O DIREITO
A lei confere ao juiz o poder de dirigir o processo de molde a atingir um desfecho célere, com respeito pelos direitos processuais das partes, onde se incluem designadamente a realização de diligências de prova necessárias.
Como é sabido, a prova é a atividade destinada à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, atividade que incumbe à parte onerada, que não obterá uma decisão favorável se não satisfizer esse ónus (arts. 341º, 342º e 346º do CC e 414º do CPC).
Para cumprir um tal ónus, a parte tem de utilizar um dos meios de prova legalmente ou contratualmente admitidos ou não excluídos por convenção das partes (art. 345º do CC).
Atenta a importância do cumprimento do ónus de prova para o proferimento de uma decisão favorável – e acentuando os deveres correlativos que decorrem desse ónus – fala-se de um direito à prova, que constitui uma dimensão ineliminável do direito constitucional a um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP) e, como se afigura claro, o direito à prova não se esgota no direito à sua proposição, antes se concretiza, sobretudo no tocante às provas constituendas, no direito à sua produção.
Contudo, os atos relativos à produção da prova, como qualquer outro ato processual, estão submetidos, por inteiro, a um princípio da utilidade ou de economia: no processo não podem ser praticados, pelas partes ou pelo tribunal, atos inúteis, isto é, que sejam desnecessários para a tutela da situação jurídica invocada em juízo (arts. 130º e 534º, nº 1, 1ª parte, e 2, do CPC)[1].
No caso concreto, estamos perante um processo tutelar cível, de jurisdição voluntária, como resulta do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGPTC), onde se dispõe que «[o]s processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária».
Ora, nestes processos, «[o] tribunal pode (…) investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias» - n.º 2 do artigo 986.º do CPC.
Sobre a matéria da produção de provas neste tipo de processos, tendo em consideração as disposições processuais em vigor à época, mas de teor substancialmente idêntico às atuais, escrevia o Prof. Alberto dos Reis:
«…o artigo 1448.º concede ao juiz a faculdade latitudinária de recusar a produção de quaisquer provas, requeridas ou oferecidas pelas partes, quando as julgue desnecessárias.
Também neste ponto se nota uma ampliação considerável dos poderes do juiz em matéria de jurisdição contenciosa. O juiz pode repelir o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 266.º); pode recusar a junção de documentos impertinentes ou desnecessários (art. 556.º); mas não lhe é lícito, no processo comum, privar a parte do direito de produzir prova por depoimento de parte, por arbitramento, por testemunhas, a título de que essas provas não são necessárias.
Vê-se, pois, que, de um modo geral, o juiz goza na jurisprudência voluntária, em matéria de facto, de poderes mais extensos do que na jurisdição contenciosa».[2]
O juiz pode, pois, recusar a produção das provas que não considere necessário produzir.
Contudo, há que ter ainda em consideração a especificidade do processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais no âmbito do RGPTC.
Assim, «[s]e os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos;» e «[f]indo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º» - cfr. nºs 4 e 5 do artigo 39º.
As referidas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º dispõem do seguinte modo:
«1. Tendo em vista a fundamentação da decisão, o juiz:
- a)(…);
- b)(…);
- c)Toma declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria técnica;
- d)Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica ou, quando necessário e útil, a entidades externas, com as finalidades previstas no RGPTC, a realizar no prazo de 30 dias;
- e)Solicita a elaboração de relatório, por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos previstos no n.º 4, no prazo de 60 dias».
Como se vê pelo teor da alínea d), a lei prevê perícias a realizar por entidades externas, como os serviços médico-legais ou outras entidades, mas apenas a título subsidiário, quando as equipas multidisciplinares de assessoria técnica que coadjuvam os tribunais se mostram insuficientes para esclarecer a problemática que estiver em questão.
Pode, pois, concluir-se que no processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, o juiz, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 39.º do RGPTC, pode indeferir a realização de exames psicológicos aos progenitores.
E foi precisamente isso que fez a Sr.ª Juíza a quo, fundamentando o despacho recorrido nos termos acima transcritos:
Contra este entendimento insurge-se o recorrente, para quem «[é] essencial para a decisão da causa perceber, definitivamente, a personalidade dos pais e a forma como estes podem prover ao desenvolvimento das menores, assim como perceber em concreto qual é o superior interesse das menores», entendendo o recorrente que «[a] resposta a tais questões não se crê ser possível através da mera audição da menor C..., do requerente e da requerida, bem como das testemunhas, nem alcançar da prova junta ao processo, mas só poderá ser cognoscível através de exame médico – psicológico que avalie as caraterísticas e perfis psicológicos dos pais e a relação com as menores, bem como defina qual o real interesse superior das menores».
Será que é assim?
Para que o tribunal decida da necessidade de realizar perícias à personalidade dos progenitores, há de existir uma situação grave previamente detetada como «problema» pelas equipas multidisciplinares de assessoria técnica (v.g. alienação parental, violência doméstica), porquanto se afigura excecional que exista num processo de regulação das responsabilidades parentais uma questão relevante nesta matéria e que tenha passado despercebida a tais equipas multidisciplinares.
Sucede que nenhuma entidade com intervenção no processo (como os técnicos da Segurança Social, mediação familiar ou Ministério Público) colocou tal hipótese como suscetível de corresponder à realidade.
O que se verifica, como resulta, aliás, da “Informação da Audição Técnica Especializada” junta aos autos em 22.07.2019, é que «[o]s progenitores assumem posições cristalizadas, estando centrados nas suas posições e pouco disponíveis para flexibilizarem um posicionamento consensual».
Isto mesmo veio a ser confirmado pela prova produzida nos autos, estando o conflito entre os progenitores bem retratado no seguinte trecho da sentença:
«Não vemos razões para duvidar de que ambos os pais sejam idóneos e aptos para cuidar das filhas, verificando-se que tanto o requerente como a requerida têm uma forte ligação afectiva às crianças e estas com eles.
No entanto, os progenitores não têm sido capazes de estabelecer consensos relativamente a questões relativas às crianças, designadamente a respectiva educação/estabelecimentos de ensino a frequentar, saúde, actividades e/ou tempos livres, não conseguindo dialogar entre si.
Tendo surgido vários conflitos e discussões entre eles, designadamente no que se refere à concretização das visitas das crianças a casa do pai, com queixas às entidades policiais e acusações mútuas, de “maus-tratos”, falta de cuidados de higiene ou de saúde e de não comparticipação no pagamento das despesas que cada um suportou com as crianças, designadamente despesas médicas e de educação.»
É certo, como também se observou na sentença, que «[e]ste conflito existente entre os progenitores, relativamente ao qual as crianças têm ficado expostas, gerou nas mesmas uma grande angústia e sofrimento psicológico, não se sentindo seguras, verbalizando ter receio em face de atitudes ou comportamentos do pai, nomeadamente para com elas próprias, sobretudo a C... e a D..., dizendo que o pai se zanga e grita com elas e dá palmadas à C..., exigindo que ela diga o que ele quer, e que a companheira do pai lhes chama nomes e fechou a D... na casa de banho.»
No caso em apreço, o quadro de eventual violência doméstica que poderia determinar a realização de exames periciais à personalidade dos progenitores, mormente do progenitor, apenas se revelou após a produção de prova, através da audição das crianças C... e D..., sendo desconhecido à data em que foi proferida a decisão recorrida.
Por outro lado, aquelas crianças foram objeto de avaliações psicológicas (cfr. Relatório de Acompanhamento Psicológico à criança C... e Informação Clínica referente à criança D..., juntos pela requerida em 25.10.2019).
Em suma, o indeferimento da avaliação psicológica dos progenitores não teve – nem é suscetível de ter – qualquer influência na decisão final, pois o que está em causa é apurar a dinâmica relacional das crianças com cada um dos progenitores, sendo que a prova que veio a ser produzida posteriormente à decisão recorrida, nomeadamente a que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não deixou de esclarecer aquela dinâmica e a situação atual das crianças C..., D... e E..., cujo superior interesse a sentença bem protege à luz do conhecimento da situação nela acolhido.
Mostra-se, pois, totalmente acertada a decisão recorrida quando considerou que «[t]endo em conta o estado dos autos e os elementos de prova já deles constantes e os que ainda serão produzidos, tais como a audição da menor C..., do requerente e da requerida e a inquirição das testemunhas arroladas, não se reputa como necessária a realização de exames periciais aos progenitores».
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencido no recurso, suportará o requerente/recorrente as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.