Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A…, magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, com a restante identificação de fls. 3, intentou contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO acção administrativa especial de impugnação da deliberação desta entidade, de 22.06.2009, que indeferiu reclamação da deliberação da respectiva Secção Disciplinar, de 16.04.2009, confirmando a aplicação ao Autor de uma sanção administrativa de 5 dias de multa, peticionando a declaração de nulidade ou a anulação do acto impugnado.
A entidade demandada contestou, sustentando que o acto punitivo não se mostra inquinado de qualquer ilegalidade, advogando a improcedência do pedido impugnatório.
Na sua alegação final, formula o Autor as seguintes conclusões:
I. O autor mantém, expressamente, nas presentes conclusões, todos os fundamentos de invalidade aduzidos na petição inicial.
II. A conversão do inquérito em processo disciplinar é inexistente ou nula porque o Senhor Vice-Procurador-Geral da República não tem poderes próprios. Consequentemente, quando age administrativamente sem título que o habilite pratica um acto que é inexistente enquanto acto administrativo. No caso, o acto praticado não invocou qualquer título habilitador válido (já que o despacho de delegação de poderes invocado não se lhe destinava) nem aduziu quaisquer factos ou circunstâncias que permitissem justificar a sua actuação a título de delegado ou substituto.
III. Tal acto constitui um pretenso acto administrativo praticado por mero agente e, portanto, juridicamente inexistente. Ora, os actos juridicamente inexistentes não podem ser objecto de ratificação, como decorre do nº 1 do artigo 137º do Código do Procedimento Administrativo, ao invés do pretendido pelo Senhor Procurador-Geral da República.
IV. Na altura em que o acto de conversão do inquérito em processo disciplinar foi praticado, não existia qualquer regulação administrativa do exercício dos poderes de substituição, a que a entidade demandada se tinha auto-vinculado, pelo que não estavam reunidas as condições para o exercício do referido poder de substituição.
V. Em rigor, não estavam reunidas as condições administrativas mas também não estavam os requisitos legais, já que o Senhor Procurador-Geral da República não estava impedido de agir.
VI. O despacho datado de 8 de Abril de 2008, através do qual o Senhor Vice-Procurador-Geral da República converteu o inquérito nº 7/2008 no processo disciplinar nº 1/2008, é um acto inválido a que corresponde a sanção da nulidade, já que nos termos do nº 1 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo carece de um elemento essencial (elemento subjectivo), o que contamina a deliberação impugnada.
VII. Mesmo que se tivesse entendido que o Senhor Procurador-Geral da República (e não o Senhor Vice-Procurador-Geral da República) pudesse converter o inquérito em processo disciplinar sempre se teria de concluir que a validade de tal acto estava dependente de adequada fundamentação visando motivar a urgência, nos termos do artigo 31º do Estatuto do Ministério Público.
VIII. Na inexistência de fundamentação quanto à impossibilidade de aguardar pela reunião do Conselho Superior do Ministério Público, a conversão do inquérito em processo disciplinar sempre se deve ter por inválida.
IX. Em todo o caso, a competência para converter o inquérito em processo disciplinar, prevista no artigo 214º do Estatuto do Ministério Público, é uma competência exclusiva, que só pode ser exercida pelo Conselho Superior do Ministério Público, sem possibilidade de delegação. O Senhor Procurador-Geral da República pode determinar a abertura de um processo disciplinar; mas não pode, por força daquela determinação legal, converter um inquérito em processo disciplinar.
X. Por tal razão, se a conversão do inquérito em processo disciplinar foi ilegal, também o é o acto conclusivo sancionatório. Termos em que deve o acto impugnado ser declarado nulo ou, caso assim se não entenda, anulado.
XI. O advogado (função exercida, no caso, pelo autor) não pode ser responsabilizado pelo conteúdo da posição assumida, a não ser que tal conteúdo extravase da posição processual. E no caso não extravasou. Afirmar, como o faz a entidade demandada, que a expressão «falsidade dolosa», no contexto em que foi utilizada, é injuriosa ou “injustificadamente ofensiva da honra ou do bom nome de outrem ou do respeito devido às instituições”não tem qualquer ligação com a realidade processual concreta.
XII. Termos em que deve o acto impugnado ser anulado porquanto o comportamento censurado não tem relevância disciplinar, de acordo com artigo 163º do Estatuto do Ministério Público, já que não está em causa acto ligado aos seus deveres profissionais nem acção pública incompatível com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções como advogado em causa própria.
XIII. A instrução do processo disciplinar, constituída pelo inquérito, é nula, por violação do nº 1 do artigo 204º do Estatuto do Ministério Público, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda se podiam utilmente realizar, pois se limitou a imputar ao autor uma infracção sem fundamentos de facto e de direito em vez de apurar os factos determinados, como lhe impunha o artigo 211º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público, o artigo 85º, nº 3 do Estatuto Disciplinar da Função Pública, tendo em conta o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 37/98 de 16 de Junho de 2000.
XIV. A deliberação impugnada constitui uma actuação que se reputa inadmissível, no sentido da limitação dos direitos processuais do autor (enquanto titular do mandato forense), no âmbito de um processo judicial que se encontrava em tramitação, e no qual assumia a posição de advogado em causa própria.
XV. Não está em causa a manutenção da competência disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público sobre o autor. É óbvio que essa competência se mantém. No entanto, os critérios materiais de apreciação da relevância disciplinar do comportamento em causa têm de ser o do exercício do mandato forense e não os do respeito hierárquico. Ao fazê-lo, a entidade demandada cerceou ilegal e inaceitavelmente a liberdade do autor enquanto titular da função de advogado.
XVI. As qualificações de «crítica caluniosa» e «cariz acentuadamente calunioso» reportadas à expressão «falsidade dolosa» são manifestamente desprovidas de qualquer pertinência por esta não conter qualquer nexo de imputação pessoal ou institucional, mas apenas visar a autenticidade das actas e a realização de um fim processual legítimo.
XVII. Em qualquer circunstância, a aplicação da sanção determinada pela entidade demandada nunca seria possível, porque o artigo 181º do Estatuto do Ministério Público dispõe que «A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo» e tal não aconteceu, nem o acto impugnado imputa ao autor qualquer negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
XVIII. Consequentemente, a deliberação impugnada deve ser anulada, porque não se detecta qualquer comportamento passível de relevância disciplinar, existindo erro quanto à qualificação jurídica dos factos, equivalente a violação de lei.
XIX. Tendo em conta as limitações ilícitas decorrentes da aplicação de uma sanção disciplinar pelo exercício da livre expressão decorrente do mandato forense, o acto impugnado viola princípios fundamentais acolhidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente no nº 1 do artigo 7º e no nº 1 do artigo 10º.
XX. A legitimidade da queixa que originou o procedimento disciplinar foi posta em causa no processo-crime, determinando inclusivamente o seu arquivamento, porquanto a instituição Tribunal de Contas nunca delegou no queixoso a sua representação. Termos em que a queixa não devia sequer ter sido admitida.
XXI. Por tais razões, é evidente que o acto impugnado é inválido e deve, consequentemente, ser declarado nulo ou anulado.
Contra-alegou o Réu, nos termos de fls. 135 e segs., concluindo nos seguintes termos:
1. O acto objecto da presente Acção é a deliberação do Plenário do CSMP de 22 de Junho de 2009 que, indeferindo a Reclamação interposta da decisão da respectiva Secção Disciplinar de 16 de Abril de 2009, confirmou a aplicação, por esta, da pena disciplinar de "MULTA", pelo período de 5 (cinco) dias ao Senhor Magistrado Autor.
2. Com o PEDIDO IMPUGNATÓRIO pretende-se a declaração de nulidade ou a anulação deste acto punitivo porque alegadamente padece dos seguintes vícios:
a) INVALIDADE DA CONVERSÃO DO INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR, vício este desdobrável em dois segmentos:
aa) ILEGALIDADE da delegação de competências do CSMP no Senhor Conselheiro Procurador Geral da República (o PGR) para a conversão do inquérito em processo disciplinar, por ser um acto da competência exclusiva do CSMP e, por isso, INDELEGÁVEL; e
ab) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO por omissão das concretas e casuísticas razões da urgência que impossibilitaram a apresentação ao CSMP do Relatório Final do Inquérito e Proposta da sua conversão em processo disciplinar;
b) ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, equivalente a vício de VIOLAÇÃO DE LEI, porque a matéria assente não tem relevância disciplinar – cfr. artigos 101º a 134º da Petição Inicial (PI) e "por não estar em causa acto ligado aos seus deveres profissionais nem acção pública incompatível com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções como advogado em causa própria" – sic. artigo 95º da PI;
c) NULIDADE DA INSTRUÇÃO do processo disciplinar, por violação dos princípios da objectividade, da imparcialidade, da oficiosidade, da verdade material, da presunção de inocência e da liberdade de expressão;
d) VIOLAÇÃO DE LEI, por desrespeito da norma do n° 1 do artigo 7º e do n1 1 do artigo 10º, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e
e) ILEGITIMIDADE DA PARTICIPAÇÃO que deu origem ao processo disciplinar.
Vejamos:
3. Defende o Senhor Magistrado Autor que o acto que converteu o inquérito em processo disciplinar, emitido pelo Senhor Conselheiro Vice-Procurador Geral da República (o Vice-PGR) em 4 de Fevereiro de 2009 É INVÁLIDO porque:
i) a competência para determinar a conversão de inquéritos em processos disciplinares é uma competência EXCLUSIVA DO CSMP e, por isso, INDELEGÁVEL. E, sendo indelegável no PGR, não pode ser praticado pelo Vice-PGR (que, na tese do Senhor Magistrado Autor, nem pode ser qualificado como órgão); e porque
ii) o artigo 31º do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n° 47/86 de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto, à luz do qual foi concedida a delegação de competências do CSMP no PGR, não permite uma delegação genérica, mas apenas daqueles actos que, através de um juízo de necessidade concreto e casuístico, se afigurem como urgentes.
4. A competência EXCLUSIVA INDELEGÁVEL do CSMP é a que lhe é conferida pela alínea a) do artigo 27º do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n° 47/86 de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/89 de 27 de Agosto, e que se traduz no exercício da ACÇÃO DISCIPLINAR (não confundível com PODER DISCIPLINAR), consubstanciada nas decisões de aplicação ou de não aplicação de penas disciplinares.
5. A competência para a prática do acto que converte um inquérito num processo disciplinar – e já não para a prática do acto que determina o arquivamento de um inquérito, porque se inscreve exactamente no exercício da acção disciplinar, exclusivo do CSMP, e é, por isso, indelegável - NÃO SÓ NÃO É EXCLUSIVA DO CSMP – o PGR detém competência paralela e simultânea para determinar a instauração de inquéritos e de processos disciplinares aos seus Magistrados, como resulta do disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 12º do EMP –, COMO TAMBÉM SE INSCREVE NO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR (não da ACÇÃO DISCIPLINAR) – que não abrange o acto de punir, ou de não punir, esse sim, da EXCLUSIVA E INDELEGÁVEL COMPETÊNCIA DO CSMP.
6. Pese embora o muito respeito por opinião divergente, cremos que não teria sentido que, no termo de um inquérito mandado instaurar pelo PGR, no qual se concluísse pela indiciação de falta disciplinar, não pudesse o mesmo PGR determinar a instauração do processo disciplinar adequado, no uso da competência própria que lhe é conferida pela alínea f) do n° 2 do citado artigo 12° do EMP, ou determinar a conversão desse inquérito em processo disciplinar – acto este que mais não é do que aproveitar as diligências realizadas na fase de inquérito, se o Arguido nele foi ouvido, que passam a constituir a parte instrutória daquele processo disciplinar, como resulta do artigo 214°, nº 1 do EMP.
7. A delegação de competências do CSMP no PGR, operada pela Deliberação de 29 de Novembro de 2006, publicada no D. R. II Série, nº 249, de 29 de Dezembro de 2006, inclui EXPRESSAMENTE a referência à norma (habilitante) do artigo 31º do EMP (confiando ao PGR a prática dos actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do CSMP), e enumera os actos que o CSMP considera revestirem tal natureza (que não só urgente), entre os quais O ACTO QUE CONVERTE O INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR (na alínea u) do seu nº 1). De resto,
8. O CSMP, enquanto órgão delegante, aprecia SEMPRE a bondade, a oportunidade e a conformidade legal desse acto, “a posteriori”, no momento em que é chamado a proferir a decisão final do procedimento, RATIFICANDO-O ou REVOGANDO-O, EXPRESSA ou TÀCITAMENTE, pois para tanto está legalmente habilitado, por força do estatuído no artigo 39°, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Além disso,
9. Aquela menção expressa dispensa a fundamentação casuística, da qual o Senhor Magistrado Autor faz depender a validade da delegação de competências: o PGR – e o Vice PGR, no caso, em substituição do PGR, pois ainda não havia sido proferido o despacho de subdelegação de competência no Vice PGR para a prática do mesmo acto, de 23 de Maio de 2008, publicado no D. R. II Série, nº 110 de 9 de Junho de 2008 – CONVERTE O INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR, porque o CSMP considera esse acto, como se disse acima, como um dos que, entre outros, não deve aguardar a reunião do CSMP. Em conclusão:
10. Ao delegar concreta e expressamente no PGR a prática do ACTO DE CONVERSÃO DO INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR, o CSMP considerou-o previamente como um ACTO QUE NÃO DEVE AGUARDAR A REUNIÃO DO CSMP, além de outros que, também expressamente, arrolou e incluiu na delegação de deliberação de 29 de Novembro aqui em causa.
SEM PRESCINDIR
11. E ao contrário do que vem defendido, A NATUREZA URGENTE do acto que se praticou na situação em presença – e em todas as outras idênticas a ela – NÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, pois RESULTA DIRECTAMENTE DA LEI, que atribui ao processo disciplinar – e a todos os seus actos procedimentais – NATUREZA URGENTE.
12. O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, Regional e Local (ED então vigente), aprovado pelo D. L. nº 24/84 de 16 de Janeiro, continha, no nº 2 do seu artigo 4°, prazo abreviado de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar,
13. Prazo esse que o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (o novo ED), aprovado pela Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro EXPRESSIVAMENTE COMPRIMIU.
14. O decurso de tais prazos não se compadece com a dinâmica própria do funcionamento de Órgãos Colegiais em geral e do CSMP em especial,
15. Cujas reuniões ordinárias ocorrem de dois em dois meses, nos termos do artigo 28º, nº 1, do EMP.
16. Como já acima se referiu, o CSMP pode SEMPRE REVOGAR OU RATIFICAR o acto que converte o inquérito em processo disciplinar, expressa ou tacitamente, ou até chamar a si, em qualquer caso, essa decisão, nos termos do nº 2 do artigo 39º do mesmo diploma legal. Por todas estas razões,
17. A delegação de competências do CSMP no PGR para a prática do acto que converte o inquérito em processo disciplinar É VÁLIDA, sendo igualmente válida a prática do referido acto pelo Vice-PGR, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ESSE EFEITO, em regime de substituição, nos termos do artigo 41 °, nºs 1 e 3 do CPA.
Quanto ao vício de ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO:
18. A materialidade assente INTEGRA INFRACÇÃO DISCIPLINAR por violação do dever profissional de correcção e respeito, previsto no artigo 163° do EMP e no artigo 3°, nos 1 e 4, alínea f) do ED então vigente, aplicável "ex vi" artigo 216° do EMP. Na verdade,
19. Os factos que mereceram censura disciplinar foram praticados pelo Senhor Magistrado Autor enquanto Advogado em causa própria, no âmbito do procedimento administrativo – e subsequente fase judicial – relativo ao preenchimento de um lugar num concurso ao qual foi opositor,
20. Concurso esse para recrutamento de Juízes para o Tribunal de Contas, aberto pelo Aviso nº 1586/2007, publicado no DR, II Série, de Fevereiro de 2007, tendo sido admitido no lugar ao qual se reporta o Aviso publicado no DR II Série, nº 195, de 10 de Fevereiro de 2007, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 98/97 de 26 de Agosto (Magistrados Judiciais ou do Ministério Público).
21. "Ou seja, o opositor ao concurso foi o Senhor Procurador Geral Adjunto A… e não apenas o cidadão A…. E mesmo que assim não fosse, o certo é que o facto de advogar em causa própria não lhe retira essa qualidade de Magistrado e não o desvincula dos deveres de correcção, urbanidade e respeito, sendo o Conselho Superior do Ministério Público o competente para conhecer as infracções disciplinares cometidas pelo Magistrado visado." – sic fls. 501 do processo instrutor – neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 18 de Outubro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Março de 2004, proferido no processo nº 03 A 1891. Na verdade,
22. Os factos praticados por Magistrado do Ministério Público – ou Magistrado Judicial – fora do exercício das funções, como Advogado em causa própria, no uso de um direito especial que o seu Estatuto lhe confere, podem integrar infracção disciplinar, porque o Magistrado não deixa de o ser, nem passa a ficar sujeito ao Estatuto da Ordem dos Advogados, porque não é Advogado, ficando obrigado ao cumprimento dos deveres do seu estatuto ético e deontológico.
23. A prática de tais factos, nessas circunstâncias, fica sujeita ao poder e à acção disciplinares correspondentes, a exercer pelo órgão competente – no caso, o CSMP – se violar qualquer desses deveres.
24. Ao escrever o que escreveu, dirigindo-se a quem se dirigiu, o Senhor Magistrado não respeitou os limites impostos pela lei e pela urbanidade nem o dever de correcção e respeito, pois sabia que não devia usar expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome de outrem ou do respeito devido às instituições – cfr. artigos 105° do Estatuto da Ordem dos Advogados, 266° B do Código do Processo Civil, 163° do EMP e 3°, nºs 1 e 4, alínea f) do ED então vigente. Por isso,
25. Cometeu infracção disciplinar punível com pena disciplinar de "MULTA", nos termos dos artigos 166°, nº 1, alínea b), 181 °, 185° e 168°, nº 1, alínea b), todos do EMP, este último com a redacção introduzida pela Lei nº 143/99, de 31 de Agosto, que tornou aplicável aos Magistrados do Ministério Público a norma do artigo 87° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
26. Pelas razões alinhadas, entende o CSMP que o acto cuja declaração de nulidade ou anulação se pretende NÃO ENFERMA DO VÍCIO DE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO OU DE DIREITO.
27. O Senhor Magistrado Autor afirma que o processo contém um vasto conjunto de factos desnecessários para a decisão e omite diligências essenciais para a descoberta da verdade. Mas não é assim:
28. A análise do Processo Instrutor revela o especial cuidado e atenção que mereceram os direitos de defesa do Senhor Magistrado Autor, tendo sido realizadas todas as diligências que pudessem contribuir para o esclarecimento da verdade, "todos os elementos relevantes para a adequada ponderação das questões em apreciação" – sic fls. 502 do Processo Instrutor.
29. Todas as diligências instrutórias respeitaram as normas aplicáveis, nomeadamente as dos artigos 211°, nº 1 e 191° a 204°, todos do EMP e 85°, nº 3 e 55° a 64°, todos do ED então vigente. Por isso,
30. Não se verifica a invocada nulidade de instrução do processo disciplinar, consubstanciada no inquérito, nem se divisa como podem ter sido afrontados os princípios da objectividade, da imparcialidade, da oficiosidade, da verdade material, da presunção de inocência e da liberdade de expressão.
31. Com o mesmo fundamento, o CSMP defende a bondade do acto impugnado no que tange à sua conformidade legal com os artigos 7°, nº 1 e 10°, nº 1, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: é que o Senhor Magistrado Autor podia ter usado outras expressões para exprimir, sem compressões ou reservas, ou prejuízo para a sua posição processual, a sua discordância das decisões do Tribunal de Contas, do seu Presidente e dos Juízes que integram o respectivo Plenário. Acresce que
32. O direito de expressão não permite que se injuriem os autores das decisões de que se discorde, nem desvincula quem as profere dos deveres de respeito e correcção, em especial um Magistrado, a quem se exige e de quem se espera a adopção de comportamentos prestigiantes para si e para a instituição que representa, ainda que fora do exercício funcional ou a advogar em causa própria, como foi o caso.
33. Também não se alcança a apontada ilegalidade do acto objecto da presente Acção, decorrente da ILEGITIMIDADE da participação.
34. Reconhecida pelo Senhor Magistrado Autor a independência entre o processo disciplinar e o processo criminal, o arquivamento deste não implica o mesmo desfecho para aquele, pois os pressupostos e os fins prosseguidos por um e por outro justificam essa autonomia e independência.
35. A circunstância de um processo crime ser arquivado porque, por exemplo, o crime denunciado tem natureza semi-pública e não foi devidamente exercido o respectivo direito de queixa – por falta de legitimidade do autor da denúncia – É IRRELEVANTE no âmbito disciplinar, para cuja instauração TODOS têm capacidade e legitimidade, como decorre do disposto no artigo 46º do ED então vigente. Por outro lado,
36. A decisão de arquivamento no processo criminal, porque os factos não constituem crime, não produz efeitos directos e automáticos no processo disciplinar, no sentido da não existência de infracção disciplinar, "porque um facto não criminoso pode ser prejudicial ao bom exercício da função ou à dignidade daquele que a desempenha" – sic Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Setembro de 2008, proferido no processo nº 451/08. Assim,
37. O CSMP entende que o acto punitivo não se mostra inquinado por qualquer ilegalidade decorrente da manutenção do processo disciplinar e da aplicação da sanção correspondente após o arquivamento de um processo criminal, do qual é autónomo e independente nos termos da lei: artigo 165º do EMP.
Foi requerida pelo Autor, “ao abrigo do princípio da cooperação e boa-fé processual, estabelecido no artigo 8º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos”, a junção aos autos do requerimento de fls. 154, por si dirigido ao Procurador-Geral da República, e da resposta que o mesmo mereceu.
Os Exmos Adjuntos tiveram vista do processo.
( Fundamentação )
OS FACTOS
Resultantes dos autos e do Processo Instrutor anexo, consideram-se provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1. O Autor é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, exercendo funções no Tribunal …l.
2. Nessa qualidade, foi opositor ao concurso curricular para recrutamento de juízes conselheiros para o Tribunal de Contas, aberto por Aviso nº 1586/2007, publicado no DR, 2ª série, de 01.02.2007,
3. Tendo sido admitido ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 19º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto (magistrados judiciais e do Ministério Público), nos termos do Aviso nº 19366, publicado no DR, 2ª série, de 10.10.2007.
4. Advogando em causa própria, e porque com ela se não conformou, o Autor impugnou junto do Plenário do Tribunal de Contas a decisão que aprovou a lista de classificação e graduação final do mencionado concurso.
5. Distribuído o processo, foi suscitada pelo respectivo relator a questão prévia da incompetência do Tribunal de Contas para apreciar aquela impugnação, questão que veio a ser decidida pelo Plenário do Tribunal de Contas, na sessão de 22.11.2007.
6. Tal decisão, que declarou a competência do Tribunal de Contas para conhecer da dita impugnação, foi tomada por maioria, com o voto de qualidade do Presidente.
7. Por requerimento de 12.02.2008 (junto ao PI, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido), e invocando que parte das actas que lhe foram fornecidas estavam truncadas, tinham conteúdo contraditório e não satisfaziam os requisitos formais, o Autor solicitou ao Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas a declaração de falsidade das actas relativas às sessões de 22.11.2007 e de 19.12.2007, o reconhecimento da inexistência jurídica da decisão tomada e a incompetência do Tribunal de Contas para conhecer da aludida impugnação.
8. Nesse requerimento, o Autor utilizou, entre outras, as seguintes expressões:
«O texto das actas assinadas por Vossa Excelência e pelo Director Geral ostentam falsidade dolosa e flagrante do respectivo conteúdo [...]» (ponto III, fls. 6), e «O Plenário Geral do Tribunal de Contas presidido por Vossa Excelência postergou o exercício da função jurisdicional e liquidou a soberania em que estava investido para apreciar os recursos dos actos definitivos do júri do concurso, com denegação de justiça ao omitir a elaboração do Acórdão sentença [...]» (ponto V, fls. 7).
9. O Presidente do Tribunal de Contas participou ao Procurador-Geral da República do teor do referido requerimento, fazendo constar do processo que «Entretanto dei conhecimento ao Senhor Procurador-Geral da República por conter matéria difamatória para o Tribunal de Contas e para o seu Presidente».
10. Na sequência da referida participação, o Senhor Vice Procurador-Geral da República determinou a abertura de inquérito (Proc. nº 7/2008 L. RMP I).
11. Por despacho de 31.03.2008, praticado ao abrigo da al. u) do nº 1 da deliberação do CSMP, de 29.11.2006, publicada no DR, 2ª Série, de 29 de Dezembro, o Senhor Vice Procurador-Geral da República converteu o referido inquérito em processo disciplinar, determinando, à luz do art. 214º do EMP, que o mesmo ficasse a constituir a respectiva parte instrutória.
12. Esta decisão foi ratificada por despacho do Senhor Procurador-Geral da República, de 28.04.2008.
13. Por deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 17.04.2009, foi entendido que o Autor incorrera, com aquela sua conduta, em violação do dever de correcção e respeito, sendo-lhe aplicada a pena disciplinar de multa correspondente a 5 dias de vencimento.
14. Por deliberação do Plenário do CSMP, de 22.06.2009 – acto impugnado (cfr. cópia junta a fls. 30 e segs. dos autos) –, foi indeferida a reclamação para ali deduzida pelo Autor, e confirmada a aplicação daquela pena disciplinar.
O DIREITO
Com a presente acção administrativa especial pretende o Autor a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 22.06.2009, que indeferiu a reclamação por ele interposta da decisão da respectiva Secção Disciplinar, de 16.04.2009, confirmando a aplicação ao Autor de uma pena disciplinar de multa pelo período de 5 dias.
Assaca ao acto impugnado diversas invalidades que passaremos a analisar.
A) Começa o Autor por alegar (conclusões I a X) que o despacho de conversão do inquérito em processo disciplinar é um acto nulo, nos termos do art. 133º, nº 1 do CPA, como tal impassível de ratificação, não só porque se trata de um acto da competência exclusiva do CSMP, como tal indelegável, mas ainda porque o Senhor Vice-Procurador-Geral da República não tinha poderes próprios para o praticar (o despacho de delegação de poderes invocado não se lhe destinava) e, na altura em que o mesmo foi proferido (31.03.2008), não existia qualquer regulação administrativa do exercício dos poderes de substituição, a que a entidade demandada se tivesse auto-vinculado, pelo que não estavam reunidas as condições para o exercício do referido poder de substituição.
E que, de qualquer modo, sempre a validade daquele despacho estava dependente de adequada fundamentação visando motivar a urgência, nos termos do artigo 31º do EMP.
Não lhe assiste razão.
O poder de conversão do inquérito em processo disciplinar está, na verdade, legalmente atribuído ao CSMP pela norma do art. 214º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto.
Constitui, pois, uma competência própria do CSMP, como reiteradamente tem sido afirmado pela jurisprudência deste STA (cfr., por todos, os Acs. de 08.07.2009 – Rec. 1128/08, de 26.03.2009 – Rec. 894/07, de 19.03.2009 – Rec. 867/06 (PLENO), de 10.09.2008 – Rec. 449/07 e de 12.03.2008 – Rec. 867/06).
Mas essa jurisprudência apenas incidiu sobre a questão da competência para a conversão do inquérito em processo disciplinar, considerando-a como competência própria do CSMP, à luz dos preceitos do EMP ali enunciados.
Questão diversa é, porém, a de saber se essa competência própria é ou não delegável, em quem e em que termos. Questão essa que não foi abordada nos arestos citados, e que aqui nos é agora suscitada.
Ora, sobre essa questão já este Supremo Tribunal se pronunciou, no recente Ac. de 07.09.2010 – Rec. 1060/09, em termos que merecem a nossa inteira concordância, e que se deixam transcritos:
“O poder em causa, de conversão de inquérito em processo disciplinar, está, na verdade, atribuído ao Conselho Superior do Ministério Público pela norma do n° 1 do art. 214° do Estatuto do Ministério Público (EMP).
E o que importa, na economia do presente acórdão e neste ponto em particular, é saber se, sim ou não, esse poder é indelegável.
Ora, o poder de delegação consiste na possibilidade atribuída por lei a um órgão (delegante) de escolher entre duas formas legais de exercício de parte da sua competência (poderes delegáveis): ou a exerce em exclusivo ele próprio; ou permite que outro órgão (delegado) a exerça em concorrência, através de um acto de delegação. (Paulo Otero, “Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa”, p. 142).
E é certo que há poderes indelegáveis, uns por natureza, outros por lei.
É comum considerar que são indelegáveis, por natureza: (i) os poderes hierárquicos, tutelares ou disciplinares susceptíveis de serem exercidos sobre o próprio órgão delegado, (ii) os poderes que permitiriam ao delegado exorbitar o seu grau hierárquico em relação ao outros órgãos; (iii) os poderes cujo exercício origine ao delegado uma actuação territorial mais ampla que o seu espaço normal de actividade; (iv) os poderes que envolvam opções técnicas ou políticas conferidas ao delegante a título estritamente pessoal. (Paulo Otero, “A competência Delegada No Direito Administrativo Português”, p. 130).
Como é bom de ver, o poder de conversão do inquérito em processo disciplinar não é de nenhuma destas espécies nem a sua delegação tem efeitos de renúncia, derrogação ou modificação inaceitáveis à luz do princípio da legalidade da competência (art. 29° CPA) pelas quais, por maioria ou identidade de razão, deva, igualmente, considerar-se indelegável por natureza.
E não é, também, indelegável por força da lei.
Os poderes do CSMP relativamente aos quais a lei abre, a este órgão, a possibilidade de optar por exercê-los ele próprio ou permitir que outro órgão os exerça, em concorrência consigo, (poderes delegáveis) estão positivamente delimitados no art. 31º/1 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, nos seguintes termos: “o Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.”
Como se vê, esta norma de habilitação, lançando mão de um conceito indeterminado, não fixou, ela mesma, directamente, o universo das competências passíveis de delegação. Deixou para o CSMP a tarefa de concretizar quais são os actos da sua competência que, em razão da sua natureza, não devem aguardar a reunião do órgão e, de escolher de entre eles, quais os que reserva para si e os que delega no Procurador-Geral da República.
É, pois, uma norma com grande abertura que confere ao Conselho prerrogativa de avaliação na interpretação e preenchimento valorativo concretizador do conceito indeterminado de “actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.”
E não se vê a que luz se possa considerar desrespeitadora da norma de habilitação a opção de incluir a decisão de converter o inquérito em processo disciplinar no conjunto de actos delegáveis. É um acto que, quando urgente, por exemplo, para impedir o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, não se coaduna, seguramente, com a normal calendarização das reuniões do Conselho e que, portanto, não pode nem deve aguardar. E, quando menos premente, não é desrazoável, inadequado ou racionalmente injustificado englobá-lo no elenco dos actos que, ainda que sem o imperativo da urgência, não devem esperar pela reunião do Conselho por outras razões de interesse público e boa administração, nomeadamente de eficácia dos serviços, celeridade na tomada de decisões ou agilização do funcionamento do órgão colegial.”
Importa assim concluir que, à luz do quadro legal aplicável, o poder de conversão do inquérito em processo disciplinar, integrando uma competência própria do CSMP, não é exclusivo deste órgão colegial, sendo delegável no Procurador Geral da República.
Aqui chegados, haverá que enfrentar a outra questão suscitada pelo Autor: o acto de conversão do inquérito em processo disciplinar seria ainda inválido por ter sido praticado pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República (sem poderes para tal, pois que a ele se não destinava o despacho de delegação invocado), sendo certo que não existia, à data, qualquer regulação administrativa do exercício dos poderes de substituição a que a entidade demandada se tivesse em concreto auto-vinculado.
Esta posição não é de acolher, como bem sustenta a entidade demandada.
Com efeito, e em primeiro lugar, a delegação de competências do CSMP no Procurador-Geral da República, constante da Deliberação de 29.11.2006, publicada no DR II Série, Nº 24, de 29 de Dezembro de 2006, contém referência expressa à norma habilitante (art. 31º do EMP) e enumera os actos que o Conselho considera delegáveis no PGR, nos quais se inclui o acto de conversão do inquérito em processo disciplinar.
Como se alcança dos autos, essa deliberação enuncia, no seu nº 1, o seguinte:
“O Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 31º do Estatuto do Estatuto do Ministério Público (EMP) (Lei nº 60/98, de 27 de Agosto), delega no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos seguintes actos, quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:
... u) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214º, nº 1, do EMP)”
Ora, e em segundo lugar, o Procurador-Geral da República é, nos termos do art. 13º, nº 1 do EMP, “coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República” (sublinhado nosso), pelo que toda a competência daquele, própria ou delegada, é também exercitável por este, enquanto seu substituto legal, em situações de “ausência, falta ou impedimento” do titular.
Como referem Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, Almedina, 1977, pág. 236, “Toda a competência originária ou delegada pertencente ao (ou que pode ser exercida pelo) titular «substituído» é exercitável também pelo seu suplente.”.
E- acrescentam, a este propósito, os citados Autores – “Entendeu-se que se justificava este desvio ao carácter pessoal da (sub)delegação, em virtude do «princípio da continuidade» do órgão e porque a interrupção ou suspensão dos efeitos da (sub)delegação nessas circunstâncias acidentais, imprevistas, temporárias – ou a necessidade da sua confirmação – tornaria a repartição de competência administrativa (e o procedimento administrativo, bem como a sua decisão) num emaranhado inextrincável de devoluções e avocações sucessivas de competência.”.
Assim sendo, não é inválida a intervenção do Vice-PGR na prática do referido acto, independentemente da existência ou não de prévia sub-delegação de competência para esse efeito, pois que, nos termos do art. 41º, nº 1 do CPA, “Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao substituto designado na lei”.
Este preceito, como referem os Autores acima citados, não trata de substituição de órgãos, pois que tudo se passa dentro do mesmo órgão, em termos de substituição do respectivo titular por uma pessoa legalmente indicada, sendo pois mais rigoroso falar-se em suplência.
E, contrariamente ao que vem alegado, também nenhuma invalidade decorre da invocada falta de fundamentação casuística da urgência, alegadamente reclamada pelo art. 31º do EMP.
Dispõe este preceito legal:
Delegação de poderes
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Ora, e como acima se referiu já, a delegação de competências do CSMP no PGR, efectuada pela citada Deliberação de 29.11.2006, para além de incluir expressa referência a esta norma habilitante do art. 31º do EMP, identifica o tipo ou espécie de actos delegados, como sendo os que “pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho”, enumerando seguidamente os actos que o Conselho entende revestirem essa natureza, de entre os quais “... u) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214º, nº 1, do EMP)”.
Indicação cuja lógica e pertinência é por demais evidente, tendo em conta a existência de prazos de prescrição do procedimento criminal, cujo decurso se não compadece com a dinâmica própria do funcionamento de órgãos colegiais, como é o caso do CSMP, cujas reuniões ordinárias ocorrem de dois em dois meses (art. 28º, nº 1 do EMP).
Face ao exposto, tendo o Vice-Procurador-Geral da República, actuado em legal substituição ou suplência do Senhor Procurador-Geral da República, é evidente que ao despacho por ele proferido nessa veste, de conversão do inquérito em processo disciplinar, não falta o apontado elemento essencial subjectivo, não enfermando pois da invocada invalidade prevista no art. 133º, nº 1 do CPA.
Termos em que improcedem as referidas conclusões da alegação.
B) Alega também o A. (conclusão XIII) que a instrução do processo disciplinar, constituída pelo inquérito, é nula, nos termos do nº 1 do art. 204º do EMP, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda se podiam utilmente realizar, pois se limitou a imputar ao autor uma infracção sem fundamentos de facto e de direito em vez de apurar os factos determinados, como lhe impunha o art. 211º, nº 1 do EMP e o art. 85º, nº 3 do ED da Função Pública.
Também aqui lhe não assiste razão.
Antes do mais, é de referir que o A. alega omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade sem minimamente concretizar ou especificar que diligências foram omitidas.
O único contributo que adianta é a afirmação de que a deliberação punitiva impugnada não cuidou de “apurar os factos determinados, como lhe impunha o art. 211º, nº 1 do EMP”.
Ora, não se vislumbra que diligências essenciais para a descoberta da verdade pretenderia o A. ver realizadas para “apurar os factos determinados”.
Isto pela simples razão de que os factos de que foi acusado, relevantes para a decisão punitiva, não são a verdade ou falsidade das actas das sessões do Tribunal de Contas, visadas pelo A. na exposição que dirigiu ao Presidente daquele Tribunal, mas sim determinados termos e expressões por ele utilizadas nessa sua exposição (cfr. ponto 8. da matéria de facto), que o CSMP, confirmando o relatório do Instrutor, entendeu configurarem, no contexto em que foram proferidas, “violação do dever disciplinar de correcção e respeito, consagrado nos arts. 163º do EMP e nos nºs 1 e 4, f) do art. 3º do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, subsidiariamente aplicável por força do disposto nos arts. 108º e 216º do EMP”.
É só isto que está em causa, no que toca a factos relevantes para a decisão punitiva aplicada ao A. pela deliberação impugnada, pelo que a comprovação da infracção disciplinar se basta com a presença das referidas expressões utilizadas pelo A. na exposição dirigida ao Presidente do TC, tidas pelo CSMP como violadoras daquele dever funcional de correcção e respeito.
A única coisa que pode discutir-se é se tais expressões são efectivamente incorrectas, injuriosas e desrespeitosas. Mas isso é um juízo de subsunção que não decorre de nenhuma diligência ou prova material, pelo que se não antevê que diligências pretenderia o A. ver realizadas para apurar da existência ou não de infracção disciplinar e, por conseguinte, da legalidade ou ilegalidade da decisão punitiva.
Não está pois demonstrada essa invalidade do processo disciplinar, pelo que dela não está seguramente afectada a deliberação em causa, não resultando assim violados os preceitos legais invocados pelo A.
Termos em que improcede a referida conclusão da alegação.
C) Alega ainda o A. (conclusões XI, XII e XIV a XVIII) a existência de erro quanto à qualificação jurídica dos factos, concretamente porque:
(i) estando o A. a advogar em causa própria, os critérios materiais de apreciação da relevância disciplinar do comportamento em causa têm de ser os do exercício do mandato forense e não os do dever profissional de correcção e respeito no exercício do cargo (art. 163º do EMP), sob pena de ilegal e inadmissível cerceamento da liberdade do autor enquanto titular da função de advogado;
(ii) o A. não extravasou da sua posição processual, pois que a expressão «falsidade dolosa», por si utilizada, não contém qualquer nexo de imputação pessoal ou institucional, não podendo pois ser qualificada como «crítica caluniosa», pelo que não integra infracção disciplinar;
(iii) a aplicação da pena disciplinar de multa viola o disposto no art. 181º do EMP, pois que não ocorre, nem é imputado na deliberação punitiva impugnada, qualquer negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
Vejamos:
- Quanto ao primeiro ponto (critérios de apreciação da relevância disciplinar), pretende o A., em bom rigor, que, pelo facto de estar a advogar em causa própria no referido procedimento de concurso a que se candidatou, a relevância disciplinar da sua conduta deve ser apreciada à luz dos critérios gerais de exercício do mandato forense, sem qualquer consideração ou interferência do seu estatuto de magistrado e dos deveres de correcção e de respeito a que está sujeito no seu desempenho funcional.
Mas não tem razão.
Na verdade, a circunstância de estar a advogar em causa própria no requerimento que dirigiu ao Presidente do Tribunal de Contas, a propósito das actas do concurso para recrutamento de Juízes para aquele Tribunal, ao qual se candidatara, não o desvincula dos deveres funcionais a que está estatutariamente sujeito, de entre os quais o dever de correcção e respeito.
Nem sequer os actos praticados pelo A. fora de serviço (“actos ou omissões da vida pública, ou que nela se repercutam” – art. 163º do EMP), estão imunes à sujeição disciplinar que decorre dos preceitos legais estatutários a que se encontra vinculado como magistrado do Ministério Público.
Ora, o A. candidatou-se e foi admitido ao referido concurso na sua qualidade de Procurador-Geral Adjunto, qualidade que integra pressuposto dessa candidatura e admissão.
É pois descabido pretender que a sua actuação processual em tal procedimento ficou, pelo facto de ali advogar em causa própria, de todo isenta da consideração do seu estatuto funcional de magistrado e da observância dos deveres profissionais a que se encontra vinculado.
Então, em tal situação, o A. estaria subordinado, do ponto de vista disciplinar, a que entidade? À Ordem dos Advogados?!
A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem de há muito, e uniformemente, decidindo no sentido de que o magistrado continua, em tais circunstâncias, submetido ao seu Estatuto e deveres profissionais, pois que a sua qualidade de magistrado não foi suspensa ou cessada.
Como se considerou no Ac. deste STA de 18.10.2000 – Rec. 43845, embora reportado a um magistrado judicial:
“O juiz dos tribunais administrativos e fiscais, por advogar em causa própria, não deixa de continuar submetido ao seu Estatuto.
(...) Assim, podem ser disciplinarmente sindicadas expressões contidas em articulados de acções que propôs, sem que isso signifique violação dos direitos fundamentais do advogado às imunidades necessárias (v. art. 82° do EMJ e 154°, nºs 1, 3 e 4 do CPC).
(...) E o facto de um juiz praticar a infracção quando exerce o patrocínio em causa própria, não faz deslocar a competência disciplinar para a Ordem dos Advogados (v. arts. 3°, nº 1, al. f) e 53°, nº 5, do EOA).”
Vai no mesmo sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Em situação similar afirmou o Ac. STJ de 31.03.2004 – Rec. 03A1891:
“Apenas por advogar em causa própria, um Juiz de Direito não perde o seu estatuto de Juiz, não fica desobrigado dos seus deveres profissionais de Juiz, nem passa a estar sujeito ao estatuto de advogado.”
Como se refere neste último aresto, em que estava em causa uma exposição dirigida por um juiz ao Presidente do Tribunal Constitucional, o magistrado actua materialmente como advogado, no uso de uma prerrogativa especial que o seu estatuto orgânico lhe confere, mas em termos profissionais não deixa de ser magistrado e, por isso, “continua sujeito, mesmo nesse momento, aos deveres do seu estatuto ético e deontológico”.
É evidente que esta orientação jurisprudencial é perfeitamente transponível para os magistrados do Ministério Público, até porque a norma do art. 82º do EMJ é correspondente e de conteúdo similar à do citado art. 163º do EMP, ambas convergindo na estatuição de que constituem infracção disciplinar “os factos... praticados pelos magistrados... com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”.
Aliás, e como atrás se referiu, foi na qualidade (pressuposto necessário de admissão) de Procurador-Geral Adjunto que o A. se candidatou ao referido concurso, pelo que o facto de ali advogar em causa própria o não poderia dispensar da sujeição aos seus deveres profissionais de magistrado do Ministério Público.
- Quanto ao segundo ponto (qualificação como infracção disciplinar das expressões utilizadas pelo A.), também temos por assente que lhe não assiste qualquer razão.
Cremos, aliás, que basta atentar nas expressões por si utilizadas para de imediato se concluir que as mesmas ultrapassam manifestamente os limites da controvérsia e da litigância agressiva, para invadir o terreno da ofensa pessoal e da instituição em causa.
Ao dirigir-se ao Senhor Presidente do Tribunal de Contas, solicitando a declaração de falsidade de actas do concurso, o A. utilizou, entre outras, as seguintes expressões:
«O texto das actas assinadas por Vossa Excelência e pelo Director Geral ostentam falsidade dolosa e flagrante do respectivo conteúdo [...]» (ponto III, fls. 6), e «O Plenário Geral do Tribunal de Contas presidido por Vossa Excelência postergou o exercício da função jurisdicional e liquidou a soberania em que estava investido para apreciar os recursos dos actos definitivos do júri do concurso, com denegação de justiça ao omitir a elaboração do Acórdão sentença [...]» (ponto V, fls. 7).
Sobretudo em relação à primeira expressão, e tendo especialmente em conta as palavras “falsidade dolosa”, cremos não haver dúvida de que o A. desrespeitou de forma manifesta os seus deveres funcionais de correcção e respeito, com utilização de termos desnecessariamente ofensivos da honra do Presidente do TC.
E não cremos que assista razão ao A. quando afirma que a expressão «falsidade dolosa», por si utilizada, não contém qualquer nexo de imputação pessoal ou institucional.
Seria, porventura, assim se tivesse limitado a sua arguição à invocação de “falsidade” das actas, conceito jurídico que traduz a mera e objectiva desconformidade do conteúdo dum documento com a realidade que o mesmo atesta, dando-se como praticado ou ocorrido facto que não se praticou nem ocorreu (art. 372º do C.Civil).
Todavia, com a utilização da palavra “dolosa” passou do campo da imputação objectiva para a da imputação subjectiva consciente, ou seja, para a atribuição, ao destinatário das expressões, de uma consciência e vontade da ilicitude praticada, de um desígnio consciente de falsificação das actas.
- Quanto ao último ponto (ter a deliberação punitiva violado o art. 181º do EMP), está suficientemente demonstrado que, com a sua conduta, o A. desrespeitou os deveres de correcção e respeito (verdadeiros deveres do cargo) a que estatutariamente se encontrava vinculado, o que traduz, com toda a clareza, “negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo”, a que se reporta o preceito invocado.
Termos em que improcedem integralmente as referidas conclusões da alegação.
D) Alega seguidamente o A. (conclusão XIX) que a deliberação impugnada, ao sancionar disciplinarmente o exercício da livre expressão decorrente do mandato forense, viola princípios fundamentais acolhidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente nos arts. 7º, nº 1 e 10º, nº 1.
Alegação que não tem o mínimo fundamento, pois que a punição disciplinar aplicada tem como único suporte a violação dos deveres funcionais de correcção e respeito previstos no EMP, diploma legal a que o A. se encontra vinculado, através da utilização de expressões tidas por ofensivas da honra e do bom nome do visado e respectiva instituição.
Não consubstancia, por isso, qualquer limitação ilícita do exercício da livre expressão decorrente do mandato forense.
A liberdade de expressão consagrada no art. 10º da CEDH, ali definida como “liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas”, não confere o direito de ofender outrem ou de utilizar termos ou expressões ofensivas da honra e bom nome das instituições.
Daí que esse mesmo normativo preveja, no seu nº 2, que o exercício desta liberdades, “porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para (...) a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem...”.
Improcede pois, igualmente, esta conclusão da alegação.
E) Por fim, alega o A. que a legitimidade da queixa que originou o procedimento disciplinar foi posta em causa no processo-crime, determinando inclusivamente o seu arquivamento, porquanto a instituição Tribunal de Contas nunca delegou no queixoso a sua representação, pelo que a queixa não devia sequer ter sido admitida.
Mais uma vez lhe não assiste qualquer razão.
Como é consabido, e constitui jurisprudência reiterada deste STA, não se justificando sequer tecer muitas considerações a tal respeito, o processo disciplinar é distinto e autónomo do processo penal, assentando essa autonomia (hoje, aliás, reconhecida no art. 165º do EMP) na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis, podendo ser diversas as valorações que cada um deles faz dos mesmos factos e circunstâncias (por todos, os Acs. de 22.02.2006 – Rec. 219/05 e de 21.09.2004 – Rec. 47146).
Por essa razão, a existência de ilícito disciplinar, desde logo ao nível dos pressupostos processuais, não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal (por todos, os Acs. STA de 06.12.2005 – Rec. 42.203, e do Pleno de 24.01.2002 – Rec. 48.147).
Acresce que a deliberação aqui impugnada considera as expressões utilizadas pelo A. como ofensivas também para o próprio Presidente do Tribunal de Contas, ao qual, aliás, o requerimento é dirigido e a quem pessoalmente é imputada uma “falsidade dolosa” das actas.
Pelo que nunca poderia a decisão penal invocada pelo A. interferir com os pressupostos e conteúdo da decisão disciplinar aqui em causa.
Termos em que improcede também esta alegação, assim soçobrando integralmente a impugnação do A.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente a acção.
Custas pelo A.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José Manuel da Silva Santos Botelho.