I- O art. 29 da LPTA determina os factos geradores do prazo para efeitos de recurso contencioso - publicação quando obrigatória, mitificação e execução do acto ou começo relevante da execução do acto.
II- O conhecimento do acto não notificado nem publicado, revelado pelo interessado ao intervir em processo administrativo, não releva para os efeitos referidos no art. 29 da LPTA.
III- Com efeito além do parágrafo 2 do art. 52 do RSTA onde tal forma de conhecimento se relevava, não ter sido incluída no revogatório art. 29 da LPTA, a disciplina idêntica que se contem no art. 132 n. 2 e 61-1-b do CPA só releva em procedimento administrativo e não em processo judicial administrativo conforme se contém no art. 2 n. 1 do C.P.A.