3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Veio o aqui Recorrente invocar que tomou conhecimento da baixa dos autos à 1ª instância, sendo certo que, em 11.04.2025, foi notificado do acórdão do STA – proferido em 10.04.2025 -, que não admitiu o recurso de revista do IPC. No entanto, o Recorrente interpôs igualmente revista, do acórdão do TCA Norte de 06.12.2024, sobre a qual não recaiu qualquer decisão, o que se impõe que venha a ocorrer, requerendo que seja decidido o recurso de revista que interpôs em 09.01.2025.
Assiste inteira razão ao Recorrente quanto a não ter sido apreciado o seu recurso de revista, por lapso manifesto, passando a prolatar-se acórdão sobre esse recurso, o qual, por estarem em causa as mesmas questões apreciadas no acórdão desta Formação de 10.04.2025, será feito por remissão para o anteriormente proferido, nos seguintes termos:
«Na presente acção o Autor pretende que os RR. sejam condenados a reconhecer que preenche todos os pressupostos exigidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 112/2017, de 29/12 para ser integrado no âmbito do programa de regularização extraordinária de vínculos precários e que o R. IPC seja condenado a integrar o A. no referido programa de regularização extraordinária e a proceder à abertura do procedimento concursal destinado à regularização da sua situação profissional, em conformidade com o disposto nos arts. 4º a 10º da Lei nº 112/2017.
O TAF de Coimbra proferiu sentença na qual julgou a acção intentada procedente, anulando o acto impugnado e condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem que o vínculo jurídico do Autor era inadequado ao exercício de funções próprias e permanentes da instituição, e a proceder à regularização da respectiva situação profissional no âmbito do PREVPAP.
O TCA Norte para o qual os Réus IPC e Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior apelaram, no acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, negando provimento aos recursos, concordando com os fundamentos expressos na decisão de 1ª instância.
Em síntese, considerou, que: “(…), a figura do “professor convidado” não pode servir de subterfúgio para que a instituição de ensino superior – ano após ano, durante décadas – satisfaça as suas necessidades permanentes com recurso a esta figura e ao vínculo precário que lhe está associado, pelo que se é legítimo que o IPC contrate um professor convidado para satisfazer uma sua necessidade transitória – e por a necessidade ser transitória é que o contrato é a termo -, já nos parece de todo ilegítimo que esse mesmo IPC contrate um professor convidado para satisfazer uma sua necessidade permanente – justamente porque se a necessidade é permanente o contrato não pode ser transitório e a termo.
Por isso mesmo, bem andou o Tribunal recorrido ao considerar que o vínculo a termo do A. não era adequado à satisfação das necessidades permanentes do IPC e, consequentemente, ao condenar as Recorrentes a incluí-lo no âmbito do PREVPAP.”.
Concluiu que exercendo o Autor há mais de um ano, funções no IPC [mais precisamente desde o ano de 1989], não sendo sequer questionado pelo acto impugnado que sempre exerceu as suas funções docentes com subordinação jurídica, “preenche todos os requisitos de que os artºs 2.º e 3.º da Lei n.º 112/2017 fazem depender a sua integração no programa de regularização extraordinária de vínculos precários”.
Na sua revista o Recorrente esgrime os mesmos argumentos já invocados nas instâncias, quanto à não aplicação ao caso das disposições dos arts. 2º e 3º da Lei nº 112/2017, de 29/12.
Não há fundamento para a admissão da revista.
Sobre questão em tudo idêntica à suscitada na presente revista se pronunciou já este Supremo Tribunal, nos acórdãos de 14.09.2023, Proc. nº 0863/14.2BECBR e de 11.05.2023, Proc. nº 02118/13.0BELSB, sendo que o acórdão está em consonância com o sentido da referida jurisprudência deste STA.
Portanto, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu bem, de forma fundamentada, consistente e plausível, estando de acordo com a jurisprudência deste STA, não sendo, portanto, necessária a revista para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a questão dos autos não reclama a atenção deste Supremo Tribunal, já que não tem uma relevância jurídica ou social fundamental, tendo já sido dilucidada por este STA.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.»