I- Pode haver lugar a responsabilidade por danos de natureza não patrimonial no domínio da responsabilidade civil contratual, mas, para tanto é necessário que se verifique o pressuposto contido no artigo 496 do Código Civil: que o dano seja grave e, em conformidade, mereça a tutela do direito.
II- A "tristeza e desilusão" sentidas pelo autor, só por si, não têm o relevo suficiente para merecer a tutela do direito.
III- O contrato celebrado entre A e B pelo qual o primeiro se comprometeu a prestar ao segundo serviços próprios da sua actividade profissional (advocacia) mediante o ajuste prévio de honorários na modalidade de "avença", ou seja, pagamento "acordado" ou "combinado" de todos os serviços que, no caso, foi estipulado com periodicidade mensal, é um contrato de prestação de serviços regulado nos artigos 1154 e seguintes do Código Civil.
IV- Nos termos do artigo 1172 alínea c), do mesmo Código, aplicável à situação, a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofra, se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por tempo indeterminado e o mandante o revogue sem a antecedência conveniente.
V- O dever de indemnizar fundado naquela norma abrange, em princípio e tão só, os danos decorrentes de "lucros cessantes", pelo que, essa norma tem razão de ser para prevenir a frustração do ganho pelo período de tempo em que a actividade, atentas as obrigações assumidas e a ela atinentes, tenha de prosseguir.