Fundamentação.
- -Acta da decisão proferida nos autos de divórcio 1318/06.4TBCHV e nos termos da qual foi fixada a obrigação ao arguido de contribuir com uma pensão de alimentos para os filhos menores do casal no valor de € 450,00.
- -Certidões de fls. 24 (nascimento do menor D…), 20 (nascimento da menor E…).
No que concerne aos depoimentos tiveram-se em conta as declarações da assistente a qual afirmou que o arguido não paga pontualmente a pensão de alimentos devida aos filhos menores, sendo que, se encontra, em falta muitos meses.
Esclareceu ainda que o arguido há cerca de 20 anos que se encontra a trabalhar na Alemanha sendo estucador.
Quando se encontravam casados o arguido mandava-lhe cerca de € 2000,00 mensais.
Desde que se separaram o arguido poucas vezes visitou os filhos nem telefona para indagar sobre os mesmos.
Afirmou auferir a quantia de € 375,89 a título de rendimento social de inserção necessitando da ajuda dos vizinhos e da família para que os filhos vejam as suas necessidades básicas satisfeitas.
O arguido veio a Portugal recentemente com a companheira e a filha de ambos, tendo-se deslocado em turismo a vários locais de Portugal como constatou através da sua página de facebook. Também nessa rede social viu fotografias da casa do arguido, em ocasiões festivas.
Reconheceu ainda que, ao longo dos anos, o arguido efectuou o pagamento das quantias indicadas no ponto 4 dos factos assentes.
Depôs de modo sério e isento, expressando preocupação com o bem estar e sustento dos seus filhos.
O Tribunal acreditou nas suas palavras.
Por sua vez as testemunhas F.., irmã da assistente, e G…, pai da assistente, afirmaram de modo peremptório que, sem o auxílio que prestam à C… esta não teria possibilidade de providenciar pelo sustento dos filhos. Esclareceram que lhe fornecem bens alimentares bem como algumas quantias em dinheiro. Depuseram de modo isento, não revelando qualquer animosidade contra o arguido, não obstante este não providenciar pelo sustento dos filhos.
Por sua vez a testemunha H…, confirmou que os menores vêem satisfeitas as suas necessidades básicas apenas porque são auxiliados pela família materna. Revelou ainda que na página do arguido do facebook viu imagens deste em férias em Portugal com a mulher e com a filha, bem como de festas na sua casa da Alemanha.
Todas estas testemunhas descreveram o arguido como sendo um homem trabalhador, que nunca teve dificuldade em arranjar trabalho.
No que se refere às testemunhas de defesa apresentada, as mesmas nada souberam esclarecer quanto aos factos aqui em discussão, limitando-se a mar do arguido a repetir que houve uma altura em que o mesmo esteve doente e não pode trabalhar.
Valoraram-se ainda os documentos juntos aos autos, em especial a escritura de fls. 137 e ss.
Dos elementos supra referidos resulta que o arguido se obrigou ao pagamento de uma pensão de alimentos aos seus filhos menores no valor de € 450,00 mensais, sendo que, desde Novembro de 2009 que deixou de efectuar o pagamento de modo regular, remetendo alguns valores de modo esporádico.
Nada disse ou comunicou à assistente, designadamente da existência de um qualquer motivo atendível para deixar de efectuar o referido pagamento da pensão de alimentos.
Tanto que se existisse uma qualquer razão para não efectuar o pagamento em causa, deveria pelo menos, fazer tal comunicação à assistente. Deveria ainda diligenciar, junto da entidade competente para ver diminuído o valor da pensão de alimentos a suportar.
O arguido encontra-se na Alemanha há cerca de 20 anos, trabalhando como estucador. Até ao ano de 2004 (altura em que cessou a relação conjugal) o arguido enviava à assistente cerca de € 2.000,00. Não obstante a crise que assola grande parte dos países da Europa o certo é que a Alemanha continua a ter sinais de crescimento económico.
Acresce que, ainda que se aceite que o arguido, em virtude de doença, tenha estado algum tempo sem trabalhar (de Dezembro de 2009 a Maio de 2010), tal não é suficiente para o desonerar da obrigação de pagar, pois não se encontra afastada a possibilidade de receber qualquer subsídio ou pensão.
Deste modo, tendo em conta que o arguido nada fez no sentido de ver diminuído o montante da pensão de alimentos, nada comunicou ou disse à assistente, não mantém qualquer relacionamento com os filhos, deslocando-se a Portugal em férias na companhia da mulher e da filha pequena, percorrendo várias zonas de Portugal, sem cuidar de se inteirar do estado dos seus filhos, entende-se que o mesmo mantém condições que lhe permitam proceder ao pagamento da pensão.
Mesmo sendo verdadeiro que o arguido possa ter visto diminuídos os seus rendimentos bem como tenha estado algum tempo sem trabalhar, a obrigação de efectuar o pagamento da pensão de alimentos sobreleva quanto às demais.
Não se considera também demonstrado que o arguido procedeu ao pagamento da quantia de € 450,00 em 31 de Março e 20 de Julho de 2010 pois que os documento juntos a fls. 202 e 203 (cópias de talões de postbank) não são suficientes para demonstrar que a assistente tenha recebido tais quantias, tanto mais que a mesma, prontamente, veio comunicar aos autos todos os pagamentos que o arguido fez na pendência do processo.
Assim, o arguido, de modo livre, voluntário e consciente não pagou o montante da pensão a que se encontrava obrigado estando em condições de o fazer, e obrigando a que os seus filhos dependessem de terceiros a fim de verem satisfeitas as suas necessidades básicas.
Não é de difícil alcance perceber que o rendimento social de inserção auferido pela progenitora é manifestamente insuficiente para fazer face às despesas do agregado familiar, impedindo a satisfação das mais básicas das necessidades.
Resulta ainda das regras da experiência comum que quem se vê numa situação de ter de depender de terceiros para dar de comer aos filhos, em virtude de o progenitor não proceder ao pagamento da pensão a que se obrigou, se sente envergonhada e humilhada.
No que se refere à titularidade pelo arguido de bens imóveis tal deveu-se ao facto de a assistente ter referido que ainda não foram realizadas partilhas, residindo numa casa pertença do extinto casal.
No que concerne à matéria dada como não provada, apesar de se ter demonstrado que o arguido trabalha não se apurou ao certo quanto é que o mesmo aufere.
No entanto, tendo e conta que se encontra a trabalhar na Alemanha há mais de 20 anos, exercendo funções de estucador, nada tendo comunicado que o impedisse de proceder ao pagamento da pensão de alimentos, conclui-se que aufere um valor suficiente para suportar o pagamento da pensão de alimentos.
Não foi também produzida qualquer prova no que se refere ao estado de espírito dos menores pró força da situação aqui em análise.”
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São as seguintes as questões suscitadas
recurso da assistente:
- -Se a decisão do pedido civil deve abranger todas as prestações de alimentos não pagas, e
- -Se deve ser condenado no pagamento de juros
Recurso do arguido:
- -se deve ser aplicada ao arguido pena de multa;
- -se a demandante carece de legitimidade para deduzir em seu nome indemnização civil;
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O recurso apresentado é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Destes os recorrentes não nomeiam qualquer um deles e vista a decisão também não os vislumbramos;
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Recurso da assistente:
- -Se a decisão do pedido civil deve abranger todas as prestações de alimentos não pagas, e
- -Se deve ser condenado no pagamento de juros
Quanto á 1ª questão:
No pedido civil deduzido a assistente pretendeu o pagamento da quantia em divida relativas a alimentos aos filhos, para além das prestações pelas quais foi deduzida acusação e que integravam a conduta criminoso imputada.
Não foi esse o entendimento do tribunal na sentença na qual se expressa:
- Quanto á determinação do crime: “…tendo em consideração que o arguido nos meses de Novembro de 2009 e de Janeiro a Junho de 2010 não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos devida aos seus filhos menores, sabendo a que a tal se encontrava obrigado, bem como que essa omissão era proibida e punida por lei, cometeu, em concurso real, dois crimes de violação de obrigação de alimentos, p. e p., pelo art. 250º, n.º1, do Cód. Penal.”
E quanto ao pedido de indemnização civil: “Importa desde logo ressaltar que os únicos danos que são indemnizáveis em sede processo penal são os decorrentes da prática do crime, pelo que, apenas podem ser apreciadas as prestações alimentares relativas aos meses constantes da acusação pública – Novembro de 2009 e Janeiro a Junho de 2012, podendo as restantes darem origem a um novo processo, sendo ali deduzidas.” E mais adiante “Assim o arguido, de modo livre voluntário e consciente não procedeu ao pagamento das pensões de alimentos a que legalmente se encontrava vinculado, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei, e, causando-lhes o consequente dano, pelo que têm os mesmos direitos a serem indemnizados no valor de € 3.450,00 (valores das pensões alimentares correspondentes aos meses de Novembro de 2009 e Janeiro a Junho de 2010)”
Não é essa a opinião do arguido que na sua resposta além do mais expende com interesse que o objecto do processo é essencialmente o objecto da acusação, nem do MºPº que concorda com a sentença;
Conhecendo:
O pedido de indemnização deduzido no processo penal está subordinada ás regras processuais penais (principio da adesão – artº 71º CPP) e está subordinada á existência/ conhecimento do crime em apreciação, ou seja só pode ser deduzido em relação ao crime objecto de conhecimento no processo penal e não em relação a qualquer outro crime que o requerente entenda ter sido praticado (na mesma ou noutra ocasião) ou que vá para além do crime - cf. artº 71º: “ O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime …”
Ora como expressa a sentença recorrida e o MºPº na sua motivação e sendo os danos a indemnizar no processo penal os que resultam do crime, terão de ser excluídos todos os demais, que não façam parte daquele crime, rectius não tenham nele a sua causa, mesmo que os requerentes a eles tenham direito por outra razão que não a criminal.
Se o crime abrande apenas as prestações alimentares de Nov/2009 e de Jan. a Junho/2012, apenas estas podem ser objecto de decisão quanto á condenação no seu ressarcimento (todas as demais se não forem pagas continuam a ser devidas, mas a condenação no seu pagamento não pode ser ordenado neste processo pois não constituem o seu objecto)
Á latere cremos que nem a suspensão da pena poderia ficar condicionada ao pagamento da quantia que excedesse as prestações integrantes do crime, sob pena de por em crise o comando do artº 250º6 CP relativa á extinção da pena (no todo ou em parte) em caso de cumprimento da obrigação de alimentos em falta;
Improcede por isso esta questão.
No que respeita á obrigação de pagamento de juros, temos que o tribunal nada diz.
A demandante no requerimento do seu pedido de indemnização deduzido a fls. 118, no seu final pede efectivamente que o arguido seja condenado a pagar as quantias que menciona “acrescida de juros á taxa legal desde a sua notificação até liquidação integral”.
Tal pedido de pagamento de juros tem cabimento legal, e são devidos, nos termos dos artºs 805º e 806º CC pelo que se impõe a condenação do arguido nesse pagamento
Procede nesta parte o recurso
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Recurso do arguido:
- -se deve ser aplicada ao arguido pena de multa;
- -se a demandante carece de legitimidade para deduzir em seu nome indemnização civil;
1ª Questão: se deve ser aplicada ao arguido pena de multa:
Quando o tipo legal de crime consente na sua aplicação as penas principais de prisão ou multa, como é o caso do artº 250º CP, o tribunal deve fazer a opção pela pena não detentiva “… sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” – artº 70º CP.
Na sentença o tribunal ponderou essa escolha e decidiu:
“As particularidades do caso concreto, designadamente o período de tempo durante o qual não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos aos filhos, e a sua actuação posterior no sentido de continuar a não proceder ao pagamento da referida prestação de forma continua e pontual, são de molde a permitir concluir que a aplicação de uma pena de multa não seria suficiente para acautelar e satisfazer as necessidades da punição, não protegendo a confiança da comunidade na validade do direito.”
Discutível é se o tipo legal devia permitir essa opção, pois “a aplicação desta pode desencadear exactamente o efeito contrário ao fim protectivo da norma, pois o devedor deve poder dispor do seu património sobretudo para cumprir a obrigação de alimentos” Damião da Cunha, J.M. “Comentário Conimbricense do Cód Penal, II, Coimbra edit. 1999, pág. 635, é que estando em causa uma quantia pecuniária, em vez de despender dessa quantia para solver/pagar a obrigação, teria de dispor dela para pagar/cumprir a pena, desse modo pondo em causa a paz social (traduzida na reparação do dano) a troco do cumprimento da sanção penal
Mas permitindo a lei tal opção deve a mesma ser respeitada.
Mas logo nos leva á consideração de que a opção pela pena de prisão se mostra in casu adequada, pois a opção pela pena de multa mais não se traduzia do que um simulacro de condenação (não protegendo por isso de modo adequado e suficiente as finalidades da punição – artº 40º CP: protecção dos bens jurídicos e reinserção do arguido na sociedade de modo a que não volte a delinquir), tal como a não subordinação desta á condição de pagamento no prazo da suspensão;
Improcede por isso esta questão.
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- se a demandante carece de legitimidade para deduzir em seu nome indemnização civil;
Para tanto alega o recorrente que está em causa o crime de violação da obrigação de alimentos devidos aos seus filhos, e os danos próprios que a demandante mãe dos menores alega não radicam no crime de violação da obrigação de alimentos.
A admissão do pedido de indemnização civil em processo penal resulta de ser fundado na prática de um crime (artº 71º CP), tendo legitimidade para a sua dedução o titular do direito ou seja o “… lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime … ainda que não possa constituir-se assistente” – artº 74º1 CPP Lesados directos pelo crime foram os filhos do arguido que face á sua menoridade, foram no processo representados por sua mãe, (que como tal se constituiu assistente) pelo que prima facie só aqueles poderiam ser considerados lesados e consequentemente poderiam no processo deduzir pedido de indemnização civil emergente da prática do crime em apreciação nestes autos, que visa a protecção do titular do direito a alimentos
Só que como resulta do artº 74º CPP o conceito de lesado é mais amplo e abrange todos os lesados ou seja todos os que sofreram danos, sendo um conceito mais amplo como emerge da própria norma do que a de assistente.
Maia Gonçalves, Cód Processo Penal anotado, 16ª ed. Almedina, 2007, referindo-se ao Prof. Figueiredo Dias, expende que “como lesado deve ser considerada toda a pessoa que, segundo as normas do Direito Civil, tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos, desta perspectiva se alcançando um conceito lato ou extensivo de ofendido que abrangerá todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal (Direito Processual Penal, Vol 1º 508-509).
… dever-se-á considerar lesado, para efeitos deste artigo, todo aquele que, perante o Direito Processual Civil, tiver legitimidade para formular o pedido de indemnização civil”.
Ora tendo a demandante sofrido danos ocasionados pelos crimes objecto de apreciação nestes autos, deve poder deduzir o pedido de indemnização por esses danos nestes autos, e portanto reconhecida legitimidade para o fazer.
Improcede por isso esta questão.
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Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide:
1-Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandante /assistente e em consequência alterando a sentença recorrida condena ainda o arguido no pagamento de juros á taxa legal, em cada momento em vigor, sobre as quantias indemnizatória em que foi condenado nestes autos;
Sem custas
2- Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma a sentença recorrida;
- Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 03 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
+
Porto, 9/1/2013
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes