I- Em execução de sentença, para que exista o fundamento de oposição previsto na alínea h) do artigo 813 do Código Civil, é necessário e imprescindível que o facto extintivo ou modificativo esteja efectivado, que exista já no momento em que se invoca, não podendo entar dependente da ocorrência de um evento futuro e incerto.
II- A legitimidade, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresente o autor.