22. O DIREITO
O autor, ora recorrido, B………………, intentou a presente acção de responsabilidade civil extra contratual contra o Estado Português e A………………, ora recorrente [depois do convite formulado com vista ao suprimento da excepção da ilegitimidade passiva – cfr. fls. 64 a 66], peticionando o pagamento, solidário, dos RR, na quantia de 10.188,90€., acrescida de juros, alegando para o efeito e, em síntese:
- ·O R., A……………, após o ter detido e conduzido ao posto da GNR de …………., e no interior do mesmo, desferiu-lhe em todo o corpo vários socos, pontapés e pancadas com objecto que não foi possível apurar, como resulta provado no proc. nº 12/94 que correu termos no Tribunal Militar Territorial de Lisboa, confirmado pelo Supremo Tribunal Militar.
- ·Em resultado destes factos, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende desta forma ver ressarcidos.
A decisão proferida no TAC de Lisboa, ora recorrida, julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, condenando os RR no pagamento, solidário, da quantia de 10.188,90€, acrescida de juros de mora, desde a citação, repartindo contudo esta responsabilidade em função do grau de culpa apurado, de 30% para o 1º R e 70% para o 2º [ora recorrente].
E é contra o assim decidido que o ora recorrente se insurge.
O recurso interposto subdivide-se, pois, em dois (2) segmentos:
- (i)erro de julgamento da matéria de facto e,
- (ii)erro de direito [cfr. conclusão nº 27].
Alega para tanto o A., que os artigos 2º, 6º, 9º, 10º, 14º e 17º da base instrutória, que foram dados como provados devem ser considerados não provados atenta a prova produzida e/ou falta dela e os artºs 18º e 27º como provados.
Cumpre, pois, decidir, e atenta a prioridade que assume o erro no julgamento da matéria de facto, começar por este segmento recursivo.
O depoimento de parte do A. foi requerido, pelo R/ora recorrente, em sede de apresentação dos meios de prova, aos artºs 16º a 22º da contestação por si apresentada, a que vieram a corresponder os artºs 22º a 28º da Base Instrutória.
Dispunha o artº 552º do CPC, na versão aplicável ao tempo, que o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre os factos que interessam à decisão da causa [nº 1]; quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair [2].
O depoimento de parte pode ser requerido pela parte contrária [cfr. nº 3 do artº 553] e só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento [cfr. nº 1 do artº 554º].
Mais se esclarece no nº 1 do artº 563º do CPC que «o depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória».
Por outro lado, e ainda com interesse para a decisão a proferir, há que ter em consideração o disposto no artº 674º-A do CPC [aqui aplicável, pese embora, a natureza militar do crime em que o ora réu foi condenado – crime de rigor ilegítimo contra preso] que dispunha:
«A condenação definitiva proferida no processo penal, constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como, dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração».
Com efeito, com a reforma do CPC, de que resultou a inclusão do artº 674º-A, a condenação, com trânsito em julgado, no processo penal, apenas constitui simples presunção no que se refere à prática dos factos que integram os elementos do tipo legal, ilidível em acções civis, de responsabilidade civil, em que discutem relações jurídicas “dependentes” da prática da infração, ou seja, o caso julgado penal deixou de ter a eficácia “ergo omnes”, passando, em relação a terceiros, a constituir mera presunção ilidível no que se refere aos factos [aliás, em relação à decisão penal absolutória, do mesmo modo, esta também apenas constitui, em quaisquer acções de natureza civil, uma mera presunção legal de inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário (art. 674º-B, do CPC)].
Significa isto que a sentença penal tem uma força intrínseca que se esgota no âmbito do processo onde é proferida, por aqui se ficando a dimensão do caso julgado.
Porém, relativamente aos demais campos não penais, a sua força fica agora esbatida, limitada a simples presunção “iuris tantum”, ilidível, portanto.
Concluindo, apenas a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil, constitui caso julgado, nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis, segundo a norma contida no artº 84º do CPP.
Todas as demais, estão sujeitas aos regimes previstos nos artºs 674º-A e 674º-B do CPC, sendo que, para o artº 674º-A, nem mesmo a condenação definitiva penal, forma caso julgado sobre a existência do crime, apenas constituindo presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como, dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, assim se adequando o âmbito da eficácia “erga omnes” da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria.
Feito este enquadramento normativo, vejamos agora, em concreto, em que assenta a impugnação da matéria de facto feita pelo R/recorrente.
Alega o R/recorrente que o tribunal a quo deu como provados os artº 9º e 27º da BI tendo por base o depoimento do autor, quando não o poderia ter feito, dado não estarmos perante nenhuma situação de confissão ou de aceitamento de factos que lhe fossem desfavoráveis [cremos que quanto à referência ao artº 27º dever-se-à tratar de um lapso de escrita, pois, consta da acta de resposta ao artºs da BI que o artº 27º foi dado como Não Provado].
Igualmente se insurge quanto à resposta dada ao artº 6º, de provado, alegando, neste tocante que a mesma é contrária ao facto que resultou provado no acórdão do Supremo Tribunal Militar.
Além disso, alega ainda que a resposta a estes dois artºs da BI (2º e 6º) extravasa a matéria neles perguntada.
Igualmente discorda da resposta de Provado dada ao artº 9º da BI, por ser inadmissível a prova por declarações do autor, que não foi sequer indicado a esta matéria e, por outro lado, por não ter resultado do depoimento prestado pelo filho do A.
E o mesmo se passa em relação ao artº 10º da BI, alegando o R/recorrente que o depoimento do médico Dr. F…………… foi insuficiente para fundamentar a resposta de Provado que o artigo mereceu.
Já em relação às respostas dadas aos artºs 14º e 17º, insurge-se contra a omissão de fundamentação.
Quanto à resposta dada ao artº 18º, é entendimento do R/recorrente que o artigo deveria ter recebido resposta integralmente positiva e não, como sucedeu, meramente restritiva.
Por último, alega o R/recorrente que o artº 27º da BI, deveria ter sido dado como Provado, atendendo designadamente ao teor do acórdão proferido no STM.
Porém, antes de nos pronunciarmos concretamente sobre a procedência ou não da impugnação da matéria de facto, há que ter ainda em consideração, que o depoimento de parte do autor/ora recorrido pode ser valorado livremente pelo julgador [cfr. artº 655º], ao abrigo do princípio da livre apreciação das provas.
Por outro lado, impõe-se distinguir o que é depoimento de parte [que visa essencialmente a confissão de factos que lhe sejam desfavoráveis] com declarações prestadas pela parte, desde que consentidas pelo julgador, designadamente a matéria a que não foi indicado pela parte contrária.
Este princípio da livre apreciação da prova, exerce-se quer no que respeita à admissibilidade dos meios de prova propostos pelas partes, quer nas que entender, oficiosamente, produzir, quer ainda no que respeita, uma vez produzidas, à determinação do seu valor probatório.
Significa isto, que o julgador na apreciação da matéria de facto, designadamente na resposta à matéria da base instrutória, deve proceder a uma análise rigorosa da prova produzida, avaliando a prova com inteira convicção e liberdade de aferição [cfr. artº 655º do CPC], aqui se incluindo que podem ser valorados os depoimentos das testemunhas que forem produzidos, ainda que indicadas para responderem a outros artºs da BI, e mesmo que tenham sido oferecidas pela parte contrária àquela a quem as respostas dadas aproveitam, como aliás decorre do disposto no artº 515º do CPC que expressamente prevê o princípio da aquisição processual «O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado».
Naturalmente que o princípio da livre apreciação da prova conferido pelo legislador ao julgador, não se traduz em arbitrariedade, mas apenas na livre convicção do julgador, sempre com o objectivo da procura da verdade material.
A este propósito, refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I vol., Coimbra, 1974, págs. 199 e segs [pese embora a propósito do artº 127º do CPP, mas aqui aplicável, para o que nos interessa]:
«o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada ‘verdade material’ -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)».
A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão - cfr. sobre esta matéria, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, ii, 1993, pp. 107 e segs.; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, ii, 1986, pp. 257 e segs., e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. iv, Coimbra, 1981, pp. 566 e segs).
Temos, pois, como assente que a factualidade dada como provada no Acórdão do STM pode ser considerada, depois de sujeita ao contraditório, como foi, dada a presunção ilidível, a que supra fizemos referência, e ainda que o depoimento de parte do autor [pedido pelo réu], pode ser valorado livremente pelo julgador, atento o princípio da livre apreciação da prova.
De notar, a este respeito, que em relação ao depoimento do autor, pese embora este ter sido indicado apenas aos artºs 21º a 28º da BI, o mesmo acabou por prestar declarações acerca da quase totalidade da base instrutória [admitindo-se implicitamente que o julgador a quo fez funcionar o disposto no nº 1 do artº 552º do CPC, pois nenhum despacho foi proferido para a acta, mas sem que o réu tivesse arguido qualquer nulidade respeitante a este facto, nos termos conjugados nos artºs 201º e 205º, ambos do CPC].
Acresce que, possibilitando a lei que o juiz possa determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimentos sobre factos que interessem à decisão da causa [disposição esta, em perfeita sintonia com o princípio do inquisitório tendente à averiguação da verdade material, plasmado, designadamente no nº 3 do artº 265º do CPC – “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”], cremos que as declarações prestadas neste circunstancialismo, deverão ser valoradas segundo o prudente arbítrio do julgador, mesmo que versem sobre factos favoráveis à parte que foi ouvida como declarante – cfr. Ac. do STJ de 02/11/2004, proc. nº 04ª3457 e do STA de 26/06/2008 in proc. nº 01036/06, sendo que neste último, se refere expressamente: “Não faria sentido, concretamente por razões de unidade e coerência do sistema jurídico, que o juiz, com vista ao apuramento dos factos que interessam à decisão da causa, pudesse sempre, por sua iniciativa (ex officio), ouvir uma comparte e não pudesse ouvi-la na sequência de um requerimento da parte, ainda que as declarações a prestar versem sobre factos favoráveis a essa comparte e não possam dar origem a confissão”.
Assim, a reapreciação a que se procederá, depois de termos ouvido toda a prova produzida em audiência de julgamento, gravada em áudio, terá em consideração todos estes considerandos que acabámos de fazer.
E deste modo, fixados os parâmetros, encontramo-nos em condições de proceder à reapreciação da matéria de facto, nos termos deduzidos pelo R/recorrente.
Por referência ao artº 1º [onde se perguntava se o autor, no interior do posto da GNR, estava impedido de ser socorrido por terceiros, a que se respondeu Não provado], pergunta-se no artº 2ª da BI:
Artº 2º: O Réu aproveitou tal situação para o submeter [ao A], a toda a espécie de sevícias físicas que lhe aprouveram naquela data?
Respondeu-se: Provado apenas que no interior do Posto da GNR de …………., na noite do dia 15.09.91, o 2º Réu desferiu em todo o corpo do A. socos, pontapés e pancadas com objectos que não foi possível identificar, os quais lhe causaram escoriações e equimoses no flanco direito e esquerdo da região dorsal, escoriações no cotovelo direito, equimoses e escoriações do tronco, equimoses na região frontal da cabeça, hematoma infra-orbitário à direita, escoriações da face, lados direito e esquerdo, equimose do nariz, edema da pirâmide nasal esquerda, equimoses no dorso de ambas as mãos, revelando o exame radiológico fractura de dois arcos costais esquerdos e fractura dos ossos próprios do nariz.
E aduziu-se a seguinte fundamentação: «a prova resulta do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Militar – a fls. 11 e segs dos autos – pois que se trata de factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal do crime em que o 2º Réu foi condenado, concretamente, o crime de prática de rigor ilegítimo contra preso, p. e p. no artº 95º proémio conjugado com a al. e) do artº 94º, ambos do Código de Justiça Militar vigente à data dos factos. Com efeito, resulta do disposto no artº 674º-A do CPC que o A. não tem de fazer prova dos factos constitutivos do ilícito e da culpa, pois que beneficia da presunção legal prevista no mesmo preceito legal. Acresce que o Cabo da GNR E…………….., de plantão na noite de 15.09.91, disse que o A. quando entrou no posto “não trazia sangue”, não se tendo apercebido de nada de anormal, o que reforça a ideia de que após a imobilização do A. e ordem de detenção e já no interior do posto foi agredido da forma descrita».
Insurge-se o ora recorrente quanto à resposta dada a este artº 2º, bem como quanto à fundamentação que justifica a resposta.
E, assiste-lhe, parcialmente razão.
Ou seja, a resposta dada no respeitante às consequências das sevícias, extravasa efectivamente o âmbito do que se mostra perguntado e, nem mesmo poderá ser considerado como esclarecimento ou como complemento da pergunta.
Com efeito, apenas se mostra perguntado se o R. submeteu o autor a sevícias físicas e, quanto a este facto, não restam dúvidas que efectivamente assim sucedeu; já quanto às consequências dessas sevícias, pese embora elas constarem do Acórdão do STM, e da alínea G) dos factos provados, nesta acção [cfr. ponto 16 da factualidade dada como provada] não podem, por uma questão de rigor, ser considerados no âmbito da resposta a este artigo 2º.
Deste modo, assiste, neste tocante, razão ao recorrente; já no que respeita à 1ª parte da resposta, ou seja, que “no interior do Posto da GNR de …………, na noite de 15/09/91, o 2º Réu desferiu em todo o corpo do A., socos, pontapés e pancadas com objecto que não foi possível identificar”, importa manter quer a resposta, quer a fundamentação, uma vez que tal factualidade, consta do acórdão proferido pelo STM e, por outro lado, não foi feita prova que abalasse a ocorrência dos mesmos, nos termos em que se mostram descritos/provados, de molde a ilidir a presunção a favor do A.; acresce que, o depoimento de parte prestado pelo A., nos moldes supra referidos [e sem que, repete-se, o R/ora recorrente tivesse arguido a nulidade das declarações prestadas], formou a convicção do julgador a quo e, neste momento, a nossa convicção, de que efectivamente as sevícias ocorreram no enquadramento resultante da detenção do A., no Posto da GNR de ………...
Assim sendo, impõe-se alterar a resposta ao artº 2, nos termos supra citados.
Artº 6º:Tendo sofrido dores até à necessária intervenção cirúrgica durante cerca de três meses contados desde a agressão de que foi vítima?
Respondeu-se: Provado que a intervenção cirúrgica ocorrida em 27 de Abril de 1992 visou a correcção dos desvios da pirâmide e septo nasais resultantes das lesões provocadas pelo 2º Réu no dia 15.09.91.
E aduziu-se a seguinte fundamentação: «Teve-se em conta os docs. juntos a fls. 31 e 34 dos autos conjugados com o depoimento claro prestado pelo Dr. F………….».
Insurge-se o ora recorrente quanto à resposta dada a este artº 6º, bem como quanto à fundamentação que consubstancia a resposta e, ainda pelo facto de a resposta ter extravasado o âmbito da pergunta.
E, parcialmente, assiste-lhe razão, pois, basta uma simples leitura, para se perceber que a resposta dada pelo juiz a quo extravasou o sentido e alcance da pergunta.
Assim, impõe-se, de acordo com a prova produzida nos autos, designadamente, pelo depoimento da testemunha Dr. F……………, responder da seguinte forma ao artº 6º da BI:
Provado que o A sofreu dores, desde a agressão de que foi vítima, até à intervenção cirúrgica realizada em 27 de Abril de 1992, referida na resposta ao artº 5 desta BI.
Artº 9º:Por todas as agressões, além das dores, dificuldades por que passou, desfiguração (ainda hoje visível) e impedimentos de fazer uma vida normal quer civil, quer militar, esteve o autor impossibilitado e doente em virtude da actuação do 2º réu, durante cerca de 4 meses no total (2 meses e meio após a agressão e cerca de 3 semanas em virtude da operação?
Respondeu-se: Provado
E aduziu-se a seguinte fundamentação: «Teve-se em conta o depoimento do Autor e o do seu filho. Com efeito, o A. aposentou-se há cerca de 14 anos, estando no activo à data dos factos (15.09.91), exercendo as funções de guarda (da Marinha) do ……… ……………, estando no portão de entrada. O seu filho, na altura com 12 anos, referiu que o pai na altura vivia sozinho e não tinha auxílio de ninguém. Só aos 15/16 anos passou a viver com o pai, o que sucedeu até aos 18 anos, altura em que passou a viver com a namorada».
Insurge-se o ora recorrente quanto à resposta dada a este artº 9º, bem como quanto à fundamentação que justifica a resposta.
Não tem, no entanto, razão, pois quanto ao facto do julgador a quo se haver “apoiado” nas declarações prestadas pelo autor, já vimos, que não estava impedido de o fazer, apelando mais uma vez ao princípio da livre apreciação da prova; por outro lado, o depoimento do filho do A. não pode ser apelidado de falta de isenção e rigor; ao invés, surge-nos de forma desapaixonada; e nem mesmo a idade do filho do A. menospreza o seu depoimento, uma vez que o mesmo referiu que apesar de não viver com o pai, o visitou mais do que uma vez no hospital e quando este teve alta, o começou a visitar pelo menos uma vez por semana.
Impõe-se, pois, manter a resposta de Provado dada a este artº 9º da BI.
Artº 10º:As dores e o padecimento foram atrozes, sendo acompanhadas de perto pelo médico assistente da unidade da marinha, Dr. F………….., que o seguiu desde o início e observou o sofrimento e as consequências, bem assim, como as causas prováveis, dado que fez um acompanhamento desde o início.
Respondeu-se: Provado
E aduziu-se a seguinte fundamentação: «Teve-se em conta o depoimento do Dr. F…………… que viu o A. em consulta, pela primeira vez, no dia 17.09.91 – cfr. também o doc. junto a fls. 34 e 34vº.
Insurge-se o ora recorrente quanto à resposta dada a este artº 10º, alegando que o depoimento prestado pela testemunha, Dr. F………….., é insuficiente para dar como provada a matéria aqui constante.
Não cremos, no entanto, que tal suceda.
Com efeito, da audição do depoimento desta testemunha, conjugado com o documento de fls. 34 e 34º vº [relatório médico por ela elaborado], resulta que bem andou o juiz a quo ao ter respondido de forma afirmativa, sendo completamente irrelevante o facto da testemunha já não se recordar de determinados pormenores, dado o tempo entretanto passado, mas socorrendo-se da leitura prévia que fez dos relatórios médicos; quanto ao desvio do septo nasal, anterior à prática dos actos ora em discussão, para além de não ter sido referido de forma convincente pela testemunha, trata-se de questão inócua para a matéria prevista neste artº 10º da BI, pelo que se impõe manter a resposta afirmativa que o mesmo mereceu.
Artº 14º: Aos supra indicados valores acrescem ainda os seguintes prejuízos patrimoniais:
- a)Uma camisa rasgada no valor de 6.000$00
- b)Umas calças rasgadas no valor de esc. 7.000$00?
Respondeu-se: Provado
E aduziu-se a seguinte fundamentação: «Teve-se em conta a prova produzida».
Neste segmento, e atendendo a que em audiência de julgamento nenhuma prova foi produzida a este respeito, designadamente testemunhal ou documental, é óbvio que assiste razão ao recorrente quando se insurge contra a resposta afirmativa que este artigo mereceu.
Impõe-se, pois, a sua alteração, pelo que o artº 14 da BI, passará a considerar-se “Não Provado”.
Artº 17º: O vexame de ter que suportar tais agressões e impossibilitado de defender, ainda mais contribuiu para os efeitos negativos que as mesmas [agressões] provocaram no Autor, a nível da sua dignidade, honra e educação?
Respondeu-se: Provado apenas que as agressões sofridas pelo A. infligidas pelo 2º Réu lhe provocaram vexame, afectando-o na sua dignidade e honra.
E [certamente, por lapso] não se aduziu qualquer fundamentação.
E é essencialmente contra esta ausência de fundamentação que o recorrente se insurge.
Porém, dado o pedido de reapreciação da prova produzida em julgamento, cremos poder colmatar esta omissão e manter a resposta afirmativa que o artº 17º recebeu, com base essencialmente nas declarações proferidas pelo Autor, acrescidas do depoimento prestado pelo seu filho, quando refere que o pai ainda hoje sofre este trauma das ofensas.
Improcede, assim, o pedido de alteração da resposta dada ao artº 17º.
Artº 18º: No dia 15 de Setembro de 1991, o autor telefonou para o emprego de C…………., mulher do Autor, dizendo que queria falar com a mesma, mas esta tinha medo que aquele a viesse matar?
Respondeu-se: Provado apenas que no dia 15 de setembro de 1991, o Autor telefonou para o emprego de C………….., mulher do Autor, dizendo que queria falar com a mesma.
E aduziu-se a seguinte fundamentação: «tendo em conta que a C…………… declarou que pretendia exercer o direito de se recusar a prestar depoimento por ter sido casada com o A., não foi possível apurar se esta tinha medo que o A. a fosse matar».
Insurge-se o recorrente contra a resposta restritiva dada ao artº, bem como quanto à sua fundamentação, alegando em benefício da sua tese o acórdão do STM, bem como o despacho judicial proferido no Tribunal do Seixal.
Porém, quanto a este último, apenas se encontra junto aos autos, uma cópia simples de um despacho judicial, que respondeu aos artºs da base instrutória, no âmbito da acção nº 434/96, que correu termos no Tribunal Judicial do Seixal, acção esta que veio a terminar com um despacho que julgou o Tribunal do Seixal incompetente em razão da matéria, sendo que não veio a ser utilizado o disposto no nº 2 do artº 150º do CPC, pelo que a prova ali produzida em nada releva para os presentes autos.
Por outro lado, pese embora este facto ter sido dado como provado no acórdão do STM, é inegável que nenhuma referência à sua verificação foi efectuada na audiência de julgamento que teve lugar no âmbito da presente acção, pois nenhuma testemunha/depoente ou declarante sobre o mesmo se pronunciaram no sentido de convencer o julgador de que tal ameaça tivesse ocorrido; ao invés, e de acordo com as palavras do autor, este terá telefonado à ex-mulher para tratar de assuntos relacionados com os filhos.
Assim, impõe-se manter a resposta dada ao artº 18 da BI.
Artº 27º: O Autor no Posto da GNR mostrava-se excitado?
Respondeu-se: Não Provado
E aduziu-se a seguinte fundamentação: «A convicção formada resulta da percepção que se teve da personalidade do autor, recolhida quando este depôs, além da observância do mesmo na sala de audiências onde esteve em todos os dias em que decorreram as sessões, conjugada com aquilo que é expectável ser a reacção comum de uma qualquer pessoa nas circunstâncias descritas [cfr. fundamentação da resposta ao quesito 2º]. Com efeito, qualquer pessoa normal, imobilizada e detida por dois soldados e no interior de um posto policial fica em pânico tanto mais que o 2º réu “denotava um estado de alguma exaltação”, como se pode ler no acórdão do STM [cfr. fls. 14 e vº dos autos]. Importa acrescentar que se não considerou ser de aplicar o referido artº 674º-A do CPC porquanto não se trata de facto que integre os pressupostos da punição e ou dos elementos do tipo legal do crime em que o 2º réu foi condenado».
Ora, sem pretendermos tecer considerações acerca desta fundamentação, impõe-se, desde já esclarecer que a resposta negativa que mereceu o artº 27º da BI, não poderá ser alterada; com efeito, e mais uma vez, este estado de exaltação apenas consta do acórdão do STM, mas nunca foi referenciado na audiência de julgamento efectuada no âmbito da presente acção; ao invés, os depoimentos prestados pelas testemunhas E…………… e D……………., foram no sentido de que o autor estaria calmo.
Resuma do exposto que, em sede de erro de julgamento quanto à matéria de facto, se mostram alteradas as respostas dadas aos artºs 2º e 6º [parcialmente], o que no âmbito da presente acção de responsabilidade civil se mostra completamente inócuo, atento o teor das alíneas E), F) e G) dos factos assentes – ponto 16 - e, artº 14º respeitante aos danos patrimoniais no valor de 13.000$00 a que corresponde actualmente o valor de 65,00€ [alteração que apenas releva quanto ao valor dos prejuízos sofridos pelo A.].
Decidido este segmento recursivo, cumpre agora conhecer do erro de julgamento de direito que igualmente é assacado pelo recorrente à decisão recorrida.
Alega o recorrente no que a este aspecto concerne, por um lado, que deve ser absolvido do pedido, por não ter sido alegada pelo autor, nem efectuada, prova em julgamento, da causalidade necessária e adequada das lesões sofridas pelo autor, com os actos praticados pelo R/ora recorrente no interior do posto da GNR, tanto mais que ambos lutaram na via pública e sobre tais actos o R. foi absolvido, por ter agido em legítima defesa e, por outro lado, que o tribunal não cuidou de analisar de forma crítica a própria culpa do lesado, tal como vem prevista no artº 570º do Código Civil.
É sabido que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos, praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade, prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o dano.
E conforme dispõe o artº 483º do Código Civil «aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O artº 3º do DL 48051 de 21/11/67, aplicável à data dos factos, concretiza esta responsabilidade e determina expressamente que «os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente».
Por último, os nºs 1 e 2 do artº 4º do mesmo diploma legal, determinam que «a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes, é apreciada nos termos do artº 487º do Código Civil e se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497º do Código Civil».
E quanto ao nexo de causalidade, é acolhida a teoria da causalidade adequada prevista no artº 563º do Código Civil, segundo a qual, a condição só é causa do dano quando, tomada na sua natureza geral (abstraindo das circunstâncias não cognoscíveis, nem conhecidas do agente) não é indiferente ou favorece a produção do dano.
Ora, como supra referido no relatório inicial, a presente acção de responsabilidade civil foi intentada contra o Estado Português e contra o ora recorrente, soldado da GNR.
A decisão recorrida, julgou verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual e, nesta procedência, fazendo uma repartição de culpas entre os réus [30% para o Réu Estado Português e 70% para o réu/recorrente A……………..], condenou-os no pagamento solidário ao autor da quantia de 10.188,90€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
E como igualmente referido, o R/Estado Português conformou-se com esta repartição de culpas e respectiva condenação, dado que desistiu do recurso jurisdicional interposto.
Ora, se tivermos em consideração que a factualidade provada que vinha impugnada não sofreu alterações significativas [excepto quanto ao cômputo geral dos danos patrimoniais, pois que não ficou provada a matéria constante do artº 14º da BI], não vislumbramos razões válidas para censurar a decisão recorrida no que respeita aos pressupostos alegados pelo recorrente que respeitam, na sua essência, ao nexo de causalidade entre o facto e os danos e à imputação da culpa do agente.
Com efeito, e de acordo com a teoria da causalidade adequada estatuída no artº 563º do CC, “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (..) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto” – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed., pp 890/891.
Ora, resulta da matéria provada, que neste tocante não sofreu qualquer alteração, que as lesões apresentadas no corpo do A/recorrido [cfr. als. E), F) e G) e ponto 16], resultaram da concreta actuação do 2º Réu no interior das instalações do posto da GNR de …………..; mais resultou provado que todos os danos/prejuízos sofridos tiveram a sua origem, em termos de causalidade adequada na actuação e comportamento perpetrado pelo R/ora recorrente.
Acresce que, o 2º Réu/ora recorrente não logrou fazer qualquer prova credível, de que os danos/prejuízos sofridos pelo A/recorrido tivessem resultado da luta travada na rua, como se lhe impunha.
Ademais, em termos de juízo de culpa [enquanto imputação ético-juridica de reprovação ou censura, de um facto à vontade psicológica de uma pessoa] igualmente não se mostra efectivada qualquer alteração em termos de factualidade apurada nos presentes autos, que justifique, nesta sede, um juízo de menor censurabilidade ao comportamento doloso do R/recorrido, pois, relativamente às ofensas corporais que o A. lhe viu serem infligidas no interior do posto da GNR, não resulta que o mesmo directa ou indirectamente tenha contribuído, fosse de que forma fosse, para a sua produção, inexistindo deste modo fundamento para a aplicação do disposto no artº 570º do Código Civil.
Porém, em sede de danos/prejuízos patrimoniais sofridos pelo A/recorrido, e atenta a alteração efectuada à resposta ao artº 14º da Base Instrutória, impõe-se a correção da condenação no pedido, que consequentemente em vez dos 10.188,90€, passa a ser 10.123,90€, mantendo-se, contudo a repartição de responsabilidades efectuada na decisão recorrida, até porque tal matéria não constitui objecto do presente recurso.