I- O artigo 326 n. 1, tal como o artigo 321 n. 1, ambos do Codigo de Processo Civil, ao aludirem a "prazo inicialmente fixado para a contestação" visam uma ordem de tramitação processual que impede a equivalencia daquela expressão a "prazo fixado para a contestação" e, do mesmo passo, repele as prorrogações excepcionais previstas nos ns. 3 e 4 do artigo 486 do citado Codigo.
II- Tendo porem a Relação decidido no sentido da tempestividade do incidente do chamamento a autoria, mau grado ter sido ultrapassado o prazo inicial do n. 1 do artigo 326 e não tendo havido recurso dessa parte do acordão, tal decisão transitou em julgado, cumprindo acata-la.
III- O chamamento a autoria deve ser feito "mediante requerimento oferecido em duplicado", conforme o disposto no artigo 326 n. 1 do Codigo de Processo Civil, que deve ser relacionado com o n. 1 do artigo 489 quando alude aos "incidentes que a lei manda deduzir em separado".
IV- A dedução do incidente feita por forma diferente traduz a nulidade de erro na forma de processo.
V- Mas, não tendo essa nulidade sido arguida, nem oficiosamente conhecida, deve considerar-se sanada.