IRelatório.
No Juízo de Instrução Criminal de Santarém (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém foi, no processo de inquérito n.º 781/20.5T9EVR, proferido despacho que rejeitou o requerimento para constituição de assistente apresentado por JS.
Inconformado com essa decisão, o requerente interpôs recurso, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões:
“1 – A denúncia do SEF visa a investigação do crime de falsas declarações, previsto e punido nos termos previstos no artigo 348º - A do Código Penal.
2 – Os presentes autos foram distribuídos e foi proferido Despacho para abertura de Inquérito pela prática de Falsas Declarações.
3 – Os factos denunciados consubstanciam a prática, por parte da Arguida, do crime de Falsas Declarações, p. e p. pelo artigo 348º - A do CP.
4 – Sendo o Ofendido o aqui Recorrente, JS.
5 – Consta a Fls. 79 a 82 do Apenso 1 - Informação de Serviço nº …, cujo teor e objectivo é a averiguação sobre violência doméstica – FS.
6 – Violência doméstica essa que foi alegada, recorrentemente no processo de autorização de residência temporária (SEF) pelo Arguida, nomeadamente:
- -Em 28-04-2016 a fls. 36 a 38 do Anexo 1.
- -Em 22-08-2016 a fls. 55 do Anexo 1.
- -Em 24-10-2016 a Fls. 79 a 82 do Anexo 1.
7 – As falsas imputações de violência doméstica têm como Ofendido o aqui Recorrente, JS.
8 – No processo …(SEF), a Arguida prestou, nomeadamente, as mesmas falsas declarações contra JS, que as prestadas no âmbito dos autos …
9 – Nos autos … o Ofendido foi absolvido e o tribunal na fundamentação da respectiva Sentença verteu que, relativamente à aqui Arguida, ficou com as maiores dúvidas, para não dizer coisa diversa, quanto ao depoimento da assistente, tantas foram as contradições que ao longo da audiência de julgamento se foram apurando.…. as suas declarações não mereceram qualquer credibilidade ao tribunal.”
10 – A identificada FC tem, reiteradamente, não só prestado falsas declarações no Processo … (SEF), como em diversos requerimentos e processos que contra ela se encontram instaurados, nomeadamente do foro criminal e, particularmente nos presentes autos.
11 – Nomeadamente, no Auto de Interrogatório da Arguida, a fls. 55 a 55vº dos Autos Principais.
12 – Nesta medida estamos perante a prática dolosa, por parte da Arguida, de crimes de Falsas Declarações, devendo ser esse o crime pelo qual a Arguida deverá ser Acusada e nos quais é Ofendido, JS.
13 – Comete o crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 348º-A do C. Penal, e não o crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art.º 360º do mesmo Diploma Legal, quem presta declarações falsas à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, fora de um processo judicial, verificados os restantes elementos do tipo legal.
14 – Ora, percorrendo os factos constantes dos autos, verificamos que foi esse, exactamente, o comportamento da Arguida, a qual nas situações descritas, sabendo estar a faltar à verdade.
15 – Nos termos do artigo 68º, nº 1, alínea a do CPP, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.
16 – Seja qual for a forma como se caracterize o bem jurídico tutelado pela incriminação contida no artigo 348º - A do Código Penal, não se pode ignorar que a prestação de falsas declarações se repercute directamente na esfera jurídica da pessoa que o seu autor dolosamente visou desfavorecer.
17 – Por isso, deve ser reconhecida legitimidade a JS para intervir como assistente no presente processo penal.”
Pugnando, em síntese:
“NESTES TERMOS E NOS DEMAIS EM DIREITO QUE V. EXA DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, QUE V. EXAS SE DIGNEM A:
– REVOGAR O DESPACHO 87654020 E SUBSTÍTUIDO POR OUTRO QUE ADMITA JS A INTERVIR NESTES AUTOS NA QUALIDADE DE ASSISTENTE, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS APLICÁVEIS.”
O recurso foi admitido.
Em resposta, o MP em 1.ª instância concluiu que (transcrição):
- “1.Os presentes autos de inquérito tiveram origem no oficio remetido pelo IGAE remetendo cópia de queixa apresentada pelo Sr. Advogado PS e na qual é relatado, em síntese, que FC formulou um pedido de autorização de residência temporária da qual constam informações que não correspondem à verdade.
- 2.Ou seja, em causa nos autos está o pedido formulado pela arguida junto do SEF e pelo qual solicita a concessão de titulo de residência temporária no qual alega ter estado sequestrada no … e de ter sido vítima de agressões físicas.
- 3.Tal factualidade é, na nossa modesta opinião, passível de consubstanciar, em abstrato, um crime de falsificação de documento e não, como pretende o recorrente, um crime de falsidade de declaração ou testemunho.
- 4.Com efeito, para preenchimento do tipo objetivo do crime de falsificação de documento p.p. no artº Artº 256º, nº 1 do Código Penal, é necessário, desde logo, um documento sobre o qual incidirá a conduta do agente.
- 5.Para efeitos penais, documento é a declaração corporizada num objeto, o que, no caso dos autos, será o conteúdo constante do requerimento para concessão de titulo de residência temporária, apresentado pela arguida junto do SEF.
- 6.Acresce que a arguida, aquando da apresentação de tal pedido, não assumiu nenhuma das qualidades exigidas pelos artºs 359º ou 360º do Código Penal, razão pela qual, está afastada a possibilidade de subsunção da factualidade denunciada no tipo de crime de falsidade de declaração ou de falsidade de testemunho.
- 7.Segundo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2003, o ofendido, para efeitos de aferição da legitimidade para se constituir assistente, é o titular do interesse que constituiu objecto imediato do crime.
- 8.Acontece, porém, que, nos presentes autos, o recorrente não assume tal qualidade pois que o documento objeto dos autos não tem a virtualidade de causar qualquer prejuízo ao recorrente, as, tão só, o de conferir um eventual beneficio ilegítimo à arguida.”
Concluindo do seguinte modo:
“Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de constituição de assistente do recorrente, datado de 9.9.2021.”
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1).
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Fls. 93 ss. (ref.ª 7976349):
Vem JS requerer a sua constituição como assistente.
Está representado por Advogado, e requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça.
O MºPº opõe-se ao requerido por falta de legitimidade do requerente, tendo em conta o objeto do processo, nos termos que relevam da promoção com a ref.ª 87598589.
O requerente requer a constituição de assistente com base na sua qualidade de ofendido.
Nos termos do artigo 68º, n.º 1, alínea a) do CPP consideram-se ofendidos "...os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação desde que maiores de 16 anos".
No caso dos autos está em casa um possível crime de falsificação de documento consubstanciadas no requerimento de autorização de residência temporária no qual a mesma terá relatado factos que não corresponde à verdade nomeadamente que teria sido vítima de crimes contra a sua integridade física e liberdade perpetrados pelo ora requerente.
Resta pois saber se o requerente deve considerar ofendido deste potencial crime que se investiga neste processo.
O crime de falsificação de documento é um crime de natureza pública que protege a verdade intrínseca do documento enquanto tal e a segurança e credibilidade do tráfego jurídico probatório (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra, 1999, pág. 679-680).
No entanto como nota a digna Magistrada do Ministério Público os tribunais tem vindo a reconhecer que em determinados tipos de crime público que protegem bem jurídicos eminentemente públicos legislador também pretendeu popular bem jurídicos de natureza individual nomeadamente quando o propósito desses crimes afeta o pagamento bem jurídico individuais de ofendidos particulares.
Tal ocorre por exemplo quando através de uma denúncia falsa se visa sujeitar uma pessoa concreta a procedimento criminal ou quando através de um testemunho falso se visa incriminar uma pessoa concreta.
De igual modo pode ocorrer quando num crime de falsificação de documento este documento se destina a ser usado para causar prejuízo (patrimonial ou outro) a uma pessoa concreta.
Ora como bem nota o MºPº, o documento cuja falsidade se investiga nestes autos não tem a virtualidade de causar qualquer prejuízo ao requerente e destina-se sim a obter um benefício (eventualmente ilegítimo) para a arguida, a saber, permitir a sua estadia em território nacional.
Não pode assim o requerente considerar-se ofendido tendo em conta o objeto deste processo, não lhe assistindo pois legitimidade para se constituir assistente.
Pelo exposto, não admito JS a intervir nestes autos na qualidade de assistente.
Notifique e devolva.”