IIIFundamentação de Direito
A Autora, ora Recorrente, instaurou a presente ação com vista a obter a declaração de nulidade do acto de indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura para construção de um armazém, que lhe fora notificado em 16/07/2015, e que “tal acto seja substituído por outro”, de deferimento do mesmo.
O Tribunal a quo julgou a ação improcedente com base na seguinte fundamentação:
“Vejamos então se o acto impugnado padece de nulidade por violação de medida preventiva (informação prévia favorável – cfr. artigo 68.º, alínea a), do RJUE), nos termos alegados.
Em prol da sua pretensão, a Autora alega que a informação prévia favorável emitida pelo Réu – porquanto constitutiva do direito ao licenciamento – o vinculou, pelo que, atendendo ao disposto no artigo 17.º, n.º 1 do RJUE, é ilegal o acto ora impugnado, de indeferimento do projecto de arquitectura com base no facto de ter entrado em vigor da 1.ª alteração ao PDM de (...).
O Réu em sua defesa, contra-alegou que a informação prévia caducou em virtude de o pedido de licenciamento ter ocorrido para além do prazo estabelecido no artigo 17.º, n.º 3 do RJUE.
Vejamos.
Decorre do probatório que por despacho de 14/10/2011, os serviços do Réu emitiram uma Informação Prévia Favorável relativamente ao pedido de construção de um armazém destinado a operações de gestão de resíduos apresentado pela Autora, do qual foi notificada por ofício de 17/10/2011 [facto assente em C)].
Mais decorre que a Autora apresentou junto dos serviços do Réu, em 21/10/2011, um pedido de comunicação prévia [facto assente em F)], o qual foi convertido, por estes, em pedido de licenciamento (autuado como processo n.º 1646), tendo sido exigido que a Autora apresentasse, “no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar, o alvará de licença para realização de operações de gestão de resíduos, emitida pela CCDRC, devidamente actualizada e contemplando a localização pretendida, conforme condição estabelecida no parecer emitido em sede de informação prévia” [facto assente em G)].
Decorre, ainda, que, porém, através de um ofício datado de 18/01/2012, os serviços do Réu determinaram a rejeição do pedido de licenciamento formulado pela Autora, advertindo-a de que tal não prejudicava a “formulação de novo pedido” [facto assente em H)].
Decorre, por fim, do probatório que apenas em 25/01/2013 deu entrada nos serviços do Réu um requerimento da Autora, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de (...), mediante o qual aquela lhe pede que mande “anexar ao processo n.º 1646/2011 o parecer da CCDRC de aprovação da pretensão para a nova localização”, mais informando que “anexa a certidão da conservatória do registo predial actualizada, estimativa orçamental, alvará de construção civil e apólice de seguros”, solicitando, de resto, que “nos termos previstos no n.º 3 e 9 do art.º 11 do RJUE (…) os restantes documentos se mantenham válidos e adequados” [facto assente em I)].
Sob a epígrafe “Efeitos”, reza o artigo 17.º do RJUE (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2010, de 02 de Setembro, vigente à data dos factos) o seguinte:
“Artigo 17.º
Efeitos
1 - A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa, a efectuar nos exactos termos em que foi apreciada, ao regime de comunicação prévia e dispensa a realização de novas consultas externas.
2 - O eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia prevista no artigo anterior deve ser efectuado no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia e, no caso do previsto na parte final do n.º 1, é acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projectos de que a operação urbanística respeita os limites constantes da decisão da informação.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e correndo novo prazo de um ano para efectuar a apresentação dos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia se os pressupostos se mantiverem ou se o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto.
4 - Não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento.”.
Sufraga a doutrina, nesta matéria, que “[a] informação prévia favorável é constitutiva de direitos – não do direito a concretizar a operação urbanística –, mas do direito ao licenciamento ou pelo menos à aprovação do projecto de arquitectura emitido no âmbito deste (ou à preclusão de este constituir um fundamento para o controlo sucessivo da comunicação prévia) de um certo projecto se: a) este corresponder ao que foi apreciado no seio do procedimento de informação prévia (…); b) o respectivo beneficiário tiver legitimidade (…) para formular o referido pedido; c) o pedido tiver sido formulado dentro do prazo de um ano e não existir novo quadro legal ou regulamentar” [Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves e Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, Almedina, (...), 2016, p. 289 e ss.].
Efectivamente, com bem argumenta a Autora, “a informação prévia fornecida pela câmara municipal não é uma mera atuação de natureza informativa ou declarativa, mas sim (…) um verdadeiro ato administrativo que se pronuncia (de forma prévia ou antecipada) sobre uma determinada operação urbanística. Trata-se, pois, de um ato prévio de natureza verificativa e sem carácter permissivo, na medida em que não é com base nele que o particular pode promover e executar a operação urbanística apreciada; para tal, terá de dar início a um procedimento de licenciamento ou de proceder à comunicação prévia da operação urbanística apenas depois podendo concretizar a operação pretendida” [cfr. Fernanda Paula Oliveira, Direito do Urbanismo. Do Planeamento à Gestão, NEDAL, 2.ª edição, 2015, Braga, p. 274].
Da mesma forma, é entendimento pacífico na jurisprudência, que “[o] pedido de informação prévia tem como finalidade obter da Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas. (…) O conteúdo da informação prévia tem efeitos vinculativos para as entidades competentes, na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento, (…) sendo a sua aprovação um acto constitutivo de direitos.” [Acórdão do TCA Sul, de 09-06-2011, proc. n.º 04672/08].
Não há dúvidas que através da informação prévia favorável emitida pelo Réu, a Autora viu constituído na sua esfera jurídica o direito ao licenciamento nos termos previstos na dita Informação.
Porém, conforme se infere claramente a partir da leitura do supra citado artigo 17.º do RJUE, especificamente dos seus n.ºs 2 e 3, para que a Informação prévia favorável produza plenamente os seus efeitos, sobre a Autora impende o ónus de:
(i) Durante um ano após a notificação da sobredita informação prévia favorável – ou seja, até 20 de Outubro 2012 [cfr. facto assente em E)] –, e sob pena de caducidade da mesma, apresentar a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento;
Ou,
(ii) Após o decurso do referido prazo de um ano, requerer ao Presidente da Câmara Municipal de (...) “a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável”.
De facto, “o referido efeito vinculativo [da informação prévia favorável] apenas se verifica, desde que tal pedido de licenciamento ou apresentação da comunicação prévia sejam efectuados “…no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia”, o que significa que a não apresentação do pedido de licenciamento (ou da comunicação prévia), ou melhor, a sua não apresentação dentro do referido prazo, funcionam como condições resolutivas, isto é, factos que, a verificarem-se, implicam a perda dos efeitos vinculativos (e constitutivos de direitos) da informação emitida” [Fernanda Paula Oliveira, op. cit., p. 275].
Na realidade, a Autora apresentou, logo em 21/10/2011, uma comunicação prévia para construção de um armazém, aí fazendo expressa referência à informação prévia favorável anterior. A sobredita comunicação seria convertida oficiosamente em pedido de licenciamento [factos assentes em G)], e este, por seu turno, acabaria por ser indeferido pelo Réu [facto assente em H)].
Ora, apesar da advertência do Réu de que poderia apresentar novos pedidos de licenciamento, e conhecendo (ou devendo conhecer – cfr. artigo 6.º do Código Civil) a possibilidade de caducidade automática da informação prévia favorável em 20/10/2012, nos termos supra expostos, a Autora nada veio requerer ou apresentar junto dos serviços do Réu até essa data.
Na realidade, nada obstava a que a Autora, pese embora o indeferimento do pedido de licenciamento inicial, apresentasse novos pedidos de licenciamento até à data de caducidade da informação prévia favorável.
E ainda que esse prazo de caducidade fosse ultrapassado, poderia ainda a Autora, numa derradeira oportunidade (concretamente ao abrigo do n.º 3, do artigo 17.º, do RJUE), requerer ao Presidente da Câmara Municipal de (...) a declaração da manutenção dos pressupostos de facto e de direito (sendo o caso) que conduziram à emissão da informação prévia favorável.
Todavia, nem a Autora apresentou novo pedido de licença (ou comunicação prévia) antes de esgotado o referido prazo de caducidade, nem requereu ao Presidente da Câmara Municipal de (...) a declaração legalmente exigível, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 3 do RJUE, limitando-se a anexar documentação e a pedir para que este considerasse válidos e adequados todos os elementos anteriormente juntos ao processo [cfr. facto assente em I)].
Os elementos novos que a Autora veio anexar ao processo, em 25/01/2013, apenas reabriram o processo de licenciamento pretendido [facto assente em J)], mas este deixou de ter como suporte a informação prévia favorável, uma vez que esta havia caducado automaticamente em 20/10/2012.
Neste conspecto, inexistindo uma Informação prévia favorável constitutiva de direitos na esfera jurídica da Autora, nenhum pré-conteúdo vinculativo se impunha ao Réu quanto à decisão a tomar relativamente ao pedido de licenciamento do projecto de arquitectura apresentado pela Autora, encontrando-se justificado, à luz do princípio tempus regit actum, o indeferimento do projecto de arquitectura por incumprimento das regras em vigor à data da apreciação do mesmo (previstas no PDM de (...) – 1.ª Revisão – [cfr. facto assente em K)]), e cuja legalidade a Autora, de resto, não coloca em causa [embora num contexto factual diferente da situação em apreço, cfr. Acórdão do TCA Sul, 02-03-2017, proc. n.º 08426/12: “(…) É por referência a tal momento (aprovação do projeto de arquitetura) que deve aplicar-se o princípio do tempus regit actum no que tange às regras urbanísticas a aplicar, mormente quando tenham ocorrido alterações normativas, designadamente ao nível dos planos urbanísticos”].
Poder-se-á afirmar, ainda assim, que o artigo 17.º, n.º 3 do RJUE (na redacção aplicável) mantém em aberto, até ao presente momento, a possibilidade de renovação dos efeitos da informação prévia favorável proferida pelo Réu em 14/10/2011, mediante a solicitação pela Autora, ao Presidente da Câmara, de declaração de que se se mantêm os pressupostos de facto ou de direito em que assentou a informação prévia anterior (“e não uma reapreciação da anterior informação prévia” – cfr. Fernanda Paula Oliveira, op. cit., p. 278).
Realmente, a “lei não fixa um prazo para que este pedido de renovação dos efeitos de uma informação prévia seja solicitado, apenas determinando que tal pode ser feito a qualquer momento após o decurso do prazo de um ano durante o qual esta informação mantém os seus efeitos vinculativos. Esta solução é compreensível por em causa não estar um pedido de prorrogação da eficácia da informação prévia, mas de renovação dos seus efeitos, que caducam automaticamente após o decurso daquele prazo de um ano” [cfr. Fernanda Paula Oliveira, op. cit., p. 278].
Contudo, é altamente inverosímil que seja possível a renovação dos efeitos da informação prévia favorável anterior, datada de 14/10/2011, desde logo pela evidente alteração dos pressupostos de direito em que aquela assentava, em virtude da entrada em vigor, em 02/07/2014, do PDM – 1.ª Revisão de (...) (aprovado pelo Aviso n.º 7635/2014, de 1 de Julho de 2014 – cfr. artigo 151.º do dito Aviso).
Em suma, o acto de indeferimento do projecto de arquitectura praticado em 09/07/2015 [facto assente em L)] não padece de ilegalidade por violação do artigo 17.º, n.º 1 do RJUE – concretamente, não viola o princípio da irrevogabilidade de actos válidos constitutivos de direitos – pois nenhum direito da Autora (consubstanciado numa informação prévia favorável) pré-existia e se impunha ao referido acto, não existindo, portanto, qualquer expectativa jurídica da Autora a tutelar judicialmente, nessa sede.
Assim sendo, improcede o pedido da Autora de declaração de nulidade do acto impugnado, improcedendo também, e por isso mesmo, o pedido de substituição do acto impugnado por outro favorável à sua pretensão.”
Fim da transcrição.
Antes de nos centrarmos nas alegações da Recorrente, daremos uma breve nota sobre a natureza do recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial.
Estabelece o nº 1 do artigo 627º do CPC que: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”
Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas.
Em ordem a tal objetivo, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação.
Para esse efeito, deve a parte que recorre atacar a sentença através da impugnação dos seus fundamentos, explicando onde e em que medida a apreciação que foi feita das questões dirimendas padece de erro.
Esta impugnação é que justifica o recurso, sendo inócua toda a alegação que se limite a reiterar os fundamentos apresentados na primeira instância para sustentar a ação ou a defesa.
E se, porventura, a sentença recorrida não se debruçou sobre estes fundamentos, não tendo procedido à sua apreciação em primeira instância, então, a forma de a impugnar é imputar-lhe nulidade por omissão de pronúncia.
É o que decorre dos artigos 627º, n.º 1, 635º, n.º s 2, 3, e 4, 639º e 615º, n.º 1, d), todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 140º, nº 3, do CPTA.
Por outro lado, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal Superior com questões novas.
Como se lê em António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, Almedina, pág. 119: “.. os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”.
Centrando-nos agora nas conclusões do recurso, verificamos que, pese embora a sua prolixidade, não atacam os fundamentos da sentença proferida, limitando-se, ora a reiterar os fundamentos aduzidos na petição inicial para sustentar a invalidade do ato de indeferimento do pedido de licenciamento impugnado na ação, ora a invocar questões novas.
Recapitulemos os fundamentos da sentença recorrida:
A sentença recorrida julgou a ação improcedente com base nos seguintes fundamentos:
Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 2 e 3 do RJUE, para que a Informação prévia favorável produza plenamente os seus efeitos, sobre a Autora impendia o ónus de:
(i) Durante um ano após a notificação da sobredita informação prévia favorável – ou seja, até 20 de Outubro 2012 [cfr. facto assente em E)] –, e sob pena de caducidade da mesma, apresentar a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento;
Ou,
(ii) Após o decurso do referido prazo de um ano, requerer ao Presidente da Câmara Municipal de (...) “a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável”.
O que não fez.
Tendo a Autora apresentado junto dos serviços do Réu, em 21/10/2011, um pedido de comunicação prévia [facto assente em F)], o qual foi convertido, por estes, em pedido de licenciamento (autuado como processo n.º 1646) e tendo sido exigido que a Autora apresentasse, “no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar, o alvará de licença para realização de operações de gestão de resíduos, emitida pela CCDRC, devidamente actualizada e contemplando a localização pretendida, conforme condição estabelecida no parecer emitido em sede de informação prévia” [facto assente em G)], esta não deu resposta, o que deu origem a que, através de um ofício datado de 18/01/2012, os serviços do Réu determinassem a rejeição do pedido de licenciamento formulado pela Autora, advertindo-a de que tal não prejudicava a “formulação de novo pedido” [facto assente em H)].
Todavia, nem a Autora apresentou novo pedido de licença (ou comunicação prévia) antes de esgotado o referido prazo de caducidade, nem requereu ao Presidente da Câmara Municipal de (...) a declaração legalmente exigível, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 3 do RJUE, limitando-se a anexar documentação e a pedir para que este considerasse válidos e adequados todos os elementos anteriormente juntos ao processo [cfr. facto assente em I)].
Por fim, os elementos novos que a Autora veio anexar ao processo, em 25/01/2013, apenas reabriram o processo de licenciamento pretendido [facto assente em J)], mas este deixou de ter como suporte a informação prévia favorável, uma vez que esta havia caducado automaticamente em 20/10/2012.
Por força da caducidade da referida informação prévia favorável, o Recorrido não estava vinculado a uma decisão favorável ao licenciamento do projeto de arquitectura, tendo feito a sua apreciação ao abrigo das disposições em vigor à data da sua apresentação (tempus regit actum). E, neste ponto, as regras urbanísticas haviam sido alteradas pelo PDM de (...), 1ª Revisão no qual a construção em causa não poderia ser licenciada.
Conclui a sentença que o acto de indeferimento do projecto de arquitectura praticado em 09/07/2015 [facto assente em L)] não padece de ilegalidade por violação do artigo 17.º, n.º 1 do RJUE – concretamente, não viola o princípio da irrevogabilidade de actos válidos constitutivos de direitos – pois nenhum direito da Autora (consubstanciado numa informação prévia favorável) pré-existia e se impunha ao referido acto, não existindo, portanto, qualquer expectativa jurídica da Autora a tutelar judicialmente, nessa sede.
Como é sabido, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas suas conclusões a partir da respetiva motivação (cfr. artigos 608º, n. 2, 635º, n. 4 e 639º, n. 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º, n.º 3, do CPTA).
As conclusões de recurso desenvolvem-se em três planos distintos:
Num primeiro plano, alega a Recorrente que a alteração do PDM e a “lex nova” não poderiam ter interferido no ato administrativo de indeferimento, invocando que este ato é discricionário (cfr. conclusões 5ª e 6ª). Trata-se de um novo fundamento de invalidade do ato impugnado que não tinha sido invocado na 1ª instância e que não foi objeto de apreciação na decisão recorrida, assumindo a natureza de questão nova, cuja apreciação está vedada, pelas razões supra explicitadas, ao conhecimento deste Tribunal Superior.
Num segundo plano, a Recorrente sustenta a tese de que a informação prévia favorável ao pedido de construção do armazém, não caducou em 20.10.2012, antes se tendo mantido válida e a produzir os seus efeitos.
Para tanto, a Recorrente começa por dizer que os pedidos de informação prévia e de comunicação prévia apresentados ao Recorrido, respetivamente, em 13.05.2011 e em 21.10.2011, foram instruídos com o comprovativo do alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos emitido pela CCDR, para, a seguir, extrair a conclusão de que a exigência que lhe foi feita pelo Recorrido no sentido da apresentação desse alvará era ilegítima e de que não havia nenhum impedimento legal à aceitação pelo Recorrido do pedido de comunicação prévia que lhe dirigiu em 21.10.2011 (conclui também que, quando, em 25.01.2013, juntou um parecer da CCDR, não estava a formular um novo pedido de licenciamento da construção do armazém, mas sim a proceder a uma mera junção de um documento).
Desta feita, a Recorrente vem ex novo, e de forma indirecta, abalar a validade do ato administrativo, que lhe foi transmitido pelo ofício n.º 2164, de 18.01.2012 (cfr. alínea H) dos factos provados), de rejeição do pedido de comunicação prévia que apresentara em 21.10.2011, pretendendo obter, nesta sede recursiva, os efeitos que decorreriam da sua anulação contenciosa.
Ora, não consta, nem a Recorrente alega, que alguma vez tenha impugnado aquele ato de rejeição do pedido de comunicação prévia, pelo que, ainda que padecesse da ilegalidade que a Recorrente lhe imputa (decorrente falta de impedimento legal à aceitação do pedido de comunicação prévia pelo Recorrido, por o alvará exigido já se encontrar no processo), já o mesmo se teria consolidado na ordem jurídica.
Na conclusão 9ª a Recorrente alega que o facto referido na conclusão 8ª (no sentido de o pedido de informação prévia e de o pedido de comunicação prévia se encontrarem instruídos com o comprovativo daquele alvará de licença) deveria ter sido dado como provado na sentença. Sem razão, pois tal facto é irrelevante para a decisão da causa, dada a consolidação na ordem jurídica do ato de rejeição do pedido de comunicação prévia.
E, em face deste ato de rejeição, a Autora não apresentou novo pedido de licença (ou comunicação prévia) antes de esgotado o prazo de caducidade da informação prévia favorável, que terminou em 20.10.2012. Os elementos novos que a Autora veio anexar ao processo, em 25.01.2013, apenas reabriram o processo de licenciamento pretendido (cfr. facto provado em J), mas este deixou de ter como suporte a informação prévia favorável, uma vez que esta havia caducado automaticamente em 20.10.2012.
De resto, da matéria provada nas alíneas H) e J) dos factos provados resulta inequivocamente que a Recorrente foi informada, em 18.02.2012, da rejeição do pedido de comunicação prévia apresentado em 21.10.2011, com a indicação de que aquela tinha a possibilidade de apresentar um novo pedido. E resulta também que, em 06.06.2013, a Autora foi advertida de que o seu requerimento de 25.01.2013 dera origem a um novo procedimento que sucedia àquele primeiro pedido de comunicação prévia sob o registo n.º 01/2011/61564, rejeitado por despacho de 16.01.2012.
Improcedem assim, as conclusões 13ª e 14ª.
A alegação da Recorrente de que os efeitos da informação prévia apenas se iniciaram com a remoção, em 25.1.2013 (ocorrida com a junção ao procedimento pela Recorrente do parecer da CCDR) da condição nela imposta, é manifestamente improcedente e até contraditória com o antes por si alegado no sentido de, com a junção do alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos emitido pela CCDR ao pedido de comunicação prévia, ter dado cumprimento à condição estabelecida em sede de informação prévia.
É a própria Recorrente que invoca, nas suas alegações de recurso, que, em sede de informação prévia com parecer favorável, é proposto “emitir parecer favorável ao pedido de informação prévia, com as condições enunciadas em informação n.º 881/DGU”, sendo que nesta é feita a menção de que “no âmbito do procedimento sequente, deverá o pedido ser instruído com alvará de licença para a gestão e resíduos a emitir pela CCDR, contemplando a localização pretendida”.
A apresentação do referido alvará apresentava-se como requisito de instrução do pedido subsequente (ou seja, do pedido de comunicação prévia ou de licenciamento que se seguiria à informação prévia) e não como condição da qual dependessem os efeitos da própria informação prévia.
Falecem, portanto, todos os argumentos em que a Recorrente se estriba para sustentar que a informação prévia favorável visando construção do armazém não caducou.
Por último, invoca a Recorrente abuso de direito por parte do Recorrido (conclusões 15ª a 18ª).
Tece, a tal propósito, questões que não foram apreciados na sentença recorrida, sem que omissão de pronúncia venha invocada. Pelo que, delas não cabe conhecer.
Por seu turno, nas conclusões 20º e 23º, a Recorrente limita-se a reiterar o que já havia alegado na petição inicial (cfr. artigos 9º a 11º, 18º, 20º a 22º da p.i.), sem que omissão de pronúncia venha invocada.