar, e pelo cumprimento de ordens directas (apesar de mal planeadas) do superior hierárquico, tanto basta para afastar a descaracterização pretendida pela Recorrente.
Visto que outras questões não são lançadas no recurso, resta negar-lhe provimento.
DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 7 de Maio de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Emília Ramos Costa
Luís Jardim