Processo n.º 6046/16.0T8VIS.C1-A.S2
Revista Excepcional – Tribunal recorrido: Relação de Coimbra, 2.ª Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra «Banco BIC Português, S.A.», antes «BPN, Banco Português de Negócios, S.A.», pedindo a condenação da Ré à restituição do montante relativo a “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004”, perfazendo € 200.000, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, assim como a condenação ao pagamento da quantia € 10.000 a título de dano não patrimonial.
2. Tramitada a instância na fase de articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de incompetência em razão do território e a arguição de ineptição da petição inicial e se relegou para a decisão final a apreciação da excepção de prescrição dos direitos indemnizatórios invocados pelo Autor. Foi fixado o valor da causa em € 210.000,00, transitado em julgado.
3. Realizada audiência final de julgamento, o Juiz 3 do Juízo Central Cível de Viseu proferiu sentença, na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, para além de julgar improcedentes as excepções de prescrição e de abuso de direito invocadas pela Ré na Contestação, condenar a Ré «Banco BIC Português, SA» a pagar ao Autor a quantia (capital) de € 200.000,00 (duzentos mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde 5/12/2016 até efectivo e integral pagamento, assim como a pagar ao mesmo Autor a quantia de € 5.000 (cinco mil euros) a título de indemnização de danos não patrimoniais, absolvendo a Ré do demais peticionado.
4. Inconformada, a sociedade Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual se julgou improcedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e, quanto ao mérito, se decidiu como improcedente a impugnação relativa à decisão sobre a excepção de prescrição e, no que toca à responsabilidade decretada, se julgou improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
5. Novamente inconformada, a sociedade Ré interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, fundada no art. 672º, 1, a) e b), do CPC, centrada nos pressupostos da ilicitude (Conclusões 2. a 22.) e do nexo de causalidade (Conclusões 23. a 56.) correspondentes à responsabilidade civil do banco Réu por violação do dever de informação enquanto intermediário financeiro, visando a absolvição dos pedidos.
O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista excepcional e pela manutenção do acórdão recorrido.
6. A revista foi admitida por acórdão proferido pela Formação Especial a que alude o art. 672º, 3, do CPC, delimitando a questão recursiva no âmbito da “responsabilidade do intermediário financeiro relativamente a produtos que veiculou e respetivo regime de informação”.
7. Subidos os autos, foram proferidos despachos de suspensão de instância tendo por fundamento a pendência de seis recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência (RUJ), cujo desfecho teriam relevância para a questão a decidir no presente recurso.
Proferidas decisões transitadas em julgado em todos os processos correspondentes a esses RUJ, foi, uma vez proferida a última delas, determinada a cessação da suspensão de instância, nos termos do art. 276º, 1, c), do CPC.
∗
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, seguindo o acórdão do STJ com segmentos de uniformização de jurisprudência sobre as questões recursivas, correspondente ao processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, de 6/12/2021, plasmado no AUJ n.º 8/2022, publicado in DR, 1.ª Série, de 3/11/2022, págs. 10 e ss (com Declaração de Retificação n.º 31/2022, publicada in DR, 1.ª Série, de 21/11/2022, págs. 8 e ss)1.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
1. Objecto do recurso
As questões identificadas no recurso, às quais aderiu a delimitação efectuada pela Formação Especial do STJ a que alude o art. 672º, 3, do CPC, consistem na (i) ilicitude da conduta do banco enquanto intermediário financeiro em face da subscrição do produto financeiro pelo Autor, assim como no (ii) nexo de causalidade entre o facto e o dano, enquanto pressupostos da responsabilidade civil patrimonial e não patrimonial imputada à Ré, de acordo com a normatividade do CVM aplicável à data dessa subscrição para a violação do dever de informação (com base na al. a) do art. 672º, 1, do CPC); a revista segue o regime do art. 671º, 1, e 674º, 1, a), do CPC.
2. Factualidade assente nas instâncias
2.1. Foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por iniciativa do Governo Português, em novembro de 2008, o BPN - Banco Português de Negócios, SA, foi nacionalizado, passando aquele a deter a totalidade do capital social e o domínio sobre o banco (artigo 1o da petição inicial, artigo 43° da contestação);
2. Em julho de 2011, o Estado Português procedeu à venda da totalidade das ações do BPN - Banco Português de Negócios, SA ao Banco BIC Português, SA, passando este a deter a totalidade do capital social e o domínio sobre o banco (artigo 2o da petição inicial);
3. O autor é cliente do réu há vários anos, na sua agência de ..., com a conta à ordem nº ...001, onde movimenta parte do dinheiro que possui, realiza pagamentos e faz poupanças (artigo 3o da petição inicial, artigo 43° da contestação);
4. Naquela agência, o autor constituiu um depósito a prazo, sendo este o único produto bancário em que o autor sempre quis aplicar o seu dinheiro (artigo 5o da petição inicial);
5. O autor não tem conhecimentos para contratar outros produtos bancários para além dos depósitos a prazo, nem o réu, por intermédio dos seus funcionários, alguma vez lhe explicou as caraterísticas e os elementos desses ou de outros produtos bancários (artigos 6o e 7o da petição inicial);
6. Em março de 2008, o autor tinha depositado naquela agência do então BPN a quantia de € 200.000,00 (artigo 8o da petição inicial);
7. Um funcionário do então BPN, o Sr. BB, abordou um filho do autor, comunicando-lhe que tinha um depósito a prazo para a quantia mencionada no artigo anterior, muito atrativo com capital e juros garantidos no fim do prazo (364 dias) (artigo 9° da petição inicial, artigo 60° da contestação);
8. Uma vez que, à data, o autor não se encontrava na localidade de ..., mas no ..., e o referido funcionário do réu transmitiu ao seu filho que aquele depósito a prazo, naquelas condições estava a terminar, foi enviado para o autor um documento do réu, que aquele sempre supôs tratar-se de um depósito a prazo, para que o assinasse e logo o devolvesse, o que o autor fez (artigos 10° e 11º da petição inicial);
9. Nunca foi lido nem explicado ao autor o teor de qualquer documento, nem este sequer o leu, pois confiava no referido funcionário do réu que lhe pediu para enviar o documento com urgência (artigos 12° e 19° da petição inicial);
10. Atenta a urgência, o autor também não tirou fotocópia do referido documento (artigo 13° da petição inicial);
11. Aquele funcionário do réu bem entendeu a pretensão única do autor de constituir um depósito a prazo (artigo 14° da petição inicial);
12. O autor tinha confiança no réu, e também naquele funcionário, sendo através dele que estabelecia contactos com o banco, razão pela qual anuiu na aplicação que lhe foi proposta dos € 200.000,00, quantia que entregou ao banco no convencimento que se destinava à constituição de um depósito a prazo e que, como tal, beneficiava de garantia do montante investido, rentabilidade assegurada na data do vencimento dos juros, sem risco associado (artigos 15°, 16°, 17°, 26° da petição inicial);
13. Nunca foi lido e explicado ao autor o teor de qualquer outro documento, designadamente qualquer ficha técnica referente ao produto "Obrigações SLN Rendimento Mais 2004", nem lhe foi entregue qualquer documento (artigos 20° e 21° da petição inicial);
14. Com a crise do BPN e a sua nacionalização, o autor, sempre convencido que havia constituído um depósito a prazo, em 4 de agosto de 2009 reclamou junto do réu a restituição daquele seu dinheiro e dos respetivos juros (artigos 22°, 23°, 25° da petição inicial);
15. O autor foi então informado pelo réu de que não tinha constituído um depósito a prazo, mas tinha subscrito um produto denominado "Obrigações SLN Rendimento Mais 2004", e que não lhe poderia ser restituído o dinheiro entregue (artigo 24° da petição inicial);
16. Desde 2009, o autor deu por diversas vezes instruções ao réu para resgate dos capitais depositados na mencionada conta, o que lhe foi negado com a informação de que os títulos não tinham liquidez, recusando [a]o autor a restituição do capital (artigos 27°, 28°, 29° da petição inicial);
17. Por força da situação descrita, o autor ficou impossibilitado de usar o seu dinheiro, vivendo num permanente estado de preocupação e ansiedade, temendo não reaver o dinheiro, o que lhe tem provocado ansiedade e tristeza (artigos 31°, 32° e 33°da petição inicial);
18. Por força da situação descrita, o autor padece de "stress" e não tem alegria de viver (artigo 34° da petição inicial);
[…]
20. O negócio mencionado em (5.)8, (5.)13 e (5.)15 constituiu um ato em que o réu intermediou a aquisição do produto financeiro em causa – Obrigações SLN 2004 – na sequência de anuência dada pelo autor à sugestão que lhe foi dirigida pelo funcionário supra identificado (artigo 22° da contestação);
21. O autor recebia extratos mensais periódicos, onde apareciam discriminadas as suas aplicações financeiras, de forma separada em relação aos depósitos a prazo (artigos 27°, 82°, 83° da contestação);
22. O autor auferiu juros provenientes da aplicação supra referida (artigo 36° da contestação);
23. As obrigações SLN 2004 foram emitidas pela "SLN, SGPS, SA", sociedade titular de 100 % do capital social do banco réu, até novembro de 2008, altura em que foi nacionalizada, sendo o banco um garante de solvabilidade de tal sociedade (artigos 44°, 45°, 46°, 47°, 51° da contestação);
24. À data da subscrição supra mencionada, o Fundo de Garantia de Depósitos
era de € 25.000,00 por conta bancária (artigo 54° da contestação);
25. A presente ação foi instaurada no dia 30 de novembro de 2016, e o réu foi citado no dia 5 de dezembro de 2016 (aviso de receção de fls 11 – factos provados documentalmente nos termos do disposto no artigo 607º, nº 4, CPC). [Rectificada a numeração; foi omitida a numeração 19.]
2.2. Foram considerados não provados os factos referidos na sentença de 1.ª instância em relação à petição inicial e à contestação.
3. Fundamentação de direito
3.1. A verificação a empreender quanto à questão de direito sindicada implica o confronto com os segmentos uniformizados no AUJ n.º 8/2022, a saber:
“1- No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
2- Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.
3- O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4- Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”
3.2. A normatividade do CVM pré-2007 (v. segmento 1.) tida em conta nesses segmentos é a seguinte:
Artigo 7º
Qualidade da informação
1- Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
2- O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3- O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4- À publicidade relativa a valores mobiliários e a actividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade.
Artigo 312º
Deveres de informação
1- O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
d) Custo do serviço a prestar.
2- A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3- A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
Artigo 314º
Responsabilidade civil
1- Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2- A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
Conexo com o art. 312º era (e é) ainda o art. 304º («Princípios):
1- Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2- Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3- Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.
4- Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário (…).
5- Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.2
Bem como o art. 323º («Deveres de informação»):
Além dos deveres a que se refere o artigo 312.º, o intermediário financeiro deve informar os clientes com quem tenha celebrado contrato sobre:
a) A execução e os resultados das operações que efectue por conta deles;
b) A ocorrência de dificuldades especiais ou a inviabilidade de execução da operação;
c) Quaisquer factos ou circunstâncias de que tome conhecimento, não sujeitos a segredo profissional, que possam justificar a modificação ou a revogação das ordens ou instruções dadas pelo cliente.3
3.3. Com relevo para o caso dos autos, no que respeita à normatividade do CVM, o art. 7º do DL 357-A/2007, que entrou em vigor em 1/11/2007 (art. 21º, 1), para além do já referido, alterou os n.os 1 e 4 do art. 7º (não foi mais modificado), alterou o n.º 1 e acrescentou os n.os 4 a 7 do art. 312º e modificou o art. 314º; o art. 8º aditou os arts. 312º-A («Qualidade da informação»), 312º-B («Momento da prestação da informação»), 312º-C («Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados»), 312º-C, 312º-D («Informação relativa aos instrumentos financeiros»), 312º-F, 312º-G («Informação sobre custos»), 314º-A, 314º-B («Conteúdo da informação necessária»), 314º-C («Prestação de informação») e 314º-D, assim como o art. 304º-A, que acolheu a anterior versão do art. 314º, que vinha da versão originária do CVM (DL 486/99, de 13 de Novembro).
Considera-se relevante, por isso, tendo em conta os factos provados 6. a 10. – subscrição da obrigação «SLN Rendimento Mais 2004» em Março de 2008 –, a seguinte normatividade pós-2007:
Artigo 7.º
Qualidade da informação
1- A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
2- O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3- O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4- À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a atividades reguladas no presente Código é aplicável o regime geral da publicidade.
Artigo 304.º
Princípios
1- Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2- Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3- Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente.
4- Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º
5- Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efectivamente a actividade do intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de actividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.4
Artigo 304.º-A
Responsabilidade civil
1- Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2- A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
Artigo 312.º
Deveres de informação
1- O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:
a) Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados;
b) À natureza de investidor não qualificado, investidor qualificado ou contraparte elegível do cliente, ao seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de protecção que tal implica;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome
dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adoptadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados;
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas;
e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar;
f) À sua política de execução de ordens e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
g) À existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
h) Ao custo do serviço a prestar.
2- A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3- A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
4- A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada por escrito ainda que sob forma padronizada.
5- Sempre que, na presente subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, a informação deve ser prestada em papel salvo se:
a) A prestação da informação noutro suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor;
e
b) O investidor tenha expressamente escolhido a prestação da informação em suporte diferente do papel.
6- Presume-se que a prestação de informação através de comunicação electrónica é adequada ao contexto da relação entre o intermediário financeiro e o investidor quando este tenha indicado um endereço de correio electrónico para a realização de contactos no âmbito daquela.
7- A informação prevista nos artigos 312.º-C a 312.º-G pode ser prestada através de um sítio da Internet, se o investidor o tiver expressamente consentido e desde que:
a) A sua prestação nesse suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor;
b) O investidor tenha sido notificado, por via electrónica, do endereço do sítio da Internet e do local no mesmo de acesso à informação;
c) Esteja continuamente acessível, por um período razoável para que o investidor a possa consultar.
Artigo 314.º
Princípio geral
1- O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos.
2- Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.
3- No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não fornecer informação suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.
4- As advertências referidas nos n.os 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada.
Artigo 323.º
Deveres de informação no âmbito da execução de ordens
1- O intermediário financeiro que receba uma ordem de cliente deve:
a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma;
b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação.
2- No caso de ordem sobre obrigações emitidas no âmbito de empréstimos hipotecários concedidos aos clientes que emitiram a ordem, a informação sobre a sua execução deve ser transmitida em conjunto com o extracto relativo ao empréstimo hipotecário, no máximo até um mês após a execução da ordem.
3- A pedido do cliente, o intermediário deve prestar-lhe informação acerca do estado da ordem.
4- No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação ou títulos de capital de organismos de investimento colectivo e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número seguinte.
5- A nota de execução da operação referida na alínea b) do n.º 1 inclui, se aplicável:
a) A identificação do intermediário financeiro que apresenta a informação;
b) A identificação do cliente;
c) O dia de negociação;
d) A hora de negociação;
e) O tipo da ordem;
f) A identificação da estrutura de realização da operação;
g) A identificação do instrumento financeiro;
h) O indicador de venda/compra;
i) A natureza da ordem, quando não for uma ordem de compra/venda;
j) A quantidade;
l) O preço unitário, incluindo juro;
m) A contrapartida pecuniária global;
n) O montante total das comissões e despesas facturadas e, a pedido de um investidor não qualificado, uma repartição por rubrica;
o) As responsabilidades do cliente relativamente à liquidação da operação, incluindo o prazo de pagamento ou de entrega e a informação adequada sobre a conta, no caso de não lhe terem sido comunicadas previamente;
p) No caso de a contraparte do cliente ser o próprio intermediário financeiro ou qualquer entidade do mesmo grupo ou outro cliente do mesmo, a menção desse facto, salvo se a ordem tiver sido executada através de um sistema de negociação que facilite a negociação anónima.
6- Para efeitos da alínea l), sempre que a ordem for executada por parcelas, o intermediário financeiro pode prestar informação sobre o preço de cada parcela ou o respectivo preço médio, neste último caso sem prejuízo do direito do cliente solicitar informação sobre o preço de cada parcela.
7- O intermediário financeiro pode prestar ao cliente a informação referida no n.º 5 através de códigos harmonizados, se apresentar igualmente uma explicação dos códigos utilizados.
8- Cada nota de execução reporta-se a um único dia e é feita em duplicado, destinando-se o original ao ordenador e um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.
E, ainda mais especificamente:
Artigo 312.º-A
Qualidade da informação
1- A informação divulgada pelo intermediário financeiro a investidores não qualificados deve:
a) Incluir a sua denominação social;
b) Não dar ênfase a quaisquer benefícios potenciais de uma actividade de intermediação financeira ou de um instrumento financeiro, sem dar igualmente uma indicação correcta e clara de quaisquer riscos relevantes;
c) Ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio;
d) Ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes.
2- A comparação de actividades de intermediação financeira, instrumentos financeiros ou intermediários financeiros deve incidir sobre aspectos relevantes e especificar os factos e pressupostos de que depende e as fontes em que se baseia.
3- As indicações de resultados registados no passado de um instrumento financeiro, de um índice financeiro ou de uma actividade de intermediação financeira devem:
a) Não constituir o aspecto mais visível da comunicação;
b) Incluir informação adequada relativa aos resultados que abranja os cinco anos imediatamente anteriores, ou a totalidade do período para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, se inferior a cinco anos, mas não inferior a um ano, ou por um período mais longo que o intermediário financeiro tenha decidido e que se baseie, em qualquer caso, em períodos completos de 12 meses;
c) Referir o período de referência e a fonte da informação;
d) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem ao passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros;
e) Sempre que se basearem em dados denominados numa moeda diferente da do Estado em que reside um investidor não qualificado, indicar a moeda e incluir um aviso de que os ganhos para o investidor podem aumentar ou diminuir como consequência de oscilações cambiais; e
f) Sempre que se basearem em resultados brutos, indicar os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos.
4- A simulação de resultados passados deve referir-se apenas a instrumentos financeiros e índices financeiros e:
a) Basear-se nos resultados efectivos verificados no passado de um ou mais instrumentos financeiros ou índices financeiros que sejam idênticos ou estejam subjacentes ao instrumento financeiro em causa;
b) Respeitar as condições previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior, em relação aos resultados verificados no passado;
e
c) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem a resultados simulados do passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros.
5- A indicação de resultados futuros:
a) Não se pode basear em simulação de resultados passados;
b) Deve basear-se em pressupostos razoáveis, apoiados por dados objectivos;
c) Se se basear em resultados brutos, deve indicar os efeitos das comissões, remunerações e outros encargos; e
d) Deve conter um aviso bem visível de que não constitui um indicador confiável dos resultados futuros.
6- A referência a um tratamento fiscal específico deve indicar, de modo destacado, que este depende das circunstâncias individuais de cada cliente e que está sujeito a alterações.
7- É proibida a referência a qualquer autoridade competente de modo que sugira qualquer apoio ou aprovação por parte desta aos instrumentos financeiros ou serviços do intermediário financeiro.
Artigo 312.º-B
Momento da prestação de informação
1- O intermediário financeiro deve prestar a investidor não qualificado, com antecedência suficiente à vinculação a qualquer contrato de intermediação financeira ou, na pendência de uma relação de clientela, antes da prestação da actividade de intermediação financeira proposta ou solicitada, a seguinte informação:
a) O conteúdo do contrato;
b) A informação requerida nos artigos 312.º-C a 312.º-G relacionada com o contrato ou com a actividade de intermediação financeira.
2- O intermediário financeiro pode prestar a informação requerida no número anterior imediatamente após o início da prestação do serviço, se:
a) A pedido do cliente, o contrato tiver sido celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que o impediu de prestar a informação de acordo com o n.º 1;
ou
b) Prestar a informação prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, como se o investidor fosse um 'consumidor' e o intermediário financeiro um “prestador de serviços financeiros” na acepção do presente Código.
3- O intermediário deve prestar ao investidor qualificado a informação prevista no n.º 2 do artigo 312.º-F com suficiente antecedência antes da prestação do serviço em causa.
4- O intermediário financeiro notifica o cliente, independentemente da natureza deste, com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos artigos 312.º-C a 312.º-G, através do mesmo suporte com que foi prestada inicialmente.
Artigo 312.º-C
Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados
1- O intermediário financeiro deve prestar a seguinte informação a investidores não qualificados:
a) A denominação, a natureza e o endereço do intermediário financeiro e os elementos de contacto necessários para que o cliente possa comunicar efectivamente com este;
b) Os idiomas em que o cliente pode comunicar com o intermediário financeiro e receber deste documentos e outra informação;
c) Os canais de comunicação a utilizar entre o intermediário financeiro e o cliente, incluindo, se for caso disso, para efeitos de envio e recepção de ordens;
d) Declaração que ateste que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da actividade de intermediação financeira, indicação da data da autorização, com referência à autoridade de supervisão que a concedeu e respectivo endereço de contacto;
e) Sempre que o intermediário financeiro actue através de um agente vinculado, uma declaração nesse sentido, especificando o Estado membro da União Europeia em que o agente consta de listagem pública;
f) A natureza, a frequência e a periodicidade dos relatórios sobre o desempenho do serviço a prestar pelo intermediário financeiro ao cliente;
g) Caso o intermediário financeiro detenha instrumentos financeiros ou dinheiro dos clientes, uma descrição sumária das medidas tomadas para assegurar a sua protecção, nomeadamente informação sintética sobre os sistemas de indemnização aos investidores e de garantia dos depósitos aplicáveis ao intermediário financeiro por força das suas actividades num Estado membro da União Europeia;
h) Uma descrição, ainda que apresentada sinteticamente, da política em matéria de conflitos de interesses seguida pelo intermediário financeiro, de acordo com o artigo 309.º-A e, se o cliente o solicitar, informação adicional sobre essa política;
i) A existência e o modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber e a analisar as reclamações dos investidores, bem como indicação da possibilidade de reclamação junto da autoridade de supervisão;
j) A natureza, os riscos gerais e específicos, designadamente de liquidez, de crédito ou de mercado, e as implicações subjacentes ao serviço que visa prestar, cujo conhecimento seja necessário para a tomada de decisão do investidor, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o conhecimento e a experiência manifestadas, entregando-lhe um documento que reflicta essas informações.
2- Quando o cliente seja um investidor qualificado, o disposto no número anterior apenas se aplica se este solicitar expressamente as informações nele referidas, devendo o intermediário financeiro informar expressamente o cliente desse direito.
Artigo 312.º-D
Informação adicional relativa à gestão de carteiras
1- Além da informação exigida no artigo anterior, o intermediário financeiro que ofereça ou efectivamente preste o serviço de gestão de carteiras a um investidor não qualificado, deve informá-lo sobre:
a) O método e a frequência de avaliação dos instrumentos financeiros da carteira do cliente;
b) Qualquer subcontratação da gestão discricionária da totalidade, ou de uma parte, dos instrumentos financeiros ou do dinheiro da carteira do cliente;
c) A especificação do valor de referência face ao qual são comparados os resultados da carteira do cliente ou de outro método de avaliação que seja adoptado nos termos do n.º 2;
d) Os tipos de instrumentos financeiros susceptíveis de serem incluídos na carteira do cliente e os tipos de operações susceptíveis de serem realizadas sobre esses instrumentos financeiros, incluindo eventuais limites;
e) Os objectivos de gestão, o nível de risco reflectido no exercício de discricionariedade do gestor e quaisquer limitações específicas dessa discricionariedade.
2- Para permitir a avaliação pelo cliente do desempenho da carteira, o intermediário financeiro deve estabelecer um método adequado de avaliação, designadamente através da fixação de um valor de referência, baseando-se nos objectivos de investimento do cliente e nos tipos de instrumentos financeiros incluídos na carteira.
Artigo 312.º-E
Informação relativa aos instrumentos financeiros
1- O intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.
2- A descrição dos riscos deve incluir:
a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;
b) A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;
O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;
d) Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.
3- A informação, prestada a um investidor não qualificado sobre um valor mobiliário objecto de uma oferta pública, deve incluir a informação sobre o local onde pode ser consultado o respectivo prospecto.
4- Sempre que os riscos associados a um instrumento financeiro composto de dois ou mais instrumentos ou serviços financeiros forem susceptíveis de ser superiores aos riscos associados a cada um dos instrumentos ou dos serviços financeiros que o compõem, o intermediário financeiro deve apresentar uma descrição do modo como a sua interacção aumenta o risco.
5- No caso de instrumentos financeiros que incluem uma garantia de um terceiro, a informação sobre a garantia deve incluir elementos suficientes sobre o garante e a garantia, a fim de permitir uma avaliação correcta por parte de um investidor não qualificado.
6- Um prospecto simplificado relativo a unidades de participação num organismo de investimento colectivo harmonizado e que respeite o artigo 28.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º.
Artigo 312.º-F
Informação relativa à protecção do património de clientes
1- O intermediário financeiro, sempre que detenha, ou possa vir a deter, instrumentos financeiros ou dinheiro que pertençam a investidores não qualificados, deve informá-los sobre:
a) A possibilidade de os instrumentos financeiros ou o dinheiro poderem vir a ser detidos por um terceiro em nome do intermediário financeiro e a responsabilidade assumida por este, por força do direito aplicável, relativamente a quaisquer actos ou omissões do terceiro, e as consequências para o cliente da insolvência do terceiro;
b) A possibilidade de os instrumentos financeiros poderem vir a ser detidos por um terceiro numa conta global, caso tal seja permitido pelo direito aplicável, apresentando um aviso bem visível sobre os riscos daí resultantes;
c) A impossibilidade, por força do direito aplicável, de identificar separadamente os instrumentos financeiros dos clientes, detidos por um terceiro, face aos instrumentos financeiros propriedade desse terceiro ou do intermediário financeiro, apresentando um aviso bem visível dos riscos daí resultantes;
d) O facto de as contas que contenham instrumentos financeiros ou dinheiro do cliente estarem, ou poderem vir a estar, sujeitas a lei estrangeira, indicando que os direitos do cliente podem ser afectados;
e) A existência e o conteúdo de direitos decorrentes de garantias que um terceiro tenha, ou possa vir a ter, relativamente aos instrumentos financeiros ou ao dinheiro do cliente ou de direitos de compensação que tenha face a esses instrumentos financeiros ou dinheiro.
2- O intermediário financeiro deve prestar a investidores qualificados a informação referida nas alíneas d) e e) do número anterior.
3- Um intermediário financeiro, antes de concluir operações de financiamento de instrumentos financeiros, tal como definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, relativamente a instrumentos financeiros pertencentes a um investidor não qualificado ou de os utilizar a outro título, por sua conta ou por conta de outrem, deve informar o cliente, por escrito, com suficiente antecedência em relação à utilização desses instrumentos financeiros, sobre as obrigações e as responsabilidades que sobre si recaem pelo facto de utilizar esses instrumentos financeiros, as condições da sua restituição e os riscos envolvidos por tal utilização.
Artigo 312.º-G
Informação sobre custos
1- O intermediário financeiro deve prestar a investidores não qualificados, informação relativa ao custo dos serviços, incluindo, sempre que relevante:
a) O preço total a pagar pelo investidor relativamente ao instrumento financeiro ou à actividade de intermediação financeira, incluindo todas as remunerações, comissões discriminadas, encargos e despesas conexos e todos os impostos a pagar através do intermediário financeiro ou, caso não possa ser indicado um preço exacto, a base de cálculo do preço total, de modo que o investidor o possa verificar;
b) A indicação da moeda envolvida e das taxas e custos de conversão cambial aplicáveis, sempre que qualquer parte do preço total deva ser paga ou represente um montante em moeda estrangeira;
c) Comunicação da cobrança ao cliente de outros custos, incluindo impostos relacionados com operações referentes ao instrumento financeiro ou à actividade de intermediação financeira, que não sejam pagos através do intermediário financeiro;
d) Modalidades de pagamento ou outras eventuais formalidades.
2- A informação que contenha os custos referidos no número anterior é divulgada, de forma bem visível, em todos os canais de contacto com o público e deve ser entregue ao investidor no momento da abertura de conta e sempre que no mesmo se introduzam alterações desfavoráveis a este, antes destas entrarem em vigor.
3- Um prospecto simplificado relativo a unidades de participação num organismo de investimento colectivo harmonizado e que respeite o artigo 28.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é considerado adequado para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º, no que respeita aos custos relacionados com o organismo de investimento colectivo, incluindo as comissões de subscrição e de resgate.
Artigo 314.º-A
Gestão de carteiras e consultoria para investimento
1- No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira e aos seus objectivos de investimento.
2- O intermediário financeiro deve obter a informação necessária para que possa compreender os factos essenciais relacionados com o cliente e para que, tendo em conta a natureza e o âmbito do serviço prestado, possa considerar que:
a) A operação específica a recomendar ou a iniciar corresponde aos objectivos de investimento do cliente em questão;
b) O cliente pode suportar financeiramente quaisquer riscos de investimento conexos, em coerência com os seus objectivos de investimento;
e
c) A natureza do cliente assegura que este dispõe da experiência e dos conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos na operação ou na gestão da sua carteira.
3- Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a operação em causa, não a pode recomendar ao cliente.
4- Na prestação de consultoria para investimento a um investidor qualificado, o intermediário financeiro pode presumir, para efeitos da alínea b) do n.º 2, que aquele consegue suportar financeiramente o risco de qualquer eventual prejuízo causado pelo investimento.
5- O disposto no número anterior não se aplica a clientes cujo tratamento como investidores qualificados resulte de um seu pedido.
Artigo 314.º-B
Conteúdo da informação necessária
1- A informação relativa ao conhecimento e à experiência de um cliente deve incluir:
a) Os tipos de serviços, operações e instrumentos financeiros com que o cliente está familiarizado;
b) A natureza, o volume e a frequência das operações do cliente em instrumentos financeiros e o período
durante o qual foram realizadas;
c) O nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão relevante do cliente.
2- A informação referida no número anterior tem em consideração a natureza do investidor, a natureza e o âmbito do serviço a prestar e o tipo de instrumento financeiro ou operação previstos, incluindo a complexidade e os riscos inerentes aos mesmos.
3- Sempre que o intermediário financeiro preste um serviço de investimento a um investidor qualificado presume-se que, em relação aos instrumentos financeiros, operações e serviços para os quais é tratado como tal, esse cliente tem o nível necessário de experiência e de conhecimentos, designadamente para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4- A informação relativa à situação financeira do cliente inclui, sempre que for relevante, a fonte e o montante dos seus rendimentos regulares, os seus activos, incluindo os activos líquidos, os investimentos e os activos imobiliários e os seus compromissos financeiros regulares.
5- A informação relativa aos objectivos de investimento do cliente inclui, sempre que for relevante, o período durante o qual aquele pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção de risco, o seu perfil de risco e os seus objectivos de investimento.
Artigo 314.º-C
Prestação de informação
1- O intermediário financeiro não pode incentivar um cliente a não prestar a informação requerida no artigo anterior.
2- O intermediário financeiro pode basear-se na informação prestada pelos clientes, salvo se tiver conhecimento ou estiver em condições de saber que a informação se encontra desactualizada, inexacta ou incompleta.
3- O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro instruções para prestar serviços de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se:
a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo intermediário financeiro que o contratou;
b) Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro intermediário financeiro.
4- O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário financeiro deve assegurar a suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si prestados a este.
Artigo 314.º-D
Recepção e transmissão ou execução de ordens
1- Na prestação exclusiva dos serviços de recepção e transmissão ou execução de ordens do cliente, ainda que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é aplicável o disposto no artigo 314.º, desde que:
a) O objecto da operação seja acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos;
b) O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
c) O cliente tenha sido advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente;
e
d) O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos de interesses previstos no presente Código.
2- Para efeitos da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é não complexo, desde que:
a) Não esteja abrangido nas alíneas c), e), f) e g) do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Se verifiquem frequentes oportunidades para o alienar, resgatar ou realizar a preços que sejam públicos e que se encontrem à disposição dos participantes no mercado, correspondendo a preços de mercado ou a preços disponibilizados por sistemas de avaliação independentes do emitente;
c) Não implique a assunção de responsabilidades pelo cliente que excedam o custo de aquisição do instrumento financeiro;
d) Esteja disponível publicamente informação adequada sobre as suas características, que permita a um investidor não qualificado médio avaliar, de forma informada, a oportunidade de realizar uma operação sobre esse instrumento financeiro.
Nestas alterações é notório e significativo o propósito de densificação do conteúdo do dever de informação a cargo do intermediário financeiro, por meio de uma explicitação intensiva do âmbito da informação devida ao investidor – nomeadamente ao investidor (então denominado) “não qualificado” –, sob pena de responsabilidade indemnizatória pelos danos causados, nos termos do art. 304º-A, 1, correspondente ao pretérito art. 314º, 1, sempre do CVM5 – adequadamente sublinhado, igualmente, pelo acórdão aqui recorrido.
Razão pela qual o AUJ n.º 8/2022, em matéria de ilicitude da actuação do intermediário financeiro, teve necessariamente em linha de conta essa extensão e intensidade do dever, já recolhida legalmente, cujo incumprimento poderia causar a responsabilidade civil, uma vez assente a colocação no sistema de normas de protecção e tutela ainda mais específicas e de execução ainda mais vinculada para ser proporcionada uma tomada de decisão livre, esclarecida e fundamentada pelo cliente-investidor.
No verso da medalha, é de asseverar que, como tem sido considerado pelo STJ, tal desenvolvimento extensivo do regime do CVM em sede de dever de informação e esclarecimento, concretizadores do princípio geral da boa fé entre as partes, assim sendo como tal, faz aplicar o AUJ n.º 8/2022 (e a sua fundamentação), relativo a regime anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 357-A/2007, às situações em que a subscrição das obrigações subordinadas teve lugar após 1 de Novembro de 2007, tendo em conta a continuidade essencial do regime normativo aplicável (incluindo naturalmente a orientação sobre a repartição do ónus da prova)6.
Aqui chegados.
3.4. Dever de informação e ilicitude
3.4.1. Sobre o pressuposto da ilicitude, tendo em conta os deveres de informação exigíveis na conduta do banco-intermediário financeiro7, a fim de apurar a responsabilidade civil que sustenta os pedidos de indemnização formulados pelos Autores, de acordo com a disciplina do CVM em vigor à data da subscrição-celebração do contrato relativo à “obrigação subordinada SLN 2006», o acórdão recorrido tomou uma posição assente no preenchimento do requisito da ilicitude para o efeito de decretar tal responsabilidade.
3.4.2. O segmento 2. uniformizado pelo AUJ n.º 8/2022 determinou:
“Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.”
Desta forma, julgamos decorrer do AUJ n.º 8/2022 como critério decisório o seguinte (tendo em conta esse art. 7º, 1, para o qual remete, na versão anterior mas coincidente):
a violação do dever de informação pelo intermediário financeiro assenta na ausência de explicações objectivamente completas, exactas e claras, nomeadamente sobre as características de uma “obrigação subordinada”, necessárias enquanto tais à tomada de decisão reflectida e instruída de um investidor “não profissional”8.
Surpreendem-se nesse AUJ as seguintes motivações para esse critério.
“O n.º 1 do referido artigo [7º do CVM pré-2007] equipara, em termos gerais, a informação de qualidade com aquela que é completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
Concretizando o sentido destas expressões, a informação a prestar deve: (i) compreender todos os elementos suscetíveis de influir no preço dos valores mobiliários; (ii) representar fielmente a realidade que se destina a refletir, não induzindo em erro os seus destinatários; (iii) ser oportunamente fornecida e atualizada quanto aos factos supervenientes que afetem o seu conteúdo; (iv) ser percetível para os seus destinatários; (v) apoiar-se em factos suficientemente comprovados e (vi) conformar-se com a lei, a ordem pública e os bons costumes.
Está aqui consagrado um padrão elevado de qualidade informativa.
Estes elevados padrões de qualidade são aplicáveis a toda a informação suscetível de influenciar as decisões dos investidores e ainda àquela especificamente dirigida às entidades reguladoras do mercado, seja qual for o meio de divulgação utilizado e ainda que inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco (artigo 7.º, n.º2, do CVM). (…)
As exigências indicadas são explicadas nomeadamente pela necessidade de “compensação dos desequilíbrios e assimetrias entre as partes, com o fito de manter o equilíbrio equitativo da relação jurídica”, i.e., como uma decorrência do princípio da paridade jurídica. Assim, numa fase preliminar, o intermediário financeiro deve informar espontânea e detalhadamente o cliente sobre todas as características de cada instrumento financeiro cuja negociação seja equacionada, com vista a proporcionar uma decisão de investimento informada e esclarecida. Fala-se, sob esta perspectiva, de uma “transparência informativa” (Sofia Nascimento Rodrigues, A Protecção dos Investidores em Investimentos Mobiliários, Almedina, fevereiro, 2001, pp. 37 e ss).”;
“No que concerne à informação é importante realçar que, num primeiro momento, o intermediário financeiro – antes de contratar – tem o dever de recolha de informações sobre o conhecimento e a experiência do cliente em matéria de investimento tendo em vista o tipo específico de produto ou serviço, de forma a saber se o produto que oferece ao cliente, ou o serviço que lhe é solicitado, é adequado ao perfil do cliente visado.
(…)
Do exposto resulta que o intermediário financeiro:
- tem o dever de se informar sobre o cliente e proporcionar-lhe informação clara, cabal e relevante para a opção que pretende tomar;
- tem de ter a iniciativa para prestar a informação, não tendo o investidor não institucional dever de a solicitar.
(…)
Para além do cumprimento dos deveres de informação prévia (que antecede a celebração do negócio), o intermediário tem ainda o dever de informação sucessiva – dever de disponibilizar informação no decurso da execução contratual.
Quer no momento anterior à contratação, quer durante a execução do contrato, os deveres de informação devem sempre envolver a prestação de informação com clareza, lealdade e transparência, já que se destinam a fornecer aos clientes elementos fundamentais e caracterizadores dos produtos financeiros propostos.
(…)
É isto que resulta inequivocamente do disposto no artigo 312.º do CVM, que pretende que o intermediário financeiro obtenha a informação preliminar relevante em relação ao cliente de modo a assegurar que toda a informação prestada subsequentemente seja adequada, porque completa e objetiva, na perspetiva do esclarecimento do cliente em concreto.”;
“(…) a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite.
(…)
A lei não enumera taxativamente o conteúdo da informação considerada necessária, tendo por obrigatório prestar aquela informação que se revele relevante para efeitos de uma tomada de decisão consciente por parte do investidor. O legislador não dispensou, contudo, o enunciado de um conjunto mínimo de dados informativos que necessariamente terão de ser fornecidos pelo intermediário financeiro, encontrando-se nesse grupo elementos cujo conhecimento é, desta forma, reconhecido como indispensável à adopção de qualquer decisão de investimento. Entre esses elementos encontram-se os riscos envolvidos pelas operações a realizar e suas implicações, o custo do serviço a prestar, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente bem como a possibilidade de uma eventual reclamação ser recebida pela CMVM e ainda qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço que presta [alíneas a) a d) do n.º1 do art. 312.º do Cód. VM e 39.º do Regulamento CMVM n.º 12/2000]. O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária.”;
“(…) esse dever de informação implica informar com clareza, lealdade e transparência os clientes acerca dos elementos caracterizadores dos produtos financeiros propostos para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento esclarecida (artigo 7.º do CVM), sendo que a informação deve ser mais aprofundada quanto menor for o conhecimento do investidor, sendo certo que o intermediário financeiro tem o dever de prestar todas as informações de que tenha sobre um produto financeiro, tomando a iniciativa do esclarecimento das características do produto financeiro, e não de prestar somente os esclarecimentos solicitados pelo investidor.
Ora, se o intermediário financeiro equipara simplesmente a subscrição de obrigações subordinadas a um depósito a prazo, viola esse dever de informação, porquanto existem diferenças assinaláveis e muito significativas entre os dois produtos.”;
“(…) as informações não serão verdadeiras se se proceder a essa equiparação, porquanto as obrigações não são um produto equivalente aos depósitos a prazo e constituem um investimento com riscos superiores aos dos depósitos a prazo, não podendo o capital investido e respetivos juros serem levantados quando o cliente assim o desejar.
(…) compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente).
Por outro lado, exige-se que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis.
Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial.
Deve, ainda, o intermediário financeiro informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão – desmobilização do investimento – do produto.
Não menos relevante: o intermediário financeiro deve informar o cliente (investidor) da sua relação com a sociedade emitente das obrigações, na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses.
Por outro lado, o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as “obrigações subordinadas”, isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada.
Com tudo o que se referiu, não se pretende afirmar que, para prestar um melhor esclarecimento ao cliente (investidor) – atendendo ao seu nível de conhecimento –, o intermediário financeiro não possa socorrer-se de outras figuras ou produtos financeiros, comparando-os, desde que esclareça as respetivas diferenças.
Deste modo, é forçoso concluir que o intermediário financeiro que não informa o cliente (investidor não profissional) dos riscos do reembolso do capital investido, ou a sua perda significativa, sabendo que esse reembolso depende da solidez financeira do emitente das obrigações, bem como não esclarece o que sejam obrigações subordinadas, viola os seus deveres de informação.”
Quando empreende a aplicação do regime assim interpretado, o acórdão proferido no processo n.º 1479/16 (AUJ n.º 8/2022), com pertinência para o quadro factual tido em conta no acórdão recorrido, raciocinou assim:
“Dos factos provados resulta que:
- Os Autores foram clientes do BPN, na sua agência de ..., com a conta à ordem n.º...01, onde movimentam parte do seu dinheiro, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças.
- Em 10/04/2006, o Autor subscreveu, junto dessa agência, seis “obrigações SLN 2006”, cada uma no valor de € 50 000,00, tendo assinado o boletim de subscrição respetivo, o que fez de forma deliberada e consciente.
- O Autor veio a subscrever seis obrigações subordinadas SLN, no valor de €50 000,00 cada, tendo o Banco agido na sua qualidade de intermediário financeiro;
- As Obrigações SLN 2000 foram emitidas pela SLN, SGPS, S.A., que era, à data, titular de 100% do capital social do “Banco réu (então BPN)”, participação que deteve de forma permanente até Nov/2008, altura em que foi legislada a nacionalização de todas as ações integradoras do capital social daquele.
Deste modo, não só releva o perfil do cliente e o tipo de contratação que com ele foi estabelecida mas também o facto de o Banco BPN ter um claro interesse no resultado da operação de comercialização das obrigações emitidas pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
Encontra-se, também, provado que:
- “foi transmitida ao autor, por funcionário da ré que lhe sugeriu esse produto, a informação de que o reembolso do capital aplicado era garantido (porquanto não era produto de risco), que tinha uma rentabilidade assegurada, com juros semestrais e que poderia dispor do capital investido quando o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de alguns dias e foram-lhe apresentadas as condições do produto, concretamente, a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, de 10 anos, as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via do endosso.” (facto provado e atrás indicado sob o ponto 7.).
- Tendo o Autor subscrito as mencionadas obrigações no convencimento de que o dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura (no sentido de ser de baixo risco), cujo reembolso do capital era garantido e que lhe seriam pagos os juros.
- O Autor não pretendia aplicar o seu dinheiro em produtos de risco, como era do conhecimento dos funcionários da Ré que com ele contactaram.
- O Autor não possuía qualificação específica ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer cabalmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, com toda a precisão, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, o que era do conhecimento do Banco.
- Os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou aos Autores o que eram obrigações, bem como, ninguém explicou aos Autores que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN.
Ora, destes factos provados, à luz do direito aplicável, resulta que o Banco prestou ao Autor uma informação, no mínimo, incompleta, inexata e obscura, não tendo atendido à qualidade de investidor dos Autores e aos seus conhecimentos.”;
“A informação foi incompleta porque não foi explicada ao Autor a característica da subordinação das obrigações, bem como não foi explicada a relação de dependência do Banco perante o emitente das obrigações.
Também não foram explicadas “as condições de reembolso…, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via do endosso”, isto é, nada foi dito em que consistia o endosso, apesar de se encontrar provado que “à data, era extramente fácil e rápido conseguir a transmissão das obrigações por via do endosso, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta”.
A informação (…) inexata porque o reembolso do capital aplicado não era garantido.
Ao contrário da informação do Banco, porquanto se tratava de um empréstimo obrigacionista em que, em caso de falência ou liquidação do emitente, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da emitente: “apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns” (Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2.ª edição, p.137).
A informação foi obscura, porque nos termos em que foi dada, não permitia ao cliente (investidor) entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria: os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou o que eram obrigações, nem explicou que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN.
Assim, as informações incorretamente prestadas ao Autor assumiam um cariz objetivo – pois o que relevava para os Autores, para além da rentabilidade, era saber se o reembolso do capital investido estava assegurado – constituem informações que não estavam dependentes de quaisquer variantes analíticas ou evolução da conjuntura económico-financeira, decorrendo das próprias características do produto.
Como já se deixou dito, o intermediário financeiro deve prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” (artigo 312.º, n.º 1, do CVM). Além disso, a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e experiência do cliente (artigo 312.º, n.º 2, do CVM), o que significa que a “intensidade do dever de informação varia em função do tipo contratual e do perfil do cliente” (Acórdão STJ, de 11/10/2018), devendo o grau de conhecimentos e experiência reportar-se ao produto financeiro em causa. Por outro lado, não se deve ignorar que nas relações com os clientes “os intermediários devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência” (artigo 304.º, n.º 2, do CVM).”.
Pois bem.
3.4.3. Do confronto entre a decisão plasmada no acórdão recorrido, no que concerne à ilicitude da conduta do Banco (por violação do dever de informação na veste de intermediário financeiro), e o AUJ n.º 8/2022, tendo em conta a normatividade introduzida em 2007 no CVM, verifica-se que:
(i) a factualidade é semelhante no que interessa (ainda que não integralmente coincidente e parca) para essa violação;
(ii) as disposições legais aplicadas são as mesmas ou, alteradas ou aditadas em 2007, correspondem à disciplina da questão em discussão nesta instância;
(iii) o acórdão recorrido considerou orientação e motivação equiparáveis à do AUJ n.º 8/2022 no que respeita ao ponto 2. dos respectivos segmentos de uniformização (e segmento 1., na parte aplicável).
Tal significa que, no que toca à concretização e análise da factualidade tida como necessária e suficiente para se dar como preenchido o requisito da ilicitude na falta ou insuficiência das características objectivas das informações necessariamente fornecidas ao cliente-investidor, seguiu uma orientação em conformidade – na extensão e na intensidade informativas, assim como na atribuição de iniciativa da sua promoção a cargo do intermediário financeiro – com a orientação que veio a ser ulteriormente consubstanciada no parâmetro do AUJ n.º 8/2022 relativo à densificação da ilicitude (conjugado com a respectiva motivação).
Em especial, tendo em consideração que:
- o Autor era um investidor “não profissional” (como agora se qualifica na lei: arts. 317º e ss, e 30º, do CVM), sem literacia financeira adequada, com perfil convervador e apenas investidor em depósitos a prazo, o que era do conhecimento do banco – cfr. factos provados 3., 4., 5., 11. e 12.;
- o Autor subscreveu, por iniciativa do banco (servindo-se este da “intermediação” do seu filho), a “obrigação subordinada” SLN convencido de que aquele tipo de investimento (em rigor, obrigações representativas de dívida subordinada: arts. 360º, 1, e), CSC; 1º, 1, b), CVM9) era e apenas e só mais um “depósito a prazo”, tal como comunicado e garantido pelo funcionário do banco ao seu filho (ainda que sabendo não o ser), “muito atrativo”, “com capital e juros garantidos”, beneficiário de “garantia do montante investido”, “rentabilidade assegurada na data do vencimento do vencimento dos juros”, “sem risco associado”, no âmbito de uma forte relação de confiança pessoal com o funcionário-representante-agente do banco, frustrada pela desinformação anterior quanto ao produto financeiro – cfr. factos provados 6. a 12., 15., 16., 20.;
- não foi explicado ao Autor a verdadeira natureza das obrigações subscritas (“subordinadas”) – cfr. factos provados 5., 9., 13., 15., ;
- não foi explicado ao Autor que o «BPN» e a «SLN» eram entidades distintas e que o investimento era diferenciado – cfr. factos provados 3., 4., 6., 13., 15., 20. e 23.
Assim sendo, independentemente da natureza contratual ou pré-contratual da responsabilidade, ambas conduzindo a responsabilidade indemnizatória (arts. 483º, 1, 798º, 227º, CCiv.: v. segmento 1. do AUJ n.º 8/2022, 1.ª parte), conclui-se que ocorre uma convergência manifesta entre a posição assumida no acórdão recorrido – conducente a um juízo positivo quanto ao preenchimento da ilicitude – e o entendimento sobre as condições de preenchimento da ilicitude veiculadas pelo AUJ n.º 8/2022; no caso concreto, o vício de informação é claro, em contrariedade aos parâmetros de licitude inerentes ao cumprimento do dever de informação em matéria financeira específica, tal como descritos no AUJ n.º 8/2022, assim como, em especial, aos (aplicáveis à data) arts. 7º, 1, 304º, 2, 3, e 5, 312º, 1 e 2, 314º, 1 e 2, 312º-A, 1 e 2, 312º-B, 1 e 3, 312º-C, 1, 312º-E, 1 e 2, 314º-B e 314º-C, do CVM.
Logo, por esta via (recte: pressuposto de responsabilidade), falecem as Conclusões pertinentes da revista, indicadas para apreciação pelo acórdão que admitiu a revista.
3.5. Nexo de causalidade
3.5.1. No que tange ao pressuposto do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, resulta do AUJ n.º 8/2022 que recai sobre o investidor o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos desse pressuposto (igualmente) condicionante da afirmação da responsabilidade civil do “banco” réu: segmento 1.; logo, não há qualquer presunção do nexo de causalidade retirado da ilicitude e/ou da culpa do intermediário financeiro na conduta relevada com o investidor.
Depois, referem os segmentos 3. e 4.:
“3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”.
A legislação de 2007 introduzida no CVM não trouxe qualquer alteração neste pressuposto, continuando a ser aplicável a disposição central do artigo 563º do Código Civil, que deve ser interpretada nos mesmos termos em que o foi aquando da fixação de orientação jurisprudencial pelo AUJ n.º 8/202210.
Desta concretização impõe-se que o nexo de causalidade entre o facto ilícito, assente na violação dos deveres de informação e esclarecimento legalmente impostos, e o dano, resultante da perda inerente ao investimento decidido no “valor mobiliário” ou “instrumento financeiro”, tem que resultar da demonstração vertida na matéria de facto, sob a égide de duas vertentes essenciais:
(i) haver a falta ou inexactidão (ou outro vício análogo), imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir;
(ii) a prestação da informação devida levaria a não tomar a decisão de investir.11
3.5.2. A motivação no AUJ n.º 8/2022 foi extensa para conduzir àqueles parâmetros de densificação jusnormativa.
A saber.
“(…) mesmo que uma dada situação seja configurada como facto ilícito (por exemplo, a prestação, por omissão, de informação errónea, nomeadamente no que concerne à concreta identificação ou às características do produto e a natureza subordinada), essas circunstâncias poderiam não ser causais da subscrição efetuada e consequente dano.
Ora, se a culpa se presume, mas a presunção não abrange o nexo de causalidade, este terá de ser alegado e comprovado, pois como decorre do artigo 563.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar só ocorre em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não houvesse lesão.
Quer isto dizer que incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido, pois cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil.
E isto é assim porque não encontramos no regime do CVM norma aplicável à violação do dever de informação de indemnizar que consagre uma solução distinta da consagrada no Código Civil em sede da respetiva matéria já indicada.
No CVM apenas se estabelece uma presunção de culpa. E essa presunção de culpa não vem aí formulada em termos de se poder dela extrair uma ilação em termos de nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.
(…)
Deste modo, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano sofrido não se presume, devendo ser demonstrado através da matéria de facto.
(…)
Ora, sendo factos constitutivos do seu direito, compete ao Autor demonstrar a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade (artigo 342.º, n.º1, do Código Civil), sendo que a culpa se presume, pelo que se pode concluir que a responsabilidade civil do intermediário financeiro pressupõe, para além da sua culpa presumida, a prova, por parte do lesado, da ilicitude resultante do incumprimento dos deveres legais ou contratuais bem como do nexo de causalidade adequada entre esse incumprimento e o dano sofrido.
O que o regime do CVM pode trazer de diverso é a diminuição da exigência do regime da prova do nexo de causalidade no sentido de se dever facilitar ao investidor a demonstração da sua ocorrência, por forma a não se inverter a lógica do sistema de responsabilidade civil, pois é de reconhecer que é difícil ao investidor demonstrar, sem sombra de dúvidas, que nunca realizaria o investimento efetuado se a informação em falta lhe tivesse sido prestada, mas tal facilitação não se traduzirá numa inversão do ónus da prova, nem da adesão à doutrina do “comportamento conforme à informação”, que tem sido propugnada por alguns autores e já subscrita por algumas decisões dos tribunais.
Ao adotar-se a posição indicada não se desconhece a existência de defensores de orientação diversa, nomeadamente de que a prova da ilicitude seria suficiente para se poder dar por comprovada a causalidade, como que assumindo que existe uma causalidade presumida a partir da prova da ilicitude do dever de informação.
Ainda assim, não é essa a solução que o legislador consagrou neste tema específico (…).”;
“Apesar de ocorrer a violação do dever de informação (ilicitude) e de a culpa se presumir (artigo 304.º n.º 2, do CVM – na redação em vigor aquando da ocorrência dos factos), a obrigação de indemnizar não prescinde, pois, do preenchimento dos demais pressupostos – o dano e nexo de causalidade –, o que significa que, no caso vertente, haveriam de estar provados factos que permitissem estabelecer uma cadeia factual, que incluísse o ato ilícito que o desencadeou (isto é, a falta de informação sobre o produto subscrito) e que, naturalística e juridicamente, conduzisse ao dano (artigo 563.º do Código Civil), sendo que era sobre os Autores que recaía o ónus dessa prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) (…).
Com efeito, dispõe o artigo 563.º do Código Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Conforme é orientação do STJ tem-se entendido que a causalidade tem uma vertente de facto e outra de direito: na sua vertente naturalística (de facto) averigua-se se o processo sequencial foi ou não facto desencadeador ou gerador do dano (…), sendo que, nessa perspectiva, o juízo de causalidade se insere no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 682.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; só depois de assente esse nexo naturalístico (relação causa-efeito) pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil (…). Dito de outro modo: “para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano” (…), cumpre ainda averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da acção ou omissão resultasse o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado. É necessário que, em concreto, a acção (ou omissão) tenha sido condição do dano; e que, em abstracto, dele seja causa adequada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., Coimbra, 2000, p. 900) (…).
Ou seja: o juízo de adequação normativa ínsito no artigo 563.º do Código Civil pressupõe a causalidade fáctica. Daí que antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se a causa foi “conditio sine qua non” do referido dano. Não o tendo sido, falece logo a relação causal (…).”
E, no caso concreto, aplicando-se:
“Assim, não se verifica que qualquer facto dado como provado tenha operado, no plano meramente factual, como conditio sine qua non do dano, maxime, que as deficiências da informação do BPN tenham funcionado como condição desencadeadora do prejuízo do não reembolso do capital.
Para que tais deficiências pudessem funcionar como condição do dito prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva (como a que atrás se caracterizou), o Autor não teria subscrito as obrigações.”.
3.5.3. O critério normativo resultante do segmento 4., assente numa formulação negativa do nexo causal, não afasta de todo, atento o significado primordial do segmento uniformizador 3. (“informação necessária para a decisão de investir”), o preenchimento do requisito através de uma formulação positiva.
Esta implica a demonstração de que a decisão de investir ulteriormente danosa, tida como consciente e responsável, foi tomada decisiva e essencialmente, com base, como sua condição e neste contexto atendendo a um critério de previsibilidade-verosimilhança e probabilidade, em informação que, sendo necessária e crítica, não foi prestada ou foi prestada de forma incompleta, falsa, inexacta ou obscura12.
Na verdade.
No contexto de fundamentação do AUJ n.º 8/2022, (i) ser demonstrado, de forma manifesta, clara e suficiente, que uma decisão de investimento, almejada como consciente e responsável, foi tomada com base em informação que, sendo necessária, foi falsa ou inexacta é racional e teleologicamente simétrico e equiparado a (ii) ser demonstrado que a prestação da informação devida por força das imposições legais levaria à decisão contrária de não investimento (nos termos do segmento uniformizador 4., que não pode ser visto como portador de uma qualquer limitação restritiva, por alegadamente exclusiva, dos factos demandados para o preenchimento do nexo de causalidade), desde logo porque só assim faz sentido dar relevo à ilicitude resultante do que ficou determinado no segmento uniformizador 2. sobre o facto ilícito causador de dano e à inerente relação de condicionalidade entre a violação da norma e o dano.
Assim é porque em ambas as situações se averigua se o facto constitui uma causa adequada para a produção lesiva (como pressuposto e medida da indemnização), desde que se integre na esfera de risco (nomeadamente a encabeçada e titulada pelo lesado) assumida com determinado procedimento a cargo do potencial lesante, cuja concretização em dano o cumprimento devido visa evitar, em nome da tutela do bem jurídico abrangido no âmbito de protecção da norma legal impositiva do dever de informação e esclarecimento13 – tomar decisões não informadas ou deficientemente informadas em matéria de complexidade técnica de índole económico-financeira, no domínio da formação da vontade negocial do cliente investidor.
Para tal desiderato, a cadeia factual tem que ser consistente e inequívoca sobre a amplitude consequencial do vício da informação como condição que origina e desencadeia o prejuízo (“a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal”, de modo que “o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo”14), pois só nessa amplitude se pode sindicar se o facto ilícito colocou o lesado na esfera ou círculo de riscos que se visa prevenir com o cumprimento devido; por isso, essa amplitude das consequências do vício informativo no processo de tomada de decisão que ulteriormente desencadeará o prejuízo, denunciado na matéria de facto provada e não provada e na sua relação para efeitos de ponderação normativa, fará a diferença (muitas vezes de recorte fino) para julgar a subsistência ou não do nexo de causalidade (como critério determinante para a decisão de mérito no AUJ n.º 8/2022, justamente baseado no resultado do confronto sistemático e minimamente coerente entre matéria de facto provada e não provada em que o acórdão se baseou para negar essa subsistência).
Pois bem.
No caso dos autos, os factos provados 3. a 13., 15. e 20., enquanto circunstâncias subjectivas e objectivas do processo factual apurado, permitem concluir, em conjunto e atendendo a um critério de previsibilidade-verosimilhança e probabilidade causal (art. 563º do CCiv.) na imputação do dano, que:
(i) foi o incumprimento da informação devida que vincula o intermediário financeiro que motivou o convencimento do cliente a colocar o seu dinheiro numa “aplicação” («obrigações subordinadas») que – antes de tudo – o cliente desconhecia, em particular no seu conteúdo, quanto à espécie de instrumento financeiro em que investe, e alcance, quanto ao risco de perda do capital ou da frustração relevante do rendimento esperado, sendo que, em contrapartida, o obrigado à informação conhecia, no momento da prática do facto, a falta de literacia técnica para o conhecimento e avaliação do instrumento financeiro e ao cliente investidor não era de exigir que devesse cumprir deveres de averiguação e controlo da sua decisão;
(ii) foi o incumprimento da informação que vincula o intermediário financeiro que motivou a convicção do cliente de que o respectivo capital investido era garantido pelo próprio banco-intermediário financeiro, de estar a colocar o seu dinheiro num “produto” que seria um depósito a prazo, “seguro”, e de que o mesmo tinha “rentabilidade assegurada” e não tinha “risco associado” quanto à sua restituião – todas elas convicções erróneas imputáveis ao vício de informação;
(iii) um vício da informação que vincula o intermediário financeiro que, atentas as circunstâncias efectivamente conhecidas pelo lesante ou reconhecíveis por um sujeito experimentado, não supre o desconhecimento e as convicções erróneas do cliente respeitantes a determinado “produto financeiro” é, em abstracto, segundo o decurso normal das coisas e as regras da experiência comum de vida, apropriado (por normal e típico) para produzir o efeito lesivo na subscrição deste tipo de instrumentos financeiros (independentemente de o rendimento convencionado ter sido pago durante um certo período de tempo: cfr. factos provados 14., 15., 21. e 22.).
Desta forma, o facto ilícito, com os efeitos provados simultaneamente na ignorância e na convicção errónea do cliente, motivadores da decisão de subscrição do aludido instrumento financeiro, é causa objectivamente adequada em termos globais e qualificados para a produção lesiva (não restituição da quantia mutuada-investida), tendo em conta o processo factual que em concreto conduziu ao dano, sendo que este cabe na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano, tal como em concreto o produziu – é, por isso, de impor ao banco-intermediário financeiro a responsabilidade pelo resultado danoso provocado na esfera do lesado por adequação causal do facto ilícito, em preenchimento do art. 563º do CCiv.;
cfr. , por epílogo, o facto provado 12.:
“O autor tinha confiança no réu, e também naquele funcionário, sendo através dele que estabelecia contactos com o banco, razão pela qual anuiu na aplicação que lhe foi proposta dos € 200.000,00, quantia que entregou ao banco no convencimento que se destinava à constituição de um depósito a prazo e que, como tal, beneficiava de garantia do montante investido, rentabilidade assegurada na data do vencimento dos juros, sem risco associado.”
3.5.4. Ademais, não podemos ignorar que, não obstante a imutabilidade da matéria de facto em 2.º grau, o acórdão recorrido formulou uma verdadeira presunção natural ou judicial nesta sede (arts. 607º, 4, 663º, 2, CPC, «regras de experiência»), sem discussão nesta instância enquanto tal, que corresponde manifestamente ao critério negativo do segmento 4. do AUJ n.º 8/2002.
Assim fundamentou e considerou factualmente quanto a este pressuposto:
“caso os deveres de informação tivessem sido devidamente cumpridos os autores não teriam realizado tal aplicação de capital” (pág. 29).15
3.5.5. Sem prejuízo de não se configurar uma presunção desse nexo (segmento 1. do AUJ n.º 8/2022), o certo é que o demonstrado e constante da matéria factual provada (incluindo a considerada mediante presunção) pelo acórdão recorrido é suficiente para dar como preenchido esse pressuposto, contribuindo para decretar a responsabilidade da Ré, com a procedência das Conclusões pertinentes da revista e sufragando-se o acórdão recorrido quando considera que o Autor logrou provar o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
3.6. Julgamos que fica assim exposto o acerto do acórdão recorrido quanto à conformidade dos seus critérios decisórios com os parâmetros definidos nos segmentos de uniformização 1. (também, portanto, quanto ao ónus de alegação e prova dos factos constitutivos), 2., 3. e 4. do AUJ n.º 8/2022, precedente judiciário orientador qualificado para o efeito, conduzindo desta forma ao insucesso da pretensão da Recorrente nesta instância quanto aos pressupostos da responsabilidade civil decretada, patrimonial e não patrimonial, com a consequente adesão às decisões das instâncias (e, por fim, à comunhão decisória nas três instâncias julgadoras) quanto ao preenchimento da responsabilidade ditada pelo art. 304º-A do CVM.
Refira-se, a finalizar, que, quanto ao pressuposto da culpa, o Autor beneficia da presunção de culpa estabelecida na lei, relativa e consequente à «violação dos deveres de informação» (arts. 304º-A, 2, CVM, 799º, 1, CCiv.), que não foi afastada pela Ré, aqui Recorrida, como lhe incumbia (art. 350º, 2, CCiv.), carreando factos que afastassem a censurabilidade e a reprovabilidade da conduta julgada como ilícita, no que tange às regras legalmente convocadas quanto à prudência e ao cuidado na relação com o cliente-investidor na intermediação.
Procedem, pois, os pedidos de condenação da Ré, tal como peticionados pelo Autor.
III) DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a revista, confirmando-se, com fundamentação adicional decorrente do AUJ n.º 8/2022, o acórdão recorrido.
Custas da revista pela parte recorrente (art. 527º, 1 e 2, CPC).
STJ/Lisboa, 17/12/2024
Ricardo Costa (Relator)
Luís Espírito Santo
Graça Amaral
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)
1. Consta dos autos com certidão comprovativa do trânsito em julgado, ref.ª CITIUS 12463261.↩︎
2. Os n.os 3 e 5 foram modificados igualmente pelo art. 7º do DL 357-A/2007. Antes, o n.º 4 tinha sido já alterado em relação à versão originária pelo DL 52/2006, de 15 de Março, mas sem relevo para o AUJ n.º 8/2022 («sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º»).↩︎
3. Também modificado pelo art. 7º do DL 357-A/2007.↩︎
4. Antes também alterado pelo art. 2º do DL 52/2006, de 15 de Março (n.º 4), como já referido.↩︎
5. Neste sentido, elucidativamente, v. os Acs. do STJ de 14/3/2019, processo n.º 2547/16, Rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA, com recurso ao Preâmbulo do DL 357-A/2007, e de 30/11/2022, processo n.º 1558/17, Rel. FERNANDO BAPTISTA, in www.dgsi.pt.↩︎
6. V. Acs. de 6/7/2023, processo n.º 1647/16, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO; 20/6/2023, processo n.º 15440/17, Rel. MARIA CLARA SOTTMAYOR; e de 30/3/2023, processo n.º 1613/17, Rel. RIJO FERREIRA (“As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 357-A/2007, 31Out, no Código dos Valores Mobiliários, designadamente as referentes aos seus artigos 7º, 304º, 309º, 310º e 312º, não põem em causa as considerações sobre as características do dever de informação expressas no AUJ 8/2022; pelo contrário, tendo em conta quer o concreto conteúdo dessas alterações quer a intencionalidade, expressa no preâmbulo do diploma, de aprofundar e densificar o que dele já resultava quanto ao dever de informação, afigura-se-nos aplicarem-se por inteiro ao novo regime legal aquelas considerações, tendo-se, consequentemente, a doutrina do AUJ 8/2022 sobre o dever de informação do intermediário financeiro extensível à versão do Código dos Valores Mobiliários resultante do Decreto-Lei 357-A/2007”: ponto I. do Sumário)”); sempre in www.dgsi.pt.↩︎
7. Sobre esta qualidade e seu regime legal, v. os fundamentos aduzidos pela sentença de 1.ª instância, págs. 13-14, sem controvérsia na instância subsequente (em esp., pág. 20 do acórdão recorrido).↩︎
8. Assim: Ac. do STJ de 23/5/2024, em RUJ sobre a matéria, processo n.º 2406/16, Rel. RICARDO COSTA (cap. II., D), 7.2.), in www.dgsi.pt.↩︎
9. V. PAULO CÂMARA, Manual de direito dos valores mobiliários, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 140-142, 151-153 (“aquelas em que o titular da obrigação, havendo insolvência da emitente, apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns”), e ORLANDO VOGLER GUINÉ, “Artigo 360º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, coord.: J. M. Coutinho de Abreu, Volume V (Artigos 271º a 372º-B), 2.ª ed., IDET – Códigos n.º 5, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 1012-1015.↩︎
10. V. Ac. do STJ, em RUJ nesta matéria, processo n.º 2547/16, de 17/10/2023, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO (cap. IV., ponto 8.), in www.dgsi.pt.↩︎
11. Assim: Ac. do STJ de 23/5/2024, cit., em RUJ sobre a matéria, processo n.º 2406/16 (cap. II., D), 9.1.).↩︎
12. Neste sentido de interpretação do parâmetro 4. dos segmentos de uniformização do AUJ n.º 8/2022, mesmo com variantes factuais, v., depois do AUJ n.º 8/2022, os Acs. do STJ de 27/10/2022, processo n.º 2022/17, Rel. MANUEL CAPELO, 9/11/2022, processo n.º 3049/17, Rel. MARIA OLINDA GARCIA (também a declaração de voto do 1.º Adjunto, aqui Relator), 10/11/2022, processo n.º 7745/17, Rel. FÁTIMA GOMES, 29/11/2022, processo n.º 33970/15, Rel. NUNO ATAÍDE DAS NEVES, 17/1/2023, processo n.º 6306/18, Rel. ISAÍAS PÁDUA, 19/1/2023, processo n.º 28305/16, Rel. ANA PAULA LOBO, 28/2/2023, processo n.º 2839/19, Rel. ANTÓNIO MAGALHÃES, 14/3/2023, processo n.º 10218/18, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, 14/9/2023, processo n.º 949/16, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, 31/10/2023, processo n.º 3461/16, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, e 16/11/2023, processo n.º 11826/17, Rel. MARIA JOÃO VAZ TOMÉ; sempre in www.dgsi.pt.↩︎
13. V., para o nexo de “imputação objectiva” que aqui se mobiliza, MAFALDA MIRANDA BARBOSA, Lições de responsabilidade civil, Principia, Cascais, 2017, págs. 265 e ss, em esp. 269 e ss.↩︎
14. FERNANDO PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972 (reedição), pág. 395.↩︎
15. No mesmo sentido: Ac. do STJ de 30/3/2023, cit., processo n.º 1613/17 (“tendo desse circunstancialismo a Relação inferido (sem que a tal se possa imputar ilogicidade ou irrazoabilidade) que outra seria a decisão se tivesse sido adequadamente cumprido o dever de informação”: “se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, com esclarecimento da real e cabal natureza/características da aplicação, aquele cliente, que não aceitava correr riscos financeiros, não teria investido naquele produto financeiro e, por consequência, não perderia, por esta via, o elevado capital investido”), in www.dgsi.pt.↩︎