Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 22/Out/21, que, por inutilidade da lide, julgou extinta a instância, nos termos do artº 287° al. e) do CPCivil, ex vi do artº 2° al. e) do CPT, na impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação de IVA e juros compensatórios, de 1986, no total de 5.230.962$00.
Fundamentou-se a decisão na prescrição da dívida.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1 - A impugnação judicial é instrumento processual impróprio para nele se conhecer da prescrição da obrigação tributária.
É que,
2 - A impugnação judicial tem por objecto a validade do acto tributário, sendo que a prescrição não constitui qualquer ilegalidade do mencionado acto mas respeita tão só à sua eficácia.
3 - Decorre do exposto que a decisão recorrida, ao declarar prescrita a obrigação tributária atinente ao iva, juros compensatórios e acréscimo, respeitante a 1986, cuja liquidação vem impugnada nos autos em epígrafe, fez uma aplicação inadequada do disposto nos artºs 120° e 143° do CPT e artºs 99° e 124° do CPPT, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências".
A impugnante não contra-alegou.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, "nos termos da jurisprudência, hoje quase pacífica, da secção, tirada em numerosos casos idênticos", que cita.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1 - A Administração Fiscal em 21/9/1988, procedeu a liquidações adicionais de IVA, referentes ao ano de 1986, no valor global de esc. 3.537.194$00, a que acrescem juros compensatórios no montante de esc. 1.605.368$00 e um agravamento de esc. 88.400$00 num total de esc. 5.230.962$00, as quais foram devidamente notificadas à impugnante em 13 de Novembro de 1987, como resulta da informação de fls. 7 e 8 e dos docs. de fls. 14 a 37;
2 - Em 7/10/1988, foi intentada reclamação da liquidação aqui em discussão, como resulta da informação de fls. 7 e 8;
3 - Não tendo sido pago tal imposto foi instaurada a execução fiscal n° 4130.0/89, em 28/12/1989, como resulta da informação de fls. 7 e 8;
4 - A presente impugnação judicial foi intentada em 5/2/1990, como resulta do carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 2;"
Vejamos, pois:
Como é sabido, trata-se na impugnação judicial, de um contencioso de anulação, que não de plena jurisdição - cfr. Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, págs. 43 e segts. - sendo o seu objecto o acto tributário, através de "qualquer ilegalidade" ou "vício" -cf. o artº 5° do CPCI, ainda aplicável nos autos, em vista da sua "anulação total ou parcial".
Assim, se o pedido impugnatório procede, o tribunal anula o acto, pela existência de qualquer ilegalidade.
Pelo que tem este tribunal entendido que a prescrição da obrigação tributária - "da dívida exequenda", na expressão legal - , embora de conhecimento oficioso, não é fundamento de impugnação judicial mas de oposição à execução fiscal.
Na verdade, não pode confundir-se a validade do acto tributário com a sua eficácia. Basicamente, os requisitos de validade dizem respeito aos próprios elementos do acto: forma, competência, objecto, pressupostos, fim, sujeitos - cfr. Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, pág.s 425 e segts.
Por sua vez, a eficácia contende com a realização do acto na ordem jurídica, não tem a ver com a sua validade, surgindo só, em regra, com a concretização desta, logo que estejam preenchidos os requisitos da sua existência e validade.
Acto eficaz é o acto passível de execução material ou jurídica - cfr. Rogério Soares, Direito Administrativo, págs. 180 e segts.
E, praticado o acto, a sua eficácia há-de consumar-se num determinado prazo; decorrido este, ela já não pode ter lugar.
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à "cobrança" do imposto e não tendo pois a ver com a sua validade ou existência do acto tributário e, em consequência, com a sua legalidade, não é fundamento de impugnação judicial mas de oposição à execução – artº 176° al. d) do CPCI.
Cfr, por todos, o Ac. deste STA de 06/Out/94 Rec. 18.149.
No ponto tem, pois, razão a recorrente.
Todavia, não foi essa, em rigor, a abordagem da sentença recorrida.
Esta, tendo embora a prescrição como fundamento de impugnação, acabou, todavia, na decisão propriamente dita, não por a considerar como fundamento, a se, de ilegalidade do acto de liquidação, mas apenas como sustentáculo da inutilidade da lide e consequente extinção da instância, nos preditos termos.
E, aí, com inteira razão e plenamente dentro da legalidade.
É que, em tal circunstancialismo, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade.
Na verdade, a sua improcedência não teria quaisquer consequências, uma vez que já não poderia, mercê da predita prescrição da dívida, ser instaurada execução fiscal, que se o fosse, logo soçobraria, mesmo sem oposição, dado o carácter oficioso do conhecimento da mesma.
Ou seja: a questão não radica na inclusão da prescrição da obrigação tributária em termos de ilegalidade da liquidação mas, em termos processuais, da utilidade da lide impugnatória que, assim, não pode ter qualquer reflexo na relação substancial respectiva, pelo que a sua continuação seria para inutilidade.
Cfr, aliás, no sentido exposto, os recentes Acórdãos do STA, de 15/05/02 Rec. 365, 30/04/02 Rec. 145 e 20/03/02 Rec. 144.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Julho de 2002
Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão