FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a competência para conhecer da presente acção, na qual o B…/Santa Casa da Misericórdia … pede ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro o pagamento de cuidados de saúde prestados, cabe aos tribunais comuns ou aos tribunais administrativos.
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do precedente relatório, para o qual se remete.Passemos à apreciação jurídica.
1. Os arts. 66º do Cód. do Proc. Civil e 18º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13.1. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que têm idêntica redacção, estabelecem que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Por seu turno, o art. 211º, nº 1 da Constituição da República diz-nos que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas».
E o nº 3 do art. 212º também da Constituição da República, quanto à ordem administrativa, estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.»
Daqui decorre que a competência dos tribunais comuns é residual, de tal modo que o tribunal judicial será o competente, em razão da matéria, se a causa não for atribuída a outra ordem jurisdicional, designadamente à administrativa.
2. A aferição da competência em razão da matéria é feita pelos termos em que o autor propõe a acção, configurada pelo pedido e pela causa de pedir[1], motivo pelo qual teremos de regressar ao caso concreto a fim de, nessa perspectiva, analisar o conteúdo da petição inicial.
Lendo-a, verifica-se que o autor B…/Santa Casa da Misericórdia … propôs uma acção de cobrança de dívida contra o réu Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro referente à prestação de assistência médica a diversos utentes provenientes desta unidade hospitalar e relativamente aos quais o réu assumiu a responsabilidade pelo pagamento das respectivas facturas.
O B… trata-se de uma instituição hospitalar afecta à prestação de cuidados especializados de reabilitação médica na deficiência motora grave ou multideficiência de predomínio motor, estando integrado na Santa Casa de Misericórdia … e regendo-se, em todos os aspectos do seu funcionamento, pela legislação vigente para esta entidade (cfr. arts. 1º, nº 1 e 2º, nº 1 do Dec. Lei nº 274/91, de 7.8).
A Santa Casa da Misericórdia …, tal como decorre do art. 1º, nº 1 do Dec. Lei nº 235/2008, de 3.12, que aprovou os respectivos estatutos, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa. Está sujeita a tutela que é exercida pelo membro do Governo que superintende na área da segurança social (cfr. art. 2º, nº 1 dos estatutos).
A tutela abrange, além dos poderes especialmente previstos nos estatutos, a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da actividade da Misericórdia … e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes (cfr. art. 2º, nº 2).
No âmbito dos fins estatutários da Santa Casa de Misericórdia … diz-se que esta desenvolve as actividades de serviço ou interesse público que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas (cfr. art. 4º, nº 2 dos estatutos).
Por seu turno, o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro tem a natureza de entidade pública empresarial e sucedeu às unidades de saúde que lhe deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades (cfr. art. 2º do Dec. Lei nº 50-A/2007, de 28.2).
Às entidades públicas empresariais criadas pelo Dec. Lei nº 50-A/2007 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos, constante dos capítulos II, III e IV do Dec. Lei nº 233/2005, de 29.12 (cfr. art. 5º, nº 1).
São assim pessoas colectivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos do Dec. Lei nº 558/99, de 17.12 e do art. 18º do anexo da Lei nº 27/2002, de 8.11 (cfr. art. 5º, nº 1 do Dec. Lei nº 233/2005).
Os hospitais E. P. E. regem-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos seus estatutos constantes dos anexos I e II, bem como nos respectivos regulamentos internos e nas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas (cfr. art. 5º, nº 2 do Dec. Lei nº 233/2005).
O réu trata-se, por conseguinte, de pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde.
3. Retornando à petição inicial, e tal como já se referiu, constata-se perante o texto da mesma que o autor B…/Santa Casa da Misericórdia … vem reclamar do réu Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro o pagamento de quantias correspondentes à prestação de assistência médica a diversos utentes deste, não fundamentando este seu pedido em qualquer contrato celebrado entre as duas entidades.
Daí que, conforme se afirma na decisão recorrida, se tenha de concluir, face ao que conjugadamente se alega nos arts. 3º e 4º da petição inicial, que o autor apoia a sua pretensão na circunstância de os assistidos serem beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, no qual se enquadra o réu que entretanto sucedeu ao Hospital de …, que era a unidade de saúde existente à data da prestação dos cuidados médicos cujo pagamento aqui se reclama.
O mesmo resulta também da documentação junta, designadamente de fls. 29, onde em carta enviada pelo autor ao réu se escreve que o Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde, por despacho de 12.11.2002, determinou que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde procedam ao imediato pagamento das facturas em débito aos hospitais da Santa Casa da Misericórdia …, nomeadamente daquelas que, sendo anteriores a 31.12.2001, possam incluir-se no processo de regularização de dívidas e para cujo efeito foram transferidas verbas excepcionais por parte do IGIF.
Estatui o art. 1º, nº 1 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.»
Depois, no art. 4º, nº 1, al. j) do mesmo diploma dispõe-se que:
«1. Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
(…)
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir.»
Para determinar se um litígio é – ou não - da competência do tribunal administrativo há então que apurar se este emerge de uma relação jurídico-administrativa.
O conceito de relação jurídico-administrativa pode ser tomado primeiramente em sentido subjectivo, aí se incluindo qualquer relação jurídica em que intervenha a Administração, designadamente uma pessoa colectiva, pelo que, nesta perspectiva, tenderá a privilegiar-se um critério orgânico como padrão substancial de delimitação. Já em sentido objectivo, abrangerá as relações jurídicas em que intervenham entes públicos com regulação do Direito Administrativo. Trata-se do sentido imanente à própria função administrativa. À luz do texto constitucional (art. 212º, nº 3) o domínio específico dos tribunais administrativos será, pois, constituído pelas relações jurídicas que correspondam ao exercício da função administrativa, no seu sentido material, de modo a que a “relação jurídica administrativa” seja considerada no seu sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração, continuando a determinação do domínio material da justiça administrativa a passar pela distinção material entre o direito público e o direito privado.[2]
A relação jurídico-administrativa supõe, por conseguinte, que um dos seus sujeitos, ou os dois, seja uma autoridade pública ou uma entidade particular na realização de um interesse público, legalmente definido.[3]
É um critério material de delimitação em que a Administração, dotada de poderes de autoridade, cumpre as suas principais tarefas de realização do interesse público, submetida a um sistema de regras e de princípios que forma uma ordem jurídica administrativa, diferente do conjunto das normas de direito privado.[4]
No caso “sub judice”, surge-nos de um lado, como réu, o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde, o qual realiza a importante função pública de promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas a esta actividade. A prestação dos cuidados de saúde é efectuada por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos (cfr. Lei nº 48/90, de 24.8 – Lei de Bases da Saúde – Base I).
Do outro lado, como autor, peticionando o pagamento de serviços de assistência médica que prestou a utentes do réu, surge-nos o B…, integrado na Santa Casa da Misericórdia …, que é pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa. Está sujeita a tutela, exercida pelo membro do Governo que superintende na área da segurança social, e no âmbito dos seus fins estatutários diz-se que desenvolve as actividades de serviço ou interesse público que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas.
Ora, neste contexto, achando-se em causa o eventual pagamento ao B…/Santa Casa de Misericórdia … de serviços de assistência médica que prestou a utentes do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes, unidade hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde, é de concluir que o presente litígio se prende com a realização de tarefas de interesse público, emergindo de uma relação jurídico-administrativa.
Com efeito, a intervenção do autor, que é, sublinhe-se, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, desenha-se, neste caso, como uma actividade de serviço público, que lhe é solicitada por uma entidade pública, pretendendo-se, através dela, garantir o acesso a cuidados de saúde, na área da reabilitação, a diversos cidadãos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Por esse motivo, a sua resolução, face ao que se estatui nos arts. 1º, nº 1 e 4º, nº 1, al. j) do ETAF, deverá ser encontrada no âmbito da jurisdição administrativa, daí decorrendo a competência dos tribunais administrativos para conhecer da questão em discussão nestes autos.
Assim, apesar da argumentação explanada pelo autor nas suas alegações de recurso, entendemos ser de confirmar a decisão da 1ª Instância, que julgou incompetentes, em razão da matéria, os tribunais comuns para a presente acção, absolvendo o réu da instância ao abrigo do disposto nos arts. 101º, 105º, 288º, nº 1, al. a), 493º, nº 2, 494º, al. a) e 495º todos do Cód. do Proc. Civil.
Sintetizando:
- -A Santa Casa da Misericórdia … é pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, incluindo-se entre os seus fins estatutários o desenvolvimento de actividades de serviço ou interesse público que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas.
- -Um litígio relacionado com o pagamento de serviços de assistência médica prestados pela Santa Casa da Misericórdia … a utentes de unidade hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde prende-se com a realização de tarefas de interesse público, emergindo de uma relação jurídico-administrativa.
- -A competência para o conhecimento da respectiva acção pertence aos tribunais administrativos.