I- Num dos processos o recurso foi indeferido liminarmente por o recorrente não ter juntado, no prazo fixado, certidão do acto recorrido (artigos 56 do Regulamento do S.T.A. e 838 do
Codigo Administrativo).
II- No processo n. 23740 o recorrente veio renovar o pedido, juntando o acto recorrido.
III- Ora não ha caso julgado material, porque as duas decisões não são incompativeis (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 124).
IV- Mas ha caso "julgado formal", porque o recorrente apresentou os dois recursos sobre o mesmo acto, aproveitando-se no segundo do beneficio concedido pelo artigo 476 do Codigo de Processo Civil.
V- Todavia, independentemente de averiguar se este artigo 476 e ou não aplicavel nos recursos contenciosos directos para este Supremo Tribunal, o facto de o recorrente, no primeiro processo, não ter aproveitado o beneficio concedido para juntar o documento em falta, o que levou ao indeferimento liminar do recurso, gera uma situação de caso julgado formal (citado artigo
838 do Codigo Administrativo).