Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
[1] .
No âmbito do incidente de incumprimento que, relativo ao condenado AA, corre, sob o nº 887/25.4TXLSB-C, termos pelo Juízo de Execução das Penas de Lisboa, Juiz 5, foi, aos 12.03.20261, proferida a decisão que, nos segmentos relevantes, a seguir se transcreve:
“1. Relatório
AA, no âmbito do processo n.º 55/25.5PTAMD do Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 2, foi condenado na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Nos termos do disposto no art. 222.º-D, do CEPMPL, foram comunicados pelos Serviços de Reinserção Social (equipa de vigilância) vários incidentes referentes à execução da decisão judicial que aplicou a vigilância eletrónica.
Foi designada data para a audição do condenado e neste âmbito aquele prestou declarações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser revogado o regime de permanência na habitação.
E foi dada a palavra, para o exercício do contraditório, à Defesa, pronunciando-se pela não revogação do mesmo.
2. Fundamentação de facto
2.1. Factos provados:
Com relevo para a decisão da causa julgo assente a seguinte factualidade:
i) Por sentença proferida no proc. 55/25.5PTAMD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 2, transitada em julgado em 06-05-2025, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº2/98, de 03/01, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação sita na Rua 1 – ... Caneças, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nºs 1, alínea a) e 4, alínea c), do C. Penal e Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro;
ii) Naquela sentença foi o arguido autorizado a ausentar-se da morada indicada em deslocações previamente comunicadas e circunstanciadas à DGRSP no sentido de proceder à procura de colocação laboral e frequentar escola de condução, bem como nos períodos estritamente necessários à comparência em actos judiciais ou diligências policiais, para comparecer em cumprimento de programas ou prestação de trabalho associados a outras condenações criminais e perante a DGRSP e em consultas médicas ou tratamentos;
iii) E foi ainda autorizado a ausentar-se da referida residência, estritamente, para cumprir obrigações profissionais que se venham a verificar, mas a determinar em estrita concordância com o que for definido nesse âmbito pela DGRSP, com prévia comunicação por parte do arguido;
iv) O arguido foi regularmente notificado da sentença e tomou conhecimento das obrigações a que estava vinculado no cumprimento da pena em regime de permanência na habitação;
v) De acordo com a liquidação da pena efectuada naqueles autos, a pena iniciou-se em 01-06-2025 (beneficiando de 1 dia de desconto) e termina no dia 31-10-2026;
vi) Em 14-08-2025 comunicou a equipa de vigilância electrónica que o arguido se havia ausentado do local determinado para a vigilância electrónica, sem justificação e sem comunicar, no dia 28-06-2025 das 12:29h às 14:56h e no dia 12-07-2025 das 17:57h às 18:28h, das 18:39h às 19:00h e das 19:18h às 20:36h, conforme consta da comunicação efectuada por aquela equipa e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
vii) Em 13-10-2025 comunicou a equipa de vigilância electrónica que o arguido se havia ausentado do local determinado para a vigilância electrónica, sem justificação e sem comunicar, das 09:15h até às 09:42h de dia 11-10-2025 e das 14:21h de dia 11-10-2025 até às 22:30h de dia 12-10-25, conforme consta da comunicação efectuada por aquela equipa e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
viii) Em 29-10-2025 comunicou a equipa de vigilância electrónica que o arguido se havia ausentado do local determinado para a vigilância electrónica, sem justificação e sem comunicar, Dia 16-10-2025, das 20:22h até às 00:25h de dia 17-10-2025 conforme consta da comunicação efectuada por aquela equipa e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
ix) Em 19-01-2026 comunicou a Equipa de Vigilância eletrónica que o arguido, na sequência de uma autorização de ausência da habitação para trabalhar das 08.00h às 19.00h, incluindo deslocações, só regressou à mesma às 21.48h, conforme consta da comunicação efectuada por aquela equipa e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
x) Mais comunicou que no dia 07-01-2026, no período de ausência regular autorizada para trabalhar, o arguido deslocou-se à Direcção-Geral da Administração da Justiça para obter o registo criminal e entre as 12.00h e as 16.54h não utilizou o equipamento que lhe foi fornecido;
xi) Os factos referidos em ix) ocorreram no dia 15-11-2025;
xii) Teor dos elementos cuja junção foi determinada na diligência de audição do arguido, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2.2. Factos não provados:
- que o arguido não tivesse conhecimento das obrigações a que se encontrava vinculado na execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
- que o arguido tivesse remetido ao Tribunal de execução de penas qualquer comunicação a dizer que não tinha conhecimento de tais obrigações.
2.3. Motivação de facto:
O Tribunal baseou a sua convicção no teor dos elementos instrutórios/probatórios que constituem a certidão que deu origem ao presente incidente de incumprimento, bem como nos relatos subsequentes de incumprimento comunicados pela DGRSP, nos elementos cuja junção aos autos se determinou e ainda nas declarações do condenado.
No que aos factos não provados respeita, por a prova produzida, quer pelas declarações do técnico da DGRSP, que prestou declarações de forma esclarecedora e objectiva, quer documental, ter sido contrária aos mesmos.
3. Fundamentação de Direito
Estabelece o art. 44.º n.º 2 do Código Penal que “O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio delas ser alcançadas;
c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva”.
E de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo normativo legal, a revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.
Por sua vez, dispõe o art. 43.º, n.º 2, do mesmo diploma que “O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas”.
No caso sub judicie, face à factualidade dada como assente, é manifesto que o condenado incumpriu de forma grosseira, grave e reiterada os deveres decorrentes do regime de permanência na habitação.
De facto, as sucessivas ausências não comunicadas e, como tal não autorizadas, bem como as ausências autorizadas mas utilizadas para fins diversos dos permitidos, constituem um incumprimento grosseiro, grave e reiterado dos deveres decorrentes do regime de permanência na habitação.
E o arguido tinha conhecimento das obrigações a que estava vinculado e das consequências para os incumprimentos.
Quaisquer dúvidas que pudessem ainda existir por parte do arguido quanto aos exactos termos em que se poderiam ou não processar as suas ausências, vinham a ser devidamente esclarecidas quer pelo técnico da DGRSP, quer pelo Tribunal.
O que ocorreu e o que se constata, até mesmo pelas suas declarações, é que o arguido considera que os seus próprios interesses (pessoais e/ou profissionais), se sobrepõem aos termos de execução de uma pena de prisão, o que não pode ser aceite. Veja-se a situação em que o arguido sabedor de que não tinha autorização para se deslocar ao Algarve para preparar um evento, se ausenta de casa privilegiando os seus interesses em detrimento das obrigações a que estava vinculado na execução da pena que cumpria.
Existiu por parte do Tribunal, como decorre designadamente do despacho proferido no dia 26-06-2025, no apenso A, uma compreensão com latitude quanto à actividade profissional por aquele exercida e, ainda assim, aquele incumpriu.
Ao não utilizar o aparelho tal como estava obrigado a fazer, nas ausências do domicilio, justificando tal situação dizendo que se esqueceu tal como por vezes se esquece do telemóvel, é demonstrativo da desvalorização das obrigações a que estava adstrito.
Quanto às alegadas dificuldades no contacto com os técnicos por via telefónica, resulta dos elementos juntos aos autos que a comunicação por meios eletrónicos era também por aquele utilizada e que tinha resposta dos técnicos da reinserção social.
O arguido tenta responsabilizar as instituições pelos seus próprios incumprimentos o que, como já referido, é demonstrativo da desvalorização da pena que estava a cumprir. O que não pode ser aceite.
Como tal, e porque se verificam os respetivos pressupostos (art. 44º, n.º 2, al. a) do C.P.), impõe-se revogar o regime de permanência na habitação e determinar a execução da pena de prisão ainda não cumprida em Estabelecimento Prisional (art. 44º, n.º 3 do mesmo diploma).
4. Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 44º n.º 2, al. a) e n.º 3 do Código Penal, decido:
- Revogar o regime de permanência na habitação a que o arguido AA se encontrava sujeito e, como tal, determinar a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional, correspondente ao período de 12-03-2026 a 31-10-2026.”
[2] .
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o condenado AA a interpor dela RECURSO, extraindo da motivação que o sustenta as seguintes conclusões [transcrição]:
“1. A decisão recorrida mostra-se contraria e em violação do disposto nos artigos 43.º e 44.º do Código Penal e 222.º-D do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2. Dos factos dados como provados resulta a ocorrência de algumas ausências da residência e situações de não utilização do equipamento de vigilância eletrónica, mas em número e duração limitados, num período alargado de cumprimento da pena, em contexto de exercício de atividade profissional e de articulação com os serviços da DGRSP.
3. Tais episódios, ainda que censuráveis, não revelam um incumprimento grosseiro e reiterado das obrigações inerentes ao regime de permanência na habitação, antes traduzem dificuldades pontuais de organização da vida diária e de compatibilização entre a execução da pena e a atividade profissional do arguido.
4. O tribunal a quo não procedeu a uma adequada ponderação do contexto em que as ausências ocorreram, designadamente a prévia autorização para o exercício de atividade profissional, as comunicações realizadas pelo arguido (incluindo por via eletrónica) e as explicações por este prestadas em audiência, limitando-se a valorizar o dado meramente objetivo das ausências/sinais de incumprimento.
5. A motivação de facto mostra-se insuficiente, por não individualizar o teor relevante das declarações do arguido quanto a cada um dos episódios de incumprimento, nem explicitar as razões pelas quais tais explicações foram desconsideradas,
6. incorrendo a decisão no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 235.º do CEPMPL.”.
Admitido o recurso, por despacho de 24.03.2026, foi ao mesmo fixado efeito devolutivo e determinada a respectiva subida de imediato e nos próprios autos.
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado em razões que fez sintetizar, mediante a elaboração das seguintes conclusões [transcrição]:
“1- O recorrente foi condenado na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, no processo n.º 55/25.%PTAMD do Juízo Local Criminal da Amadora pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do disposto no artº 43º, nºs 1, al. a) e 4 al. c) do C. penal e Lei nº33/2010, de 2 de Setembro, tendo-lhe sido autorizado a ausentar-se da morada indicada em deslocações previamente comunicadas e circunstanciadas à DGRSP no sentido de proceder à procura de colocação laboral e frequentar escola de condução, bem como nos períodos estritamente necessários à comparência em actos judiciais ou diligências policiais, para comparecer em cumprimento de programas ou prestação de trabalho associados a outras condenações criminais e perante a DGRSP e em consultas médicas ou tratamentos;
Foi ainda autorizado a ausentar-se da referida residência, estritamente, para cumprir obrigações profissionais que se venham a verificar, mas a determinar em estrita concordância com o que for definido nesse âmbito pela DGRSP, com prévia comunicação por parte do arguido;
2- Iniciou o cumprimento da pena em 06.01.2025, estando o termo previsto para 31.10.2026. Porém foram comunicados diversos incumprimentos do regime porquanto, não respeitou os horários de ausência autorizados, algumas das quais com uma expressão significativa e não utilizou o aparelho tal como estava obrigado a fazer.
3- O condenado revelou total desprezo pelas obrigações decorrentes do regime permanência na habitação, designadamente a mais elementar obrigação, a de não se ausentar da habitação sem comunicar e sem ser autorizado.
4- A conduta do recorrente revela grave e reiterada violação dos deveres decorrentes do regime que lhe foi aplicado e das autorizações que lhe foram concedidas na sentença, que excedeu, ausentou-se da residência sem autorização, para locais desconhecidos, durante várias horas, sem qualquer motivo atendível. Revelou uma clara dificuldade em cumprir o regime de permanência na habitação e um completo desprezo pelos deveres a que se encontrava sujeito.
5- O recorrente incumpriu de forma reiterada, culposa e grosseira as obrigações a que estava sujeito, revelando manifesto desprezo pelo cumprimento da decisão judicial.
5- A decisão recorrida não merece qualquer reparo porquanto estão verificados os pressupostos para a revogação regime de permanência na habitação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal, devendo ser mantida nos seus precisos termos.”.
[3] .
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pela Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido de lhe ser negado provimento, pelas razões que suportam a decisão recorrida e a resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância.
Realizada notificação nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não se apresentou o recorrente a fazer uso da correspondente faculdade.
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1] . Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
1.1.
É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].
1.2.
Determinando-se o objecto do recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identifica-se como questão submetida a apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, que, ainda que com adaptação das obrigações subjacentes, mantenha o regime de cumprimento na habitação da pena de prisão aplicada ao condenado.
[2] . Do mérito do recurso
Definindo-se, em geral, como em particular, o objecto dos recursos interpostos pelas razões que, extraídas da respectiva motivação, sejam transpostas para as conclusões, pode observar-se, no caso que nos toma, que o condenado, no corpo da peça recursiva, suscita questão subordinada ao título “Como questão prévia: incorrecta identificação do arguido”, que, contudo, não fez constar das conclusões.
Ora, mesmo que, porventura, fosse de aceitar que a insuficiência presente nas conclusões da peça recursiva poderia legitimar convite ao seu aperfeiçoamento, a verdade é que, na circunstância, nenhuma justificação há para que desse modo se proceda. E assim é, adianta-se já, por a enunciada questão ser absolutamente ociosa, já que, por via dela, nada vem aportado com aptidão para condicionar a verificação de eventual vício de ordem formal ou incorrecção de fundo que afecte a decisão posta em crise.
Senão vejamos.
Diz, então, o recorrente que da auto da audição a que dele se procedeu consta, na parte reservada à identificação do condenado, nome que não é o seu, o que, segundo mais faz afirmar, se constitui como erro material “ou, no mínimo irregularidade processual susceptível de gerar dúvidas quanto à exacta identificação pessoal dos factos apreciados no incidente, devendo ser reconhecida e ordenada a respectiva rectificação, nos termos dos arts. 123º. CPP e 614º. CPC, aplicáveis ex vi arts. 4º. CPP e 235º. CEPMPL”.
Culmina a sua argumentação, dizendo, e logo de seguida ao que se mencionou no antecedente parágrafo, que “Sem prejuízo de se reconhecer que, no caso concreto, resulta dos demais elementos dos autos que a audição se reportou ao aqui recorrente, o vício em causa ilustra a insuficiente atenção e rigor na condução do incidente”.
Isto posto, começa por assinalar-se que incorre o recorrente em manifesta confusão conceitual.
Com efeito, a desconformidade que aponta constitui-se, e de forma evidente, como mero erro material, e nunca como vício de irregularidade, que, sendo, aliás, um maius e não um minus, relativamente aos lapsos materiais, se verifica quando se está em presença de desvios à disciplina emergente da lei de processo que não se encontram tipificados como nulidade principal ou secundária – cfr. artº 118º, nºs 1 e 2 do Cód. de Proc. Penal.
E ainda que, porventura, se tratasse, que não se trata, de desvio qualificável como irregularidade, sempre teria, nessa hipótese, o recorrente que o ter arguido perante o tribunal a quo e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, o que não sucedeu.
Para além do que se deixa expresso, cabe, ainda, salientar que o erro em causa é relativo ao auto de audição, mormente ao segmento dele reservado à identificação dos participantes no acto que se realizou, e não à decisão recorrida, em razão do que nunca poderia, nesta instância recursiva, proceder-se, por rectificação, à sua eliminação, nos termos consentidos pelo nº 2 do artº 380º do Cód. de Proc. Penal.
Acresce que, dizendo o recorrente que a desconformidade que aponta é “susceptível de gerar dúvidas quanto à exacta identificação pessoal dos factos apreciados no incidente”, a verdade é que, não só não especifica em que termos se traduz essa susceptibilidade, como, mais relevante do que isso, não faz afirmar que a mesma se haja transformado em realidade objectiva. De resto, acaba mesmo por reconhecer que se extrai dos elementos do processo – com inclusão, portanto, do próprio auto que vem questionado - que o acto de audição é relativo à sua pessoa, assim como, completamos nós, a ele respeita a decisão posta em crise.
Como se vê, portanto, a questão suscitada, para além de incorrectamente enquadrada, do ponto de vista conceitual e quanto às possibilidades de correcção consentidas em instância recursiva, não comporta nenhum tipo de consequência passível de afectar, do ponto de vista formal e/ou material, a sentença recorrida.
Ultrapassada a antecedente matéria, verifica-se que, no corpo da motivação, vem afirmado que o incidente no âmbito do qual foi proferida a decisão que visou recorrente não foi devidamente instruído, por não conter, mesmo na sequência do despacho que a antecedeu por via do qual foi ordenada a junção de elementos documentais, todas as comunicações que ele, recorrente, a partir de Junho de 2025, realizou, dirigidas ao processo e à equipa de acompanhamento da execução da pena.
Acrescenta que, por efeito disso, o tribunal a quo não valorou a totalidade dessas comunicações, assim como, também, não atendeu à impossibilidade de contacto telefónico com a DGRSP e à ausência de resposta atempada dessa entidade, mais tendo desconsiderado a autorização concedida, por despacho de 26.06.2025, para que pudesse, em vista do desenvolvimento da sua actividade profissional, ausentar-se do local de cumprimento da pena.
Pois bem.
Ainda que o recorrente assim não enquadre a questão, a verdade é que a argumentação nos anteditos termos desenvolvida apresenta-se direccionada ao julgamento da matéria de facto, que teria sido incorrectamente realizado, por desconsideração de elementos documentais aportados ou constantes do processo de que o presente incidente constitui dependência.
Sucede que o recorrente não cumpriu, minimamente, os ónus de natureza formal que, nos termos do disposto no artº 412º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, sobre si impendiam, e que são aplicáveis a todos os actos decisórios que contenham enunciação de factos demonstrados, e/ou não demonstrados, como é o caso.
Com efeito, não só não concretizou a que comunicações se reporta – as que, para além do que consta do incidente, teria amiúde realizado, dirigidas ao tribunal e à DGRSP, em indicação que estava ao seu perfeito alcance, sem necessidade de as juntar, se, como diz, constam dos autos principais -, como, por inerência, não especificou o que, por referência a cada situação, ou conjunto de situações, delas se extrai quanto aos atribuídos incumprimentos.
E, por isso também, não concretizou em que medida os elementos em causa, em reexame a realizar nesta fase recursiva, seriam determinantes de alteração, por evidente erro de julgamento, da materialidade que foi dada como assente, seja por indemonstração de factos e/ou pela acrescida demonstração de outros que, sendo relevantes, estão em falta.
Outrotanto se diga relativamente à menção difusa constante da motivação de que as suas ausências teriam ocorrido “em contexto de actividade profissional” para que estaria autorizado, posto que não especifique quais as concretas ausências que, tendo sido assumidas como incumprimentos, se verificaram, justamente, em momentos de saídas consentidas pelo despacho que convoca.
De salientar, ainda, que, nas conclusões do recurso interposto, mormente no ponto 3., vem afirmado que as ausências registadas, que o próprio assume como censuráveis e, portanto, como incumprimentos – aquelas que, paradoxalmente, se diz no ponto imediatamente anterior teriam ocorrido por referência a períodos em que estava autorizado, nos termos do despacho que convoca, a exercer profissão, e/ou que teriam sido precedidos de prévia articulação com os serviços da DGRSP -, tiveram verificação, ou emergiram, de dificuldades pontuais de organização e compatibilização entre o cumprimento da pena e os aspectos da sua vida “diária” e profissional.
Sucede que nada disso vem dito no corpo da motivação, sendo que não é legalmente admissível proceder, nas conclusões da peça recursiva, ao alargamento do objecto do recurso, ou, dito de outro modo, introduzir por via delas questões que não se achem compreendidas na antecedente motivação, da qual, de resto, as conclusões se constituem como mera síntese – cfr. nº 1 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal.
Mas não é só no aspecto referido que se verifica esse indevido alargamento.
É que diz, também, o recorrente nas conclusões, em particular no ponto 4., que o tribunal a quo não teria atendido às explicações que, na oportunidade da sua audição, veio a prestar.
Contudo, nenhuma alusão a isso se encontra na precedente motivação, o que sempre votaria ao insucesso qualquer pretendida apreciação com alcance sobre as declarações que lhe foram tomadas, mais se assinalando que, ainda que assim não fosse, ou não devesse entender-se, desconhece-se, porque não virem concretizadas, e, menos ainda, com cumprimento do disposto no artº 412º, nºs 3, al. b) e 4 do Cód. de Proc. Penal, quais as passagens do que declarou que reputa de relevantes.
Em associação com a acusada falta de consideração pelas declarações que teria prestado, diz, também, o recorrente, desta feita no ponto 5. das conclusões, que a motivação da matéria de facto constante da decisão recorrida, por as não referir nem explicitar o motivo pelo qual não foram atendidas, se mostra insuficiente.
Para além de se tratar, mais uma vez, de razão que não consta do corpo da motivação do recurso, salienta-se que se trata de argumento circular, posto que parta de declarações supostamente relevantes que teria prestado, e que se desconhece, por completo, em que é que se traduziram.
Acresce que a insuficiência fundamentadora, que se não confunde com a falta total de fundamentação – sendo que apenas esta se constitui, relativamente às sentenças, como causa de nulidade respectiva, e que é de conhecimento oficioso [cfr. artºs 118º, nº 1, 379º, nºs 1 e 2 do Cód. de Proc. Penal] -, integra o vício de mera irregularidade – cfr. nº 2 do artº 118º do Cód. de Proc. Penal -, que carece, portanto, de ser arguido perante o tribunal que tiver proferido a decisão e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, o que, na circunstância, não sucedeu.
De referir, ainda, que, no ponto 6. das conclusões, faz o recorrente afirmar que a decisão posta em crise se apresenta afectada pelo vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Tratando-se de vício que, tal como os restantes previstos no nº 2 do enunciado artº 410º, é de conhecimento oficioso, a sua apreciação não está dependente de arguição dos interessados, nem fica condicionada pela falta de indicação de razões que o suportam – como, no caso, sucede – ou pelo recurso a argumentos que não se ajustam aos critérios de que, legalmente, depende a sua verificação.
Impondo-se, por conseguinte, aquilatar da incidência dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, vejamos, antes do mais, em que é que os mesmos se traduzem.
Assim, e como é sabido, a interposição de recurso que vise a decisão da matéria de facto, pode ser realizada por duas vias inteiramente distintas, que entre si se não confundem, por serem distintos os seus fundamentos, a respectiva natureza e as consequências que a uma e outra se associam. A saber:
i. Através da invocação dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que constitui uma forma de impugnação restrita da matéria de facto, usualmente designada por revista alargada, e que, como resulta expressamente da enunciada disposição normativa, se afere, e de modo exclusivo, pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem apelo, portanto, a quaisquer outros elementos externos, mormente à prova que se tenha produzido;
ii. Mediante impugnação ampla, nos termos previstos pelo artº 412º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, em que o ataque é dirigido ao julgamento da matéria de facto, com fundamento em errónea apreciação e valoração da prova produzida.
Sendo ponto assente que os vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º podem coexistir com a ocorrência de erro de julgamento, assim como a inversa é igualmente verdadeira - verificar-se, apenas, uma das situações sem concorrência da outra -, certo é que, não se confundindo os institutos em causa, e pretendendo o recorrente lançar mão de ambos, suposto é que as razões fundamentadoras de um e de outro sejam distinguidas, ou se apresentem, face ao teor do requerimento de interposição de recurso, passíveis de o ser.
Na circunstância, observa-se, como resulta do que se disse já acima, que o recorrente, manifestando considerar que a decisão que o visou se apresenta afectada por vício previsto pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mormente por aquele que tem acolhimento na respectiva al. a), não concretizou em que razões suporta essa sua arguição, o que, de todo o modo, não nos dispensa do dever de proceder a verificação sobre se assim é, não apenas quanto ao vício que enuncia, como, também, quanto aos restantes que integram o âmbito de previsão da norma em causa.
Conforme decorre, então, do que vai disposto no nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal que, mesmo nos casos em que, por efeito da lei, os poderes de cognição do tribunal de recurso se apresentem restringidos a matéria de direito, pode o recurso ter por fundamento qualquer dos vícios a seguir enunciados, contanto que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só considerados ou por conjugação com as regras de experiência comum:
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – cfr. al. a);
- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – cfr. al. b);
- Erro notório na apreciação da prova – cfr. al. c).
Como se extrai, e claramente, dos termos da antedita disposição normativa, os vícios em presença não respeitam ao julgamento da causa, mas, outrossim, à própria decisão, que há-de ostentar, para que os mesmos se tenham por verificados, defeito estrutural2, que carece de se apresentar evidenciado à luz dos seus próprios termos, em particular pelo texto que a corporiza, por si só considerado, ou por conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos.
No que concerne às situações abrangidas pelo âmbito de previsão da al. a) do nº 2 do artº 410º, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tem o correspondente vício verificação quando, conforme se deixou expresso no acórdão do STJ de 05.12.20073, a matéria de facto que tenha sido dada como demonstrada “(…) se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. (…) Ou, (…), quando, (…), os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, (…), o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.”4.
A insuficiência da matéria de facto provada significa, portanto, que a materialidade apurada se apresenta, em moldes evidenciados pelo próprio texto da decisão, aquém das várias soluções de direito prefiguráveis, seja porque o tribunal deixou de se pronunciar sobre factualidade relevante, ou emergente da discussão da causa, seja por não ter indagado, nem, por conseguinte, formulado qualquer juízo, como podia e devia, a respeito de factos que se apresentam na condição de relevantes.
Já quanto ao vício previsto na al. b), de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tem o mesmo verificação sempre que “se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão”5.
A contradição pressuposta, para além de respeitar a aspectos de essencialidade, tem que ser insanável e irredutível, por não poder ser ultrapassada mediante recurso ao contexto da decisão no seu todo e/ou às regras da experiência comum6.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, em que se realiza o vício previsto pela al. c), a sua verificação tem lugar quando a afirmação de demonstração ou de indemonstração de um facto se extracta de silogismo ilógico, irracional, arbitrário ou que comporta evidente afronta às regras da experiência comum7.
Consiste, como se deixou expresso no acórdão do STJ de 20.04.20068, “(…) em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova (…)”.
O erro em presença, para além de ter que emergir do próprio texto da decisão recorrida, sem apelo, portanto, a quaisquer elementos externos, há-de ser notório, o que vale por dizer perceptível ou que não escapa à análise do homem médio ou comum, por contrariar a lógica mais elementar e as regras de experiência comum9.
Estão abrangidas pelo vício de que ora cuidamos as situações em que ocorra violação do princípio in dubio pro reo10, importando, contudo, deixar clarificado que as hipóteses nesses termos enquadráveis – como erro-vício, portanto - são, apenas, aquelas em que o julgador haja manifestado no texto da decisão proferida estado de dúvida insuperável em relação a certo facto, e, não obstante isso, tenha decidido em desfavor do arguido, afirmando como assente a correspondente materialidade - o que não se confunde com ofensa a esse princípio que resulte de erro na apreciação e valoração das provas, só passível de ser declarada no contexto de impugnação ampla da decisão da matéria de facto.
A previsão da al. c) do nº 2 do artº 410º cobre, ainda, as situações de violação de regras sobre o valor da denominada prova vinculada, entre o que se inclui a pericial, face ao valor que pelo artº 163º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal lhe é reconhecido, e de que o tribunal não pode afastar-se senão fundadamente11.
A verificação do vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º originará, como se afirmou no acórdão do STJ de 23.10.199712, correcção ampliativa, ao passo que os que se enquadram nas als. b) e c) do mesmo normativo legal, ditarão correcção modificativa.
À luz das antecedentes considerações, é, agora, tempo de apreciar, mesmo oficiosamente, se a decisão recorrida se apresenta, ou não, afectada pelos erros-vício do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal.
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa.
Com efeito, e no que respeita ao erro-vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, não se extrai do texto da decisão recorrida que o tribunal a quo haja deixado de indagar, e de se pronunciar, emitindo juízo de demonstração ou de indemonstração, sobre a matéria de facto submetida à sua apreciação ou sobre factos que, tendo emergido da instrução do incidente, se apresentem na condição de relevantes.
Apodíctica é, portanto, a inverificação, no caso que nos toma, do enunciado vício.
Outrotanto se diga com relação ao vício tipificado na al. b) da antedita disposição normativa, já que não se identifica, a partir do texto da decisão recorrida, contradição insanável ao nível da fundamentação de facto, ou entre esta e a decisão de facto.
Saliente-se que o vício considerado nada tem que ver com suposta “contradição interna na fundamentação”, referida no ponto 7. das conclusões do recurso, por, segundo aí se menciona, o tribunal a quo, afirmando “compreensão com latitude” relativamente à situação profissional do recorrente, não ter disso retirado “qualquer consequência atenuante na apreciação dos incumprimentos”, com o que se pretende, claramente, significar que as ausências deveriam ter sido dadas por justificadas pelas alegadas dificuldades na compatibilização de aspectos da sua vida, quando dos factos dados como assentes nada se extrai nesse sentido e sem que na peça recursiva haja sido, eficazmente, atacada a decisão em matéria de facto por erro de julgamento.
No que respeita ao vício que integra a previsão da al. c), cabe assinalar que o tribunal de 1ª instância não manifestou, em ponto algum do texto da decisão que proferiu, estado de dúvida insuperável em relação a qualquer dos factos que deu como assentes, e, menos ainda, fez expressar que, não obstante isso, decidiu a matéria de facto em desfavor do arguido; antes afirmou, isso sim, convicção segura a respeito da materialidade sobre recaíram os juízos de demonstração que o formulou, o que fez apoiado em discurso motivador que não revela entorses aos princípios da lógica e da racionalidade ou contrariedade, e menos ainda evidente, às regras de experiência comum.
Pelo conjunto das razões expostas, resulta, assim, que a decisão posta em crise não se apresenta afectada por qualquer dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal.
Chegados a este ponto do presente acórdão, está este Tribunal da Relação, depois de expurgado tudo o que concita com as matérias antes tratadas – em particular o que se relaciona com suposto erro de julgamento sobre a matéria de facto, sendo, neste momento, de tomar a decisão como imodificável sob o ponto de vista do facto -, reconduzido à questão de saber se deve, ou não, a decisão posta em crise ser revogada e substituída por outra que mantenha a execução da pena aplicada ao condenado em regime de permanência na habitação, por nela se identificar, como vem apontado na peça recursiva, erro de direito, que, tendo conduzido a indevido enquadramento da situação em sujeito à previsão da al. a) do nº 2 do artº 44º do Cód. Penal, se manifeste, segundo a perspectiva acolhida na peça recursiva, pelos seguintes aspectos:
- Falta de análise individualizada de cada um dos episódios de incumprimento, no que toca à duração das ausências registadas – 27m, 49m e 3h09m –, à relação delas com o tempo de pena já cumprido – de 9 meses, à data da decisão – e à não distinção dos diferentes graus de inerente censurabilidade – entre ausências não comunicadas e ausências autorizadas com ultrapassagem de horários;
- Não ponderação de solução alternativa à imposição do cumprimento da pena em regime prisional, em violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
Ora, no que respeita ao primeiro conjunto de argumentos aduzidos, começa por assinalar-se que a revogação que seja decidida, como foi o caso, com fundamento na previsão da al. a) do nº 2 do artº 44º do Cód. Penal, tem como pressuposto que se verifique por parte do condenado infracção grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão.
Na circunstância, e tal como se extrai dos termos da decisão posta em crise, foi ao recorrente aplicada pelo tribunal de condenação a pena de 1 [um] ano e 5 [cinco] meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
A execução de pena aplicada de acordo com o regime que, no caso, ficou decidido, implicou para o condenado, nos termos do nº 2 do artº 43º do Cód. Penal, a subordinação do mesmo à obrigação de permanecer no local da sua habitação e de se sujeitar ao controlo da sua liberdade de movimentação por meios técnicos de controlo à distância.
De entre essas obrigações, apenas se ressalvou na decisão condenatória, e relativamente à primeira delas – obrigação de permanência na habitação -, a possibilidade de o recorrente se ausentar do local de cumprimento da pena para realizar deslocações previamente comunicadas e circunstanciadas à DGRSP, destinadas a procura de colocação laboral e frequência de escola de condução; a comparência a actos judiciais ou diligências policiais; a cumprimento de programas ou prestação de trabalho associados a outras condenações criminais e perante a DGRSP; a consultas médicas ou tratamentos; a cumprimento de obrigações profissionais que viessem a verificar-se, a determinar em estrita concordância com o que fosse definido nesse âmbito pela DGRSP, com prévia comunicação por parte dele.
Tendo o recorrente iniciado o cumprimento da pena aos 01.06.2025, veio o tribunal a quo a dar como assente, com relevância para a decisão do incidente de incumprimento que foi espoletado, que o recorrente:
a) . Sem qualquer justificação ou comunicação, se ausentou do local de cumprimento da pena, nas datas, pelos períodos e totais de tempo a seguir indicados,
i. No dia 28.06.2025, das 12h29m às 14h56m; total – 2h27m;
ii. No dia 12.07.2025, das 17h57m às 18h20m, das 18h39m às 19h00 e das 19h18m às 20h36m, total – 2h00m;
iii. No dia 10.10.2025, das 9h15m às 9h42m, das 14h21m às 23h59m59ss, e no dia 11.10.2025, das 00h00m às 22h30m – total – 32h36m;
iv. No dia 16.10.2025, das 20h22m às 23h59m59ss, e no dia 17.10.2025, das 00h00m às 00h25m – total 4h03m;
b) . No dia 15.11.2025, estando autorizado a ausentar-se da habitação entre as 8h00m e as 19h00m, para trabalhar, nesse período se incluindo os tempos de deslocação, apenas retornou à habitação pelas 21h48m, permanecendo, portanto, ausente desse espaço, sem autorização ou comunicação, por 2h48m;
c) . No dia 07.01.2026, utilizou o período de ausência autorizada para trabalhar para realizar outro fim, tendo estado entre as 12h00m e as 16h54m sem fazer uso do equipamento de localização.
E, com base nisso, considerou o tribunal a quo que o recorrente incumpriu de forma grosseira, grave e reiterada as obrigações emergentes do regime de execução da pena que ficou estabelecido.
Ora, objecta o mesmo, como se disse acima, que cada um dos enunciados incumprimentos tinha que ser individualmente considerado, ou seja, e se bem compreendemos o seu raciocínio, tinha o tribunal a quo que identificar cada um dos incumprimentos, por si só considerado, como causa autónoma da decisão de revogação que acolheu.
Contudo, as coisas não são assim, já que, como resulta expressamente da previsão da al. a) do nº 2 do artº 44º do Cód. Penal, a infracção, mormente de regras de conduta, passível de legitimar a revogação do regime de cumprimento da pena na habitação, pode ser grosseira ou reiterada, pelo que basta se verifique qualquer uma dessas hipóteses. E o incumprimento é grosseiro quando é profundo, gritante, fracturante, e, assim, revelador, em simétrica proporção, de intenso e censurável desrespeito do condenado pelas obrigações a que se encontra sujeito; já o incumprimento reiterado é aquele em que cada uma das condutas que o integra não assume, por só, o grau de intensidade pressuposto para o qualificar como grosseiro, mas em que a unidade de sentido proporcionada pelo conjunto das situações de inadimplemento é reveladora de persistente atitude do condenado no sentido de não adesão e contrariedade às obrigações estabelecidas.
Na circunstância, e como começámos por dizer, o tribunal a quo considerou que o conjunto das situações apuradas revela tanto incumprimento grosseiro quanto reiterado, como se extrai pelo emprego na decisão recorrida da conjunção coordenativa aditiva “e” para ligar os dois termos.
E, de facto, assim é.
Com efeito, e ao contrário do que diz o recorrente, os períodos de ausência não autorizada não se resumiram aos lanços temporais que indica - 27m, 49m e 3h09m -, tendo sido, antes de 2h27m, 2h00m, 32h36m, 4h03m e 2h48m, salientando-se que, para além da especial gravidade da ausência que, individualmente considerada, perdurou por mais de 30 horas, o período total de incumprimentos registados, quanto a permanência não autorizada fora da habitação, foi de 43h54m.
Para além disso, regista-se que o recorrente fez uso de período em que estava, exclusivamente, autorizado ao exercício de actividade profissional para realizar outro fim, servindo-se, ainda, dessa janela de oportunidade para, durante o período de 4h54m, escapar, por completo, a qualquer controlo, posto que não haja feito uso, durante o lanço de tempo referido, do equipamento de localização.
Mas objecta, ainda, o recorrente que deveria ter sido valorada a circunstância de, à data da decisão, ter cumprido já 9 meses da pena aplicada. Contudo, permitindo-se-nos a correcção, o que, com propriedade, pode dizer-se é que, na data de referência, o início da execução da pena havia ocorrido há 9 meses, não correspondendo, contudo, esse período ao do cumprimento dela, posto que dessa operação de contabilidade sempre houvesse que subtrair o antedito período total de 43h54m de ausências não autorizadas nem comunicadas.
Acresce considerar que os incumprimentos se verificaram logo em Junho de 2025 – primeiro mês de execução da pena -, estendendo-se pelos meses de Julho, Outubro e Novembro desse ano, e por Janeiro de 2026. E isso é contabilidade, se lhe podemos chamar assim, que o recorrente não fez, mas que, como é evidente, releva considerar.
No que tange à circunstância de o tribunal a quo não haver distinguido, devendo, segundo a perspectiva que acolhe, tê-lo feito, aquilo que o recorrente denomina por graus de censurabilidade dos incumprimentos registados, salienta-se que as decisões se constituem como realidades em unidade de sentido, que dispensam exercícios de repetição.
E o recorrente sabe, porque o não pode desconhecer, que nos factos se fizeram reflectir as particularidades de cada uma das situações de incumprimento identificadas, boa parte delas respeitantes a ausências não autorizadas, sequer comunicadas, respeitando, apenas, uma a ausência para além do horário concedido para exercício da profissão/deslocações para esse fim e de retorno à habitação.
Compreendemos que, porque nisso veja possibilidades que o favorecem, o recorrente pretenda isolar situações. Esquece, apenas, que uma delas – a de ausência não autorizada da habitação por período contínuo superior a 30 horas – é particularmente grave, traduzindo violação grosseira das obrigações a que estava sujeito, e que todas elas – com inclusão da destacada -, consideradas pelo seu conjunto, proporcionam imagem de incumprimento reiterado.
Mas diz, ainda, o condenado, no corpo da motivação, que o tribunal a quo não teria optado por soluções alternativas à revogação pela qual se decidiu, especificando, apenas nas conclusões da peça recursiva, que ao seu alcance estava a possibilidade de lhe dirigir formal advertência, de reforçar ou ajustar as regras de execução da pena e respectivos horários ou de acolher outras medidas intermédias destinadas a realizar a finalidade de o reinserir socialmente.
No que respeita à argumentação assim alinhada, salienta-se que, tendo o tribunal a quo, e bem, como se viu, concluído estar perante violação grosseira e reiterada das obrigações emergentes do regime de execução da pena na habitação, não há, à luz da disciplina legal aplicável, outros cenários que se apresentem em alternativa ao que se encontra previsto pela al. a) do nº 2 do artº 44º do Cód. Penal. -
Acresce referir que, mesmo que assim não fosse, ou não devesse entender-se, não deixa de aludir-se na decisão recorrida que o condenado, para além do perfeito conhecimento que tinha das obrigações a que estava adstrito e das consequências passíveis de vir a ser associadas ao seu incumprimento, se posicionou, nas declarações que lhe foram tomadas, no sentido de que “os seus próprios interesses (pessoais e/ou profissionais), se sobrepõem aos termos de execução de uma pena de prisão”, como se refere ter sucedido, designadamente, a respeito de deslocação que terá realizado ao Algarve, não obstante haja podido beneficiar, por efeito do despacho de 26.06.2025, de “compreensão com latitude” que criou as condições de possibilidade para que exercesse a sua profissão. Refere-se, também, que o condenado “tenta responsabilizar as instituições pelos seus próprios incumprimentos o que (…) é demonstrativo da desvalorização da pena que estava a cumprir”.
A atitude do recorrente nunca seria, portanto, compaginável com qualquer oportunidade que fosse de entender ser de conceder-lhe.
De resto, há a salientar que o recorrente não diz, em ponto algum da peça recursiva, em que é que se traduziriam, em concreto, as medidas que qualifica de intermédias, mormente a de ajustamento das regras de execução da pena e respectivos horários, sendo que só mesmo o alargamento das permissões de ausência serviria, como se vê pelo que vem escrito na decisão recorrida, os seus interesses pessoais e, como o próprio escreve no recurso, as dificuldades que afirma ter para compatibilizar o cumprimento da pena com os aspectos da sua vida. Na perspectiva do recorrente são as decisões que têm que ajustar-se ao que prioriza e não ele ao sentido e fins da condenação que o visou e à flexibilidade que, com isso compatível, lhe foi concedida a nível do cumprimento da pena.
Como emerge de tudo quanto exposto fica, não merece a decisão recorrida qualquer censura, apresentando-se, antes, concordante com as normas e princípios aplicáveis, em razão do que se impõe negar provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP.
Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância.
Lisboa, 2026.07.01
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora –
Rosa Vasconcelos
- 1ª. Adjunta –
Alfredo Costa
- 2º. Adjunto -
1. E não em 06.01.2026, como consta da respectiva acta.
2. Nesse sentido, acórdão do TRC de 12.06.2019, Proc. nº 1/19.5GDCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt.
3. Proferido no âmbito do Proc. nº 07P3406, disponível in www.dgsi.pt.
4. Em convergente sentido, e entre muitos outros, acórdãos do STJ de 13.01.1998 [Proc. nº 97P1169] e de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e acórdão do TRL de 18.05.2022 [Proc. nº 2818/15.0T9CSC.L1-3], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
5. Acórdão do STJ de 20.04.2006 [Proc. nº 06P363], disponível in www.dgsi.pt; vd., em convergente sentido, entre muitos outros, acórdão do STJ de 17.12.2014 [proc. nº 937/12.4JAPRT.P1.S1], publicado em idêntica fonte.
6. Neste sentido, acórdãos do STJ de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e do TRG de 24.09.2018 [Proc. nº 1361/16.7T9GMR.G1], acessíveis, também, in www.dgsi.pt.
7. Acórdão do STJ de 23.10.1997, já citado, e com indicação da respectiva fonte, na nota 3.
8. Já identificado na nota 4.
9. Entre muitos outros, acórdãos do STJ de 20.04.2006 e do TRG e de 24.09.2018, já anteriormente citados com indicação da respectiva fonte, e, ainda, acórdão do TRC de 10.07.2018 [26/16.2GESRT.C1], disponível, também, in www.dgsi.pt.
10. Neste sentido, entre outros, acórdão do STJ de 13.02.2025 [Proc. nº 138/22.3JAFAR.E2.S1] e do TRL de 09.10.2019 [Proc. nº 1037/16.3T9MTA.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
11. Vd., acórdão do TRG de 25.10.2023 [Proc. nº 9/23.6GATND.C1], acessível em idêntica fonte.
12. Citado, também já, e com indicação do local de disponibilidade.