I- O art. 8 do D. L. 28/84, al. l) preve, como pena acessoria, a publicidade da decisão condenatoria - pena que tem de ser expressamente aplicada.
II- A decisão que condene pelo crime de especulação tera de ser sempre publicada ( art. 35, n. 5 ), independentemente de tal constar ou não da propria decisão, podendo, nesta hipotese, ser objecto de despacho posterior avulso.