I- A perda de mandato para além do seu cariz político tem natureza sancionatória, pelo que na sua apreciação há que ter os presentes príncipios do direito disciplinar e subsidiariamente do processo penal.
II- A natureza de documento autêntico das actas de reunião dos órgãos colegiais, não obsta à prova pelos meios comuns, de factos que delas não constam expressamente, como a ausência de um dos seus membros no momento da votação de uma deliberação.
III- Não perde o mandato, o vereador de uma Câmara Municipal pelo facto de, alegadamente, ter votado deliberação em que era interessado, quando da acta não consta que estava presente no momento da votação, sendo a sua ausência confirmada por testemunhas que se encontravam presentes.